COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.5.2016
COM(2016) 274 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) no 1177/2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004
1.
Introdução
1.1.
Contexto
O Regulamento (UE) n.º 1177/2010 («o regulamento»), que tem por objetivo garantir a proteção dos passageiros que viajam por mar e por vias navegáveis utilizando serviços de transporte de passageiros ou cruzeiros, entrou em vigor em 18 de dezembro de 2012.
A Comissão apresenta o presente relatório nos termos do artigo 29.º do regulamento, que a obriga a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos do regulamento e, se necessário, apresentar propostas legislativas para a sua aplicação em mais pormenor ou para o alterar.
O relatório baseia-se parcialmente em dados quantitativos e qualitativos dos relatórios das autoridades nacionais sobre a execução do regulamento no período de 2013-2014 e da consulta das partes interessadas representantes de passageiros e do setor a nível europeu.
1.2.
Importância e características dos setores de transporte de passageiros por via marítima e por vias navegáveis interiores da UE
O tráfego marítimo representa a quase a totalidade do mercado de transporte de passageiros por barco na UE. O tráfego por vias navegáveis interiores representa menos de 1 % do mercado.
O regulamento estabelece uma distinção entre os serviços comerciais de transporte de passageiros e de cruzeiro e reflete as suas características diversas no quadro diferente dos direitos que confere aos passageiros:
Serviços comerciais de transporte de passageiros são os serviços de transporte de passageiros entre portos de acordo com um calendário publicado. Representam 96,5 % do mercado do transporte marítimo de passageiros: 193 milhões de passageiros utilizaram em 2013 ferries marítimos e outros serviços regulares de transporte marítimo de linha. O tráfego marítimo intenso é essencial para que os arquipélagos, ilhas e regiões periféricas e ultraperiféricas dos Estados-Membros façam parte do tecido económico e social da UE. Nalguns casos (por exemplo, pequenas ilhas sem uma ligação de transporte aéreo), não existe qualquer alternativa ao transporte marítimo e os cidadãos têm de viajar de barco, nas condições que a transportadora possa impor.
Cruzeiros são serviços marítimos explorados exclusivamente para recreio ou lazer, suplementados com alojamento e outras prestações, com mais de duas noites a bordo. Em 2013, o número de passageiros de cruzeiro superou os 7 milhões, ou seja, cerca de 3,5 % do mercado. O setor dos navios de cruzeiro faz parte do segmento de luxo do setor marítimo; os navios incluem uma infraestrutura hoteleira completa, fornecem atividades de lazer e, frequentemente, trazem os passageiros de volta ao porto de partida.
2.
Objetivos, âmbito de aplicação e conteúdo do regulamento
2. 1
Objetivos do regulamento
Os legisladores da UE adotaram regras sobre os direitos dos passageiros para todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário, fluvial/marítimo e em autocarro) a fim de proporcionar aos cidadãos uma proteção mínima quando se deslocam em toda a Europa e, por conseguinte, facilitar a mobilidade e a integração social. A existência de um conjunto comum de direitos dos passageiros garantidos por lei nos quatro modos de transporte (com disposições específicas que refletem as características de cada modo, dos mercados e dos passageiros
) contribui para a criação de condições de igualdade de concorrência para os operadores nos vários modos de transporte e entre eles.
2.2
Âmbito de aplicação e conteúdo do regulamento
Âmbito de aplicação
Com algumas exceções, o regulamento aplica-se aos serviços de transporte de passageiros por via marítima e fluvial operados de ou para portos da UE e aos serviços de cruzeiro com um porto de embarque na UE.
Até 18 de dezembro de 2014, os Estados-Membros foram autorizados a dispensar da aplicação do regulamento os navios de mar de menos de 300 toneladas de arqueação bruta utilizados nos transportes nacionais, desde que os direitos dos passageiros fossem devidamente salvaguardados ao abrigo do direito nacional. Nenhum dos Estados-Membros fez uso desta isenção.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o regulamento aos serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço público, por contratos de serviço público ou serviços integrados, desde que garantam que os direitos ao abrigo do regulamento são salvaguardados pela lei nacional em condições equivalentes. Nenhum dos Estados-Membros fez uso desta isenção.
