COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.7.2016
COM(2016) 87 final/3
CORRIGENDUM
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Plano de Ação contra o Tráfico de Espécies Selvagens
{SWD(2016) 38 final}
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,
AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Plano de Ação contra o Tráfico de Espécies Selvagens
1. Contexto
O tráfico de espécies selvagens é hoje uma das atividades mais rentáveis da criminalidade organizada ao nível mundial. É difícil de precisar a dimensão exata, mas várias fontes estimam que este tipo de tráfico produz lucros anuais de 8 a 20 mil milhões de euros. Abrange uma grande variedade de espécies protegidas, incluindo elefantes e rinocerontes, corais, pangolins, tigres e grandes símios.
Um problema crescente no mundo inteiro…
O comércio ilegal do marfim mais do que duplicou desde 2007, sendo três vezes superior ao registado em 1998. Entre 2007 e 2013, a caça furtiva de rinocerontes cresceu 7000 % na África do Sul, ameaçando a própria sobrevivência desta espécie. Só entre os meses de novembro de 2013 e abril de 2014, foram apreendidas pelas autoridades de vários países de trânsito e de destino mais de 4 000 toneladas de espécies altamente ameaçadas de palissandro, suspeitas de terem sido ilegalmente exportadas de Madagáscar.
A UE tem um papel importante a desempenhar no combate a este tipo de tráfico, uma vez que a Europa é atualmente um mercado de destino e uma plataforma para o tráfico em trânsito para outras regiões. É também a região de origem de certas espécies destinadas ao comércio ilegal. Nos últimos anos, os EstadosMembros têm comunicado, em particular, apreensões de marfim e de chifres de rinoceronte em trânsito e importações ilegais de répteis vivos e de aves exóticas, enquanto várias toneladas de espécies altamente ameaçadas de enguias originárias da UE foram vendidas ilegalmente na Ásia.
... com grandes implicações ao nível do Estado de Direito, da luta contra a criminalidade e da segurança
O tráfico de espécies selvagens tem um efeito devastador na biodiversidade, ameaçando erradicar algumas espécies. Além disso, não só cria incentivos a práticas corruptas como também é por elas fomentado, pondo em causa o Estado de Direito. Especificamente, em algumas regiões de África, tem um impacto muito negativo no potencial de desenvolvimento económico.
O tráfico de espécies selvagens é muito atrativo para as redes criminosas, uma vez que é altamente lucrativo e, na maioria dos países, é considerado de baixa prioridade em termos de repressão quando comparado com outras formas de tráfico, pelo que o risco de deteção e de sancionamento é muito limitado. Têm sido comunicadas regularmente ligações ao branqueamento de capitais e outras formas de criminalidade organizada, como o tráfico de estupefacientes e de armas de fogo. O Conselho de Segurança da ONU reconheceu que o tráfico de espécies selvagens na África Central está a gerar conflitos e a ameaçar a segurança regional e nacional, ao proporcionar uma fonte de financiamento aos grupos de milícias.
Um maior destaque internacional…
Nos últimos anos, a esfera política internacional tem demonstrado uma maior preocupação com o tráfico de espécies selvagens, devido ao aumento expressivo da sua dimensão e do seu impacto. Em julho de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a primeira resolução sobre este assunto, que foi copatrocinada por todos os EstadosMembros da UE. A questão foi também tratada especificamente noutros eventos internacionais importantes, como a conferência de alto nível realizada em Kasane, no Botsuana, em março de 2015, e a Cimeira do G7 de junho de 2015. Destes eventos resultou a assunção conjunta de compromissos pela comunidade internacional, incluindo a UE e os seus EstadosMembros, com vista a intensificar as medidas de combate ao tráfico.
Foram adotadas inúmeras medidas de combate ao tráfico de espécies selvagens ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), um tratado internacional importante que veio regulamentar o comércio internacional de espécies selvagens, à qual a UE aderiu em 2015. Os Estados Unidos criaram um grupo de ação presidencial e adotaram uma estratégia nacional contra o tráfico de espécies selvagens. Países que são mercados importantes, como a China, estão a demonstrar um maior compromisso, nomeadamente através da intensificação dos esforços de repressão, e disponibilidade para cooperar de forma mais estreita com a UE nessas questões. A União Africana começou a implementar uma estratégia à escala continental.
... que deve traduzirse em ações concretas no terreno
A UE já demonstrou liderança no combate ao comércio ilegal de recursos naturais através da adoção de políticas ambiciosas em matéria de madeira e de produtos de pesca. O presente plano de ação da UE demonstra que a União está disposta a confirmar as expectativas e a cumprir os compromissos internacionais, e que a sua ambição ao nível das medidas contra o comércio ilegal de espécies selvagens é cada vez maior. A posição assumida pela UE também contribuirá para assegurar que os investimentos significativos efetuados durante as últimas décadas, através do apoio da UE ao desenvolvimento da conservação da vida selvagem ao nível mundial, não serão postos em causa por atividades criminosas.
