Bruxelas, 30.6.2016

COM(2016) 311 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB e ajustamento das verbas relativas à política de coesão

(Artigos 6.º e 7.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020)


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB e ajustamento das verbas relativas à política de coesão

(Artigos 6.º e 7.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020)

1.Introdução

O Regulamento n.º 1311/2013 (UE, Euratom) do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 (Regulamento QFP), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 2015/623 do Conselho, de 21 de abril 2015 2 , de acordo com o ajustamento técnico relativo a 2016 3 , contém o quadro financeiro da UE-28 para o período 2014-2020, expresso a preços de 2011 (quadro 1).

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento QFP, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n + 1, efetua todos os anos um ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual (QFP) em função da evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços da UE, comunicando os resultados ao Conselho e ao Parlamento Europeu. No que diz respeito aos preços, os limites máximos das despesas a preços correntes são estabelecidos com base no deflator fixo de 2 %, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP. Quanto à evolução do RNB, a presente comunicação inclui as últimas previsões económicas disponíveis.

Paralelamente, a Comissão calcula a margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a Decisão 2007/436/CE, Euratom, o montante absoluto da margem para imprevistos prevista no artigo 13.º, a margem global relativa aos pagamentos prevista no artigo 5.º e a margem global relativa às autorizações prevista no artigo 14.º do Regulamento QFP. Além disso, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o sublimite máximo da rubrica 2 relativo às despesas de mercado e aos pagamentos diretos é ajustado na sequência das transferências entre o pilar I e o desenvolvimento rural, em conformidade com o ato jurídico que estabelece essas transferências.

Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento QFP, a Comissão deve, em 2016, em conjunto com o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017, proceder à reapreciação das dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo do «Investimento no crescimento e emprego» da política de coesão para o período 2017-2020.

O objetivo da presente comunicação é apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu o resultado dos ajustamentos técnicos (UE-28) para 2017, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento QFP, e da reavaliação das dotações da coesão e do ajustamento correspondente dos limites máximos, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento QFP.

2.Ajustamento das dotações relativas à política de coesão (artigo 7.º)

Com base no artigo 7.º, a Comissão deve proceder à reapreciação das dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo «Investimento no Crescimento e Emprego» da política de coesão para 2017-2020, aplicando o método de afetação definido no ato de base aplicável 4 com base nas estatísticas mais recentes disponíveis e na comparação, no tocante a todos os Estados-Membros objeto de nivelamento, entre o PIB nacional cumulativo observado para os anos 2014-2015 e o PIB nacional cumulativo estimado em 2012. As dotações devem ser ajustadas sempre que se verificar uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %. Além disso, ao mesmo tempo, a elegibilidade do Fundo de Coesão deve ser revista e, caso um Estado-Membro se torne elegível para o Fundo de Coesão ou perca a elegibilidade, esses montantes devem ser adicionados ou subtraídos dos fundos afetados ao Estado-Membro em causa para os anos de 2017 a 2020.

O artigo 7.º, n.º 4, especifica que os ajustamentos necessários devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2017 a 2020 e que os limites máximos de pagamentos devem ser alterados em conformidade para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações de autorização. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, o efeito total líquido, quer positivo, quer negativo, destes ajustamentos não pode exceder 4 mil milhões de EUR (a preços de 2011).

2.1.Resultados da reavaliação das dotações da coesão

A reavaliação inclui:

a)Para todos os Estados-Membros, a reavaliação das dotações para 2017-2020 com base nas estatísticas mais recentes disponíveis e aplicando o método utilizado para o estabelecimento das dotações iniciais descrito nos pontos 1 a 16 do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013;

b)Para os Estados-Membros objeto de nivelamento (Bulgária, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, Polónia, Roménia e Eslováquia), a comparação entre os níveis do PIB observados para 2014 e 2015 e os previstos para os mesmos dois anos em 2012;

c)A reapreciação da elegibilidade no âmbito do Fundo de Coesão, com base nos dados do RNB per capita para o período 2012-2014, em comparação com a média da UE-27.

