COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.11.2016
COM(2016) 857 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
nos termos do artigo 85.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
1.INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) n.º 648/2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE) em 27 de julho de 2012 e entrou em vigor em 16 de agosto de 2012.
O EMIR respondeu ao seguinte compromisso assumido pelos líderes do G20, em setembro de 2009: «Até ao final de 2012, o mais tardar, todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser negociados em mercados bolsistas ou plataformas de negociação eletrónicas, se for caso disso, e compensados através de contrapartes centrais. Os contratos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados aos repositórios de transações. Os contratos que não sejam compensados centralmente devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados».
Diversas autoridades reguladoras do mercado de produtos derivados em todo o mundo já procederam à transposição deste compromisso para os respetivos quadros normativos.
Antes da crise financeira de 2007, as entidades reguladoras não dispunham de informações sobre a atividade dos mercados de derivados, o que significa que os riscos podiam passar despercebidos até se concretizarem. Além disso, o risco de crédito de contraparte entre as contrapartes de derivados OTC não era muitas vezes atenuado, o que podia levar a que fossem incorridas perdas em caso de incumprimento de uma das contrapartes antes de a mesma ter cumprido as suas obrigações. Atendendo aos elevados volumes de operações nestes mercados e à interligação entre os intervenientes nos mesmos, essas perdas podem constituir um risco mais lato para o sistema financeiro.
Por conseguinte, o EMIR tem como objetivo promover a transparência e a normalização dos mercados de instrumentos derivados, bem como reduzir o risco sistémico através da aplicação dos seus requisitos essenciais. A saber:
I.
Compensação centralizada de contratos de derivados OTC normalizados;
II.
Requisitos de margens para os contratos de derivados OTC que não são objeto de compensação centralizada;
III.
Requisitos de atenuação dos riscos operacionais dos contratos de derivados OTC que não são objeto de compensação centralizada;
IV.
Comunicação de informações sobre todos os contratos de derivados;
V.
Requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (CCP);
VI.
Requisitos aplicáveis aos repositórios de transações.
Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 1, do EMIR, a Comissão Europeia deve rever e preparar um relatório geral sobre o referido regulamento, que deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. Esta revisão terá em conta a necessidade de apoiar o objetivo prioritário da Comissão de promover o emprego e o crescimento.
2.CONTRIBUTO DAS PARTES INTERESSADAS
O EMIR aplica-se a praticamente a todos os utilizadores de instrumentos derivados, incluindo as contrapartes autorizadas ao abrigo da legislação da União em matéria de serviços financeiros, as contrapartes não financeiras estabelecidas na União, bem como as contrapartes centrais e os repositórios de transações. Uma vez que se trata de um regulamento, é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da União.
A fim de recolher contributos das partes interessadas para efeitos da revisão, a Comissão realizou uma consulta pública sobre a aplicação do EMIR. A referida consulta decorreu entre 19 de maio e 13 de agosto de 2015, tendo sido recebidas 172 respostas de um amplo leque de partes interessadas em toda a UE, bem como de países terceiros.
Além disso, no âmbito do convite à apresentação de informações que teve lugar entre 30 de setembro de 2015 e 31 de janeiro de 2016, no quadro da iniciativa relativa à União dos Mercados de Capitais, os participantes na consulta formularam observações centradas nas disposições do EMIR. Foi decidido aguardar as contribuições a apresentar no quadro desta iniciativa, a fim de obter uma visão justa e equilibrada da aplicação do EMIR e das dificuldades encontradas, de modo a dispor de uma base adequada para a revisão do EMIR. Na síntese das respostas recebidas, é facultado um resumo pormenorizado das respostas à consulta sobre a aplicação do EMIR.
Foram também recebidos vários relatórios da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), relacionados com diferentes temas no âmbito do EMIR, que a Comissão tomou em consideração.