O plano de ação constitui um contributo importante para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos no quadro da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável de 2030, acordados pelos Chefes de Estado na Cimeira das Nações Unidas de setembro de 2015. O Objetivo 15, que diz respeito à biodiversidade, fixa o objetivo de «tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e da fauna protegidas e agir no que respeita tanto à procura quanto à oferta de produtos ilegais de espécies selvagens».
Numa resolução adotada em janeiro de 2014, o Parlamento Europeu apelou à adoção de um plano de ação, o que foi defendido também por muitos EstadosMembros da UE, organizações internacionais, ONG e empresas interessadas, numa consulta das partes interessadas sobre a abordagem da UE contra o tráfico de espécies selvagens, realizada pela Comissão Europeia em fevereiro de 2014.
A UE e os seus EstadosMembros devem adotar uma abordagem coordenada para lidar com o problema. As normas da UE que regulamentam o comércio de espécies selvagens estão em vigor em todos os EstadosMembros desde 1983, dando aplicação à CITES, tendo a Comissão publicado em 2007 uma recomendação sobre o controlo da aplicação das normas.
Contudo, existem relatórios que revelam grandes diferenças no modo como os EstadosMembros estão a aplicar e a fazer cumprir essas normas partilhadas. Isto representa um grande risco, porquanto as redes criminosas podem explorar facilmente esta situação, desviando as rotas comerciais em conformidade, como demonstrado por vários casos nos últimos anos. Além disso, vários relatórios e a consulta das partes interessadas também revelaram que a falta de conhecimentos e de empenhamento político são outros grandes obstáculos a uma luta eficaz contra o tráfico de espécies selvagens.
Um compromisso comum da UE e dos seus EstadosMembros, sob a forma de um plano de ação, para adoção de uma série de medidas, o cumprimento de compromissos internacionais comuns e o reconhecimento ao nível político da importância de solucionar o problema, são formas de garantir um controlo mais uniforme da aplicação da lei ao nível da UE. Estas formas contribuirão para reforçar a credibilidade da UE em todo o mundo quando exigir aos seus parceiros mundiais que assumam medidas mais firmes contra o tráfico de espécies selvagens.
Na execução do presente plano de ação, é essencial trabalhar em estreita colaboração com as partes interessadas (incluindo organizações da sociedade civil e setores de atividade pertinentes) em muitas medidas específicas, de forma a tirar o máximo partido dos conhecimentos e competências disponíveis e garantir um impacto máximo.
2. As componentes do plano de ação
O Plano de Ação da UE engloba uma série de medidas que devem ser implementadas pelas instituições da UE e/ou dos EstadosMembros. Estas medidas estão definidas no anexo da presente comunicação.
Claramente, será necessário financiamento e recursos humanos suficientes para apoiar essas medidas. O presente plano de ação dá o ímpeto e o enquadramento necessários para uma melhor utilização dos recursos existentes na UE. As medidas destinamse essencialmente a melhorar a cooperação entre todas as partes envolvidas, utilizar da melhor forma os instrumentos e políticas existentes, e reforçar as sinergias entre eles, de modo a controlar mais eficazmente o tráfico de espécies selvagens em toda a UE e ao nível mundial.
As medidas, que são concebidas para resolver um problema complexo de forma holística, envolvendo todas as organizações pertinentes, baseiamse em três prioridades:
(1) Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas,
(2) Aplicar e fazer cumprir as normas vigentes e combater de forma mais eficaz o crime organizado contra a vida selvagem;
(3) Reforçar a parceria global entre países de origem, países consumidores e países de trânsito contra o tráfico de espécies selvagens.
Os objetivos e medidas conexas no âmbito de cada prioridade constam do quadro do anexo.
Prioridade 1: Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas
Serão envidados esforços para reduzir a procura e a oferta de produtos ilegais provenientes da fauna e da flora selvagens, tanto na UE como ao nível mundial, utilizando os instrumentos multilaterais (CITES) e específicos da UE disponíveis, apoiando campanhas específicas e limitando ainda mais o comércio de marfim no interior e a partir da UE (Objetivo 1.1 — cf. quadro do anexo). Uma forma importante de combater as causas profundas do tráfico de espécies selvagens é garantir que as comunidades rurais dos países de origem participam mais na conservação da vida selvagem, e que beneficiam mais com isso (Objetivo 1.2).
