Bruxelas, 5.2.2016

COM(2016) 47 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o progresso da aplicação do Regulamento (CE) N.º 391/2009 e da Diretiva 2009/15/CE relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas


1.Introdução

No âmbito do terceiro pacote de segurança marítima, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 2009, o Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (o Regulamento) 1 e a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (a Diretiva) 2 . O presente relatório visa informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação desta legislação, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento e o artigo 12.º da diretiva, respetivamente.

2.Contexto

O regulamento e a diretiva revogaram a Diretiva 94/57/CE do Conselho 3 e constituem um corpo legislativo coerente que proporciona o quadro regulamentar para as organizações de vistoria e inspeção dos navios (designadas também organizações reconhecidas ou RO) na UE.

A Diretiva regula as relações entre os Estados-Membros, enquanto Estados de bandeira, e as organizações reconhecidas que aqueles autorizem a desempenhar funções oficiais em seu nome para a certificação dos navios que arvoram a sua bandeira.

O Regulamento estabelece critérios de reconhecimento e obrigações para as organizações reconhecidas, que abrangem tanto as atividades regulamentares como as de classificação. Estes requisitos são de natureza estrutural e sistémica, baseados em grande medida em normas internacionais. Pretendem assegurar que as organizações reconhecidas pela UE aplicam estritamente as suas regras e procedimentos com base num sistema de garantia de qualidade rigoroso, em relação a todos os navios classificados nos seus registos, independentemente da sua bandeira.

O regulamento define igualmente as normas de concessão e retirada do reconhecimento da UE, prevê a avaliação periódica das organizações reconhecidas pela Comissão e estabelece o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento.

Se um Estado-Membro pretender autorizar uma organização a realizar em seu nome as inspeções e vistorias relacionadas com os certificados em conformidade com as convenções internacionais tem de confiar essas funções exclusivamente a uma organização reconhecida, o que significa uma organização reconhecida em conformidade com o regulamento 4 .

O processo de reconhecimento é gerido de forma centralizada e o reconhecimento é concedido pela Comissão. Uma vez reconhecida a nível da UE, a organização é livre de celebrar acordos bilaterais com qualquer Estado-Membro, e este último não pode recusar, mas apenas limitar o número de organizações reconhecidas que autoriza sob a sua bandeira.

O Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) 5 presta assistência à Comissão na aplicação desta legislação, como previsto no artigo 6.º da diretiva e no artigo 12.º do regulamento, respetivamente.

3.Lista das organizações reconhecidas (OR)

3.1.Base jurídica para o reconhecimento e a manutenção dos reconhecimentos existentes

As seguintes disposições do regulamento regulam o processo de reconhecimento e a manutenção dos reconhecimentos concedidos antes de 2009 ao abrigo da Diretiva 94/57/CE do Conselho:

Artigo 4.º: decisão sobre o reconhecimento concedido pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 6 ; entidade jurídica relevante titular do reconhecimento; reconhecimento limitado; publicação da lista de organizações reconhecidas;

Artigo 15.º: manutenção de reconhecimentos e revisão de reconhecimentos limitados concedidos ao abrigo da Diretiva 94/57/CE antes da entrada em vigor do regulamento;

Artigo 16.º: verificação da entidade jurídica titular do reconhecimento; decisão de alteração do reconhecimento, conforme adequado.

3.2.Alterações da lista

Existiam treze organizações titulares do reconhecimento da UE em 2007 7 . Desde então, a lista evoluiu do seguinte modo:

O reconhecimento limitado da RINAVE «Registro Internacional Naval, SA» caducou em 18 de abril de 2008 e não foi renovado 8 ;

Dez organizações conservaram o seu reconhecimento (sem limitação) na data de entrada em vigor do regulamento em 2009, em conformidade com o artigo 15.º do regulamento;

O reconhecimento da Polish Register of Shipping (PRS) foi mantido e alargado sem limitações 9 , em conformidade com o artigo 15.º do regulamento;

O reconhecimento limitado da Hellenic Register of Shipping (HRS) caducou em 30 de agosto de 2010 e não foi renovado 10 ;

Recentemente, a lista das organizações reconhecidas foi alterada do seguinte modo:

Em 2013, na sequência da fusão do «Det Norske Veritas» (DNV) e da «Germanischer Lloyd» (GL), a Comissão alterou o reconhecimento da DNV, concedendo-o à nova entidade jurídica a «DNV GL AS» 11 em conformidade com os artigos 4.º e 16.º do regulamento;

Em 2014, a Comissão concedeu o reconhecimento ao «Registo Naval Croata » (CRS) 12 , em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento;

Em 2015, a Comissão alterou o reconhecimento das quatro organizações nos termos do artigo 16.º do regulamento e atribuiu cada um deles à entidade jurídica relevante que deve ser titular do reconhecimento 13 .