Para os indicadores relativos a contas nacionais e regionais (PIB, RNB e população), as estatísticas utilizadas na análise das verbas da política de coesão abrangem os anos de 2012, 2013 e 2014. Para os indicadores relacionados com o mercado de trabalho e o nível de instrução, as estatísticas utilizadas abrangem os anos de 2013, 2014 e 2015.

A reapreciação da elegibilidade no âmbito do Fundo de Coesão conduziu a um caso de alteração da elegibilidade, tornando-se Chipre plenamente elegível para apoio do Fundo de Coesão em 2017-2020, de que resulta um montante adicional de 19,4 milhões de EUR.

Tendo em conta o impacto da crise económica na situação socioeconómica da UE, a aplicação do método de repartição com base nos dados estatísticos mais recentes disponíveis terá como resultado um montante total suplementar que excede o montante máximo de 4 mil milhões de EUR a preços de 2011, a que se refere o artigo 7.º, n.º 5. Por conseguinte, os ajustamentos positivos e negativos são proporcionalmente reduzidos a fim de respeitar esse limite 5 .

O quadro seguinte apresenta, para cada Estado-Membro, as dotações iniciais para o período de 2017-2020, a divergência cumulativa resultante dos cálculos acima mencionados com base nos dados estatísticos mais recentes disponíveis (a comparar com o limiar de 5 %), os ajustamentos correspondentes que respeitam o montante máximo de 4 mil milhões de EUR e as novas dotações ajustadas para o período 2017-2020.

A Comissão debaterá com os Estados-Membros cujas dotações tenham sido significativamente aumentadas com vista a concentrar os montantes adicionais em medidas destinadas a fazer face à crise da migração e ao desemprego dos jovens e em investimentos realizados através de instrumentos financeiros e em associação com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, tendo em conta as necessidades e a pertinência das prioridades de cada Estado-Membro.

2.2.Ajustamento dos limites máximos de 2017-2020 para a rubrica 1B

Os ajustamentos necessários devem ser distribuídos em proporção igual ao longo do período 2017-2020. Além disso, os ajustamentos correspondentes dos limites máximos da sub-rubrica 1B do quadro financeiro plurianual devem ser expressos em milhões de EUR. A fim de recalcular os montantes a preços correntes, é aplicado o deflator de 2 % por ano, tal como definido no artigo 6.º, n.º 2.

Os limites máximos das dotações de autorização da rubrica 1B são assim aumentados do seguinte modo:

Autorizações
(em milhões de EUR)

2017

2018

2019

2020

TOTAL

preços de 2011

1 000

1 000

1 000

1 000

4 000

preços correntes

1 126

1 149

1 172

1 195

4 642

deflator (2 %)

1,126162

1,148686

1,171659

1,195093

 

2.3.Dotações de pagamento

O artigo 7.º do QFP prevê que «os limites máximos de pagamentos também devem ser alterados em conformidade para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações de autorização».

Por conseguinte, os limites máximos anuais das dotações de pagamento devem ser alterados com base nos perfis de pagamento previstos para as autorizações adicionais no âmbito da rubrica 1B. Dado que a maior parte dos pagamentos relacionados com este aumento das autorizações deve ocorrer após 2020, o aumento dos limites máximos dos pagamentos continua a ser limitado.

Os limites máximos das dotações de pagamento são assim aumentados do seguinte modo:

Pagamentos
(em milhões de EUR)

2017

2018

2019

2020

TOTAL

preços de 2011

120

161

392

493

1 166

preços correntes

135

184

459

589

1 367

deflator (2 %)

1,126162

1,148686

1,171659

1,195093

 

Para o cálculo do perfil de pagamento, foi aplicada uma repartição indicativa de 50 %:50 % entre o FSE e o FEDER em conformidade com o objetivo de concentrar os pagamentos nos domínios prioritários da migração, do crescimento e do emprego (dos jovens).