Finalmente, no quadro da revisão, foram recebidas contribuições específicas de determinados organismos e autoridades da União, de acordo com o mandato da Comissão de reexaminar o EMIR, nos termos do artigo 85.º, n.º 1:
(a) Avaliação pelos membros do SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais) da necessidade de medidas destinadas a facilitar o acesso das CCP aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais.: Na sua avaliação, o SEBC considera que, embora as autoridades competentes devam continuar a examinar os quadros de gestão do risco de liquidez das CCP, não devem ser introduzidas no EMIR disposições relativas ao acesso à liquidez dos bancos centrais. O SEBC considera que isso poderá comprometer a independência dos bancos centrais, consagrada no artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e criar um risco moral de grande envergadura. A Comissão concorda com a avaliação do SEBC.
(b) Avaliação pela ESMA da importância sistémica das operações de derivados OTC por instituições não financeiras e, em particular, do impacto deste regulamento na utilização de derivados OTC por instituições não financeiras: a ESMA conclui que a atual abordagem em matéria de cobertura não permite ter em conta os intervenientes mais importantes no mercado. A ESMA sugere suprimir a isenção das operações de cobertura e ponderar a possibilidade de introduzir um simples limiar para ter em conta os maiores operadores no mercado em termos de volume. Com base no contributo da ESMA, a Comissão concorda que, no caso de certas contrapartes não financeiras, a aplicação da atual abordagem prevista pelo EMIR poderá ser excessivamente onerosa, dado não estar possivelmente a reduzir de forma fiável o risco sistémico. A natureza da atividade de cobertura é, todavia, um fator pertinente, atendendo à relevância sistémica das contrapartes não financeiras, uma vez que as entidades que se consagram a operações de cobertura não estão, em geral, altamente endividadas e detêm posições de compensação subjacentes aos seus contratos de derivados OTC.
(c) Avaliação pela ESMA do funcionamento do quadro de supervisão das CCP, nomeadamente a eficácia dos colégios de supervisores, as modalidades de voto destes colégios previstas no artigo 19.º, n.º 3, bem como o papel da ESMA, em especial durante o processo de autorização das CCP: A ESMA identifica alguns casos em que devem ser desenvolvidas abordagens comuns, nomeadamente para a aplicação dos processos previstos nos artigos 15.º e 49.º do EMIR. As respostas à consulta revelaram o grande interesse que suscitaria a clarificação da aplicação desses artigos. As autoridades europeias irão analisar de forma mais aprofundada a convergência das práticas de supervisão, bem como a divulgação de critérios para a aplicação dos artigos em causa.
(d) Relatórios da ESMA e do CERS (Comité Europeu do Risco Sistémico) sobre a eficácia dos requisitos de margens para limitar a pró-ciclicidade e a necessidade de definir capacidade de intervenção adicional nesta área: Ambas as autoridades apresentaram sugestões para melhorar o tratamento dos efeitos pró-cíclicos. A Comissão concorda com a sugestão de aumentar a transparência dos requisitos de margens, uma vez que se trata de informações de que os membros compensadores precisam para gerir eficazmente as suas posições em risco e prever súbitas alterações de margens, mas seria prematuro introduzir outras alterações, tendo em conta a recente aplicação dos requisitos existentes em matéria de margens e para limitar a pró-ciclicidade, bem como a ausência de falhas concretas na aplicação das normas relativas às margens.
(e) Relatório da ESMA sobre a evolução das políticas das CCP em matéria de requisitos de margens e de garantias e a sua adaptação às atividades específicas e aos perfis de risco dos respetivos utilizadores: A ESMA conclui que, nesta fase, não é necessário proceder a uma revisão das disposições do EMIR sobre os requisitos de margens e de garantias, uma vez que o Regulamento Delegado n.º 153/2013 fornece uma base suficiente para estes requisitos.
