COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.3.2016
COM(2016) 129 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
sobre as atividades da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.3.2016
COM(2016) 129 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
sobre as atividades da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
1. Introdução: estabelecer pontes entre os sistemas judiciais
A Comissão Europeia considerou o estabelecimento de um espaço de justiça e de direitos fundamentais, baseado na confiança mútua, uma das suas dez principais prioridades políticas. Para alcançar esse objetivo, a Comissão está determinada a reforçar instrumentos comuns que contribua para estabelecer pontes entre os diferentes sistemas judiciais dos EstadosMembros, criando assim um clima de confiança mútua 1 . Um desses instrumentos é precisamente a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (a seguir designada por «rede»), tanto pela sua finalidade como pela sua estrutura.
A rede entrou em funcionamento em 1 de dezembro de 2002. Foi criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (a seguir designada por «Decisão»), de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial 2 com o objetivo de melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária efetiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial. Em 2009, a Decisão n.º 568/2009/CE modernizou o quadro jurídico da rede e alargou as suas funções, atividades e estrutura de participação com base num primeiro relatório de 2006 3 . Após vários anos de funcionamento e à luz das suas responsabilidades adicionais decorrentes de instrumentos legislativos recentes da União em matéria civil e comercial, é o momento apropriado para apresentar um relatório sobre o funcionamento da rede, tal como previsto no artigo 19.º da Decisão.
As principais funções da rede consistem no seguinte 4 :
• estabelecer contactos diretos e tratar de processos entre pontos de contacto nacionais da rede,
• facilitar o acesso transnacional à justiça através do fornecimento de informações ao público e aos profissionais através de fichas de informação e outras publicações disponíveis no Portal Europeu da Justiça em todas as línguas da União,
• avaliar e partilhar experiências sobre o funcionamento de instrumentos específicos de direito da União em matéria civil e comercial.
Com base nos resultados alcançados até à data, a Comissão pretende melhorar ainda mais o papel e o funcionamento da rede 5 . Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, sobre o Programa da UE em matéria de justiça para 2020 6 , os mecanismos existentes, tais como a rede, «devem ser reforçados para que se possa tirar o máximo partido do seu potencial, nomeadamente em linha.» Este objetivo foi assumido nas orientações estratégicas do Conselho Europeu de 26/27 de junho de 2014 da programação legislativa e operacional para os próximos anos no espaço de liberdade, segurança e justiça, que referem que «a prioridade geral consiste agora em transpor com coerência e em implementar e consolidar com eficácia os instrumentos jurídicos e as medidas em vigor.» 7
O presente relatório baseia-se nas conclusões de um estudo encomendado pela Comissão em 2014 sobre as atividades da rede (a seguir designado por «estudo»), que pode ser consultado em linha 8 e contém dados sobre o seu funcionamento. Neste contexto, foi realizada uma ampla consulta dos membros da rede, incluindo uma consulta em linha através do Portal Europeu da Justiça.
2. Estrutura e funcionamento da rede
2.1. Membros da rede: rumo a uma maior interação
A composição da rede evoluiu ao longo dos últimos anos, sobretudo devido à integração de associações de profissionais da justiça e à adoção de nova legislação da União. A rede é constituída por 505 membros 9 que se encontram repartidos de acordo com as seguintes categorias:
•pontos de contacto designados pelos Estados-Membros (139 membros),
•autoridades centrais designadas nos termos de instrumentos específicos da União 10 e de acordos internacionais (124 membros),
•
•magistrados de ligação (6 membros),
•outras autoridades judiciárias ou administrativas responsáveis pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial (166 membros),
•
•ordens profissionais representantes de profissionais da justiça diretamente envolvidos na aplicação de instrumentos em matéria civil e comercial (70 membros).
O estudo demonstrou que a interação entre todos os membros da rede poderia ser melhorada, uma vez que é importante para o funcionamento eficiente da rede assegurar uma cooperação judiciária operacional plena, não obstante as medidas tomadas no quadro das iniciativas existentes 11 . As atividades de coordenação nacional da rede, tais como as reuniões dos membros nacionais da rede, também podem contribuir para alcançar esse objetivo. Esta boa prática, que já se verifica em vários Estados-Membros, deve ser alargada a todos os EstadosMembros participantes na rede. Tal terá um efeito multiplicador em matéria de sensibilização para as atividades da rede e aumento da visibilidade da rede nos EstadosMembros 12 . Tais iniciativas reforçam a cooperação não só entre todos os membros da rede, mas também entre a União e as autoridades dos Estados-Membros, com o objetivo de aplicar eficazmente os instrumentos da União relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.