3.Modalidades do ajustamento do QFP (anexo - quadros 1 e 2)

O quadro 1 apresenta o quadro financeiro para a UE-28 a preços de 2011, tal como figura no anexo I do Regulamento QFP, ajustado nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, e nos artigos 5.º e 7.º.

O quadro 2 apresenta o quadro financeiro para a UE-28 ajustado para 2017 (ou seja, a preços correntes). O quadro financeiro expresso em percentagem do RNB é atualizado com base nas últimas previsões económicas disponíveis (primavera de 2016) e nas projeções a longo prazo, sendo ajustado nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, e nos artigos 5.º e 7.º do Regulamento QFP.

3.1.Valor total para o RNB

De acordo com as últimas previsões disponíveis, o RNB de 2017 é fixado em 14 989 356 milhões de EUR a preços correntes para a UE-28. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, não podem ser efetuados posteriormente, para o ano em causa, outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correção a posteriori no decurso dos exercícios seguintes. Por conseguinte, apenas a título informativo, o RNB atualizado foi fixado em 13 639 700 milhões de EUR para 2014, 14 273 948 milhões de EUR para 2015 e 14 500 042 milhões de EUR para 2016.

O RNB baseia-se no sistema de contas nacionais, SEC 95.

3.2.Principais resultados do ajustamento técnico do QFP para 2017

O limite máximo global das dotações de autorização para 2017 (155 631 milhões de EUR) equivale a 1,04 % do RNB.

O limite máximo global correspondente das dotações de pagamento (142 906 milhões de EUR) equivale a 0,95 % do RNB. Tendo em conta as últimas previsões económicas, subsiste assim uma margem de 41 463 milhões de EUR (0,28 % do RNB da UE-28) abaixo do limite máximo dos recursos próprios de 1,23 %.

3.3.Ajustamento do sublimite máximo aplicável à rubrica 2

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o sublimite máximo da rubrica 2 para as despesas de mercado e os pagamentos diretos (pilar I) no período 2014-2020 é ajustado na sequência das transferências entre o pilar I e o pilar II (desenvolvimento rural), em conformidade com o ato jurídico que estabelece essas transferências. O montante total do limite máximo da rubrica 2 não é alterado.

Primeiro ajustamento: o sublimite máximo da rubrica 2 foi ajustado pela primeira vez no âmbito do ajustamento técnico do QFP para 2015 6 . Este ajustamento, pormenorizado no primeiro quadro apresentado seguidamente, foi tido em conta no Regulamento de Execução (UE) n.º 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014 7 .

Segundo ajustamento: os dois conjuntos de transferências entre os pilares da PAC foram tidos em conta no âmbito do ajustamento técnico do QFP para 2016 8 (ver segundo quadro apresentado seguidamente). Estas transferências tiveram em conta a flexibilidade entre pilares, em conformidade com o artigo 136.º- A, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho 9 e o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 10 , bem como o resultado estimado das reduções dos pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, deste último regulamento. O primeiro conjunto de transferências é estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.º 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 11 , e é tido em conta no Regulamento de Execução (UE) n.º 1089/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 12 . O segundo conjunto de transferências é estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.º 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014 13 , e é tido em conta no Regulamento de Execução (UE) 2015/141 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015 14 .

No Reino Unido, a legislação de execução das regras da União relativas aos pagamentos diretos no País de Gales foi anulada por decisão do tribunal nacional em 2015. Na sequência de novas decisões adotadas posteriormente pelo Reino Unido, o resultado estimado da redução da transferência dos pagamentos diretos para o desenvolvimento rural sofre uma diminuição de 4 milhões de EUR para o período de 2016-2020. Esta alteração é estabelecida no Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/142 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015 15 , e é tida em conta no Regulamento de Execução 2016/257 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016 16 . O novo montante está incluído na proposta de alteração do sublimite máximo no âmbito deste ajustamento técnico (ver terceiro quadro infra).