As contribuições apresentadas pelas diversas autoridades indicam que a aplicação do EMIR está a alcançar os seus objetivos iniciais de promover a transparência e a normalização dos mercados de instrumentos derivados, bem como de reduzir o risco sistémico. Essas contribuições foram devidamente tomadas em consideração aquando da elaboração do presente relatório. No entanto, a Comissão observa que, em alguns domínios, a introdução de importantes alterações ao EMIR seria prematura, tendo em conta a recente aplicação dos requisitos existentes e a ausência de falhas na aplicação dos requisitos pertinentes até à data.
3.OBJETIVO DO RELATÓRIO
A Comissão deve, por força do artigo 85.º, n.º 1, elaborar um relatório.
Importa assinalar que determinados requisitos essenciais previstos no EMIR continuam ainda por aplicar ou ultimar. Em especial, na fase atual, as obrigações de compensação e os requisitos de margens no que diz respeito às operações de derivados OTC não compensadas ainda não são plenamente aplicáveis. Por essa razão, não é possível, nesta fase, analisar o impacto do EMIR de uma forma exaustiva.
No entanto, as partes interessadas identificaram uma série de questões relacionadas com a implementação desses requisitos que já são aplicáveis (nomeadamente, a comunicação de informações aos repositórios de transações e os requisitos de atenuação dos riscos operacionais), bem como os problemas deparados na sua preparação para a aplicação dos requisitos de compensação e dos requisitos de margens.
Em especial, muitas partes interessadas defendem que determinados participantes no mercado de instrumentos derivados continuam a deparar-se com enormes problemas para aplicar requisitos como a comunicação de informações e a compensação de algumas operações, na medida em que esses requisitos podem ser considerados desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos pelo EMIR, para além de poderem implicar, em alguns casos, um peso excessivo para as empresas, uma vez que o cumprimento destes requisitos acarreta elevados custos em comparação com as vantagens proporcionadas em termos de transparência dos mercados e de estabilidade financeira. Muitos dos inquiridos no âmbito da consulta pública ilustraram as suas respostas mediante a comparação com as abordagens em matéria de reforma regulamentar que foram adotadas em outras jurisdições.
O presente relatório apresenta uma síntese dos domínios em que as respostas à consulta, bem como as contribuições específicas recebidas das diferentes autoridades, revelaram a necessidade de adotar medidas para garantir o cumprimento dos objetivos do EMIR de forma mais proporcionada, eficiente e eficaz.
4.PRINCIPAIS PROBLEMAS IDENTIFICADOS
Verifica-se um apoio generalizado quanto aos objetivos visados pelos requisitos essenciais do EMIR no sentido de promover a transparência e a normalização dos mercados de produtos derivados e de reduzir o risco sistémico. Estes requisitos essenciais, ou seja, os requisitos de compensação, de margens, de comunicação de informações, bem como os requisitos de atenuação dos riscos operacionais e os requisitos aplicáveis aos repositórios de transações e às CCP, continuam a ser indispensáveis para alcançar os objetivos do EMIR e cumprir os compromissos assumidos a nível internacional de uma reforma da regulamentação.
Considera-se, por conseguinte, que não devem ser introduzidas alterações fundamentais quanto à natureza dos requisitos essenciais do EMIR, que são determinantes para assegurar a transparência e reduzir os riscos sistémicos nos mercados de derivados.
Contudo, foram realçadas diversas áreas no âmbito das quais os requisitos do EMIR poderiam ser adaptados sem comprometer os objetivos gerais, com vista a:
(i) simplificar os requisitos e a melhorar a sua eficácia; e
(ii) reduzir os custos e os encargos desproporcionados.
4.1. Simplificar os requisitos e melhorar a sua eficácia
Os inquiridos, nomeadamente as CCP, os membros compensadores, as contrapartes não financeiras, as instituições financeiras de pequena dimensão e os fundos de pensões, destacaram uma série de requisitos que podiam ser aperfeiçoados, a fim de garantir o bom funcionamento dos mercados de derivados ou permitir uma aplicação mais harmoniosa dos requisitos por parte dos participantes no mercado, sem comprometer os objetivos do EMIR nem introduzir encargos regulamentares adicionais.