2.1.1. Pontos de contacto e respetivos recursos
Os pontos de contacto desempenham um papel central no funcionamento da rede. Asseguram o funcionamento diário da rede entre as autoridades dos Estados-Membros e igualmente a coordenação interna com os outros membros da rede. Em média, os EstadosMembros notificaram cinco pontos de contacto, enquanto a maior parte dos EstadosMembros notificou dois ou três.
Os Estados-Membros são obrigados, por força do artigo 2.º-A, a assegurar que os pontos de contacto dispõem de meios suficientes e adequados em termos de pessoal, de recursos e de meios de comunicação modernos. As consultas dos membros da rede realizadas pela Comissão em 2014 revelaram que alguns Estados-Membros destacaram numerosos membros do pessoal para os seus pontos de contacto, juntamente com recursos apropriados em termos de comunicação e presença na Internet. Esses recursos são particularmente importantes devido à crescente atribuição de funções à rede com o intuito de assegurar a aplicação prática de instrumentos da União em matéria civil e comercial. É importante que os recursos organizacionais sejam suficientes para que os pontos de contacto possam desempenhar com eficácia as funções e atividades que lhes são confiadas.
Graças às consultas da rede, a Comissão observou que, por vezes, surgiram dificuldades no domínio da apresentação de relatórios sobre a aplicação de instrumentos da União, incluindo no que se refere à recolha de dados e à publicação de informações sobre a legislação nacional. Por conseguinte, no desempenho das suas funções, os pontos de contacto deveriam poder contar com outras autoridades para efeitos de apoio e partilha de conhecimentos.
2.1.2. Integração das profissões jurídicas: uma maior participação
Um elemento essencial do quadro jurídico modernizado da rede introduzido pela Decisão n.º 568/2009/CE foi a sua abertura às ordens que representam as profissões jurídicas diretamente envolvidas na cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Ao fazêlo, a rede deu um passo significativo no sentido de assegurar que a cooperação judiciária e a aplicação adequada da legislação da União são respeitadas por todos os profissionais envolvidos na sua aplicação. Com base nas notificações efetuadas pelos Estados-Membros, desde abril de 2015, são membros da rede 70 ordens profissionais, em particular as que representam advogados, notários e oficiais de justiça. No entanto, o estudo indica que, por vezes, as ordens das profissões jurídicas não se sentem suficientemente envolvidas 13 . Embora a maioria dos Estados-Membros tenha notificado as ordens que representam profissões jurídicas enquanto membros da rede e as convidem sistematicamente a participar nas atividades da rede, três Estados-Membros ainda o não fizeram. Por conseguinte, é importante adotar a boa prática seguida pela maioria dos Estados-Membros de integrar no funcionamento da rede as ordens de profissões jurídicas.
A Decisão alterada torna igualmente possível a participação na rede de profissionais da justiça quando os mesmos exercem funções jurisdicionais a título de instrumentos específicos da União. Tal tornou-se particularmente relevante no contexto do Regulamento (UE) n.º 650/2012 relativo às sucessões 14 . Os profissionais do setor da justiça que participam na rede nessa qualidade podem utilizar todas as suas funcionalidades.
A rede mantém uma relação de trabalho com as redes e ordens profissionais a nível da União. A Decisão não prevê a sua participação na rede. Todavia, essas ordens são regularmente convidadas a participar nas reuniões na qualidade de observadores e a apresentar uma visão do seu trabalho, podendo contribuir para debates de fundo quando for considerado adequado.