3.3.Lista de organizações reconhecidas da UE a partir de maio de 2015

Nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento, a Comissão elabora, atualiza e publica uma lista das organizações reconhecidas em conformidade com o Regulamento.

Para o efeito, a Comissão adotou a Decisão 2015/669 da Comissão 14 , de 24 de abril de 2015, que revoga a Decisão 2007/421/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho, que habilita o diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes a publicar a lista das organizações reconhecidas e a atualizá-la, se necessário.

A lista atualizada, foi publicada em 19 de maio de 2015, sob a forma de uma notificação da Comissão Europeia (2015/C 162/06) 15 ; compreende onze organizações: American Bureau of Shipping (ABS); Bureau Veritas SA — Registre international de classification de navires et d’aeronefs (BV); China Classification Society (CCS); Croatian Register of Shipping (CRS); DNV GL AS; KR (Korean Register); Lloyd’s Register Group Ltd (LR); Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK); Polish Register of Shipping (PRS); RINA Services S.p.A. e Russian Maritime Register of Shipping (RS).

4.Recurso a organizações reconhecidas pelos Estados-Membros na sua qualidade de Estados de bandeira

4.1.Transposição da Diretiva 2009/15/CE

Nos termos do artigo 13.º da Diretiva, os Estados-Membros deviam ter concluído a transposição da diretiva até 17 de junho de 2011. A transposição completa da diretiva pelos Estados-Membros foi avaliada pela Comissão e considerada, em geral, satisfatória.

4.2.Relações de trabalho entre os Estados-Membros e as organizações reconhecidas

O artigo 5.º da diretiva prevê que os Estados-Membros que decidam autorizar uma organização reconhecida, estabelecem uma «relação de trabalho» formal com a organização reconhecida em causa sob a forma de um acordo formal escrito ou de acordos legais equivalentes. Nos termos do n.º 4 deste artigo, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações precisas sobre as relações de trabalho que mantém com as organizações reconhecidas.

Todos os Estados-Membros que utilizam uma ou várias organizações reconhecida prestaram as informações necessárias sobre as relações de trabalho, incluindo as alterações ou atualizações, conforme o caso. A Comissão verificou que os referidos acordos estão em conformidade com os requisitos.

Todos os Estados-Membros, com exceção de um, celebraram acordos com uma ou várias organizações reconhecidas. O número de acordos celebrados por cada Estado-Membro varia de um a dez, com uma média de seis organizações reconhecidas autorizadas por Estado-Membro.

O número de acordos celebrados pelas organizações reconhecidas da UE com os Estados-Membros varia entre um e vinte e cinco, com uma média de catorze acordos por organizações reconhecidas.

Nos termos do artigo 8.º da diretiva, um Estado-Membro pode suspender ou retirar a autorização a uma organização reconhecida se considerar que esta não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.º (inspeção, vistoria e/ou emissão de certificado oficial). Em tal caso, o Estado-Membro informará a Comissão sem demora, precisando as razões desse facto 16 . A Comissão não registou qualquer notificação desse tipo desde a entrada em vigor da diretiva.

4.3.Controlo das organizações reconhecidas pelos Estados-Membros

Cada Estado-Membro deve assegurar-se de que as organizações reconhecidas que atuam em seu nome exercem cabalmente as funções que lhes são atribuídas em relação aos navios que arvoram a sua bandeira. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve, numa base bienal, avaliar cada organização reconhecida agindo em seu nome e partilhar os resultados deste controlo com a Comissão e os demais Estados-Membros (artigo 9.º da diretiva).

Em geral, os Estados-Membros cumpriram esta obrigação e apresentaram os seus relatórios de acompanhamento à Comissão, como exigido 17 . No entanto, a diretiva não prevê qualquer exigência específica quanto à estrutura, conteúdo e nível de pormenor dos relatórios de acompanhamento. Assim, a exaustividade e a qualidade dos relatórios varia significativamente de um Estado-Membro para outro. A Comissão iniciou um debate com os Estados-Membros com vista a chegar a um acordo sobre uma lista mínima de elementos que os relatórios devem abranger.