Conteúdo
Tal como os direitos dos passageiros aplicáveis a outros modos de transporte, os direitos dos passageiros transportados por vias navegáveis assentam em quatro princípios:
a)
Proibição da discriminação em razão da nacionalidade
Nenhum passageiro deve sofrer discriminação, direta ou indireta, em razão da nacionalidade ao adquirir bilhetes para serviços de transporte marítimo ou fluvial ou para cruzeiros.
b)
Informações precisas, oportunas e acessíveis
Os passageiros têm direito a uma informação adequada antes e durante a viagem (nomeadamente em caso de perturbação dos transportes), designadamente sobre os seus direitos e os contactos dos organismos nacionais de execução (ONE).
c)
Assistência imediata e proporcionada em caso de perturbação dos transportes
Em caso de atraso superior a 90 minutos ou de cancelamento de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro, os passageiros têm direito a assistência proporcionada e adequada a título gratuito. Tal poderá incluir refeições ligeiras, refeições, bebidas e, nalgumas circunstâncias, alojamento. Os passageiros devem, além disso, ter a possibilidade de escolher entre:
o reencaminhamento para o destino final na primeira oportunidade, em condições equivalentes e sem agravamento dos custos, ou e
o reembolso do preço do bilhete, em conjunção, se for caso disso, com o regresso gratuito, na primeira oportunidade, ao ponto de partida inicial indicado no contrato de transporte.
Além disso, os passageiros têm direito a uma indemnização objetiva e estandardizada em caso de atraso considerável à chegada. O montante da indemnização depende da extensão do atraso e da duração prevista da viagem e é calculado em relação com o preço do bilhete. A transportadora não é obrigada a pagar indemnização se puder provar que o atraso foi causado por condições meteorológicas que punham em perigo a segurança do funcionamento do navio ou por circunstâncias excecionais que não poderiam ter sido evitadas.
Contrariamente aos serviços comerciais de transporte de passageiros, os cruzeiros não têm um calendário vinculativo publicado, pelo que os passageiros dos cruzeiros não têm direito, nos termos do regulamento, de escolher entre o reencaminhamento e o reembolso em caso de cancelamento ou de atraso na partida (esta questão é regulada no contrato que o passageiro celebra para os serviços de cruzeiro), nem direito a indemnização em caso de atraso à chegada.
d)
Direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
O Regulamento impõe determinadas obrigações aos transportadores, operadores de terminais portuários, agentes de viagens e operadores turísticos em ordem a garantir que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida têm iguais oportunidades de viajar por vias marítimas ou fluviais.
Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva pelos passageiros, ou a transportá-los, em razão da sua deficiência ou da sua mobilidade reduzida, exceto se:
houver impossibilidade de os transportar em conformidade com a legislação aplicável em matéria de segurança e as prescrições de saúde e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes; ou
a conceção do navio ou das infraestruturas de transportes torna impossível transportá-los em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.
Os transportadores e os gestores dos terminais devem criar condições de acesso não discriminatórias.
Não pode ser exigido às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pagamento de qualquer taxa adicional pelos seus bilhetes, devendo os transportadores e os operadores de terminais portuários prestar-lhes gratuitamente a devida assistência nos portos e a bordo dos navios.
Outra legislação da UE pertinente para os serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis
Os passageiros que utilizam serviços de transporte marítimo abrangidos pelo âmbito do regulamento estão igualmente protegidas pelo Regulamento (CE) n.º 392/2009, que tem por objetivo assegurar que é paga uma indemnização adequada por quaisquer danos pessoais (incluindo a morte) ou de outras perdas ou danos que possam sofrer em consequência de um acidente marítimo.