2.2. Modalidades de funcionamento da rede
a) Reuniões dos pontos de contacto e reuniões das autoridades centrais
Em conformidade com a Decisão que criou a rede, as reuniões revelaram-se essenciais para a rede partilhar boas práticas e experiências, identificar eventuais lacunas e desenvolver um entendimento comum da aplicação de instrumentos da União 15 . Constituem igualmente um fator essencial para permitir à rede dar resposta a problemas ou pedidos pendentes entre as autoridades e tomar decisões consensuais a nível da rede 16 . Essas reuniões são particularmente úteis para acompanhar e avaliar a aplicação efetiva de instrumentos da União relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Desempenham igualmente uma função importante na criação de confiança entre os diferentes intervenientes envolvidos e contribuem para a aplicação correta da legislação da União. A Decisão estabelece que os pontos de contacto devem reunir-se, no mínimo, pelo menos uma vez por semestre. Durante o período 2009-2015, a Comissão organizou 38 reuniões. As reuniões dos pontos de contacto incidem sobre um determinado instrumento da União, a fim de facilitar a participação direcionada de especialistas dos Estados-Membros.
Para além das reuniões regulares entre os pontos de contacto, é realizada uma reunião anual com a participação de todos os membros da rede e na qual são debatidos diversos tópicos pertinentes. São organizadas reuniões específicas pelo menos uma vez por ano para as autoridades centrais instituídas por força do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 («Regulamento Bruxelas II-A») e do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares.
b) Reuniões bilaterais
Paralelamente a estas reuniões regulares, são organizadas reuniões bilaterais entre os responsáveis pelo tratamento de processos e as autoridades envolvidas através dos mecanismos de cooperação previstos no Regulamento Bruxelas II-A e no Regulamento relativo às obrigações alimentares. Estas reuniões visam facilitar o tratamento de processos transfronteiras concretos pendentes para os quais é necessário encontrar uma solução estabelecendo contactos entre as autoridades dos Estados-Membros. Frequentemente, estes processos envolvem questões sensíveis, tais como casos relacionados com o rapto de crianças ou pedidos de alimentos. A Comissão organiza estas reuniões num quadro confidencial por forma a permitir a adoção de soluções eficazes em processos concretos pendentes entre as autoridades dos Estados-Membros. Estes contactos diretos constituem um meio útil e prático de cooperação e de reforço da confiança 17 . Durante o período de 2010 a 2014 foram organizadas 204 reuniões individuais no quadro do Regulamento Bruxelas II-A, tendo sido organizadas 107 reuniões do mesmo tipo durante o período de 2013 a 2015 ao abrigo do Regulamento relativo às obrigações alimentares.
c) Grupos de trabalho
A rede criou grupos de trabalho sobre matérias específicas, os quais desempenham uma função de apoio essencial. Estes grupos de trabalho são criados ad hoc regularmente, a pedido dos Estados-Membros em cooperação com a Comissão. A participação nos grupos de trabalho está aberta a todos os membros da rede em coordenação com os seus pontos de contacto nacionais. Os grupos de trabalho propõem, elaboram ou realizam medidas concretas no âmbito da rede. Normalmente, a presidência de um grupo de trabalho é assegurada por um ponto de contacto nacional ou outro membro da rede.
No período 2009-2015, foram criados onze grupos de trabalho sobre:
• Dados estatísticos no âmbito do Regulamento Bruxelas II-A |
• Formulários relativos a montantes em dívida da pensão de alimentos |
• Orientações relativas aos anexos VI e VII do Regulamento relativo às obrigações alimentares |
• Mediação familiar |
• Guia prático sobre ações de pequeno montante |
• Guia prático sobre a injunção de pagamento europeia |
• Reformulação do Regulamento Bruxelas I – nota nos termos do artigo 26.º, n.º 2 |
• Guia prático sobre a competência e a lei aplicável em litígios internacionais entre trabalhador e empregador |
• Visibilidade da rede |
• Guia do cidadão sobre o Regulamento relativo às sucessões |
• Intercâmbio de informações sobre o acesso ao direito estrangeiro por força do Regulamento relativo às sucessões |
d) Tratamento de processos e gestão dos pedidos pelos pontos de contacto
Uma das funções fundamentais da rede consiste em facilitar os contactos diretos entre as autoridades responsáveis pela cooperação judiciária em matéria civil. Tal é particularmente relevante para o tratamento de processos e permite uma abordagem caso a caso na aplicação dos instrumentos pertinentes da União. Os dados recolhidos através das consultas da rede revelaram um quadro misto, embora incompleto, que indica uma grande variação na utilização da rede para este efeito. Este resultado constitui uma indicação de que o aspeto dos mecanismos de cooperação da rede deve ser melhor utilizado.
e) Ferramentas eletrónicas e métodos de comunicação a nível da rede
Atualmente, a rede utiliza a intranet CIRCA disponibilizada pela Comissão para a divulgação de documentos, em particular da lista de membros da rede e de documentos das reuniões. No entanto, não existe um sistema eletrónico para o tratamento de pedidos entre os EstadosMembros.
