21.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/57 |
P8_TA(2016)0141
Pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha
Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha (2015/2339(IMM))
(2018/C 066/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha, transmitido em 29 de outubro de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação penal instaurada pelo Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário da Polónia (Główny Inspektor Transportu Drogowego) (com a referência n.o CAN-PST-SCW.7421.653220.2014.13.A.0475), e comunicado na sessão plenária de 23 de novembro de 2015, |
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Tendo em conta o facto de Bolesław G. Piecha ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento, |
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Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
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Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador da Polónia, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2016), |
A. |
Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário da Polónia em que solicitava o levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha, deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Polónia, devido a uma infração ao artigo 92.o-A, do Código das Contraordenações, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.o, n.o 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997; que, mais especificamente, a alegada infração consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas; |
B. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo Parlamento; |
C. |
Considerando que o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia estipulam que um deputado ao Parlamento nacional ou um senador não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou do Senado, respetivamente; |
D. |
Considerando que compete ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Bolesław G. Piecha; |
E. |
Considerando que a alegada infração teve lugar antes de Bolesław G. Piecha ter sido eleito deputado ao Parlamento Europeu; que a alegada infração ocorreu quando Bolesław G. Piecha era membro do senado da Polónia; que, por conseguinte, a infração não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Bolesław G. Piecha; |
F. |
Considerando que, em resposta à notificação do Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário, o deputado Bolesław G. Piecha enviou à mesma Inspeção uma declaração na qual concordava em aceitar uma coima pela infração cometida ao artigo 92.o-A do Código das Contraordenações da Polónia; que é, por conseguinte, difícil apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente forte e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em questão; |
1. |
Decide levantar a imunidade de Bolesław G. Piecha; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República da Polónia e a Bolesław G. Piecha. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.