Bruxelas, 15.12.2016

COM(2016) 794 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a eficácia da Recomendação 2014/70/UE, relativa aos princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (como o gás de xisto) mediante fraturação hidráulica de alto volume


1.    Introdução

Em janeiro de 2014, a Comissão adotou uma comunicação e uma recomendação relativas à exploração e à produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica de alto volume (HVHF) 1 . Como complemento da legislação da UE em vigor, a recomendação estabelece princípios mínimos para estas atividades, com vista a contribuir para a proteção da saúde pública, do clima e do ambiente, utilizando eficientemente os recursos e informando os cidadãos. Os Estados-Membros que escolheram realizar estas atividades foram convidados a aplicar a recomendação até 28 de julho de 2014. A recomendação propôs que a Comissão avaliasse a sua eficácia 18 meses após a publicação.

2.    Situação atual do desenvolvimento de hidrocarbonetos mediante técnicas de estimulação dos poços e de recuperação assistida na UE

Um inquérito 2 aos Estados-Membros revelou que onze 3 concederam ou pretendem conceder autorizações para o desenvolvimento dos hidrocarbonetos passíveis de exigir a utilização de HVHF. Os restantes Estados-Membros não têm recursos conhecidos ou introduziram moratórias ou proibições. Na sua maioria, os Estados-Membros interessados no desenvolvimento de gás de xisto estão na fase de planeamento ou em processo de emissão de licenças para projetos de exploração. Foram perfurados, no total, cerca de 80 poços exploratórios, dos quais pelo menos 16 foram fraturados com elevados volumes de fluidos 4 .

Contrariamente ao gás de xisto, o desenvolvimento de metano de jazidas de carvão já resultou em produção. Os Estados-Membros emitiram licenças para pelo menos 137 poços de exploração ou produção de metano de jazidas de carvão 5 . A produção de metano de jazidas de carvão não exige necessariamente fraturação hidráulica, mas implica a bombagem de elevados volumes de água, com um risco potencialmente mais elevado de contaminação das águas subterrâneas.

A extração de gás em jazidas pouco permeáveis (ou gás compacto) segue processos comparáveis aos utilizados para o gás de xisto. Nas últimas décadas, nos Estados-Membros, foram perfurados e fraturados hidraulicamente mais de 600 poços de gás em jazidas pouco permeáveis, em terra e offshore 6 . O desenvolvimento de gás em jazidas pouco permeáveis exige, normalmente, volumes para a fraturação hidráulica menores do que o gás de xisto.

Os poços de gás ou petróleo tradicional não exigem fraturação hidráulica para induzir fluxo na fase de recuperação primária. No entanto, à medida que as jazidas se esgotam, são cada vez mais aplicadas na UE técnicas de recuperação assistida para prolongar o período de produção. Estas técnicas estão em constante evolução, mas podem envolver a injeção de vapor, gases e outras substâncias químicas no poço 7 . No total, 11 Estados-Membros 8 confirmaram que tinham concedido ou pretendem conceder autorizações para extração de petróleo e gás tradicional, mediante técnicas de estimulação dos poços ou de recuperação assistida 9 .

3.    Eficácia da recomendação

O presente exame avalia a eficácia da recomendação para:

prevenir, gerir e reduzir os impactos e riscos ambientais,

oferecer às autoridades competentes e aos operadores segurança jurídica e previsibilidade,

responder às preocupações dos cidadãos, e

ter em conta o progresso técnico e a utilização de outras técnicas diferentes da HVHF.

Os Estados-Membros foram convidados a informar a Comissão sobre as medidas que tinham adotado, em 2014 e 2015, em resposta à recomendação.