A Decisão prevê a utilização de um registo eletrónico seguro e de acesso limitado baseado nas informações fornecidas pelos pontos de contacto 18 . Um sistema anterior instituído para o efeito foi considerado demasiado complexo na sua aplicação diária tendo, por esse motivo, sido abandonado. Por conseguinte, mantém-se a necessidade de um registo eficiente do tratamento de processos entre os pontos de contacto. Nesse contexto, uma ferramenta eletrónica de comunicação que permitisse o registo automático de pedidos proporcionaria benefícios ao eliminar os encargos burocráticos e facilitar a recolha de dados estatísticos, bem como ao melhorar a utilização dos mecanismos de cooperação da rede, tal como referido no ponto d).
A este respeito, a Comissão tenciona avaliar as implicações financeiras e técnicas de criar uma ferramenta ou de adaptar uma ferramenta existente para servir os objetivos supracitados que possa ser acessível a partir da página da rede no Portal Europeu da Justiça. Essa ferramenta poderia inspirar-se no domínio do mercado único, no qual tal cooperação é facilitada pelo Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) desde 2008 19 .
3. Avaliação de instrumentos existentes — Recolha de dados
Uma das principais funções da rede consiste em acompanhar a aplicação e a avaliação de instrumentos da União em vigor. Nesse contexto, a recolha de dados estatísticos ainda não atingiu um nível satisfatório. A recolha de dados estatísticos e de elementos de prova é indispensável para a avaliação adequada do funcionamento de instrumentos da União em matéria civil e comercial já em vigor e constitui um elemento importante para assegurar a aplicação dos princípios sobre a melhoria da legislação de acordo com a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE 20 . Em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor 21 , há que determinar que elementos de prova devem ser recolhidos, junto de quem e em que momento devem ser recolhidos.
É necessário que os Estados-Membros e a Comissão desenvolvam esforços comuns para identificar que dados devem ser considerados essenciais para cada instrumento da União em matéria civil e comercial. Nessa base, os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de recolha de dados que inclua a recolha de dados essenciais para cada instrumento da União. As consultas com o Eurostat podem otimizar os métodos, as normas e as definições relativas à recolha de estatísticas no âmbito da rede, em plena cooperação com os pontos de contacto e as autoridades centrais que participam na rede. Paralelamente, os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas de recolha de dados junto de tribunais e de outras autoridades judiciárias e administrativas.
4. Facilitar o acesso à justiça
4.1. Desenvolvimento e aplicação da justiça eletrónica europeia
Desde o início da sua entrada em funcionamento, uma função essencial da rede 22 tem sido a criação de um sistema de informação em linha acessível ao público sobre os instrumentos da União, as medidas nacionais necessárias para a sua aplicação, a legislação nacional, os instrumentos internacionais e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Nessa base, atualmente a rede contribui de forma significativa para o desenvolvimento da justiça eletrónica. Tal foi reconhecido no Plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia do Conselho 23 .
A migração do sítio Web da rede para o Portal Europeu da Justiça deve ser concluída em 2016. Para melhorar a visibilidade da rede no Portal Europeu da Justiça e facilitar o acesso aos conteúdos disponibilizados pela rede, está a ser desenvolvida uma secção específica para a rede no referido portal. As páginas desta secção devem apresentar claramente o logótipo da rede. É necessário que estas funcionalidades estejam plenamente interligadas com outras ferramentas relevantes para os profissionais, tais como o atlas judiciário em matéria civil, a futura base de dados dos tribunais ou os formulários interativos associados a instrumentos legislativos da UE disponíveis no Portal Europeu da Justiça.
As informações fornecidas pela rede incluem fichas de informação sobre questões relacionadas com o acesso à justiça nos Estados-Membros. As referidas fichas fornecem informações sobre legislação e procedimentos nacionais. É dada especial atenção a questões relacionadas com o acesso à justiça e o acesso ao direito estrangeiro.
Até agora, a rede publicou 10 695 páginas de fichas de informação sobre legislação nacional que, no ano de 2014, geraram um total de 359 184 visualizações de páginas (uma taxa média de 29 932 visualizações por mês). Estes números aumentaram significativamente em 2015, com um total de 2 994 122 visualizações de páginas (uma taxa média de 249 510 por mês) depois de terem sido disponibilizadas fichas de informação sobre sucessões, mediação familiar, lei aplicável e prestações de alimentos e, provavelmente, devido à campanha de comunicação específica da Comissão na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 650/2012 relativo às sucessões a partir de 17 de agosto de 2015.
O conteúdo destas páginas sobre legislação e procedimentos nacionais é elaborado a nível nacional, e verificado e atualizado regularmente pelos gestores de conteúdos nacionais da rede.
Atualmente, encontram-se disponíveis fichas de informação sobre as seguintes matérias:
• Competência |
• Recurso aos tribunais |
• Procedimentos de injunção de pagamento |
• Ações de pequeno montante |
• Divórcio |
• Procedimentos de execução de uma decisão judicial |
• Obtenção de provas |
• Medidas provisórias e cautelares |
• Prazos processuais |
• Utilização das tecnologias da informação em processos judiciais |
• Deslocação lícita de uma criança |
• Prestações de alimentos |
• Responsabilidade parental |
• Insolvência |
• Sucessões |
• Mediação familiar |
• Citação e notificação de atos |
• Lei aplicável |
Estão em curso trabalhos de elaboração de fichas de informação sobre três matérias adicionais, ou seja, juros legais, obtenção de provas e estruturas nacionais da rede. Quanto às fichas de informação existentes, a sua atualização regular, fiabilidade e exatidão linguística têm de ser garantidas através de instrumentos de acompanhamento que foram colocados em prática no âmbito do sistema de gestão de conteúdos do Portal Europeu da Justiça.
A rede pode ainda prestar um apoio útil às autoridades nacionais na coordenação e organização de videoconferências transfronteiras entre os tribunais.
4.2. Guias sobre instrumentos jurídicos da União
A fim de reforçar a aplicação eficaz dos instrumentos da União, a rede elaborou guias para o cidadão e os profissionais visando promover a aplicação uniforme do direito da União em matéria civil e comercial pelos tribunais e por outros profissionais da justiça. Estes guias destinam-se a cidadãos ou aos tribunais e profissionais da justiça.
No período 2009-2014, foram elaborados os seguintes guias:
Guias do cidadão |
Guias para os profissionais |
• Ações cíveis transfronteiriças na União Europeia |
• Cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia |
• Processo europeu para ações de pequeno montante |
• Aplicação do Regulamento Bruxelas II-A |
• Aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante |
|
• Aplicação do Regulamento que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento |
|
• Aplicação do Regulamento relativo ao título executivo europeu |
As publicações estão disponíveis em linha, em 23 línguas, no Portal Europeu da Justiça 24 e no sítio Web da DG Justiça e Consumidores da Comissão Europeia ou na EU Bookshop. Segundo os resultados do estudo, os inquiridos avaliaram positivamente as publicações da rede. Quase 70 % dos inquiridos indicou que os guias para os profissionais dão resposta às suas necessidades, enquanto 60 % considerou que as fichas de informação respondem às suas necessidades.
Não obstante, seria útil melhorar a promoção destes guias em eventos destinados a profissionais como, por exemplo, as formações. É necessário facilitar a sua acessibilidade no Portal Europeu da Justiça, devendo todos os sítios Web das instituições a que pertencem os membros da rede fornecer ligações para os referidos guias.
4.3. Outras ferramentas práticas
A rede dedica-se igualmente à criação de ferramentas práticas adicionais. As mesmas são desenvolvidas por iniciativa dos pontos de contacto em resposta a necessidades específicas identificadas na sequência da experiência adquirida com a aplicação de instrumentos da União em matéria civil e comercial.
No período 2009-2014 foram empreendidas as seguintes iniciativas:
Instrumento |
Funções |
Recolha de estatísticas no âmbito do Regulamento Bruxelas II-A |
Avaliação de mecanismos no âmbito do Regulamento Bruxelas II-A |
Formulário não obrigatório de cálculo de montantes em dívida da pensão de alimentos |
Facilitar o cálculo de montantes em dívida da pensão de alimentos |
Guia sobre formulários de alimentos |
Facilitar o preenchimento dos formulários ao abrigo do Regulamento relativo às obrigações alimentares |
Nota não obrigatória sobre o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas I (reformulação) |
Texto normalizado facultativo para os tribunais informarem os cidadãos do seu direito de contestar a competência do tribunal |
5. Visibilidade da rede
5.1. Visibilidade junto dos profissionais da justiça e dos cidadãos
A rede só pode explorar plenamente o seu potencial se os profissionais da justiça tiverem conhecimento da sua existência e dos instrumentos que propõe. Por conseguinte, é necessário tomar medidas aos níveis nacional e da União para aumentar a visibilidade da rede em geral.
O nível de visibilidade da rede depende sobretudo das estruturas nacionais existentes em cada Estado-Membro. A experiência revela que, nos Estados-Membros onde existe uma rede nacional oficial, o fluxo de informação entre todas as partes interessadas parece funcionar melhor, o que se traduz numa maior visibilidade da rede.
Em fevereiro de 2015, na sua reunião anual, a rede concordou em dar prioridade ao aumento da sua visibilidade, não só junto dos profissionais da justiça mas também junto dos cidadãos. As medidas adotadas devem ter por objetivo melhorar a visibilidade da rede no Portal Europeu da Justiça e reforçar a sua presença em sítios Web nacionais, redes sociais e tribunais ou a nível das profissões jurídicas através de materiais impressos e eletrónicos. Em fevereiro de 2015, a Comissão criou a hashtag do Twitter #EJNcivil, que tem sido utilizada para divulgar os resultados alcançados pela rede. Além disso, a rede sempre desempenhou um papel central na promoção do Dia Europeu da Justiça, pelo que os Estados-Membros devem usá-la como fórum para organizar eventos transfronteiras.
Neste contexto, o funcionamento transparente da rede é igualmente importante. A disponibilização de informação ao público sobre as ordens de trabalhos de reuniões e os resumos dos seus resultados seria benéfica para a rede e para todos aqueles que pretendem utilizá-la. Importa notar que a rede funciona no quadro do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, disponibilizando os seus documentos nos termos das disposições deste regulamento.
5.2. Contactos com outras redes
As sinergias com outras redes e organizações intergovernamentais que partilham os seus objetivos ajudam a rede a desempenhar as suas principais funções e missões ao abrigo da Decisão e encontram-se previstas no artigo 12.º-A, n.º 1, da Decisão.
A este respeito, a rede coopera com a rede judiciária europeia (em matéria penal) 25 , a rede europeia de formação judiciária (REFJ) 26 e a rede dos centros europeus de consumidores (CEC-Net) 27 . Nomeadamente, a rede coopera estreitamente com a REFJ nas suas iniciativas relativas à formação judiciária sobre instrumentos da UE em matéria civil e comercial. Esta cooperação serve para partilhar competências especializadas e identificar, por intermédio da rede, questões específicas sobre as quais a REFJ poderia disponibilizar formação judiciária.
Por último, os contactos com outras redes, como o serviço «A sua Europa Aconselhamento» 28 e a rede Solvit, devem ser reforçados. Estas redes devem ser convidadas quando as matérias são debatidas em reuniões nas quais podem dar o seu contributo.
6. Conclusões e recomendações
A rede prestou um apoio substancial a uma cooperação judiciária eficaz entre os EstadosMembros em matéria civil e comercial, constituindo a plena participação dos seus membros parte integrante da aplicação diária do acervo da União em matéria civil. Além disso, as alterações à Decisão introduzidas em 2009 contribuíram para a evolução positiva da rede. A rede demonstrou funcionar eficazmente, embora possam ser introduzidas melhorias nas suas operações no âmbito do quadro jurídico em vigor. Por conseguinte, a Comissão conclui que não há necessidade de alterar a Decisão.
Todavia, com base nas iniciativas já em curso, a rede devia continuar a reforçar as suas capacidades em certos domínios por forma a cumprir as suas responsabilidades para assegurar a aplicação harmoniosa dos instrumentos da União de cooperação judiciária em matéria civil e comercial. A Comissão identificou sete pontos essenciais para ações futuras com o objetivo de melhorar o funcionamento da rede:
(1) Em consonância com a Decisão e seguindo as melhores práticas adotadas em alguns Estados-Membros, todos os pontos de contacto devem dispor do apoio e dos recursos necessários a nível nacional que lhes permitam desempenhar com eficácia o crescente número de funções que lhes incumbem;
(2) Com base nas melhores práticas adotadas em vários Estados-Membros, devem ser criadas redes a nível nacional em todos os Estados-Membros que reúnam os membros da rede nacional e assegurem a interação a nível nacional, a partilha de conhecimentos e a recolha de informações;
(3) Deve ser assegurada uma maior integração de juízes e outras autoridades judiciais, bem como de profissionais da justiça, em todas as atividades da rede;
(4) As sinergias com outras redes europeias que prossigam objetivos semelhantes devem ser alargadas;
(5) Deve ser alcançada uma visibilidade ainda maior da rede, em particular com base nos trabalhos em curso destinados a reforçar a sua presença e através de uma secção consagrada à rede no Portal Europeu da Justiça, bem como reforçada a sua presença nos sítios Web nacionais das instituições a que os membros da rede pertencem, e através da divulgação de informações por intermédio das redes sociais e outros meios de comunicação;
(6) O papel da rede na avaliação ex post completa de instrumentos existentes deve ser aprofundado através da identificação e recolha de dados estatísticos essenciais baseados em mecanismos nacionais de recolha de dados;
(7) A Comissão pretende avaliar as implicações financeiras e técnicas de criar uma ferramenta ou de adaptar uma ferramenta eletrónica existente de intercâmbio de informações que permita aos pontos de contacto beneficiar de sistema seguro de comunicação e de registo;
Em consonância com a Comunicação da Comissão sobre o Programa da UE em matéria de justiça para 2020, as orientações estratégicas do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014, e com o artigo 19.º da Decisão, o próximo relatório terá por base as conclusões existentes e apresentará uma avaliação completa do impacto das atividades da rede.
Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática. Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, Estrasburgo, 15.7.2014, capítulo 7.
JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.
COM(2006) 203 final de 16.5.2006.
Artigo 3.° da Decisão
Títulos I, II e III da Decisão.
COM(2014) 144 final de 11.3.2014, ponto 4.1., alínea v).
Conclusões do Conselho Europeu (26 e 27.6.2014), ponto 3.
A Dinamarca não é membro da rede, mas pode participar nas suas reuniões na qualidade de observador.
Os instrumentos da União a seguir enumerados preveem a designação de autoridades centrais: Regulamento (CE) n.º 2201/2003 («Regulamento Bruxelas II-A»), Regulamento (CE) n.º 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos e Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares. O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial prevê a designação de entidades centrais.
Estudo, p. 35.
Estudo, p. 39.
Estudo, p. 33.
A expressão «órgão jurisdicional», nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012, abrange não só os tribunais em sentido estrito, que exercem funções jurisdicionais, mas também os notários ou as conservatórias que, em alguns Estados-Membros, exercem funções jurisdicionais.
Título II da Decisão.
Estudo, pp. 45-46.
Estudo, p. 47.
Artigo 8.º, n.º 3, da Decisão.
O Sistema de Informação do Mercado Interno é um sistema de comunicação eletrónico baseado na Internet e multilingue criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
COM(2015) 215 final.
SWD(2015) 111 final, p. 43.
Artigos 14.° a 18.° da Decisão.
JO C 182 de 14.6.2014, p. 2.
As publicações da rede estão disponíveis no Portal Europeu da Justiça: https://e-justice.europa.eu/content_ejn_s_publications-287-en.do?clang=pt
http://www.ejn-crimjust.europa.eu/ejn/.
http://ec.europa.eu/consumers/solving_consumer_disputes/non-judicial_redress/ecc-net/index_en.htm .