Outra medida importante será uma colaboração mais ativa com os setores empresariais pertinentes, desde aqueles que se dedicam ao comércio de espécies selvagens, utilizam produtos da fauna e da flora selvagens ou aqueles que prestam serviços ao comércio. Esta medida reflete o compromisso da UE para com a gestão responsável de cadeias de abastecimento globais (Objetivo 1.3). Por último, serão tomadas medidas multilaterais e bilaterais para combater a corrupção, um fator fundamental de estímulo do tráfico de espécies selvagens em toda a cadeia de controlo da aplicação da legislação (Objetivo 1.4).
Prioridade 2: Aplicar e fazer cumprir as normas vigentes e combater mais eficazmente a criminalidade organizada contra a vida selvagem
Embora as normas internacionais e da UE em vigor sobre o comércio de espécies selvagens sejam, de forma geral, adequadas, vários estudos e relatórios revelam a existência de grandes dificuldades na sua aplicação e no controlo do seu cumprimento. As dificuldades verificamse particularmente em contextos que se prendem com o recente fenómeno da criminalidade organizada contra a vida selvagem. Procederseá a uma análise das deficiências existentes no controlo do cumprimento em todos os EstadosMembros, sendo subsequentemente elaboradas estratégias para lhes fazer face, a fim de garantir que o cumprimento das normas vigentes seja controlado de forma mais coerente em toda a UE (Objetivo 2.1).
Se as prioridades no controlo do cumprimento da lei forem estabelecidas conjuntamente e a Europol e a Eurojust prestarem apoio específico nos casos transfronteiriços, as verificações e o controlo da aplicação assumirão uma natureza mais estratégica. Em consonância com a Agenda Europeia da Segurança, em 2016, será feita uma revisão para avaliar se o atual quadro legislativo da UE para o combate aos crimes contra o ambiente, especialmente a criminalidade organizada contra a vida selvagem, é adequado à sua finalidade.
O Objetivo 2.2 consiste em reforçar a capacidade de todos os elos da cadeia de controlo da aplicação das normas e das autoridades judiciárias para tomarem medidas eficazes contra o tráfico de espécies selvagens na UE. Tal exige uma ação nacional para melhorar a cooperação, a coordenação, a comunicação e o fluxo de dados entre as agências, partilhando boas práticas ao nível da UE. A base de conhecimentos sobre os casos de tráfico de espécies selvagens deve ser melhorada, e a formação é essencial.
Combater de forma mais eficaz a criminalidade organizada (Objetivo 2.3) no domínio do tráfico de espécies selvagens exige ações de sensibilização dos especialistas em matéria de criminalidade organizada, cibercriminalidade e branqueamento de capitais. Além disso, todos os EstadosMembros devem cumprir os compromissos internacionais que assumiram, para assegurar que as suas leis sobre a criminalidade organizada abrangem o tráfico de espécies selvagens e que podem ser aplicadas sanções adequadas a esse tráfico. Por último, a cooperação internacional em matéria de aplicação da legislação deve ser melhorada (Objetivo 2.4) através da participação em operações internacionais de controlo da aplicação das normas, assistência técnica e apoio financeiro específico.
Prioridade 3: Reforçar a parceria global entre países de origem, consumidores e de trânsito contra o tráfico de espécies selvagens
Serão várias as medidas tomadas para intensificar o apoio financeiro aos países em desenvolvimento, destinado a combater o tráfico de espécies selvagens, para tornar o apoio mais eficaz e utilizálo de forma mais estratégica. Isso será feito através de avaliações abrangentes das necessidades e de uma coordenação mais eficaz do apoio prestado juntamente com outros doadores (Objetivo 3.1). Para que seja possível reforçar a parceria global contra o tráfico de espécies selvagens, os instrumentos diplomáticos da UE e dos seus EstadosMembros e outros instrumentos, nomeadamente a política comercial da UE, devem ser utilizados de forma mais eficaz nas relações com os principais países de origem, de trânsito e de consumo e as organizações regionais relevantes (Objetivo 3.2).
Devem ser desenvolvidos instrumentos mais adequados para quebrar as ligações entre o tráfico de espécies selvagens e a segurança que existem em algumas regiões (Objetivo 3.3). Por último, os processos multilaterais existentes, em acordos e instâncias internacionais, devem ser utilizados para manter a questão na agenda mundial, garantir o empenho político e acompanhar o cumprimento dos compromissos. A próxima Conferência das Partes na CITES, em setembro de 2016, será particularmente importante para o efeito (Objetivo 3.4).