O exame foi apoiado pelos seguintes estudos 10 e processos de consulta:

estudo sobre a aplicação da recomendação e da legislação pertinente da UE, incluindo entrevistas com as partes interessadas,

estudos sobre a gestão dos impactos e riscos ambientais da extração de petróleo e gás mediante técnicas de recuperação assistida, bem como da extração de gás em jazidas pouco permeáveis, petróleo em jazidas pouco permeáveis e metano de jazidas de carvão,

simpósio das partes interessadas sobre combustíveis fósseis não tradicionais,

inquérito Flash Eurobarómetro 11 que analisou as atitudes dos cidadãos nas regiões europeias onde foram concedidas ou onde podem estar planeadas licenças para projetos de gás de xisto, e

respostas dos Estados-Membros nas reuniões do grupo de trabalho técnico sobre os aspetos ambientais dos combustíveis fósseis não tradicionais.

3.1.    Eficácia da recomendação para prevenir, gerir e reduzir os impactos e riscos ambientais

A recomendação propõe a realização de uma avaliação ambiental estratégica (AAE) antes da concessão de licenças de hidrocarbonetos e de uma avaliação de impacto ambiental (AIA) para os projetos que possam levar à utilização de HVHF. Após a adoção da recomendação, o Reino Unido 12 concluiu uma AAE antes da concessão de novas licenças, tendo em conta os riscos da fraturação hidráulica, ao passo que a Polónia continuou a conceder licenças sem a realização de uma AAE. Em vários dos Estados-Membros em causa é exigida por lei uma AIA antes do início de atividades que envolvam a utilização da fraturação hidráulica, enquanto noutros apenas é exigida uma AIA quando o projeto corresponde a critérios específicos.

A recomendação convida os Estados-Membros a estabelecerem regras para a eventual restrição das atividades. Alguns têm regras que se aplicam especificamente à fraturação hidráulica — por exemplo, na Lituânia e na Alemanha, em zonas de proteção da água —, enquanto outros têm regras gerais aplicáveis a uma vasta gama de atividades ou estabelecem regras caso a caso.

A aplicação do princípio no referente à escolha do local pôde ser avaliada em locais de exploração na Polónia, em Inglaterra e, até certo ponto, em Espanha. Realizaram-se avaliações de risco, específicas para os locais em causa, na Polónia e em Inglaterra. A avaliação dos documentos preliminares de AIA em Espanha indicia que se realizarão avaliações de risco.

Na Dinamarca e em Inglaterra, os ensaios de integridade dos poços devem ser avaliados por uma entidade terceira independente. Não se encontraram sinais dessa avaliação nos locais examinados na Polónia.

A recomendação apela a um estudo da situação de base que contemple dez parâmetros, como a qualidade da água e do ar. Este princípio não especifica os dados exatos a recolher. Globalmente, teve-se em conta a maior parte dos parâmetros nos locais em que foram emitidas licenças desde a adoção da recomendação.

A monitorização foi levada a efeito ou planeada com base nos parâmetros determinados na situação de base. Nem todos os resultados da monitorização ambiental são comunicados sistematicamente pelos operadores às autoridades competentes. Na Lituânia, estão consagrados na legislação nacional requisitos de monitorização específicos aplicáveis à exploração e produção de óleo e gás de xisto.

Está disponível no estudo de apoio desta revisão uma visão mais abrangente da aplicação dos princípios da recomendação nos Estados-Membros.

3.2.    Eficácia da recomendação para oferecer às autoridades competentes e aos operadores segurança jurídica e previsibilidade

A recomendação destina-se a complementar a legislação da União, elaborada numa altura em que não se utilizava a HVHF na UE. Este ponto centra-se em três atos legislativos que podem ser relevantes para a fase inicial dos projetos de gás de xisto e que os Estados-Membros aplicam de maneira diferente. O estudo de apoio ao presente exame contém uma análise mais pormenorizada da presente e de outra legislação pertinente.

A Diretiva-Quadro Água 13 proíbe a descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas. As autoridades competentes têm interpretações divergentes sobre a sua aplicabilidade a operações relacionadas com o gás de xisto. Algumas consideram a fraturação hidráulica uma atividade passível de resultar na introdução de poluentes para os quais podem ser precisas condições de licenciamento específicas, enquanto outras consideram essas condições dispensáveis, pois a injeção não ocorreria em águas subterrâneas.