4.1.1. Introduzir um mecanismo de suspensão da obrigação de compensação
Tanto a ESMA como o CERS chamaram a atenção para a inexistência de um mecanismo no âmbito do EMIR que permita a suspensão imediata da obrigação de compensação, sugerindo que tal pode ser necessário para reagir rapidamente a mudanças drásticas nas condições de mercado (por exemplo, profundas alterações em termos do volume que é objeto de compensação ou da liquidez) e para retirar ou suspender rapidamente uma obrigação de compensação, se a situação do mercado assim o exigir. Diversos outros inquiridos também apoiaram a introdução de um mecanismo desse tipo.
As obrigações de compensação podem ser alteradas ou suprimidas através de normas técnicas de regulamentação («NTR»), mas este processo pode demorar vários meses. Além disso, podem ser previstas situações em que se revela necessário aplicar um processo acelerado para a suspensão da obrigação de compensação, a fim de evitar perturbações do mercado. Por conseguinte, a Comissão irá propor um mecanismo para suspender a obrigação de compensação no âmbito da proposta relativa à recuperação e resolução das CCP, para efeitos de resolução, e ponderar a possibilidade de alargar o âmbito da suspensão da obrigação de compensação para outros fins adequados.
4.1.2. Facilitar a previsibilidade dos requisitos de margens
Muitos inquiridos, nomeadamente as associações setoriais e bancárias salientaram que, atualmente, pode ser difícil prever os níveis de margens que serão obrigados a disponibilizar junto das CCP no que respeita às operações objeto de uma compensação central. Esses inquiridos sugeriram que uma melhor partilha das informações entre as CCP e os membros compensadores poderia colmatar esta lacuna. Tanto a ESMA como o CERS, nos seus relatórios sobre a pró-ciclicidade e os requisitos de margens, apelaram igualmente a uma maior transparência no que respeita às normas relativas às margens e aos requisitos relativos aos efeitos pró-cíclicos. Uma melhor partilha das informações permitiria aos participantes no mercado cumprir melhor os requisitos em matéria de margens e gerir melhor os seus próprios ativos.
Do mesmo modo, no que diz respeito às operações não compensadas, alguns inquiridos, nomeadamente instituições financeiras, salientaram a ausência de um mandato claro para a aprovação dos modelos de margem inicial pelas autoridades, o que pode ser fonte de incerteza para os participantes no mercado quanto à questão de saber se as autoridades consideram os seus cálculos plenamente conformes com as regulamentação. A elaboração de um mandato para a aprovação dos modelos de margem inicial pelas autoridades poderá promover uma maior segurança, tanto para os participantes no mercado como para as autoridades competentes.
4.1.3. Simplificar a comunicação de informações sobre as operações
A questão da comunicação de informações aos repositórios de transações suscitou um número significativo de respostas da parte dos participantes no mercado e das autoridades. Os inquiridos, principalmente as associações setoriais e as empresas, mas também as autoridades públicas, empresas de consultoria, ONG e um sindicato, indicaram que, atualmente, muitas das informações comunicadas por ambas as contrapartes numa mesma operação não são exatamente correspondente no âmbito dos repositórios de transações. Tal deve-se, em parte, à falta de clareza sobre o que deve ser comunicado e de que forma, bem como às diferenças em termos de requisitos aplicáveis entre os repositórios de transações. Além disso, os inquiridos sugeriram que os requisitos podem ser substancialmente simplificados, sem qualquer perda de dados cruciais, nomeadamente no que diz respeito aos derivados negociados em mercados bolsistas. Os inquiridos também questionaram se, devido à dificuldade em apresentar dados exatos e equivalentes, os dados eram tão fiáveis e utilizáveis quanto deveriam ser. Por último, os inquiridos questionaram a utilidade da obrigação de declarar as operações anteriores à entrada em vigor da aplicação da obrigação de comunicação de informações (o denominado «backloading» ), uma vez que estes dados são muito difíceis de transmitir, pelo facto de abrangerem contratos de derivados que foram celebrados antes de as contrapartes estarem em condições de saber quais as informações a conservar e a comunicar, sendo considerados cada vez menos úteis, já que dizem respeito a dados históricos que não se revestem de importância crucial para as entidades reguladoras.