3. Acompanhamento e avaliação
O plano de ação abrange um período de cinco anos, de 2016 a 2020. O quadro em anexo atribui cada medida a um agente da UE (os serviços da Comissão, o SEAE, a Europol, a Eurojust) e/ou aos EstadosMembros, e estabelece um limite para a sua aplicação. Os serviços da Comissão e o SEAE criarão um painel de avaliação para acompanhar a aplicação.
O grupo de controlo da aplicação das normas relativas ao comércio da fauna e da flora selvagens, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1997/338 e constituído por representantes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos EstadosMembros da UE, fiscalizará os progressos realizados duas vezes por ano. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, até julho de 2018, sobre os progressos alcançados na execução do plano de ação, e sobre a questão de saber se as suas prioridades e os objetivos são adequados e pertinentes. Os progressos alcançados e o êxito do plano de ação no combate ao tráfico de espécies selvagens serão avaliados em 2020. Com base nisso, a Comissão decidirá se serão necessárias novas medidas.
Um grupo interserviços da Comissão coordenará as atividades nos domínios em causa e assegurará que todos os serviços competentes da Comissão e o SEAE desempenham as tarefas que lhes forem atribuídas.
4. Ligações a outras iniciativas e políticas da UE
O plano de ação substituirá a Recomendação n.º 2007/425/CE da Comissão, que identifica um conjunto de ações com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1997/338 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
O plano de ação será executado de modo a garantir a coerência com as políticas da UE em vigor que tenham incidência no comércio ilegal de recursos naturais. Nessas políticas incluemse: Plano de Ação da UE para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT); a política da UE contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); iniciativas da UE contra o tráfico de resíduos, drogas, mercadorias de contrafação, armas de fogo ou de seres humanos, branqueamento de capitais e fluxos financeiros ilícitos.
ANEXO – Quadro de ações
Prioridade I – Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas
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Ações
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Entidade responsável
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Resultados esperados
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Duração
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Objetivo 1.1
Reduzir a procura e a oferta de produtos ilegais provenientes da fauna e da flora selvagens
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1. Aumentar o apoio à sensibilização e às campanhas específicas de redução da procura na UE e em todo o mundo
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COM/
AR/VP/
EM
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Ações executadas e financiamento concedido para sensibilizar o público e reduzir a procura de produtos ilegais provenientes da fauna e da flora selvagens em países importantes exteriores à UE e no interior da UE, nomeadamente no que diz respeito a espécies transacionadas ilegalmente e em grande número na UE
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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COM/
EM
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Instrumentos e materiais de sensibilização existentes partilhados entre os EstadosMembros
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Até final de 2016
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2. Limitar ainda mais o comércio de marfim no interior e a partir da UE
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COM
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Emissão de orientações da Comissão para assegurar a interpretação coerente das regras da UE, com o objetivo de suspender a exportação de marfim em bruto préconvenção e garantir que apenas artigos antigos de marfim legalizados sejam comercializados na UE
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Até final de 2016
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|
EM
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Não emissão, pelos EstadosMembros, de documentos de exportação e de reexportação de marfim em bruto préconvenção
Os EstadosMembros só emitem certificados para o comércio intraUE de artigos de marfim antigos, com base nos critérios definidos nas orientações
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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3. Reduzir ou proibir as importações não sustentáveis para a UE de espécies ameaçadas, propondo a sua inclusão nos anexos da CITES (por exemplo, espécies raras de répteis)
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COM
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Novas propostas de inclusão apresentadas para análise nas Conferências das Partes (COP) da CITES
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Contínua, com a primeira fase em abril de 2016
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Objetivo 1.2
Garantir que as comunidades rurais dos países de origem participam e beneficiam da conservação da fauna e da flora selvagens
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4. Reforçar a participação das comunidades rurais na gestão e conservação da vida selvagem
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COM/
EM
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A necessidade de uma participação adequada das comunidades rurais na conceção e aplicação de medidas contra o tráfico de espécies selvagens é considerada prioritária nas políticas pertinentes da UE e dos EstadosMembros e em termos de financiamento
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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5. Apoiar o desenvolvimento de meios de subsistência alternativos e sustentáveis para as comunidades que vivam dentro ou em zonas adjacentes a habitats naturais
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COM/
AR/VP/
EM
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Apoio às atividades económicas sustentáveis que beneficiem as comunidades rurais que vivem dentro ou em zonas adjacentes a habitats naturais, como prioridade nas políticas da UE e dos EstadosMembros em matéria de financiamento às zonas rurais de países de origem
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Objetivo 1.3
Aumentar a participação do setor empresarial nos esforços para combater o tráfico de espécies selvagens e incentivar o aprovisionamento sustentável de produtos de espécies selvagens
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6. Sensibilizar os setores de atividade envolvidos no comércio de produtos de espécies selvagens dentro/a partir da UE ou na facilitação desse comércio