Os passageiros que viajam por via marítima como parte de um pacote turístico gozam de direitos suplementares no âmbito da recentemente adotada Diretiva (UE) n.º 2015/2302, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos.
A seguinte legislação da UE também regula vários aspetos relacionados com o acesso aos navios das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: Diretiva 2009/45/CE, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, Diretiva 1999/35/CE, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade e Diretiva 98/41/CE, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade.
Uma parte significativa do transporte de passageiros por via marítima ou fluvial ocorre num contexto transfronteiriço: os passageiros viajam em prestação de serviços transfronteiriços ou em serviços nacionais fora do seu próprio Estado-Membro. A fim de proteger os interesses dos passageiros, o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, estabelece um quadro adequado para os organismos nacionais de execução cooperarem entre si e defenderem os interesses coletivos dos passageiros num contexto transfronteiriço.
3.
Aplicação do regulamento pelos Estados-Membros
O regulamento exige que os Estados-Membros designem os organismos nacionais de execução (ONE) para fiscalizarem o seu cumprimento e introduzirem na ordem jurídica nacional sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para sancionar os operadores que o violem.
A designação dos organismos nacionais de execução
Os Estados-Membros, na sua maioria, designaram organismos nacionais de execução que foram anteriormente responsáveis pelos direitos dos passageiros nos demais modos de transporte. Os organismos nacionais de execução são autoridades competentes no domínio dos transportes ou entidades de defesa do consumidor. Alguns Estados-Membros designam diversos ONE: geralmente, um organismo de defesa dos consumidores responsável pelo tratamento de reclamações e uma autoridade em matéria de transportes responsável por outras questões (inspeções, sanções, acesso aos navios e terminais portuários por parte dos passageiros com deficiência). Na maioria dos Estados-Membros, os organismos nacionais de execução são designados unicamente a nível nacional, mas nalguns os órgãos de poder regional desempenham um papel essencial na aplicação do regulamento.
Tratamento de reclamações
Os passageiros podem apresentar reclamações sobre alegadas infrações ao regulamento junto do transportador, do operador do terminal portuário ou diretamente junto dos organismos nacionais de execução.
O regulamento não estipula a ordem cronológica de apresentação de uma reclamação, mas permite que os Estados-Membros exijam que os passageiros apresentem a sua reclamação em primeiro lugar junto do transportador ou do operador de terminal portuário, ficando os ONE a agir apenas como instância de recurso caso o passageiro não fique satisfeito com a resposta. No total, 21 Estados-Membros escolheram esta opção, que tem a vantagem de esses organismos poderem tratar de reclamações de forma mais eficiente e rápida, uma vez que têm à sua disposição, desde o início, a correspondência entre o autor da reclamação e o transportador ou o operador do terminal, dispondo, portanto, de uma visão mais global do processo sob o prisma de ambas as partes.
Não estão disponíveis ao público dados sobre o número de reclamações que os passageiros apresentaram aos transportadores ou aos operadores de terminais em 2013 e 2014. Embora tais dados pudessem ser úteis para avaliar o funcionamento do regulamento, os transportadores e os operadores de terminais não são obrigados a recolhe-los e a comunicá-los aos organismos nacionais de execução.
Sabemos, no entanto, que os organismos nacionais de execução trataram muito poucas reclamações (ver o quadro a seguir). Há várias razões para tal. Entre elas está o facto de o Regulamento ser relativamente recente, podendo muitos passageiros não estar plenamente conscientes dos seus direitos. Além disso, na maioria dos Estados-Membros, os passageiros devem apresentar primeiro as suas reclamações junto do transportador ou operador de terminal, que parecem resolver a maior parte delas de forma satisfatória para que estas não cheguem aos organismos nacionais de execução.
Sanções
A legislação nacional da maior parte dos Estados-Membros prevê um sistema de sanções baseadas unicamente em coimas, mas alguns ONE podem também retirar a licença a um operador se este violar deliberada e sistematicamente o regulamento.