Os resíduos resultantes das atividades de exploração ou produção de gás de xisto incluem os resíduos de extração, que devem ser geridos em conformidade com a Diretiva Resíduos de Extração (DRE) 14 . Embora, na sua maior parte, os Estados-Membros analisados considerem os detritos e lamas de perfuração como resíduos de extração, aplicam-se interpretações diferentes aos fluidos que surgem à superfície após a fraturação hidráulica e aos resíduos dos fluidos de fraturação que permanecem no subsolo após o encerramento de um poço. Alguns Estados-Membros não classificam estes fluidos como resíduos de extração, enquanto outros o fazem, o que tem implicações no número de instalações de resíduos permitidas nos termos da DRE.

A Diretiva Emissões Industriais (DEI) 15 não abrange especificamente as indústrias extrativas, mas os projetos podem envolver atividades que ela abrange (p. ex., incineração e armazenamento de resíduos, combustão de combustíveis). As atividades específicas abrangidas pela DEI exigem uma licença com base nas melhores técnicas disponíveis (MTD), abarcando todas as atividades nessa instalação. Os Estados-Membros têm interpretações divergentes quanto a os gases queimados em tocha deverem ser considerados gases residuais incinerados.

3.3.    Eficácia da recomendação para responder às preocupações dos cidadãos

A recomendação propõe que as autoridades competentes publiquem as informações relevantes num sítio Web publicamente acessível. A Roménia e o Reino Unido publicam as licenças ambientais na Internet, enquanto na Alemanha e na Lituânia as condições de licenciamento não estão disponíveis publicamente e na Polónia não o estão sistematicamente. Em Espanha, uma ferramenta em linha permite aceder à documentação relevante dos projetos que são da competência do governo central, mas não das regiões autónomas. Apresenta-se uma análise mais pormenorizada no estudo de apoio ao presente exame.

No que diz respeito à difusão de informações sobre as substâncias químicas a utilizar na fraturação em cada poço, os documentos de AIA e os relatórios ambientais examinados de Espanha, Inglaterra e Polónia referem-se a uma composição ilustrativa. Na Alemanha, em Inglaterra e na Polónia, os operadores forneceram informações sobre as substâncias efetivamente utilizadas na fraturação, sem divulgarem necessariamente todos os pormenores sugeridos na recomendação. Na Alemanha, tornar-se-á obrigatória a publicação de informações sobre as substâncias utilizadas na fraturação hidráulica 16 .

A recomendação convida os Estados-Membros a assegurarem que os processos das substâncias químicas utilizadas na fraturação hidráulica façam referência a «fraturação hidráulica» quando são registados nos termos do Regulamento REACH 17 . Uma pesquisa na base de dados de registos do REACH sobre as substâncias utilizadas na fraturação hidráulica durante o período de 2008-2014 na UE revelou que poucos registos fazem referência explícita à fraturação hidráulica 18 . As substâncias utilizadas durante este período foram registadas com nomes mais genéricos, como «produtos químicos para a indústria mineira», ou podem não ter necessitado de registo nos termos do Regulamento REACH, devido a baixas tonelagens 19 ou a isenções. A fim de facilitar a pesquisa de informações sobre as substâncias registadas para utilização na exploração ou produção de petróleo e gás, a base de dados do REACH foi adaptada em abril de 2016, com uma nova categoria para «produtos de exploração ou produção de petróleo e gás» 20 (ver também ponto 5.1).

O inquérito Eurobarómetro avaliou o conhecimento dos inquiridos sobre os projetos de gás de xisto na sua região e os potenciais desafios que detetam neste domínio. Entre os que já tinham ouvido falar de projetos de gás de xisto, são uma minoria, em 10 das 12 regiões, os que afirmam sentirem-se suficientemente informados. Apenas nas duas regiões da Polónia os cidadãos contactados que se sentem suficientemente informados são a maioria. O desafio mais frequentemente mencionado na maioria das regiões foi a poluição da água e do ar, embora também se tenha referido o impacto negativo noutros setores, como a agricultura ou o turismo, e os riscos para a saúde.