Os Estados-Membros devem igualmente efetuar o controlo das organizações reconhecidas na sua qualidade de Estados do porto (artigo 10.º da diretiva) e informar a Comissão e os outros Estados-Membros de «casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e para o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas atuaram de forma particularmente negligente». Até à data, a Comissão não registou qualquer notificação desse tipo por parte dos Estados-Membros.

5.Supervisão e controlo das organizações reconhecidas a nível da ue

5.1.Avaliações periódicas

Quadro jurídico

Nos termos do artigo 8.º do Regulamento « todas as organizações reconhecidas são objeto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro que tiver apresentado o pedido relevante de reconhecimento, (...) e pelo menos de dois em dois anos » « A avaliação pode incluir uma visita aos serviços regionais da organização, assim como inspeções aleatórias dos navios, tanto em serviço como em construção, para efeitos de proceder a uma auditoria ao desempenho da organização reconhecida. » A avaliação é efetuada pela Comissão com vista a (1) comprovar que as organizações reconhecidas cumprem as obrigações decorrentes do presente regulamento e satisfazem os critérios mínimos estabelecidos no anexo I do Regulamento; (2) analisar quaisquer elementos específicos de não conformidade e as suas (potenciais) consequências em termos de segurança e de proteção do ambiente.

Visitas e inspeções

A Comissão incumbiu a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) 18 de efetuar, por sua conta, as visitas e inspeções técnicas necessárias acima referidas. Esta prática foi codificada pela última alteração do regulamento que institui a EMSA 19 , que estabelece que «a Agência efetua inspeções em nome da Comissão exigidas por atos jurídicos vinculativos da União no que se refere a organizações reconhecidas pela União, nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009 (...)».

O objetivo é fornecer à Comissão os elementos factuais e a análise técnica necessários para a avaliação. Este acordo permitiu igualmente à EMSA desenvolver uma sólida experiência neste domínio e manter um grupo de inspetores qualificados 20 .

A fim de reforçar a eficácia e eficiência das avaliações periódicas, foi desenvolvida uma abordagem baseada nos riscos para o planeamento, preparação e realização das visitas e das inspeções com base numa vasta gama de informações e de dados (por exemplo, constatações das avaliações anteriores, relatórios dos Estados-Membros, estatísticas relativas à frota e ao pessoal, inquéritos sobre a construção de novos navios, acidentes, dados de controlo pelo Estado do porto, etc.).

Desde junho de 2009, quando o regulamento entrou em vigor, até ao final de 2014 (5,5 anos), a EMSA efetuou 111 visitas e inspeções, incluindo 31 visitas de sedes sociais, 66 visitas de sucursais e 14 inspeções dos navios. Cerca de 40 % das visitas tiveram lugar em países da UE/EEE e de 60 % em países terceiros 21 .

Avaliação pela Comissão e correção de deficiências

A Comissão avalia periodicamente, de forma global, o cumprimento pelas organizações reconhecidas das obrigações e critérios mínimos estabelecidos no regulamento, com base nas constatações, análises técnicas e, se for caso disso, recomendações da EMSA.

A avaliação periódica centra-se no desempenho sistémico da organização e combina diferentes abordagens analíticas a fim de determinar as possíveis causas profundas dos problemas detetados, bem como a amplitude e a gravidade das suas potenciais consequências. A avaliação é enviada à organização reconhecida em causa com uma extensa descrição e avaliação dos casos relevantes de incumprimento identificados, juntamente com um convite para a realização de ações preventivas e corretivas estruturais a fim de remediar esses casos de não-conformidade e evitar a sua repetição 22 .

As medidas corretivas e preventivas postas em prática pelas organizações reconhecidas são muito diversas, indo desde a adaptação de elementos específicos dos seus sistemas até à sua total reestruturação. Até à data, as organizações reconhecidas têm colaborado de forma transparente e eficaz, o que comprova o seu profissionalismo e empenho na segurança.

Pelo menos uma vez de dois em dois anos, os resultados consolidados das visitas, inspeções e avaliações são discutidos com os Estados-Membros no COSS, proporcionando assim informações valiosas às administrações nacionais para efeitos do seu próprio controlo das organizações reconhecidas por eles autorizadas no âmbito da Diretiva (ponto 4.3 supra).

5.2.Poderes de execução e poderes coercivos da Comissão

Os casos de não-conformidade com o Regulamento das organizações reconhecidas são normalmente abordados no contexto da avaliação periódica (artigo 8.º), que inclui o acompanhamento da aplicação das medidas corretivas tomadas pelas organizações reconhecidas em resposta à avaliação da Comissão, bem como debates coletivos sobre questões transversais.

Não obstante o que precede, a Comissão tem igualmente poderes de execução e coercivos específicos, para que «o incumprimento por uma organização reconhecida das obrigações que lhe incumbem possa ser tratado de forma imediata, efetiva e proporcionada» (considerando 10 do Regulamento), ou seja, a possibilidade de pedir de maneira formal que a organização reconhecida aplique medidas preventivas e corretivas dentro de determinados prazos (artigo 5.º) e a possibilidade de aplicar coimas e sanções pecuniárias temporárias (artigo 6.º).

Se as medidas referidas no parágrafo anterior não puderem atingir os seus fins ou se a organização constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, a Comissão poderá retirar o reconhecimento à organização, em conformidade com o procedimento de exame 23 e após ter sido dada à organização reconhecida em causa a oportunidade de apresentar as suas observações (artigo 7.º).

Até à data, a Comissão não teve necessidade de recorrer aos artigos 5.º, 6.º ou 7.º.

Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento, e no interesse da transparência e da segurança jurídica, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.º 788/2014 24 da Comissão que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, para que a metodologia de cálculo das coimas e sanções pecuniárias temporárias pela Comissão seja previamente conhecida pelas organizações em causa, incluindo critérios específicos para apreciar a gravidade do caso e em que medida foram comprometidas a segurança ou a proteção do ambiente.

5.3.Desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição

O reconhecimento deve ser concedido (e mantido) com base no desempenho da organização em termos de qualidade e segurança. Assim, o regulamento prevê (artigo 14.º, n.º 1,) que a Comissão adote critérios que permitam medir a eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto e/ou por outros mecanismos semelhantes, e determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente. Um requisito semelhante existia na Diretiva 94/57/CE (revogada), que resultou na adoção, pela Comissão, da Decisão 2009/491/CE relativa aos critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que atua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente 25 .

Esta decisão entrou em vigor na mesma altura em que entrou em vigor o regulamento. Combina dados de controlo pelo Estado do Porto 26 (imobilizações decorrentes de intervenções das organizações reconhecidas) publicados pelos Memorandos de Entendimento de Paris e de Tóquio e pela Guarda Costeira dos EUA a fim de determinar a nota global.

A Comissão aplicou esta decisão e partilhou os resultados com os Estados-Membros numa base regular. Desde 2009, as organizações reconhecidas da UE registaram sistematicamente um desempenho «satisfatório» a «elevado» segundo estes critérios.

A Comissão iniciou os trabalhos de base para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, do regulamento que inclui uma revisão da Decisão 2009/491/CE da Comissão.

6.Dimensão internacional

6.1.O Espaço Económico Europeu

Tanto o Regulamento como a Diretiva são relevantes para o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) 27 , como foi igualmente o caso da Diretiva 94/57/CE do Conselho (revogada). Contudo, desde 2009, o Comité Misto do EEE não os integrou no anexo pertinente do acordo, devido à oposição de alguns Estados do EEE/EFTA que atrasaram o processo até à data. Esses Estados-Membros ainda aplicam a Diretiva 94/57/CE do Conselho 28 . Esta situação deu origem a uma série de discordâncias na aplicação dos requisitos para as organizações reconhecidas que operam no âmbito do EEE - em contradição com o objetivo do Acordo EEE.

6.2.O Código OMI para as organizações reconhecidas

O considerando 8.° da diretiva dispõe: « A nível mundial, grande parte das organizações reconhecidas pelas Partes Contratantes da Organização Marítima Internacional (OMI) não garantem, quando atuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem um nível suficiente de fiabilidade, já que não dispõem de estruturas fiáveis adequadas nem da experiência que lhes permita desempenhar as suas funções de forma altamente profissional » 29 . Conscientes de que as regras e normas comuns para a organizações reconhecidas teriam um maior impacto sobre a segurança se forem adotadas e aplicadas a nível mundial, os colegisladores indicaram no considerando (4) do regulamento que «os Estados-Membros e a Comissão deverão promover a elaboração, pela OMI, de um código internacional para as organizações reconhecidas».

Os Estados-Membros e a Comissão contribuíram ativamente para a elaboração do código no âmbito dos comités pertinentes da OMI. No final de 2012, a OMI aprovou o texto final do Código OMI para as Organizações Reconhecidas (Código RO), mas a Comissão considerou que, se fosse adotado, algumas alterações entrariam em conflito com a legislação da UE em vigor ou introduziriam graves contradições.

Tratando-se de uma questão da competência da UE, o Conselho definiu a posição dos Estados-Membros 30 na OMI: os Estados-Membros ficavam autorizados a darem o seu consentimento em ficar vinculados por este código na condição de este ser considerado como a norma mínima, e de nenhum dos seus elementos dever ser interpretado no sentido de restringir ou limitar o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da legislação da UE no que diz respeito a três pontos especificamente referidos 31 .

Além disso, tal como previsto pelo regulamento e pela diretiva em tais casos, a Comissão utilizou o chamado «procedimento de verificação da conformidade» (mecanismo de salvaguarda) para impedir a incorporação automática no direito da União de determinadas disposições do Código RO que eram incompatíveis com a legislação da UE em vigor ou que podiam ter um impacto negativo nas normas de segurança da UE 32 . A Comissão encerrou o processo em dezembro de 2014, pouco antes da entrada em vigor do Código RO 33 .

7.Outros mecanismos previstos no Regulamento

7.1.Artigo 10.º, n.º 1 - Condições técnicas e processuais para o reconhecimento mútuo de certificados de classificação relativos a materiais, componentes e equipamentos

Prosseguindo o esforço de realização do objetivo da livre prestação de serviços a sociedades de classificação reconhecidas pela EU, o regulamento exige que as organizações reconhecidas cooperem entre si com vista à harmonização das suas regras e procedimentos e se ponham de acordo, nos casos adequados, sobre as condições técnicas e processuais de reconhecimento mútuo dos respetivos certificados de classificação relativos aos equipamentos, materiais e componentes, com base em normas equivalentes, adotando como referência as normas mais exigentes e rigorosas. Em grande medida, este mecanismo baseia-se nos princípios da autorregulação e da parceria com as partes interessadas do setor marítimo.

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento, a Comissão avaliou a aplicação das disposições acima referidas pelas organizações reconhecidas da UE 34 e apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no final de julho de 2015 35 , com base num estudo independente 36 . O referido relatório conclui, designadamente, que o regime criado e implementado pelas organizações reconhecidas da UE é conforme com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento.

7.2.Artigo 11.º - Criação de uma Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade independente

O regulamento prevê que as organizações reconhecidas estabeleçam, até 17 de junho de 2011, e mantenham uma entidade de avaliação e certificação da qualidade independente, com o objetivo principal de avaliar e certificar os sistemas de gestão da qualidade das organizações reconhecidas, emitir interpretações das normas relativas à gestão da qualidade adaptadas à natureza das organizações reconhecidas e formular recomendações individuais e coletivas para melhorar os mecanismos de controlo interno das organizações reconhecidas.

A entidade foi criada em novembro de 2010 em Londres, Reino Unido, como uma sociedade privada, limitada e do interesse da Comunidade (sem fins lucrativos), com a denominação «QACE - Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade e das Organizações Reconhecidas pela União Europeia (CIC)» 37 .

Nos termos do artigo 11.º, n.os 6 e 7, a Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, avaliou o desenvolvimento e funcionamento da QACE nos últimos cinco anos e informou os Estados-Membros sobre os resultados e o seguimento da sua avaliação, no COSS.

Em geral, a Comissão está satisfeita com o desenvolvimento da QACE, podendo agora a entidade ser considerada como uma organização autónoma e certificada conforme com a norma ISO 9001:2008.

A estrutura de governação da QACE prevê uma clara separação entre as atividades como empresa e as atividades operacionais, de tal modo que a QACE parece funcionar independentemente das organizações reconhecidas.

No que se refere à avaliação e certificação dos sistemas de gestão da qualidade das organizações reconhecidas, a Comissão regista os esforços envidados pelo QACE para cooperar com o sistema privado de certificação da qualidade gerido pela Associação Internacional das Sociedades de Classificação e incentiva uma maior sinergia na medida em que contribui para a plena implementação do requisito do regulamento.