Os organismos nacionais de execução impuseram poucas sanções desde que o regulamento entrou em vigor (ver o quadro a seguir). Muitos consideram que os operadores fazem muita questão de cumprir e corrigir as infrações e resolver as reclamações antes que seja necessário impor uma sanção.
Quadro — número de reclamações tratadas e sanções impostas pelos organismos nacionais de execução
|
Estado-Membro
|
Número de reclamações tratadas
|
Número de sanções impostas
|
|
|
2013
|
2014
|
2013
|
2014
|
|
Áustria
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
|
Bélgica
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
|
Bulgária
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Croácia
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Chipre
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
República Checa
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
|
Dinamarca
|
1
|
2
|
0
|
0
|
|
Estónia
|
1
|
1
|
0
|
0
|
|
Finlândia
|
10
|
6
|
N/D
|
N/D
|
|
França
|
N/D
|
0
|
N/D
|
0
|
|
Alemanha
|
4
|
10
|
0
|
0
|
|
Grécia
|
64
|
45
|
11
|
7
|
|
Hungria
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Irlanda
|
3
|
0
|
0
|
0
|
|
Itália
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
|
Letónia
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Lituânia
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Luxemburgo
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
N/D
|
|
Malta
|
1
|
3
|
0
|
0
|
|
Países Baixos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Polónia
|
N/D
|
0
|
N/D
|
0
|
|
Portugal
|
N/D
|
0
|
N/D
|
0
|
|
Roménia
|
N/D
|
0
|
N/D
|
0
|
|
Eslováquia
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Eslovénia
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Espanha
|
501
|
419
|
21
|
39
|
|
Suécia
|
1
|
27
|
N/D
|
0
|
|
Reino Unido
|
14
|
11
|
0
|
0
|
Outras atividades de comunicação e de execução
Tratar das reclamações e penalizar o incumprimento são apenas alguns exemplos dados pelo regulamento das vias possíveis para fazer respeitar os direitos dos passageiros dos transportes marítimos e fluviais. Muitos dos organismos nacionais de execução têm sido muito proativos e adotaram medidas suplementares.
Tanto os organismos nacionais de execução como as partes interessadas declararam que as reuniões efetuadas entre os organismos nacionais de execução, os transportadores e os operadores de terminais portuários e a publicação de orientações nacionais sobre os direitos dos passageiros e as obrigações dos operadores antes de o regulamento entrar em vigor foram muito úteis para preparar os operadores para a aplicação do regulamento.
Alguns desses organismos participam frequentemente em eventos e feiras de turismo para informar o público sobre os direitos dos passageiros dos transportes marítimos e fluviais.
Diversos ONE realizaram inspeções periódicas para verificar se os navios e os terminais portuários prestaram as informações necessárias aos passageiros e se estas estão acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Também inspecionaram os sítios Internet dos transportadores e dos operadores de terminais (nomeadamente para se assegurarem de que os passageiros são informados dos seus direitos ou que as condições do contrato estão em conformidade com as disposições do regulamento). O objetivo primordial não é o de sancionar os operadores, mas de os instruir sobre as suas obrigações decorrentes do regulamento e facilitar o cumprimento voluntário.
4.
Aplicação do regulamento e medidas de melhoramento
4.1
Avaliação do funcionamento do regulamento
Resultados da consulta das partes interessadas
Em novembro de 2015, a Comissão convidou as partes interessadas que representam os passageiros e o setor a nível da UE a partilhar os seus pontos de vista sobre a aplicação do regulamento.
As partes interessadas que representam os armadores, os operadores de cruzeiros e portos indicaram que o regulamento está a funcionar bem e que não deve ser alterado. Sublinharam a elevada qualidade do serviço prestado, demonstrada pelo número muito reduzido de reclamações.
As organizações de representação dos passageiros estão de um modo geral satisfeitas com o regulamento, mas entendem que há margem para melhorias. Consideram que os transportadores e os operadores de terminais portuários mostram uma abordagem positiva à aplicação e execução do regulamento, mas que muito resta ainda por fazer da parte dos operadores e dos organismos nacionais de execução. O nível de aplicação varia significativamente entre Estados-Membros e entre os transportadores.