Teve lugar um inquérito às partes interessadas no âmbito do estudo da Comissão sobre a aplicação da recomendação. Das 19 organizações que responderam, 12 de todas as categorias de partes interessadas (seis da indústria do petróleo e do gás, uma da indústria da água, quatro das ONG e uma de um serviço geológico) responderam que não ajudou a atenuar as preocupações dos cidadãos, enquanto seis (quatro da indústria do petróleo e do gás, uma de um serviço geológico e uma das ONG) responderam que ajudou em parte.

3.4.    Eficácia da recomendação para ter em conta o progresso técnico e a utilização de outras técnicas diferentes da fraturação hidráulica de alto volume

Um estudo encomendado pela Comissão avalia a evolução tecnológica desde a adoção da recomendação e as tecnologias emergentes suscetíveis de serem mais amplamente adotadas pela indústria a curto e médio prazos. Não identifica a evolução suscetível de alterar significativamente o perfil de risco global da forma como é desenvolvido o gás de xisto. No entanto, para algumas tecnologias emergentes, incluindo nanotecnologias, não é possível avaliar totalmente os riscos que lhes estão associados. Embora em vários Estados-Membros tenham sido emitidas licenças relativas a formações xistosas offshore, até à data não foram comunicadas atividades operacionais.

No que se refere às tecnologias de fraturação, a Rede Europeia da Ciência e Tecnologia no domínio da Extração de Hidrocarbonetos não tradicionais 21 espera que a fraturação à base de água continue a ser a técnica mais frequentemente utilizada no setor nos próximos anos.

No que respeita ao desenvolvimento de outros combustíveis fósseis não tradicionais diferentes do gás de xisto, já está em curso ou adotar-se-á em vários Estados-Membros 22 o licenciamento, a exploração ou a avaliação de recursos de metano de jazidas de carvão. Muitas jazidas de carvão encontram-se a menor profundidade do que as formações xistosas e localizam-se em reservas de águas subterrâneas ou potáveis. Se a fraturação hidráulica for necessária, os riscos associados à contaminação das águas subterrâneas são potencialmente mais significativos para o metano de jazidas de carvão do que para o gás de xisto 23 . De igual modo, é potencialmente maior o risco de emissões evasivas. Na fase de produção, o desenvolvimento de metano de jazidas de carvão exige a bombagem de água em volumes que representam maior risco de esgotamento dos recursos hídricos. Nos casos em que há ligação hidrogeológica a formações sobrepostas ou adjacentes, podem ser induzidos fluxos de águas subterrâneas que afetam negativamente a qualidade da água potável 24 .

A produção de gás em jazidas pouco permeáveis requer fraturação hidráulica com volumes que, na maior parte dos casos, não são suficientemente grandes para se inserirem no âmbito da recomendação. Os estudos encomendados pela Comissão indicam que os riscos e impactos do desenvolvimento de gás em jazidas pouco permeáveis são semelhantes aos do gás de xisto, com exceção dos impactos e riscos associados ao processo de fraturação hidráulica, à conclusão dos poços e às fases de produção associadas ao esgotamento dos recursos hídricos, que são potencialmente menos significativos, dado que, em geral, é necessária menos água para o processo de fraturação.

Normalmente, o público não distingue entre fraturação hidráulica de baixo e de alto volume. Muitos cidadãos estão agora preocupados com a potencial utilização de qualquer técnica de estimulação de poços em projetos de extração de petróleo ou gás, apesar de algumas destas técnicas se utilizarem desde há vários anos.