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COM
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Identificação dos principais intervenientes dos setores de atividade envolvidos no comércio de espécies selvagens ao nível da UE e instituição de canais de comunicação regulares sobre questões de comércio de espécies selvagens entre estes e a Comissão
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Até final de 2016
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COM
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Organização de sessões do Grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE com agentes económicos com vista a debater questões específicas (por exemplo, medicina tradicional chinesa, animais de companhia exóticos, setor do luxo, caça, turismo, transportes, empresas privadas de correio, comércio em linha)
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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7. Apoiar as iniciativas do setor privado de combate ao comércio ilegal de espécies selvagens e promover o aprovisionamento sustentável de produtos de espécies selvagens dentro/a partir da UE
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COM/
EM
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Existência de iniciativas privadas, de apoio a parcerias públicoprivadas e de partilha de boas práticas para incentivar novas iniciativas
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Até final de 2017
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Objetivo 1.4
Combater a corrupção relacionada com o tráfico de espécies selvagens
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8. Apoiar iniciativas destinadas a combater a corrupção relacionada com o tráfico de espécies selvagens a nível nacional, regional e internacional
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COM/
AR/VP
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Tráfico de espécies selvagens incluído nas políticas da UE e nos instrumentos de combate à corrupção (nomeadamente no âmbito de diálogos com os principais países terceiros que recebem apoio orçamental)
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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COM/
AR/VP/
EM
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Questão abordada em reuniões bilaterais com os principais países parceiros e nas instâncias multilaterais pertinentes, incluindo o G7, o G20, a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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COM/
EM
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Proposta de resolução relevante apresentada para análise pela 17.ª Conferência das Partes da CITES
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Até abril de 2016
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Prioridade 2 — Aplicar e fazer cumprir as normas vigentes e combater mais eficazmente a criminalidade organizada contra a vida selvagem
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Ações
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Entidade responsável
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Resultados esperados
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Duração
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Objetivo 2.1: Assegurar uma aplicação mais uniforme das normas da UE sobre o comércio de espécies selvagens e desenvolver uma abordagem mais estratégica ao controlo e à execução das regras ao nível da UE contra o tráfico de espécies selvagens
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9. Desenvolver estratégias para melhorar o cumprimento da legislação da UE sobre espécies selvagens a nível nacional
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COM
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Avaliação, pela Comissão, das deficiências na aplicação da regulamentação da UE relativa ao comércio de espécies selvagens, em cada um dos EstadosMembros, e apresentação de recomendações sobre como melhorar estas deficiências
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Até final de 2016
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EM
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Recomendações acatadas pelos EstadosMembros
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2017
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COM
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Monitorização próativa da aplicação das normas da UE em matéria de importação de troféus de caça na UE, a fim de assegurar que esses troféus são de origem legal e sustentável
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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10. Melhorar a taxa de deteção de atividades ilegais
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EM
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Para além do controlo nas estâncias aduaneiras, previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1997/338, é garantida a monitorização do cumprimento e execução da legislação ao nível nacional, nomeadamente através de verificações periódicas dos agentes comerciais e detentores, como lojas de animais de estimação, criadores e viveiros
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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|
11. Intensificar os esforços para assegurar a implementação do plano da UE para eliminação do abate, uso de armadilhas e comércio ilegais de aves (igualmente pertinente no âmbito da Prioridade 1)
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COM
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Financiamento atribuído ao grupo de ação intergovernamental sobre o abate ilegal de aves do Mediterrâneo, criado ao abrigo da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias, e realização da primeira reunião
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Meados de 2016
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COM/
EM
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Medidas tomadas para melhorar os sistemas nacionais de controlo da aplicação e do cumprimento das normas
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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12. Definir e avaliar riscos prioritários regularmente
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EM
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Definição de prioridades de execução a nível nacional, no que diz respeito às espécies e produtos alvo (como enguias, marfim, cornos de rinoceronte, aves e répteis vivos), às rotas comerciais e aos métodos de contrabando
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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|