Devem ser tomadas medidas adicionais para garantir o direito à mobilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida:
os navios e os terminais deveriam ser de mais fácil acesso;
o pessoal da transportadora e dos terminais deverá ser mais bem formado a fim de prestar uma assistência adequada; e
as organizações representativas das pessoas com deficiência devem ser consultadas de modo mais sistemático sobre a execução das disposições que lhes dizem mais diretamente respeito.
Em especial, os transportadores e os operadores de terminais deverão ter em conta as opiniões das organizações representativas ao estabelecerem normas de qualidade para a assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 13.º).
Avaliação pela Comissão
A Comissão não detetou qualquer incumprimento deliberado, grave ou sistemático do regulamento. A maior parte das reclamações de que tem conhecimento dizem respeito à falta de indemnização ou de assistência adequada em caso de atraso ou cancelamento. Dos relatórios das ONE, afigura-se que muitas reclamações não recaem no âmbito de aplicação do regulamento ou não são procedentes.
Apesar do balanço globalmente positivo, a Comissão identificou os seguintes obstáculos a uma aplicação mais eficaz do regulamento:
a)
Os passageiros e os operadores não estão suficientemente conscientes dos seus direitos e obrigações
Dado que o regulamento é relativamente recente, os cidadãos não estão suficientemente informados sobre a sua existência. Os organismos nacionais de execução e os representantes das partes interessadas assinalaram que muitos operadores não tinham conhecimento do regulamento no momento da sua adoção, o que continua a ser um problema em determinados Estados-Membros. Por conseguinte, existe uma clara necessidade de os ONE, as organizações de partes interessadas nacionais e a nível da UE, assim como a Comissão prosseguirem o trabalho de sensibilização dos passageiros sobre os seus direitos e dos operadores sobre as suas obrigações.
b)
O dispositivo de execução tarda a ser posto em prática nalguns Estados-Membros
Os Estados-Membros atrasaram-se na tomada de medidas para aplicar o regulamento. Até 18 de dezembro de 2012, quando o regulamento entrou em vigor, apenas dois Estados-Membros tinham adotado todas as medidas nacionais necessárias. A Comissão lançou procedimentos de infração contra os Estados-Membros que ainda não tinham notificado as medidas necessárias. Em finais de 2015, a Bélgica, a Grécia, a Espanha e o Luxemburgo ainda não dispunham de ONE plenamente operacionais ou sistemas abrangentes de sanções em caso de incumprimento do regulamento.
As abordagens dos ONE à execução do regulamento variam consideravelmente. Alguns são muito proativos a informar os passageiros sobre os seus direitos e no acompanhar da sua execução, mas a atividade de vários ONE parece limitar-se ao tratamento das reclamações.
Existem igualmente diferenças significativas no que diz respeito à execução efetiva dos direitos dos passageiros. Nalguns Estados-Membros, as decisões dos ONE sobre as reclamações não são vinculativas para os transportadores e não existe qualquer mecanismo alternativo de resolução de litígios, pelo que os passageiros têm de recorrer aos tribunais, opção que é onerosa e demorada, o que naturalmente os desencoraja de fazer valer os seus direitos.
c)
Dificuldades na interpretação de certas disposições
Algumas disposições do regulamento foram objeto de interpretações divergentes pelos organismos nacionais de execução ou pelos operadores.
As partes interessadas alegaram que o regulamento não necessita de ser alterado para clarificação dessas disposições, mas que a Comissão e os organismos nacionais de execução devem chegar a acordo quanto ao modo como devem ser aplicadas na prática.