Utilizam-se cada vez mais técnicas de recuperação assistida para maximizar a produção de combustíveis fósseis que inicialmente não necessitavam de estimulação. Os principais riscos advêm da abertura e da perfuração de poços adicionais para fornecer pontos de injeção e da injeção de substâncias, com impactos relacionados com a ocupação de terrenos, com o tráfego e com as emissões atmosféricas, e riscos de poluição do solo e da água 25 .

Dado o interesse de vários Estados-Membros no desenvolvimento de metano de jazidas de carvão, no desenvolvimento de gás em jazidas pouco permeáveis e na utilização de técnicas de estimulação dos poços e de recuperação assistida, a Comissão encomendou estudos que comparam os riscos e impactos da extração destes recursos com os do gás de xisto. Globalmente, conclui que as principais práticas de gestão de riscos identificadas para o gás de xisto podem igualmente aplicar-se às práticas supramencionadas.

4.    Parecer das partes interessadas

Em dezembro de 2015, o Parlamento Europeu adotou, em sessão plenária, uma resolução em que convida os Estados-Membros que pretendem prosseguir a fraturação hidráulica a respeitarem a Recomendação 2014/70/UE e a cumprirem os «padrões mais elevados em matéria de clima, ambiente e saúde pública» 26 .

No seu parecer de junho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu considera que o atual quadro, «desde que corretamente aplicado, é suficiente para o nível das comunidades locais», mas chama a atenção para a necessidade de reconsiderar a questão «se este tipo de atividades vier a aumentar significativamente» 27 . Salienta também a necessidade de assegurar um elevado nível de transparência em qualquer exploração ou projeto de exploração, em atenção à problemática da aceitação pelo público.

Com base nas respostas recebidas no simpósio que reuniu as partes interessadas, em junho de 2015, estas parecem divididas nos seus pareceres. A indústria do petróleo e do gás considera que a recomendação é suficiente e que não é necessária mais ação legislativa. Várias associações de produtores de água solicitaram salvaguardas regulamentares adicionais para assegurar a proteção da água potável. As ONG ambientais consideram que a recomendação não tem sido eficaz e solicitaram regulamentação adicional ou uma proibição dos projetos relativos ao gás de xisto, ao óleo de xisto e ao metano de jazidas de carvão.

O inquérito Eurobarómetro também suscitou pareceres divergentes, desde o «não há necessidade de intervenção da UE» até à necessidade de ação regulamentar ou de proibição da fraturação hidráulica. A abordagem atual, que consiste em emitir recomendações sem a adoção de nova legislação, foi a opção menos apoiada.

O Conselho não adotou nenhuma posição formal após a publicação da recomendação. Na reunião do Grupo do Ambiente, alguns delegados congratularam-se com o facto de a Comissão ter optado por uma recomendação, enquanto outros consideraram preferível medidas juridicamente vinculativas. Várias autoridades competentes solicitaram que a Comissão clarifique a aplicabilidade da legislação ambiental pertinente da UE, no âmbito da Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL).

5.    Conclusões e perspetivas para o futuro

A disponibilidade do gás de xisto e o interesse no seu desenvolvimento variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Dos Estados-Membros interessados, alguns encontram-se na fase inicial de planeamento, enquanto outros lançaram já projetos de exploração. A análise de documentos de planeamento, pedidos de licenciamento e licenças de exploração indica que se aplicaram em alguns Estados-Membros vários dos princípios estabelecidos na recomendação antes da sua adoção. Após a adoção, houve Estados-Membros que alteraram as suas práticas de licenciamento ou elaboraram legislação nacional que refletia alguns dos princípios da recomendação, enquanto outros reduziram as suas ambições ambientais, num esforço para simplificar a emissão de licenças, ou concentraram-se em incentivos para os investidores. Um Estado-Membro simplificou a legislação ambiental, de tal forma que a Comissão instaurou processos por infração devido ao incumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva AIA 28 . Diversos princípios da recomendação são atualmente aplicados em alguns Estados-Membros sem estarem consagrados na legislação nacional, e resta saber se tal se continua a verificar, nomeadamente tendo em conta os esforços destes países para atraírem investimento.