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COM/
Europol/EM
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Com base numa avaliação conjunta dos riscos das prioridades ao nível da UE acordadas no Grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE, em cooperação com a Europol
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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13. Melhorar a cooperação entre os EstadosMembros em casos transfronteiriços de tráfico de espécies selvagens
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COM/
Europol/Eurojust
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Recursos suficientes assinalados na Europol e na Eurojust para o combate ao tráfico de espécies selvagens
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Europol/Eurojust/EM
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Operações conjuntas regulares que envolvam cooperação transfronteiriça, levadas a cabo por EstadosMembros da UE (com assistência da Europol)
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Europol/Eurojust/EM
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Criação de equipas de investigação conjuntas envolvendo a Europol e/ou a Eurojust
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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14. Revisão da política e do quadro legislativo da UE sobre criminalidade ambiental, em consonância com a agenda europeia em matéria de segurança
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COM
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Revisão da eficácia da Diretiva 2008/99, incluindo as sanções penais aplicáveis ao tráfico de espécies selvagens em toda a UE
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2016
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|
Objetivo 2.2: Reforçar a capacidade de combate ao tráfico de espécies selvagens por parte de todos os elos da cadeia de execução e do poder judicial
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15. Melhorar a cooperação, coordenação, comunicação e fluxo de dados entre as agências responsáveis pela execução nos EstadosMembros
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EM
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Um mecanismo de coordenação (tal como um grupo de ação interagências e/ou um memorando de entendimento) entre as agências competentes (aduaneiras, serviços de inspeção, polícia, autoridades de execução e gestão da CITES) é instituído em cada EstadoMembro, e todas as autoridades com responsabilidades nesta área têm acesso aos canais de comunicação pertinentes
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Meados de 2017
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|
|
|
EM
|
Revisão, pelos EstadosMembros, das opções de intercâmbio de dados entre as autoridades responsáveis neste domínio, ao abrigo da legislação nacional
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Meados de 2017
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COM/
EM
|
Melhores práticas para a cooperação entre agências e para o acompanhamento e controlo eficazes do cumprimento das normas nos EstadosMembros são recolhidas e partilhadas ao nível da UE, através do Grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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|
|
16. Melhorar a base de conhecimentos sobre os controlos, inquéritos, ações penais e processos judiciais contra o tráfico de espécies selvagens
|
EM
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Comunicação mais sistemática de dados qualitativos e estatísticos pertinentes por parte dos EstadosMembros à Comissão. Nesses dados, incluemse os relacionados com controlos, inquéritos, apreensões, ações penais e sentenças, nomeadamente as sanções impostas, e informações sistemáticas à Europol sobre todos os casos de criminalidade organizada e/ou de incidência transfronteiriça
|
Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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|
|
COM/
EM
|
Simplificação da metodologia de recolha de dados no domínio do tráfico de espécies selvagens em toda a UE e sensibilização de grupos de peritos relevantes sobre estatísticas em matéria de criminalidade
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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|
|
COM/
ENPE
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Base de dados de jurisprudência sobre o tráfico de espécies selvagens dos EstadosMembros estabelecida na ENPE para facilitar a partilha de conhecimentos
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Meados de 2017
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|
|
17. Intensificar a formação de todas as partes da cadeia executória, incluindo atividades de formação conjuntas
|
COM
|
Formação sobre o tráfico de espécies selvagens incluída no programa de organismos de formação da UE como a CEPOL, o EEI e outros.
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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|
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|
COM/
EM
|
Compilação e partilha de material de formação existente no seio da UE
|
Até final de 2016
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|
|
COM
|
Formação em matéria de combate ao tráfico de espécies selvagens elegível para apoio financeiro ao abrigo dos vários instrumentos financeiros pertinentes da UE (programa LIFE, Fundo para a segurança interna, etc.)
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
|
|
|
|
EM
|
Formação ministrada regularmente nos EstadosMembros para toda a cadeia de fiscalização/judicial, incluindo sessões de formação conjuntas que reúnem agências responsáveis pela fiscalização, procuradores e juízes
|
Contínua, com a primeira fase no final de 2016
|
|
|
18. Reforçar ou, se for caso disso, estabelecer redes de agentes responsáveis pela aplicação das leis a nível nacional e regional, e melhorar a cooperação entre elas
|
EM
|
Apoio no estabelecimento de redes nacionais relevantes em cada EstadoMembro
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Meados de 2017
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|
|
COM
|
Organização de reuniões conjuntas das redes pertinentes da UE
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Contínua, com A primeira fase no final de 2016
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19. Melhorar os cuidados aos animais ou plantas vivos que são apreendidos ou confiscados
|
EM
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Disponibilidade de instalações em todos os EstadosMembros para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e existência de mecanismos para o realojamento a longo prazo, se necessário. É prestada assistência a outros EstadosMembros.