A alteração do sublimite máximo da rubrica 2 a preços correntes deve ser convertida para preços de 2011 com vista a permitir o ajustamento do QFP a preços de 2011. Para esse efeito, o saldo líquido do FEAGA é, em primeiro lugar, convertido em preços de 2011 através do deflator fixo de 2 %. Esse valor é, seguidamente, arredondado para se obter o sublimite máximo ajustado da rubrica 2, dado os limites máximos do QFP serem unicamente expressos em milhões de euros. Apenas graças a esta operação de arredondamento, é possível assegurar que o sublimite máximo do QFP é sempre superior ao saldo líquido disponível das despesas do FEAGA. A reduzida diferença resultante não constitui uma margem disponível, mas advém unicamente da operação de arredondamento, uma vez que todos os valores do QFP devem ser expressos em milhões de euros. Para cada orçamento anual, a Comissão utilizará os montantes exatos do saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA. A mesma abordagem foi aplicada no âmbito dos ajustamentos técnicos relativos a 2015 e 2016.

O quadro que se segue apresenta o resultado líquido das transferências entre os dois pilares da PAC e o seu impacto sobre o sublimite máximo da rubrica 2.

Os Estados-Membros podem rever as suas decisões relacionadas com a flexibilidade entre os pilares, em relação aos exercícios de 2019 e 2020, devendo notificar essas eventuais alterações à Comissão até 1 de agosto de 2017.

4.Margem global relativa aos pagamentos (MGP)

Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento QFP, a Comissão deve ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para 2015-2020 num montante correspondente à diferença entre os pagamentos efetuados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n-1. Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos do exercício n-1.

No ajustamento técnico para o exercício de 2016, a margem remanescente de 2014 (104 milhões de EUR) foi transferida para 2015 (106 milhões de EUR) e os limites máximos foram ajustados em conformidade. No âmbito do ajustamento técnico do presente exercício, foi calculado o MGP para 2015.

Os pagamentos relativos a outros instrumentos especiais são tratados como estando acima dos limites máximos do QFP 17 . O limite máximo dos pagamentos de 2015 era de 142 007 milhões de EUR a preços correntes. Os pagamentos executados em 2015 elevam-se a 141 126,2 milhões de EUR. Este montante inclui os pagamentos efetuados com base nas dotações de pagamento autorizadas no orçamento de 2015 (139 827,3 milhões de EUR) e as dotações transitadas de 2015 para 2016 (1 298,9 milhões de EUR) 18 . Os pagamentos relativos aos instrumentos especiais estão excluídos da execução (378,7 milhões de EUR, compostos por 378,1 milhões de EUR executados e 0,6 milhões de EUR transitados). A execução tomada em consideração para o cálculo da MGP é, por conseguinte, de 140 747,5 milhões de EUR.

Todas as verbas transitadas de 2014 para 2015 foram consideradas executadas para efeitos do cálculo da MGP de 2014, mas nem todas foram efetivamente executadas. Por conseguinte, as transições não utilizadas devem ser adicionadas ao cálculo, uma vez que correspondem, de facto, à subexecução. As transições não utilizadas de 2014 para 2015 ascendem a 28,6 milhões de EUR, dos quais 0,2 milhões de EUR para os instrumentos especiais 19 . O montante total das transições não utilizadas tidas em conta é, por conseguinte, de 28,4 milhões de EUR.

A margem remanescente abaixo do limite máximo dos pagamentos de 2015 é de 1 287,9 milhões de EUR a preços correntes (ou seja, 142 007 milhões de EUR - 140 747,5 EUR + 28,4 milhões de EUR).

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP, o deflator de 2 % é utilizado para o cálculo da MGP e do ajustamento correspondente dos limites máximos. O limite máximo de 2015 é, por conseguinte, reduzido em 1 288 milhões de EUR a preços correntes ou 1 190 milhões de EUR a preços de 2011.