O presente relatório avalia os primeiros dois anos e meio de aplicação da recomendação num número limitado de projetos, em alguns Estados-Membros. Até à data, a recomendação tem sido aplicada de forma desigual nos Estados-Membros e, em alguns, de forma insatisfatória. Com base nos resultados deste exame, é pois impossível confirmar, nesta fase, a eficácia da recomendação para prevenir, gerir e reduzir os impactos e riscos ambientais. As diferentes formas como os Estados-Membros seguiram a recomendação resultam também da sua natureza juridicamente não vinculativa. Por conseguinte, a Comissão incentiva os Estados-Membros a darem mais atenção aos princípios da recomendação, caso tencionem desenvolver hidrocarbonetos que exijam HVHF.

Os Estados-Membros têm interpretações divergentes sobre algumas disposições da legislação ambiental pertinente da União. Os operadores que exercem atividades em mais do que um Estado-Membro poderão deparar-se com uma aplicação incoerente dessas disposições. Embora a legislação vigente estabeleça um quadro jurídico para as atividades de gás de xisto, não se encontra totalmente satisfeito o objetivo de proporcionar segurança jurídica e previsibilidade a autoridades competentes e operadores.

Aplicada rigorosamente, a recomendação pode ser um instrumento útil para a gestão transparente dos riscos de utilização da HVHF para o desenvolvimento de hidrocarbonetos. São necessários mais progressos em relação à aplicação da recomendação nos Estados-Membros envolvidos e à aplicação correta e uniforme do acervo ambiental da UE.

Para o efeito, a Comissão tenciona centrar-se no seguinte:

­aumentar a transparência e a monitorização,

­promover a aplicação correta e uniforme das disposições pertinentes nos Estados-Membros,

­quacionar os impactos e riscos ambientais da exploração e da extração de hidrocarbonetos e

­colmatar as lacunas da investigação sobre os impactos e riscos da extração de hidrocarbonetos na saúde.

5.1.    Aumentar a transparência e a monitorização

A Comissão continuará a acompanhar a evolução técnica, bem como a aplicação da recomendação e da legislação ambiental pertinente da UE. Os Estados-Membros continuarão a apresentar relatórios sobre a aplicação da recomendação, e os resultados serão tornados públicos anualmente. Neste contexto, ter-se-ão devidamente em conta os resultados do balanço de qualidade em curso, sobre a monitorização e a prestação de informações ambientais 29 .

A Comissão tenciona reavaliar periodicamente, e pelo menos de três em três anos, a eficácia da abordagem adotada, nomeadamente à luz do desenvolvimento geral do setor na UE, e quaisquer incidentes e acidentes em todo o mundo.

Embora a recomendação tenha desencadeado alterações nas práticas de licenciamento em vários Estados-Membros, não são suficientemente aplicados os princípios que promovem a transparência. A reiterada oposição aos projetos de gás de xisto na maior parte dos Estados-Membros indicia que a recomendação não mudou as atitudes dos cidadãos. O escrutínio público alargou-se dos projetos de gás de xisto a todos os projetos de petróleo e gás em terra e no litoral.

A fim de reforçar o nível global de transparência e permitir uma estreita monitorização dos impactos ambientais, a Comissão vai criar uma plataforma Internet destinada a fornecer um inventário e um mapa a nível da UE de poços de petróleo e gás não tradicionais, planeados e existentes. Estará disponível publicamente e refletirá os princípios de «melhor regulamentação», tendo igualmente em conta a Diretiva Inspire 30 . Procurará assegurar a disponibilidade dos dados, como preconiza a recomendação, utilizando, entre outros elementos, informações divulgadas pelos Estados-Membros e pelos operadores. No primeiro semestre de 2017 será disponibilizado publicamente um protótipo, a aperfeiçoar ao longo dos próximos anos.

