21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/57


P8_TA(2016)0141

Pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha

Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha (2015/2339(IMM))

(2018/C 066/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha, transmitido em 29 de outubro de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação penal instaurada pelo Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário da Polónia (Główny Inspektor Transportu Drogowego) (com a referência n.o CAN-PST-SCW.7421.653220.2014.13.A.0475), e comunicado na sessão plenária de 23 de novembro de 2015,

Tendo em conta o facto de Bolesław G. Piecha ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador da Polónia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2016),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário da Polónia em que solicitava o levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha, deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Polónia, devido a uma infração ao artigo 92.o-A, do Código das Contraordenações, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.o, n.o 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997; que, mais especificamente, a alegada infração consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo Parlamento;

C.

Considerando que o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia estipulam que um deputado ao Parlamento nacional ou um senador não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou do Senado, respetivamente;

D.

Considerando que compete ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Bolesław G. Piecha;

E.

Considerando que a alegada infração teve lugar antes de Bolesław G. Piecha ter sido eleito deputado ao Parlamento Europeu; que a alegada infração ocorreu quando Bolesław G. Piecha era membro do senado da Polónia; que, por conseguinte, a infração não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Bolesław G. Piecha;

F.

Considerando que, em resposta à notificação do Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário, o deputado Bolesław G. Piecha enviou à mesma Inspeção uma declaração na qual concordava em aceitar uma coima pela infração cometida ao artigo 92.o-A do Código das Contraordenações da Polónia; que é, por conseguinte, difícil apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente forte e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em questão;

1.

Decide levantar a imunidade de Bolesław G. Piecha;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República da Polónia e a Bolesław G. Piecha.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.