Muitos inquiridos chamaram também a atenção para algumas melhorias que poderiam ser introduzidas a nível dos repositórios de transações para tornar a agregação de dados mais eficiente, nomeadamente através da utilização de metodologias comuns pelos repositórios de transações da União. Além disso, a ESMA sugeriu que o montante das coimas aplicáveis aos repositórios de transações pode ter de ser aumentado, a fim de assegurar uma supervisão eficaz.
A promoção da transparência através da simplificação dos requisitos de comunicação em determinados domínios e da melhoria do funcionamento dos repositórios de transações é essencial para alcançar plenamente os objetivos do EMIR. Considera-se, por conseguinte, que é conveniente proceder a uma nova avaliação das regras em vigor com vista à adoção de medidas específicas para atingir esse objetivo. Tal poderá igualmente contribuir para reduzir os encargos que recaem sobre os participantes no mercado em termos de conformidade.
Além disso, algumas autoridades de países terceiros enfrentam problemas jurídicos na execução das disposições atualmente exigidas nos termos do EMIR (por exemplo, celebração de um acordo internacional) para o acesso mútuo aos dados conservados em repositórios de transações. Por conseguinte, devem ser explorados outros métodos para facultar o acesso aos dados dos repositórios de transações por parte das autoridades de países terceiros que forneçam garantias adequadas.
4.2 Reduzir os custos e os encargos desproporcionados
4.2.1. Âmbito das operações
As respostas chamaram a atenção para uma série de domínios em que o âmbito das operações abrangidas pelos requisitos poderá ser considerado desnecessário para a consecução dos objetivos do EMIR.
Em especial, foi colocada a questão de saber se o requisito de compensação dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da obrigação de compensação (o denominado «frontloading») é proporcionado, tendo em conta o número limitado de contratos que irá abranger, já que se trata de uma medida temporária por natureza, face às dificuldades e incertezas inerentes à aplicação retroativa das obrigações de compensação . As empresas e associações setoriais interrogaram-se sobre o caráter proporcionado de aplicar os requisitos de atenuação dos riscos operacionais às transações intragrupo, dado estas operações serem efetuadas no âmbito do mesmo grupo empresarial em que a coordenação entre as contrapartes é intrínseca à natureza das transações.
É conveniente examinar em que medida as operações concluídas antes da entrada em vigor da obrigação de compensação e as transações intragrupo devem continuar a ser abrangidas pelo âmbito dos requisitos aplicáveis.
4.2.2. Âmbito de aplicação dos requisitos no que respeita às entidades
a) Contrapartes não financeiras
No que diz respeito às contrapartes abrangidas pelo âmbito de aplicação dos requisitos previstos pelo EMIR, os inquiridos sublinharam que as contrapartes não financeiras enfrentam desafios significativos para cumprir os requisitos, nomeadamente no que se refere aos requisitos em matéria de comunicação, devido à sua experiência e recursos limitados. Atendendo à importância destes desafios, muitas das contrapartes não financeiras levantaram a questão de saber se essas contrapartes constituem um risco sistémico que justifique a prossecução da aplicação dos requisitos do EMIR às mesmas. Os inquiridos também referiram que o EMIR parece ser mais estrito no que diz respeito às contrapartes não financeiras do que muitos regimes regulamentares semelhantes de países terceiros.
Por conseguinte, importa avaliar se devem ser efetuados ajustamentos ao âmbito de aplicação dos requisitos essenciais previstos no EMIR, a fim de fazer face aos problemas enfrentados pelas contrapartes não financeiras.
Estes ajustamentos poderão incluir a supressão da obrigação jurídica impostas às contrapartes não financeiras no sentido de cumprirem os requisitos de atenuação dos riscos operacionais e uma simplificação da comunicação das suas operações. No entanto, tais operações não devem ser integralmente isentas da observância destes requisitos, no intuito de preservar a aplicação dos objetivos essenciais do EMIR em termos de estabilidade financeira. Há que explorar opções para examinar se a) as contrapartes financeiras devem comunicar dados sobre os derivados em nome das contrapartes não financeiras, b) devem ser as contrapartes financeiras, e não as contrapartes não financeiras, a assegurar que os requisitos de atenuação dos riscos operacionais sejam aplicáveis às operações com as contrapartes não financeiras e c) as contrapartes não financeiras devem ser isentas da obrigação de comunicação das respetivas transações intragrupo.
Além disso, no seu relatório sobre este tema, a ESMA forneceu novos dados sobre as atividades das contrapartes não financeiras na sequência da introdução dos requisitos em matéria de comunicação de informações por força do EMIR. Resulta das conclusões da ESMA que as contrapartes não financeiras podem considerar difícil controlar e aplicar na prática a isenção relativa às operações de cobertura. Tal poderia resultar em incoerências no tratamento regulamentar aplicado às contrapartes não financeiras em toda a União. Resulta igualmente dos dados disponíveis que as contrapartes não financeiras têm um reduzido grau de interconexão com o sistema financeiro, uma vez que efetuam operações com um número diminuto de contrapartes em todos os mercados; uma média de 1 a 2 por entidade em comparação com as contrapartes financeiras que registam uma média de 31 contrapartes por entidade.
Com base no contributo da ESMA, é lícito concluir que algumas contrapartes não financeiras consideram que a aplicação da atual abordagem ao abrigo do EMIR é onerosa e pode não reduzir substancialmente o risco sistémico. A natureza da atividade de cobertura é, todavia, considerada um fator pertinente para determinar a relevância sistémica das contrapartes não financeiras, uma vez que as entidades que se consagram a operações de cobertura não estão, em geral, altamente endividadas e detêm posições de compensação subjacentes aos seus contratos de derivados OTC.
Por conseguinte, tendo em conta o limitado grau de interligação das contrapartes não financeiras no sistema financeiro, segundo os dados disponíveis, cabe igualmente ponderar a questão de saber se todas as contrapartes não financeiras, ou apenas algumas delas, em função do volume e do tipo da sua atividade nos mercados de instrumentos derivados, devem ser abrangidas pelos requisitos de compensação e pelos requisitos de margens.
Essa análise deverá ter em conta o facto de que algumas contrapartes não financeiras podem ser reclassificadas, quando a DMIF II for implementada.
b) Contrapartes financeiras de pequena dimensão
Para além das dificuldades enfrentadas pelas contrapartes não financeiras, as instituições financeiras de pequena dimensão e as associações setoriais, bem como algumas autoridades públicas, salientaram que, quando a sua atividade no domínio dos derivados era reduzida, enfrentavam problemas para estabelecer o acesso à compensação necessária para satisfazer as obrigações de compensação no futuro. Os inquiridos consideravam que tal se devia principalmente aos requisitos relativos ao rácio de alavancagem antecipados pelos membros compensadores, por força do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, considerados como suscetíveis de tornar os serviços de compensação direta demasiado onerosos para que possam ser prestados. Outro obstáculo referido pelos inquiridos foi a falta de flexibilidade e segurança acerca das possibilidades de segregação e portabilidade. Os inquiridos referiram problemas na aplicação destes requisitos, em especial porque podem ser difíceis de aplicar em determinados Estados-Membros devido às legislações nacionais em matéria de insolvência. Por último, muitos dos inquiridos referiram que, mesmo que os obstáculos mencionados sejam supridos, algumas contrapartes financeiras de pequena dimensão, sujeitas a requisitos de compensação, têm uma atividade tão limitada em matéria de derivados OTC que não se revela comercialmente viável para as mesmas instituir soluções de compensação. Convém considerar medidas para fazer face aos obstáculos à compensação direta.
c) Regimes de pensões
Os regimes de pensões estão atualmente isentos de compensação, nos termos do EMIR, por força de um Regulamento Delegado da Comissão. Esta derrogação expira em 16 de agosto de 2017, o mais tardar, e pode ser prorrogada por mais um ano através de um ato delegado a adotar pela Comissão Europeia. Tal como descrito no relatório da Comissão que avalia os progressos e os esforços desenvolvidos pelas CCP no desenvolvimento de soluções técnicas para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias não pecuniárias a título de margens de variação, bem como a necessidade de medidas destinadas a facilitar essa transferência, é contudo pouco provável que os regimes de pensões disponham num futuro próximo de soluções de compensação que permitam disponibilizar ativos não pecuniário a título de margens de variação. Quando expirar a isenção de compensação temporária atualmente prevista ao abrigo do EMIR, os regimes de pensões continuarão a ter de optar entre i) recorrer aos mercados de recompra para transformação das garantias, ou ii) aumentar as suas reservas de tesouraria em relação aos ativos não pecuniários detidos. O primeiro cenário pode não fornecer uma solução robusta em período de volatilidade dos mercados e a existência de fortes pressões nos mercados de recompra pode suscitar riscos de liquidez e estabilidade para esses mercados de um modo mais lato. O segundo cenário teria um impacto negativo sobre os rendimentos de reforma dos beneficiários dos regimes de pensões, que segundo o estudo de referência solicitado pela Comissão Europeia, poderia atingir 3,66 % em toda a UE ao longo de um período de 20 a 40 anos.
Importa proceder a uma avaliação para saber se a atual isenção poderá ser prolongada ou passar a ser permanente, sem comprometer o objetivo do EMIR de reduzir o risco sistémico, uma vez que os regimes de pensões continuarão a estar sujeitos aos requisitos de margens bilaterais aplicáveis às operações de OTC, que não são compensadas de forma centralizada, por forma a atenuar os riscos sistémicos.
5.CONCLUSÕES
Não parece haver necessidade de introduzir alterações fundamentais à natureza dos requisitos essenciais do EMIR, que são determinantes para assegurar a transparência e reduzir os riscos sistémicos nos mercados de derivados.
No entanto, depois de analisar as contribuições recebidas no âmbito do processo de revisão do EMIR e do convite à apresentação de informações, devem ser consideradas medidas para resolver as questões identificadas no presente relatório.
Em especial, será necessário realizar novas avaliações para determinar a forma de atenuar os problemas identificados, a fim de permitir uma racionalização da aplicação do EMIR suscetível de eliminar os entraves regulamentares excessivos impostos aos participantes no mercado e permitir uma aplicação mais harmoniosa dos requisitos, garantindo, ao mesmo tempo, o cumprimento dos objetivos do EMIR. Neste processo, há que ponderar cuidadosamente os princípios internacionais aplicáveis no domínio dos mercados de produtos derivados, a fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados mundiais. Além disso, esta iniciativa apoiaria o programa da Comissão «Legislar melhor», uma vez que eliminaria os custos desnecessários que são atualmente suportados pelas empresas, permitindo libertar fundos para efeitos de investimento.
A Comissão irá propor uma revisão legislativa do EMIR em 2017, no âmbito do programa REFIT, que será acompanhada de uma avaliação de impacto que analisará mais profundamente as diversas questões em causa. No âmbito dessa revisão, a Comissão deverá igualmente avaliar as normas técnicas relacionadas com o EMIR.
Por último, a Comissão propõe igualmente legislação em matéria de recuperação e resolução de CCP para abordar questões que não são abrangidas pelo EMIR, tais como a planificação da recuperação, a planificação da resolução e a supressão dos entraves à possibilidade de resolução das CCP, de modo a que as suas dificuldades financeiras possam ser resolvidas de forma eficaz pelas autoridades, sem comprometer excessivamente a estabilidade financeira ou sem afetar o erário público.