A fim de facilitar a pesquisa de informações sobre as substâncias químicas registadas nos termos do Regulamento REACH para utilização na fraturação hidráulica, serão melhoradas as funcionalidades de pesquisa na página Internet da Agência Europeia dos Produtos Químicos, que, no primeiro semestre de 2017, deve permitir a pesquisa por palavras-chave 31 . A Comissão contactará os Estados-Membros para reafirmar que os processos de registo REACH das substâncias utilizadas na fraturação hidráulica devem incluir uma referência específica a esta atividade. A Comissão também incentiva as associações da indústria do petróleo e do gás a elaborarem mapas de utilizações para apoiar os registantes na avaliação e na apresentação de relatórios 32 . 

Por outro lado, a Comissão vai elaborar um relatório técnico até ao final de 2017, estudando abordagens metodológicas para a monitorização da qualidade da água na proximidade de locais de exploração e de produção de petróleo e gás não tradicionais.

5.2.    Promover a aplicação correta e uniforme das disposições da legislação ambiental pertinente nos Estados-Membros

Para este efeito, a Comissão tenciona:

prosseguir o diálogo com os Estados-Membros, sempre que necessário através de plataformas e mecanismos de assistência disponíveis, como o reexame da aplicação da política ambiental 33 ; com os comités que trabalham na aplicação da legislação ambiental da UE e da IMPEL; e com o grupo de trabalho técnico sobre os aspetos ambientais dos combustíveis fósseis não tradicionais,

desenvolver documentos de apoio sob a forma de perguntas mais frequentes e com base em pedidos de informação à Comissão sobre a legislação da UE relativa a áreas protegidas, planeamento, gestão dos resíduos, proteção da água e emissões industriais,

investigar possíveis falhas na aplicação correta do direito comunitário e tomar as medidas adequadas.

5.3.    Fazer face aos impactos e riscos ambientais das atividades de exploração e extração de hidrocarbonetos

A recomendação convida os Estados-Membros a assegurarem que os operadores aplicam as melhores técnicas disponíveis (MTD), a fim de evitar ou minimizar os impactos e riscos ambientais. Dois documentos de referência MTD (documentos BREF), atualmente em preparação e pertinentes para as atividades de hidrocarbonetos que utilizam a HVHF, dizem respeito à gestão dos resíduos resultantes das indústrias extrativas 34 e ao tratamento dos resíduos 35 . Estes documentos estão a ser revistos e deverão estar concluídos, respetivamente, em 2017 e 2018. Acresce que, em 2018, será concluído um resumo não vinculativo das MTD no setor dos hidrocarbonetos 36 .

O ponto 3.4 identificou os impactos e riscos ambientais de outras atividades além da extração de gás de xisto. Os princípios da recomendação são adequados para gerir esses impactos e riscos. Por conseguinte, a Comissão incentiva os Estados-Membros a aplicarem os princípios pertinentes da recomendação a outras atividades de exploração e extração de hidrocarbonetos que envolvam fraturação hidráulica, bombagem de elevados volumes de água ou recuperação assistida.

5.4.    Colmatar as lacunas da investigação sobre os impactos e riscos na saúde

No âmbito do programa de investigação e inovação Horizonte 2020 37 , foram financiados cinco projetos de investigação sobre os impactos e riscos ambientais da extração de gás de xisto, e foi recentemente publicado um novo tema de investigação 38 .

Por sua vez, os investigadores chamaram a atenção para a falta de estudos epidemiológicos e de exposição fiáveis, nomeadamente para avaliar os possíveis efeitos a longo prazo, e solicitaram uma investigação mais aprofundada dos impactos e riscos para a saúde pública associados à extração de petróleo e gás com recurso à fraturação hidráulica 39 . Neste contexto, em 2016, a Comissão organizou um seminário técnico com vista a identificar possíveis lacunas de conhecimento. A Comissão vai ponderar a colmatação das lacunas identificadas nos programas de trabalho do Horizonte 2020 para 2018 e 2019.