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Objetivo 2.3: Combater de forma mais eficaz o crime organizado contra a vida selvagem
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20. Avaliar regularmente a ameaça do tráfico organizado de espécies selvagens na UE
|
Europol
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Avaliações da ameaça da criminalidade grave e organizada (AACGO) que incluem uma avaliação da ameaça do tráfico de espécies selvagens, com base nos dados e, sempre que possível, avaliações de ameaças nacionais, realizadas por parte dos EstadosMembros
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Contínua, com a primeira fase no primeiro semestre de 2017
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21. Aumentar a capacidade dos peritos competentes para resolver as ligações entre o tráfico de espécies selvagens e o crime organizado, incluindo a cibercriminalidade e os consequentes fluxos financeiros ilícitos
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COM/
EM
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Atividades de sensibilização conduzidas nas instâncias pertinentes (REFCO, Rede de procuradores especializados em criminalidade organizada, criminalidade organizada nacional, cibercriminalidade e unidades de investigação financeira)
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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EM
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Capacidade desenvolvida para combater o tráfico de espécies selvagens em linha nas unidades competentes e garantia de que existem canais de acionamento de assistência por parte de unidades especializadas em cibercriminalidade em casos específicos (por exemplo, inquéritos darkweb, abuso de moedas virtuais).
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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COM/
EM
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Questão incluída na ordem de trabalhos do GAFI, da rede CARIN e do Grupo Egmont de unidades de informação financeira
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Até final de 2016
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COM/
EM
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GAFI convidado a preparar orientações sobre as ligações entre o branqueamento de capitais e o tráfico de espécies selvagens
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Até final de 2016
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EM
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Organização de sessões de formação sobre as investigações de fluxos financeiros ilícitos relacionados com o tráfico de espécies selvagens
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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22. Os EstadosMembros asseguram, em consonância com os compromissos internacionais assumidos, que o tráfico organizado de espécies selvagens em toda a UE constitui um crime grave ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, ou seja, será punível com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, quatro anos
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EM
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Legislação nacional aplicável revista e, se necessário, alterada
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Até final de 2017
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23. Os EstadosMembros reveem, em consonância com a resolução da AGNU, a legislação nacional em matéria de branqueamento de capitais, a fim de garantir que os delitos associados ao tráfico de espécies selvagens são tratados como infrações principais e que são impugnáveis ao abrigo da legislação nacional sobre os produtos do crime
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EM
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Legislação nacional aplicável revista e, se necessário, alterada
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Até final de 2017
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Objetivo 2.4: Melhorar a cooperação internacional em matéria de aplicação da legislação contra o tráfico de espécies selvagens
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24. Reforçar a cooperação em matéria de controlo da aplicação da lei entre os EstadosMembros, as instâncias da UE para o controlo da aplicação da lei, os principais países terceiros, outras redes regionais de controlo da aplicação da lei em matéria de vida selvagem e redes pertinentes ao nível mundial (Consórcio Internacional de combate a crimes contra a vida selvagem, (ICCWC) e Rede internacional para a conformidade e aplicação da legislação ambiental (INECE))
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COM/
Europol
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Realização de reuniões conjuntas com a Europol, o grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE, as redes de execução regionais relevantes (por exemplo, ASEANWEN e Acordo de Lusaca) e a INECE.
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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COM
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Partilha de melhores práticas de cooperação para garantir a aplicação da lei
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Até final de 2016
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EM/
Europol
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Os EstadosMembros, assistidos pela Europol, participam em operações internacionais conjuntas de aplicação da lei
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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25. Apoiar o reforço da capacidade de aplicação da lei nos principais países de origem e de mercado, incluindo a aplicação da lei dentro das zonas protegidas
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COM/
AR/VP/
EM
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Continuação do apoio financeiro previsto para as atividades do ICCWC, incluindo avaliações aos sistemas de aplicação da lei com base no conjunto de instrumentos do ICCWC de combate à criminalidade contra a vida selvagem e as florestas
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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COM/
AR/VP/
EM
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Resultados das recomendações dos instrumentos do ICCWC tidas em conta no apoio específico a países terceiros
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Prioridade 3 Reforçar a parceria global entre países de origem, consumidores e de trânsito contra o tráfico de espécies selvagens
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Ações
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Entidade responsável
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Resultados esperados
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Duração
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Objetivo 3.1:
Proporcionar um apoio específico mais abrangente, eficaz e estratégico aos países em desenvolvimento