4.2
Ação da Comissão para melhorar a aplicação do regulamento
A Comissão tomou as seguintes medidas para resolver os problemas identificados supra:
a)
Ações de sensibilização para os direitos dos passageiros e as obrigações dos operadores
Em junho de 2013, a Comissão lançou uma campanha de informação com uma duração de dois anos sobre os direitos dos passageiros relativamente a todos os modos de transporte, incluindo o marítimo e fluvial. Esta incluiu material impresso (cartazes e folhetos disponíveis nos vários portos e nos navios em toda a UE), a utilização das redes sociais (YouTube, Facebook, Twitter), uma aplicação para telemóvel e a participação em feiras de turismo.
A Comissão publicou um resumo do regulamento, que é amplamente utilizado pelos ONE e pelos os operadores para informar os passageiros sobre os seus direitos.
b)
Ação para melhorar o controlo da aplicação
A Comissão iniciou procedimentos de infração contra todos os Estados-Membros que não tinham tomado as medidas necessárias para aplicar o regulamento.
Tem organizado anualmente reuniões a nível da UE em que os organismos nacionais de execução e as partes interessadas podem partilhar as suas experiências sobre a aplicação e trocar boas práticas.
Foi elaborado um formulário facultativo em cooperação com os organismos nacionais de execução, a fim de ajudar os cidadãos a apresentar as suas reclamações.
Além disso, a Comissão forneceu orientações e boas práticas nas reuniões anuais com os ONE, tendo em vista reforçar a cooperação entre estes organismos.
c)
Medidas para garantir a aplicação uniforme do regulamento
Nas reuniões anuais com os organismos nacionais de execução e os representantes das partes interessadas e por meio de correspondência, a Comissão prestou esclarecimentos sobre a aplicação prática de várias disposições do regulamento, contribuindo assim para a sua aplicação uniforme em toda a UE.
5.
Conclusões e próximas etapas
A Comissão considera que, de um modo geral, a aplicação do regulamento é satisfatória. O regulamento é recente e afigura-se suficientemente flexível para receber melhorias sem a necessidade de alterações nesta fase. Esta é também a opinião das partes interessadas.
Não obstante, a fim de superar os restantes obstáculos que os passageiros enfrentam para gozar dos seus direitos ou para os fazerem valer, a Comissão:
lançará em 2016 a sua terceira campanha de informação de dois anos sobre os direitos dos passageiros, com especial incidência nos meios de comunicação social. Convida os organismos nacionais de execução, o setor interessado, as organizações de defesa dos direitos dos passageiros e outras partes a unir esforços ou a lançar ações similares a nível nacional;
levará por diante os processos por infração em curso contra os Estados-Membros em causa até que tenham em funcionamento os organismos nacionais de execução e os sistemas de sanções que permitam penalizar qualquer infração ao regulamento;
convida os organismos nacionais de execução a realizar visitas a bordo dos navios e nos terminais, nomeadamente para verificar a forma como o regulamento é aplicado na prática e para instruir os operadores sobre as suas obrigações decorrentes do regulamento. Os organismos nacionais de execução são igualmente convidados a consultar os sítios Internet dos transportadores, a fim de se assegurarem de que contêm informações sobre os direitos dos passageiros e que as cláusulas contratuais gerais estão em conformidade com o regulamento;
incentiva os Estados-Membros que atualmente não oferecem um mecanismo alternativo de resolução de litígios para os direitos dos passageiros a instituir esse mecanismo em conformidade com a Diretiva 2013/11/UE, de modo a oferecer aos passageiros uma reparação mais rápida e menos dispendiosa dos seus direitos;
continuará a organizar reuniões regulares com os organismos nacionais de execução e os representantes das partes interessadas, a fim de chegarem a um entendimento comum sobre a interpretação e a aplicação do regulamento e reforçarem a cooperação e a partilha de experiências (dificuldades encontradas e boas práticas); e
irá, se necessário, publicar orientações interpretativas gerais a fim de proporcionar maior clareza (tal como o fez no passado para outros modos de transporte) e/ou documentos de boas práticas sobre questões específicas (p. ex., como responder melhor às necessidades específicas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida).