Estrasburgo, 12.4.2016

COM(2016) 220 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Avaliação do plano de ação da Grécia para suprir as graves deficiências identificadas na avaliação de 2015 da aplicação do acervo de Schengen no domínio da gestão das fronteiras externas


1.    Introdução

Em 7 de março, os Chefes de Estado ou de Governo da UE 1 concordaram em avançar, de forma prioritária, com todos os elementos do roteiro enunciado na Comunicação «Restabelecer Schengen» 2 , de modo a pôr termo aos controlos temporários nas fronteiras internas e a restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen até ao final do ano. A referida Comunicação da Comissão enumera uma série de medidas destinadas a restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen, apoiando plenamente ao mesmo tempo os Estados-Membros sob maior pressão. Concretamente, estabelece medidas que visam suprir as deficiências a nível da gestão das fronteiras externas da UE. Só quando estas deficiências tiverem sido corrigidas será possível levantar os controlos reintroduzidos a título excecional nas fronteiras internas. O roteiro mostra de que modo os procedimentos estabelecidos nas regras de Schengen poderão servir para restabelecer a ordem no funcionamento do sistema de Schengen até ao final do ano. Entre as medidas em causa figura, nomeadamente, a apresentação, pela Grécia, de um plano de ação destinado a aplicar as recomendações formuladas pelo Conselho para suprir as deficiências identificadas na gestão das fronteiras. O presente relatório corresponde a outra das etapas previstas no processo: a avaliação por parte da Comissão do plano de ação apresentado pelas autoridades gregas.

Processo

O Regulamento (UE) n.º 1053/2013 (a seguir designado «Regulamento») cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen 3 . Com base neste mecanismo, são realizadas regularmente visitas de avaliação – com ou sem aviso prévio – nos Estados-Membros por equipas dirigidas pela Comissão e compostas por peritos dos Estados-Membros e da Frontex. Após cada visita, é elaborado um relatório de avaliação Schengen. Se o relatório identificar deficiências na gestão das fronteiras externas, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, adota recomendações para as corrigir. Se forem identificadas deficiências graves na gestão das fronteiras externas, a Comissão pode, além disso, recomendar que o Estado-Membro avaliado tome determinadas medidas específicas para assegurar o cumprimento da recomendação do Conselho (artigo 19.º-B do Código das Fronteiras Schengen 4 ).

Para que o mecanismo de avaliação seja o mais eficaz possível e em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento, no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação do Conselho, o Estado-Membro avaliado deve apresentar à Comissão e ao Conselho um plano de ação destinado a suprir as deficiências identificadas 5 . A Comissão deve apresentar ao Conselho a sua avaliação da adequação do plano de ação apresentado pelas autoridades do Estado-Membro em causa no prazo de um mês a contar da sua receção.

Aplicação do processo à Grécia

Este processo está atualmente em curso relativamente à Grécia, na sequência de uma avaliação da aplicação do acervo de Schengen no domínio da gestão das fronteiras externas realizada em novembro de 2015. O relatório de avaliação, baseado em visitas no terreno e que revelou deficiências graves a nível dos controlos efetuados pela Grécia nas fronteiras externas, foi adotado pela Comissão em 2 de fevereiro de 2016 6 . Em 12 de fevereiro de 2016, o Conselho adotou uma recomendação para a adoção de medidas corretivas 7 . Uma vez que o relatório de avaliação detetou deficiências graves, a Comissão adotou igualmente, em 24 de fevereiro de 2016, uma decisão de execução que estabelece uma recomendação sobre medidas específicas a adotar pela Grécia 8 .

A presente comunicação apresenta a avaliação da Comissão sobre a adequação do plano de ação apresentado pelas autoridades gregas em 12 de março de 2016 para suprir as deficiências graves identificadas no relatório de avaliação. A Comissão tem igualmente em conta nesta avaliação o primeiro relatório intercalar sobre a aplicação da recomendação que adotou a título do artigo 19.º-B do Código das Fronteiras Schengen, que as autoridades gregas lhe apresentaram em 12 de março de 2016 juntamente com o plano de ação.

Uma vez que a situação no terreno na Grécia está em constante evolução, a Comissão também teve em conta novos desenvolvimentos, tais como a aplicação dos aspetos pertinentes do plano de ação conjunto UE-Turquia e a implementação e funcionamento da abordagem dos centros de registo («hotspots») na Grécia, de que dá conta regularmente nos seus relatórios intercalares. Por conseguinte, o presente relatório avalia a adequação do plano de ação apresentado pelas autoridades gregas com base nos dados factuais atualmente disponíveis, não prejudicando a avaliação do segundo relatório das autoridades gregas, que será apresentado em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento.

A Comunicação da Comissão «Restabelecer Schengen - Um roteiro» explica o processo acima descrito e as medidas tomadas até à data. Observa que, se se mantiver a pressão migratória e se as deficiências identificadas no controlo das fronteiras externas subsistirem após 12 de maio, a Comissão terá de apresentar ao Conselho uma proposta ao abrigo do artigo 26.º, n.º 2, do Código das Fronteiras Schengen, recomendando a adoção de uma abordagem coerente a nível da União relativamente aos controlos das fronteiras internas, até as deficiências estruturais verificadas no controlo das fronteiras externas serem mitigadas ou corrigidas. A Comissão confirma que estará preparada para essa eventualidade e que agirá sem demora, se for caso disso.

Qualquer proposta apresentada pela Comissão ao abrigo do artigo 26.º do Código das Fronteiras Schengen só proporia controlos fronteiriços nos troços das fronteiras internas em que os controlos fossem necessários e proporcionados, a fim de dar resposta a uma grave ameaça à ordem pública ou à segurança interna identificada. Quaisquer controlos fronteiriços a recomendar deverão ser igualmente temporários e aplicar-se durante um período o mais curto possível, tendo em conta a ameaça a que procurariam responder. Tal como explicado mais pormenorizadamente na sua Comunicação «Restabelecer Schengen - Um roteiro», se a situação geral o permitir, o objetivo deverá consistir em levantar todos os controlos nas fronteiras internas no espaço Schengen no prazo de seis meses a contar da data da sua introdução, ou seja, até meados de novembro de 2016.

 

Por último, convém recordar, à luz do que precede, que a aplicação do artigo 26.º do Código das Fronteiras Schengen se destina a proteger o funcionamento geral do espaço Schengen, e não a sancionar ou a excluir qualquer Estado-Membro do espaço Schengen.

2.    Avaliação geral

O plano de ação apresentado pelas autoridades gregas faz referência à recomendação do Conselho, mas também, sempre que pertinente, à recomendação da Comissão. Apresenta as medidas corretivas já tomadas e as previstas para aplicar estas recomendações. 

A recomendação do Conselho enumera 49 pontos, que abrangem o procedimento de registo, a vigilância das fronteiras, as análises de risco, a cooperação internacional, os recursos humanos e a formação, os procedimentos de controlo nas fronteiras, bem como as infraestruturas e os equipamentos. O Conselho também fez uma recomendação geral à Grécia no sentido de tomar as medidas adequadas para assegurar a realização de controlos fronteiriços em todas as fronteiras externas do país em conformidade com o acervo de Schengen, a fim de não prejudicar o funcionamento do espaço Schengen.

O Conselho indicou que o funcionamento adequado do procedimento de identificação e registo e a existência de condições de acolhimento adequadas são indispensáveis, tendo em conta os movimentos secundários subsequentes para outros Estados-Membros que põem em risco o funcionamento de todo o espaço Schengen e levaram vários Estados-Membros a reintroduzir temporariamente controlos fronteiriços nas suas fronteiras internas. Por conseguinte, o Conselho indicou que é importante suprir todas as deficiências identificadas o mais rapidamente possível. A este respeito, especificou as prioridades em termos de aplicação de determinadas recomendações.

No que diz respeito à adequação do plano de ação apresentado pelas autoridades gregas em relação ao conteúdo, calendário e financiamento das ações que propõe, a Comissão considera que, relativamente a várias ações, são necessárias mais informações e/ou esclarecimentos para avaliar e acompanhar corretamente a execução das ações propostas. Estes elementos também são necessários para informar plenamente o Parlamento Europeu e o Conselho, como previsto no artigo 16.º, n.º 6, do Regulamento.

O ponto 3 da presente comunicação apresenta uma panorâmica das medidas corretivas relativamente às quais a Comissão necessita de informações ou esclarecimentos complementares quanto ao seu teor.

No que se refere ao calendário, ao financiamento e à responsabilidade pela execução das diferentes ações em geral, a Comissão faz a seguinte avaliação geral.

Calendário

A indicação temporal «em curso» relativamente a várias ações é considerada insuficiente. Para efeitos de monitorização, deve ser indicado um prazo preciso para a execução de todas as ações propostas, em especial para as relacionadas com a aquisição de equipamento (12 e 38), a criação de sistemas específicos (1-9, desde que relacionadas com a criação de um novo sistema de mapeamento de dados sobre imigrantes, 12, 15, 35 e 48), o alinhamento das infraestruturas com o acervo (36) e as atividades de formação previstas (19, 20 e 29).

Responsabilidade

O plano de ação apresentado pelas autoridades gregas não contém informações sobre as autoridades responsáveis pela execução de certas ações e pela monitorização da execução das mesmas. Deve ser complementado com informações relativas, por um lado, às autoridades responsáveis pela execução do plano de ação (tanto na sua globalidade como pelas diferentes ações) e, por outro, a eventuais mecanismos nacionais de acompanhamento relacionados com a execução das ações.

Financiamento

Embora não apresente um plano de financiamento claro e exaustivo, o plano de ação apresentado pelas autoridades gregas indica que várias ações essenciais são ou serão executadas graças ao apoio do Fundo para a Segurança Interna, tanto ao abrigo do programa nacional grego como no âmbito da ajuda de emergência. A Grécia deve envidar mais esforços para garantir uma utilização rápida, eficaz e flexível do importante financiamento recebido através dos instrumentos de financiamento da UE, nomeadamente o programa nacional financiado pelo Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado «programa nacional»). Isto exige que o programa e a sua estrutura de gestão sejam objeto de novos ajustamentos, de modo a assegurar que a sua execução esteja em plena consonância com as necessidades atuais.

Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos 9 , desde a adoção da Recomendação do Conselho, a Comissão tem estado em contacto permanente com as autoridades gregas a fim de examinar conjuntamente as medidas mais adequadas para suprir as deficiências identificadas e o modo de financiamento dessas ações.

É da maior importância que as autoridades gregas deem início, sem demora, à plena execução do programa nacional grego. Foram já efetuados dois pagamentos de pré-financiamento, no montante total de aproximadamente 25 milhões de EUR (em setembro de 2015 e em fevereiro de 2016). Isto está diretamente relacionado com a aplicação da recomendação do Conselho, dado que algumas das ações correspondem diretamente às necessidades identificadas. Um bom exemplo a este respeito é o desenvolvimento de um sistema integrado de vigilância marítima, cujo financiamento é considerado uma prioridade absoluta para a Guarda Costeira Helénica (no âmbito do objetivo nacional 1 EUROSUR). Segundo as informações anteriormente fornecidas pela Grécia, este projeto custaria aproximadamente 60 milhões de EUR, 75 % dos quais seriam cofinanciados pelo programa nacional.

Neste contexto, a Grécia teria interesse em concentrar os seus esforços no início do período, de modo a que, em 2016 e 2017, a maior parte dos fundos seja atribuída, em especial, aos objetivos específicos 2 (Fronteiras) e 3 (Apoio Operacional-Fronteiras), nomeadamente antecipando os investimentos consideráveis nos equipamentos de vigilância das fronteiras marítimas inicialmente previstos para 2018.

Dado que algumas das medidas previstas no programa nacional são menos urgentes, a Grécia deveria também estudar a possibilidade de rever a ordem de prioridade de algumas delas, nomeadamente através de uma revisão formal do seu programa nacional. Esta redefinição das prioridades deverá procurar reforçar as dotações atribuídas às medidas que visam satisfazer as suas necessidades mais prementes, a fim de garantir que as medidas necessárias para suprir as deficiências identificadas sejam tomadas em tempo útil e tratadas de forma eficaz e adequada.

Esta concentração dos esforços no início do período e a redefinição das prioridades para o programa nacional permitiriam, se não suprimir, pelo menos reduzir a necessidade de a Grécia recorrer frequentemente a pedidos de ajuda de emergência «ad hoc» 10 , com todos os riscos que tal abordagem implica em termos de incerteza e de falta de planeamento a longo prazo. Esta abordagem é insustentável. Uma nova abordagem contribuirá também para assegurar a plena complementaridade e a coerência das medidas financiadas e prevenir qualquer sobreposição ou lacuna a nível do financiamento.

O apoio que pode ser prestado por outras partes para ajudar a Grécia a aplicar as medidas corretivas está estreitamente ligado ao financiamento de certas medidas através do Fundo para a Segurança Interna. Reconhecendo que as dificuldades que a Grécia enfrenta para proteger as fronteiras externas têm repercussões na União Europeia no seu conjunto, na sua Comunicação «Restabelecer Schengen - Um roteiro» 11 , a Comissão fez referência à necessidade de os outros Estados-Membros da UE, as agências da União e a Comissão ajudarem a Grécia a aplicar as suas próprias recomendações e as do Conselho 12 . Por esta razão, a Comunicação convidou a Grécia a apresentar, paralelamente ao seu plano de ação, uma «avaliação clara das suas necessidades», que permitiria aos outros Estados-Membros, às agências da UE e à Comissão prestarem-lhe apoio em tempo útil, em função das necessidades identificadas. Embora a Grécia tenha apresentado uma avaliação das necessidades em matéria de regresso à luz do Acordo UE-Turquia de 18 de março de 2016, a Comissão insta as autoridades gregas a completá-la com uma avaliação pormenorizada e exaustiva das necessidades para a totalidade dos domínios mencionados na sua recomendação e na do Conselho 13 .

3.    Avaliação pormenorizada

Relativamente às seguintes medidas corretivas, a Comissão considera que são necessárias informações e/ou clarificações adicionais para avaliar a adequação do plano de ação apresentado pelas autoridades gregas.

3.1 Procedimento de registo

Recomendações/ações 1 e 2: estas recomendações dizem respeito à inclusão no documento de «suspensão do afastamento» de obrigações destinadas a evitar o risco de fuga, em consonância com o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva Regresso 14 , bem como à qualidade dos documentos de «estada temporária», e às melhorias introduzidas e completadas pelas autoridades gregas.

Ao abrigo do novo procedimento acelerado de readmissão introduzido em 20 de março de 2016 para aplicar o Acordo UE-Turquia, a Grécia é incentivada a recorrer à derrogação prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva Regresso, ou seja, à aplicação do procedimento nacional 15 . Paralelamente, devem deixar de ser emitidos documentos de «estada temporária», já que, ao abrigo do Acordo UE-Turquia se considera que as pessoas que entram na Grécia estão sujeitas a readmissão na Turquia, na sequência de uma apreciação caso a caso, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional. Por conseguinte, as propostas de medidas corretivas relativas aos documentos de «estada temporária» tornaram-se obsoletas para as pessoas que entraram na Grécia depois de 20 de março. A este respeito, a Comissão convida as autoridades gregas a transmitirem regularmente informações sobre os progressos realizados na aplicação do Acordo UE-Turquia no que diz respeito ao procedimento de readmissão adotado para os migrantes em situação irregular.

Recomendação/ação 3: no que diz respeito à necessidade de reforçar os efetivos da polícia helénica afetados ao procedimento de registo, a Comissão solicita às autoridades gregas que lhe forneçam informações sobre as ações e os planos mais recentes, tendo igualmente em conta a situação na sequência da celebração do Acordo UE-Turquia de 18 de março e a necessidade de acelerar o procedimento de registo com vista a um regresso rápido à Turquia dos migrantes que não solicitem proteção internacional.

A Grécia salientou que o reforço dos efetivos da polícia helénica com 174 agentes nos centros de registo das ilhas do mar Egeu foi assegurado graças ao apoio do financiamento de emergência do Fundo para a Segurança Interna até 30 de junho de 2016. No entanto, não é claro como poderá ser mantida a presença policial reforçada após essa data. A Grécia deve clarificar se vai ponderar a possibilidade de um reforço permanente dos efetivos nos centros de registo. Esta solução permitiria superar os obstáculos jurídicos que limitam o período de destacamento a seis meses, tal como referido no plano de ação, bem como garantir capacidades nacionais para fazer face a futuras pressões migratórias.

À luz dos recentes relatórios da Frontex sobre as condições de trabalho na ilha de Cós, não é claro de que forma a Grécia prevê dar resposta à recomendação da Comissão quanto à necessidade de garantir condições de trabalho materiais adequadas aos membros destacados das equipas da Guarda Europeia de Fronteira nos centros de registo (Recomendação A 1 b). Por conseguinte, a Comissão considera que esta ação não foi plenamente executada.

Recomendação/ação 4: no que diz respeito à disponibilização de instalações para os migrantes durante o processo de registo, a Comissão solicita às autoridades gregas que lhe forneçam também informações sobre os planos mais recentes da Grécia para assegurar o alojamento dos migrantes que não solicitem proteção internacional e que, em princípio, deverão ser reenviados para a Turquia ao abrigo do Acordo UE-Turquia de 18 de março (por exemplo, a eventual transformação de centros abertos em centros de detenção).

Apesar de a Comissão ter constatado progressos a nível das instalações dos centros de registo graças à intervenção do exército helénico, o plano de ação não fornece informações suficientes sobre a forma como serão asseguradas as condições de acolhimento nessas instalações. Em especial, não há informações sobre a forma como será assegurado o financiamento dessas instalações (nacional ou da UE).

No que diz respeito à satisfação das necessidades das crianças e das outras pessoas vulneráveis, a Comissão salienta que o número de lugares suplementares destinados a pessoas que fazem parte destes grupos em Lesbos (18), Quios (25) e Cós (18) não parece ser suficiente, dado o seu número elevado. Nos outros dois centros de registo (Leros e Samos), não existe nem está previsto vir a existir um espaço com capacidade para acolher grupos de pessoas vulneráveis. Neste contexto, a Comissão considera que esta ação não foi plenamente executada.

Recomendação/ação 5: no que diz respeito à eventual aquisição de leitores de página completa para verificar a autenticidade dos documentos de viagem durante o processo de registo, o plano de ação não fornece informações suficientes sobre quando e como será assegurado o financiamento destes dispositivos. Em primeiro lugar, a Grécia deverá estudar a possibilidade de rever as prioridades das medidas previstas no seu programa nacional, em vez de solicitar um financiamento adicional. Por conseguinte, a Comissão considera que esta ação não foi plenamente executada e insta a Grécia a acrescentar no programa nacional revisto um calendário para a concretização desta medida.

Recomendação/ação 7: no que se refere à existência de capacidades informáticas adequadas e suficientes para o registo dos migrantes no sistema Eurodac, as autoridades gregas indicam que a polícia helénica está a proceder à avaliação das necessidades em concertação com a eu-LISA, a fim de assegurar que o sistema dispõe de capacidades informáticas adequadas. Calcula-se que serão necessários quatro a cinco meses para proceder à atualização do sistema informático. Consequentemente, a Comissão considera que esta ação não foi plenamente executada e insta a Grécia a acrescentar um calendário adequado e preciso para a modernização do sistema informático. Além disso, a Comissão gostaria de dispor da avaliação das necessidades e dos planos de desenvolvimento mais recentes no que se refere à infraestrutura informática para assegurar um registo adequado das impressões digitais no sistema Eurodac, tal como também foi discutido com os serviços competentes da Comissão e a eu-LISA.

Recomendação/ação 40: uma vez que não são dadas informações sobre as medidas corretivas tomadas para assegurar um número adequado de terminais Eurodac no centro de acolhimento de Fylakio, esse dados devem ser acrescentados ao plano de ação apresentado pelas autoridades gregas.

3.2 Regresso

Recomendação/ação 10: no que se refere ao lançamento imediato dos procedimentos de regresso, para os quais a Grécia previu uma cooperação mais estreita com a Frontex e com as autoridades turcas, a situação evoluiu significativamente com a instauração do novo procedimento de readmissão acelerado e a adoção de novos compromissos políticos no âmbito do Acordo UE-Turquia de 18 de março de 2016. A este respeito, a Grécia deverá precisar quais as medidas jurídicas e operacionais específicas que já adotou ou que prevê adotar para facilitar o regresso à Turquia, prevendo simultaneamente garantias para que sejam respeitados os direitos fundamentais, o direito da UE e o direito internacional ao longo de todo o processo. Deverá também prestar informações sobre o número de efetivos (suplementares) que foram destacados ou cujo destacamento está previsto, para organizar os procedimentos de regresso, bem como sobre as medidas adotadas nos centros de registo para prevenir a fuga de migrantes em situação irregular.

3.3 Vigilância das fronteiras marítimas

Recomendação/ação 12: embora tenha fornecido bastantes informações sobre as medidas adotadas para criar um sistema de vigilância costeira global e eficaz a longo prazo, a Grécia não explicou de modo satisfatório de que forma as atividades previstas contribuirão para melhorar a vigilância das fronteiras marítimas em relação à situação atual, nem qual a complementaridade entre as novas capacidades e as capacidades já existentes.

No que se refere às medidas que serão financiadas ao abrigo do programa nacional, a Grécia deve ainda transmitir informações sobre a data exata em que as capacidades de vigilância adicionais serão disponibilizadas e sobre a data do lançamento do processo de adjudicação do contrato. Em especial, tendo em conta o papel essencial do sistema integrado de vigilância marítima (IMSS) para responder às recomendações, é importante que a Grécia clarifique as etapas preparatórias do sistema (cuja aplicação está prevista para 2017) e, nomeadamente, que indique se as especificações técnicas pertinentes foram finalizadas e quando terá efetivamente início o processo de adjudicação do contrato. Tendo em conta a importância dos elementos «offshore» complementares do IMSS, a Grécia deve ainda indicar quantos barcos de patrulha estão previstos no âmbito do programa nacional e se o número de barcos previsto garante uma capacidade de reação suficiente para todas as ilhas. No que diz respeito aos ativos cujo financiamento está previsto no âmbito das ações específicas do programa nacional (dois navios de patrulha costeira e um veículo com visão térmica), a Grécia deve indicar nos respetivos calendários indicativos a data em que serão adquiridos e em que estarão plenamente operacionais.

3.4 Análise de risco

Recomendações/ações 15 e 16: a Comissão gostaria de sublinhar que as medidas corretivas propostas relacionadas com o estabelecimento de um sistema de análise de risco a nível local e a realização de atividades de análise de risco devem, de preferência, seguir o Modelo de Análise Comum e Integrada de Riscos.

3.5 Recursos humanos e formação

No que se refere às medidas corretivas em matéria de formação, a Grécia deve fornecer informações sobre o número de guardas de fronteira formados após a visita de avaliação de novembro de 2015 e sobre o número de guardas que serão formados por cada programa de formação previsto, bem como fornecer um calendário para as atividades de formação planeadas (recomendações/ações: 16, 17, 19, 20, 21, 29 e 49).

3.6 Procedimentos de controlo nas fronteiras

No que respeita às medidas corretivas relativas à harmonização dos procedimentos de controlo nas fronteiras com o disposto no acervo, para as quais a polícia helénica enviou instruções aos pontos de passagem fronteiriços, a Grécia deve fornecer informações sobre o tipo de mecanismo de controlo/acompanhamento utilizado para verificar se as instruções são efetivamente seguidas (recomendações/ações: 16, 17, 22, 23, 26, 28, 29, 30, 33 e 49). 

Recomendação/ação 27: estava previsto enviar uma circular em março para suspender a «abordagem excecional aplicável aos barcos de recreio provenientes de países terceiros», a fim de harmonizar o controlo destas embarcações com o disposto no Código das Fronteiras Schengen. A Comissão considera que as medidas corretivas propostas com vista a suspender uma abordagem excecional – não conforme com o Código das Fronteiras Schengen – não é suficiente para suprir a deficiência a longo prazo. A abordagem excecional deve ser suprimida e o controlo dos barcos de recreio deve ser harmonizado com o disposto no Código das Fronteiras Schengen.

Recomendação/ação 37: a Grécia indicou que existem limitações administrativas na polícia e obrigações juridicamente vinculativas que impedem a deslocação do centro de vigilância de Nea Vyssa para o Centro regional de gestão integrada das fronteiras e de monitorização da Direção da Polícia de Orestiada, como lhe tinha recomendado o Conselho; essa mudança teria contribuído para uma visão mais global da situação e teria permitido que a Direção da Polícia de Orestiada acompanhasse a situação e trabalhasse mais eficazmente (e poupasse recursos humanos através da fusão dos dois centros). A Comissão solicita à Grécia que lhe forneça informações pormenorizadas sobre as referidas limitações administrativas e obrigações juridicamente vinculativas.

Recomendação/ação 38: no que diz respeito à finalização da instalação de transmissores GPS nos veículos ou unidades de patrulha para permitir que o centro de vigilância possa acompanhar a respetiva localização, as autoridades gregas indicaram que o projeto está bloqueado na fase inicial devido a limitações financeiras e de outro tipo e que, por conseguinte, será lançado um novo estudo para encontrar uma solução técnica melhor e mais económica.

A Comissão solicita informações mais precisas sobre as limitações exatas, sobre a razão pela qual é necessário realizar um novo estudo e sobre o calendário previsto para o lançamento e a conclusão do estudo. A Comissão considera que o intercâmbio de melhores práticas com os outros Estados-Membros poderá ser uma solução mais eficaz.

3.7 Infraestruturas e equipamentos

Recomendação/ação 44: o plano de ação apresentado pelas autoridades gregas afirma que serão tomadas «medidas adequadas» para alargar a aplicação de verificação do Sistema de Informação sobre Vistos, de modo a fornecer aos agentes de primeira linha todas as informações aí armazenadas para facilitar a análise das condições de entrada. A Grécia deve indicar que medidas serão tomadas e dentro de que prazo.

3.8 Recomendação geral

Recomendação/ação 50: no que diz respeito às medidas adequadas que a Grécia deve adotar para assegurar que são realizados controlos em todas as suas fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, a Grécia indicou que cooperaria estreitamente com a Frontex, de molde a assegurar que os nacionais de países terceiros que se encontrem na fronteira com a antiga República jugoslava da Macedónia só possam deixar o seu território nos pontos de passagem fronteiriços designados. A Grécia está também a finalizar a sua avaliação das necessidades de pessoal suplementar junto dos pontos de passagem fronteiriços.