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26. Assegurar que o tráfico de espécies selvagens é considerado para financiamento pela UE ao abrigo de programas relevantes nos domínios da gestão dos recursos naturais, ambiente, criminalidade organizada, segurança e governação
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COM/
AR/VP
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A «Abordagem estratégica para a conservação da vida selvagem em África» serve de base para a programação de apoio relevante ao desenvolvimento
São desenvolvidas outras abordagens estratégicas regionais ou temáticas
Fontes de financiamento de cooperação para o desenvolvimento, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD), o Instrumento para a estabilidade e a paz, e outros instrumentos financeiros, como o Instrumento de parceria, são mobilizadas contra o tráfico de espécies selvagens, no âmbito dos enquadramentos financeiros acordados, e são exploradas outras fontes de financiamento possíveis
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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27. Aumentar a eficácia do apoio financeiro contra o tráfico de espécies selvagens
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COM/
AR/VP/
EM
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Reuniões regulares realizadas nos principais países, para coordenar as atividades dos doadores
Países beneficiários convidados a apresentar um relatório sobre a forma como as medidas contra o tráfico de espécies selvagens, financiadas pela UE, têm ajudado na resolução do problema (utilizando indicadores como o número de apreensões e de ações penais bemsucedidas)
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Objetivo 3.2
Reforçar e coordenar melhor o combate ao tráfico de espécies selvagens e as suas causas profundas com os países de origem, de trânsito e de mercado
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28. Intensificar o diálogo com os principais países de origem, de trânsito e de mercado, incluindo o diálogo com as comunidades locais, a sociedade civil e o setor privado
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COM/
AR/VP/
EM
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Países prioritários identificados
Estabelecimento de diálogo específico e de estruturas de cooperação técnica
Tema sistematicamente incluído na agenda do diálogo político e setorial e nas reuniões de alto nível com os principais países ou regiões fora da UE
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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AR/VP/
EM
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Estabelecimento de pontos de contacto nas delegações e embaixadas em países relevantes, utilizando, sempre que adequado, estruturas existentes, como a Rede de Diplomacia Verde
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Até final de 2016
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29. Utilizar os instrumentos e as políticas comerciais da UE de forma próativa para apoiar a ação contra o tráfico de espécies selvagens
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COM/
AR/VP
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A UE propõe compromissos ambiciosos de combate ao tráfico de espécies selvagens, para inclusão em futuros Acordos de comércio livre (ACL) com, por exemplo, o Japão e os EUA (Parceria transatlântica de comércio e investimento — TTIP)
Controlo próativo do cumprimento dos compromissos relacionados com o tráfico de espécies selvagens incluídos nos ACL existentes e no regime SPG+
Inscrição do tráfico de espécies selvagens na agenda dos diálogos comerciais bilaterais da UE com os principais parceiros e do Comité da OMC sobre o comércio e o ambiente
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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30. Reforçar a cooperação contra o tráfico de espécies selvagens com as organizações regionais pertinentes, como a União Africana, a SADC, a Comunidade da África Oriental, a ASEAN, e com as instâncias multilaterais pertinentes, tais como a ASEM
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CCOM/
AR/VP
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Tema incluído regularmente na agenda das reuniões de alto nível
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Objetivo 3.3
Abordar a vertente da segurança em matéria de tráfico de espécies selvagens
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31. Melhorar a base de conhecimento e desenvolver estratégias para quebrar as ligações entre o tráfico de espécies selvagens e a segurança
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COM/
AR/VP
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Estudo lançado para melhorar a base de conhecimentos sobre as ligações entre o tráfico de espécies selvagens e outras formas de criminalidade organizada e o financiamento de milícias ou grupos terroristas.
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Meados de 2016
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COM/
AR/VP/
EM
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Com base nos resultados, novas medidas são acordadas em instâncias competentes da UE
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Meados de 2017
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COM/
ARVP/
EM
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Relevância da segurança no tráfico de espécies selvagens considerada nos diagnósticos de situação global da UE, no que diz respeito aos países terceiros em causa
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Até final de 2016
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AR/VP/
EM
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Cooperação entre a ONU e a UE em matéria de comércio ilegal de espécies selvagens, no contexto da intensificação de operações de manutenção da paz e de gestão de crises
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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Objetivo 3.4
Reforçar os esforços multilaterais de combate ao tráfico de espécies selvagens
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32. Apoio à adoção e execução de decisões, resoluções e declarações políticas firmes sobre o tráfico de espécies selvagens em instrumentos internacionais e instâncias multilaterais
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COM/
AR/VP/
EM
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Questão tratada no âmbito
da CITES — incluindo, se for caso disso, através de apoio a sanções comerciais em caso de incumprimento
da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias — Plano de Ação de Tunis para 20132020 sobre a eliminação do abate, captura e comércio ilegais de aves selvagens ao abrigo da Convenção de Berna relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa
de iniciativas multilaterais pertinentes a nível global (ONU, processos de acompanhamento dos compromissos efetuados em Londres e Kasane, G20, G7, etc.)
Implementação dos compromissos assumidos nestas instâncias regularmente controlada pela UE e seus EstadosMembros
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Contínua, com a primeira fase no final de 2016
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