Em conformidade com o perfil das necessidades de pagamento esperadas, a MGP é transferida para os limites máximos de pagamentos dos exercícios de 2018 a 2020 por um terço do montante relativo a 2015 para cada ano, que corresponde a um aumento, a preços correntes, de 455 milhões de EUR em 2018, 465 milhões de EUR em 2019 e 474 milhões de EUR em 2020. A preços de 2011, os aumentos correspondem a 396 milhões de EUR em 2018, 397 milhões de EUR em 2019 e 397 milhões de EUR em 2020.

Consequentemente, o limite máximo global dos pagamentos para o período 2014-20, a preços de 2011, permanece inalterado e, a preços correntes, aumenta 106 milhões de EUR.

O quadro que se segue mostra os pormenores do cálculo da MGP de 2015.

O quadro que se segue mostra os ajustamentos correspondentes dos limites máximos de pagamento:

5.Instrumentos especiais

Alguns instrumentos não estão abrangidos pelos limites máximos das despesas previstos no quadro financeiro para 2014-2020. Estes instrumentos visam dar uma resposta rápida a acontecimentos excecionais ou imprevistos e introduzir, dentro de certos limites, um certo grau de flexibilidade para além dos limites máximos das despesas acordados.

5.1.Reserva para Ajudas de Emergência

Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento QFP, a Reserva para Ajudas de Emergência pode ser mobilizada até um montante máximo de 280 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou de 315 milhões de EUR em 2017 a preços correntes (2 209 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado). A parcela do montante não utilizada do exercício precedente pode ser transitada para o exercício seguinte. Foram transitados 219,4 milhões de EUR de 2015 para 2016 e em 2016 foi disponibilizado um montante de 309 milhões de EUR. 150 milhões de EUR estão incluídos no orçamento de 2016. O montante de dotações transitadas para 2017 dependerá da execução final em 2016.

5.2.Fundo de Solidariedade da União Europeia

Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento QFP, o Fundo de Solidariedade da UE pode ser mobilizado até um montante máximo de 500 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou de 563 milhões de EUR em 2017 a preços correntes (3 945 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado). A parcela do montante não utilizada do exercício precedente pode ser transitada para o exercício seguinte. 491,2 milhões de EUR foram transitados de 2015 para 2016; foram disponibilizados 552 milhões de EUR em 2016. As dotações transitadas para 2017 dependerão da execução final em 2016.

5.3.Instrumento de Flexibilidade

Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento QFP, o Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado até um montante máximo anual de 471 milhões de EUR a preços de 2011 ou de 530 milhões de EUR em 2017 a preços correntes (3 716 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado). A parcela dos montantes anuais não utilizados dos três exercícios precedentes pode ser transitada. Todas as dotações de anos anteriores foram utilizadas, nada será transitado para 2017.

5.4.Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento QFP, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode ser mobilizado até um montante máximo de 150 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou de 169 milhões de EUR em 2017 a preços correntes (1 183 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado).

5.5.Margem para imprevistos

Em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento QFP, é constituída uma margem para imprevistos, no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do quadro financeiro para o período 2014-2020.

O montante absoluto da margem para imprevistos para o exercício de 2017 é de 4 496,8 milhões de EUR.

5.6.Margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens

Em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP, as margens disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização relativas ao período 2014-2017 constituem uma margem global relativa às autorizações do QFP, que deve ser disponibilizada para além dos limites máximos estabelecidos no anexo do Regulamento QFP para o período 2016-2020, tendo em vista a concretização dos objetivos estratégicos relacionados com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens.

A margem disponível abaixo do limite máximo das dotações de autorização em 2015 eleva-se a 1 383,2 milhões de EUR. Este valor corresponde ao montante das margens disponíveis abaixo do limite máximo das dotações de autorização no orçamento definitivo de 2015. As autorizações relativas aos instrumentos especiais não são tidas em conta, uma vez que são executadas para além dos limites máximos do QFP.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP, o deflator de 2 % deve ser utilizado para o cálculo da margem global relativa às autorizações. O montante da margem remanescente de 2015, que deve ser disponibilizado para 2016, corresponde a 1 410,9 milhões de EUR a preços correntes em 2016 e a 1 439,1 milhões de EUR em 2017 20 . O montante da MGA a preços de 2011 corresponde a 1 277,9 milhões de EUR.

O quadro que se segue mostra os pormenores do cálculo da margem global relativa às autorizações.

 

Em milhões de EUR

Limite máximo DA 2015

162 959,0

Total dotações autorizadas do orçamento de 2015

162 273,3

das quais, instrumentos especiais:

697,6

Fundo de Solidariedade da União Europeia

82,8

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

162,4

Reserva para Ajudas de Emergência

303,0

Instrumento de Flexibilidade

149,4

 

 

Margem global relativa às autorizações de 2015 (a preços de 2015)

1 383,2

Margem global relativa às autorizações de 2015 (a preços de 2011)

1 277,9

Margem global relativa às autorizações disponível em 2016 (a preços de 2016)

1 410,9

Margem global relativa às autorizações disponível em 2017 (a preços de 2017)

1 439,1

O montante da MGA proveniente de 2014 identificado no ajustamento técnico para 2016 (543 milhões de EUR) foi atribuído no orçamento de 2016 ao FEIE. Da MGA proveniente de 2015 identificada neste ajustamento técnico, um montante de 1 265 milhões de EUR foi também pré-afetado ao FEIE para 2017.

6.Quadro-resumo e conclusões

Os quadros que se seguem resumem as alterações dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do quadro financeiro com base no artigo 3.º, n.º 1, e nos artigos 5.º e 7.º a preços correntes e de 2011:

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.
(3)  COM(2015) 320 final de 22.5.2015.
(4)  Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(5)  Dado o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento QFP tratar separadamente os efeitos da reapreciação da elegibilidade para o Fundo de Coesão, o montante daí resultante não está sujeito ao ajustamento proporcional realizado para respeitar o montante máximo de 4 mil milhões de EUR a preços de 2011, fixados no Regulamento QFP.
(6)  COM(2014) 307 final de 28.5.2014.
(7)  Regulamento de Execução (UE) n.º 367/2014 da Comissão que estabelece o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).
(8)  COM(2015) 320 final de 22.05.2015.
(9) Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) nº 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) nº 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) nº 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 6).
(10) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.º 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 1).
(12)  Regulamento de Execução (UE) 1089/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 299 de 17.10.2014, p. 11).
(13) Regulamento Delegado (UE) n.º 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 367 de 23.12.2014, p. 16).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2015/141 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 24 de 30.1.2015, p. 11).
(15)  Regulamento Delegado (UE) 2016/142 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 28 de 4.2.2016, p. 8).
(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/257 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 49 de 25.2.2016, p. 1).
(17) Caso o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão cheguem a acordo em matéria de pagamentos relativos a instrumentos especiais, a Comissão deve ter em conta esse acordo para calcular a MGP em futuros ajustamentos técnicos.
(18) Se uma das verbas transitadas de 2015-2016 não for utilizada em 2016, o montante correspondente será adicionado ao cálculo da MGP em 2017.
(19)  Para o cálculo da MGP em 2014, foi tida em conta a transição de 35,9 milhões de EUR de despesas do FEG. Trata-se de 35,53 milhões de EUR para despesas operacionais e de 0,33 milhões de EUR para assistência técnica. Todas as despesas operacionais foram executadas. Dos 0,33 milhões de EUR de assistência técnica, apenas 0,11 milhões de EUR foram efetivamente executados.
(20) Caso o montante seja total ou parcialmente utilizado no período 2018-2020, esse montante deve ser ajustado em conformidade, mediante a aplicação do deflator de 2 %, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP.

Bruxelas, 30.6.2016

COM(2016) 311 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB e ajustamento das verbas relativas à política de coesão

(Artigos 6.º e 7.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020)


QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE 28) AJUSTADO PARA 2017



QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE 28) AJUSTADO PARA 2017