Tendo em conta a recente evolução da situação nos Balcãs Ocidentais, nomeadamente o facto de os países situados ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais terem posto termo à passagem indiscriminada de pessoas, a Frontex propôs adaptar o seu apoio operacional nas fronteiras entre a Grécia e a antiga República jugoslava da Macedónia (e a Albânia) no âmbito de uma verdadeira operação conjunta 16 . Perante a gravidade da situação e a necessidade de pessoal suplementar junto dos pontos de passagem fronteiriços manifestada pela Grécia, a Comissão insta a Grécia a finalizar urgentemente a avaliação das suas necessidades e a responder afirmativamente à proposta da Frontex.

No que diz respeito às medidas corretivas relacionadas com a realização de controlos mais sistemáticos dos migrantes no continente e junto das fronteiras setentrionais para assegurar que estão registados e que a sua identidade foi verificada – para as quais a polícia helénica enviou instruções –, a Grécia deve fornecer informações sobre o mecanismo de supervisão/acompanhamento exigido para verificar se as instruções são plenamente aplicadas.

No que se refere à comunicação de informações sobre as possibilidades de alojamento proporcionadas pela polícia helénica aos migrantes que não se encontrem em centros de acolhimento, de registo ou de detenção, a Grécia é convidada a aplicar as medidas sem demora.

A Grécia deve também acompanhar de perto a situação, incluindo quaisquer alterações das rotas migratórias, e fazer as adaptações que se impõem para tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente as preconizadas na recomendação da Comissão.

4.    Conclusão

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que a Grécia realizou progressos significativos. No entanto, o plano de ação apresentado pelas autoridades gregas requer melhorias adicionais a fim de poder suprir todas as deficiências identificadas na avaliação de novembro de 2015. Mais concretamente, para muitas das ações, são necessárias informações precisas quanto ao calendário, às responsabilidades e ao planeamento financeiro. Além disso, a execução de algumas ações não pode ser considerada adequada ou concluída. Por último, são necessárias muitas informações ou precisões adicionais relativamente a algumas das ações. A Comissão solicita à Grécia que forneça estes elementos e precisões suplementares até 26 de abril de 2016 e propõe-se continuar a ajudá-la, em conformidade com o espírito da sua Comunicação «Restabelecer Schengen - Um roteiro».

(1)

SN 28/16.

(2)

COM(2016) 120 final de 4.3.2016.

(3)

JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.

(4)

Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1; versão codificada publicada no JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(5)

Este prazo é de um mês se a recomendação do Conselho concluir que o Estado-Membro negligenciou gravemente as suas obrigações.

(6)

C(2016) 450.

(7)

Documento 5895/16 do Conselho de 12 de fevereiro de 2012.

(8)

C(2016) 1219.

(9)

Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143) (a seguir designado «Regulamento FSI Fronteiras e Vistos»).

(10)

A Comissão atribuiu no último ano, desde o início da crise migratória, cerca de 180 milhões de EUR em ajuda de emergência a favor da Grécia (diretamente às autoridades gregas ou a organizações internacionais/agências da UE).

(11)

COM(2016) 120 de 4.3.2016.

(12)

O quadro que figura no anexo II da Comunicação da Comissão «Restabelecer Schengen - Um roteiro» apresenta uma panorâmica das recomendações para as quais a Comissão e as agências da União devem contribuir, a fim de garantir a sua aplicação plena e atempada.

(13)

Ver também as observações relativas às ações 3, 12 e 50.

(14)

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(15)

No caso de a Grécia optar por recorrer a esta derrogação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o nível de proteção das pessoas afetadas não deve ser menos favorável do que o proporcionado pelas salvaguardas previstas nos artigos da Diretiva Regresso relativos às restrições à utilização de medidas coercivas, ao adiamento do afastamento, aos cuidados de saúde urgentes e à tomada em consideração das necessidades das crianças e de outros grupos de pessoas vulneráveis, às condições de detenção e ao respeito do princípio de não repulsão, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, desta diretiva, ou do que o proporcionado pelo acervo da UE em matéria de asilo, se for caso disso.

(16)

Carta de 15 de março de 2016 de Fabrice Leggeri, Diretor Executivo da Frontex, ao Secretário-Geral Tzanetos Fillippakos.