A Comissão vai igualmente analisar a possibilidade de mandatar o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) a emitir um parecer sobre os impactos e riscos para a saúde humana resultantes da exploração e da produção de hidrocarbonetos.

(1) COM/2014/023 final/2 e Recomendação 2014/70/UE
(2) Síntese das respostas dos Estados-Membros sobre a aplicação da recomendação, relativamente a 2015:
http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/unconventional_en.htm  
(3) AT, DE, DK, ES, HU, LT, NL, PL, PT, UK, RO.
Em 2016, a Alemanha decidiu proibir a fraturação hidráulica em filões de rochas de xisto, argila, marga e carvão, exceto para fins científicos e não excedendo quatro ensaios.
(4) Instituto Geológico Polaco (abril de 2016) e estudos da Comissão.
(5) https://ec.europa.eu/jrc/en/uh-network  
(6) Produção: DE, NL, DK, UK; exploração: HU; avaliação do potencial: PL; http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/pdf/fracking%20study.pdf  
(7) http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/pdf/Study_on_the_management_of_environmental_impacts_and_risks_of_conventional_oil_and_gas%20.pdf 
(8) AT, DE, DK, FR, HR, HU, IT, LT, NL, PL, UK.
(9) Ver nota de rodapé 2.
(10) http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/uff_studies_en.htm
(11) http://ec.europa.eu/COMMFrontOffice/PublicOpinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/FLASH/surveyKy/2066
(12) Só foram examinadas licenças de locais situados em Inglaterra. O presente exame refere-se ao Reino Unido quando está em causa a aplicação de disposições a nível nacional e à Inglaterra quando são aplicadas disposições específicas.
(13) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
(14)

   Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE.

(15) A Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições relativas às emissões industriais, é aplicável às instalações onde se exercem atividades incluídas na lista do seu anexo I.
(16) Entrada em vigor da nova legislação em fevereiro de 2017.
(17) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
(18) Substâncias divulgadas pela indústria com número CAS.
(19) As substâncias fabricadas ou importadas para a UE em quantidades superiores a 1 t mas não superiores a 100 t, por ano, têm de ser registadas nos termos do Regulamento REACH até 31 de maio de 2018.
(20)

    https://echa.europa.eu/documents/10162/13632/information_requirements_r12_en.pdf

(21) https://ec.europa.eu/jrc/en/uh-network  
(22) P. ex., BE, BG, CZ, FR, DE, HU, IT, PL, RO, UK, SWD/2014/021 final.
(23) http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/pdf/risk_mgmt_fwk.pdf  
(24) http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/pdf/study_management_ei.pdf
(25) Ibidem 
(26)

    http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2015-0444&language=EN&ring=A8-2015-0341

(27) http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.nat-opinions.32331
(28) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-1454_en.htm  
(29) http://ec.europa.eu/environment/legal/reporting/fc_overview_en.htm
(30) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(31) https://echa.europa.eu/information-on-chemicals/registered-substances  
(32) https://echa.europa.eu/csr-es-roadmap/use-maps
(33)

    http://ec.europa.eu/environment/eir/index_en.htm

(34) http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/waste/index.html  
(35) http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/
(36) http://ec.europa.eu/environment/integration/energy/hc_bref_en.htm
(37) http://www.m4shalegas.eu/project.html ;
http://www.sheerproject.eu/objective.html ;
https://shalexenvironment.wordpress.com/ ;
http://www.fracrisk.eu/ ;
https://ec.europa.eu/easme/sites/easme-site/files/FTI-projects-2015_participants%20websites_corrected.pdf
(38) http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/h2020/topics/lce-27-2017.html  
(39) http://dx.doi.org/10.1371/journal.pone.0154164 ; http://dx.doi.org/10.1016/j.scitotenv.2014.10.084 ; http://jech.bmj.com/content/70/3/221 ; http://pubs.acs.org/doi/abs/10.1021/es404621d