8.Conclusões

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a aplicação da Diretiva 2009/15/CE e do Regulamento (CE) n.º 391/2009 progrediu de forma eficaz desde 2009, graças ao esforço conjunto e à cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a EMSA.

Praticamente todas as disposições do regulamento e da Diretiva foram aplicadas conforme exigido, o que significa que as diferentes atividades, os mecanismos, os sistemas e os métodos de trabalho já foram postos em prática e estão operacionais.

É ainda demasiado cedo para avaliar o impacto desta legislação e deve dar-se a prioridade à continuação da execução do enquadramento existente.

(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1355/2014 da Comissão (JO L 365 de 19.12.2014, p. 82).
(2)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, JO L 366 de 20.12.2014, p. 83.
(3)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20), com a nova redação que lhe foi dada.
(4)  O anexo I do regulamento estabelece os critérios mínimos para as organizações obterem ou manterem o reconhecimento (UE).
(5)  Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 324 de 29.11.2002, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 172 de 30.6.2012, p. 3.
(6)  Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(7)  Lista das organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (2007/C 135/04), JO C 131 de 19.6.2007, p. 4.
(8)  Decisão 2005/311/CE da Comissão, de 18 de abril de 2005, relativa à prorrogação do reconhecimento limitado da «RINAVE - Registro Internacional Naval, SA», JO L 99 de 19.4.2005, p. 15.
(9)  Decisão 2009/728/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa à prorrogação do reconhecimento limitado da Polish Register of Shipping, JO L 258 de 1.10.2009, p. 34.
(10)  Decisão 2009/354/CE da Comissão, de 30 de março de 2009, relativa à prorrogação do reconhecimento limitado da Hellenic Register of Shipping (HRS), JO L 109 de 30.4.2009, p. 42.
(11)  Decisão de Execução (UE) 2013/765 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa à alteração do reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, JO L 338 de 17.12.2013, p. 107.
(12)  Decisão de Execução (UE) 2014/281 da Comissão, de 14 de maio de 2014, relativa à alteração do reconhecimento do Registo Naval Croata nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, JO L 145 de 16.5.2014, p. 43.
(13)  Decisão de Execução (UE) 2013/2015 da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativa à alteração do reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, JO L 110 de 29.4.2015, p. 22.
(14)  JO L 110 de 24.4.2015, p. 24.
(15)  JO C 162 de 19.5.2015, p. 5.
(16)  Excetuando os casos de cessação do acordo de autorização por iniciativa da organização reconhecida ou por acordo mútuo entre o Estado-Membro e as organizações reconhecidas em causa.
(17)  Um Estado-Membro não cumpriu esta obrigação, estando em curso um processo por infração.
(18)  A Agência Europeia da Segurança Marítima foi criada em 2002 no âmbito do pacote «ERIKA II». A inspeção das organizações reconhecidas foi uma das primeiras atividades da Agência quando começou a funcionar.
(19)  Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 39 de 9.02.2013, p. 31.
(20)  A EMSA emprega nove inspetores a tempo inteiro para as inspeções das organizações reconhecidas e realiza até vinte visitas/inspeções por ano em diferentes países e regiões do mundo.
(21)  Tal inclui um número significativo de visitas no Leste e no Extremo Oriente da Ásia, onde hoje em dia tem lugar a maior parte da atividade de construção naval. Além disso, metade das organizações reconhecidas da UE têm a sua sede em países terceiros: ABS (EUA), CCS (China), ClassNK (Japão), KR (Coreia) e RS (Rússia).
(22)  Por exemplo, a análise das causas profundas da não aplicação reiterada de um requisito de uma convenção em matéria de construção de navios (tal como registado em várias inspeções e comprovado mediante a verificação de amostras de relatórios de investigação) levou à identificação de uma falha sistémica no processo de atualização e manutenção das regras da organização, tendo a análise das consequências concluído que as vistorias correspondentes para um determinado grupo de navios não tinham sido realizadas em conformidade com as normas de segurança aplicáveis; a organização reconhecida em causa modificou o seu sistema de qualidade para que as suas regras e procedimentos fossem mantidos atualizados (prevenção) e programou uma nova inspeção dos navios que pudessem ter sido afetados (correção).
(23)  Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 182/2011
(24)  JO L 214 de 19.7.2014, p. 12 e JO L 234 de 7.8.2014, p. 15.
(25)  JO L 162 de 25.6.2009, p. 6.
(26)  Número de imobilizações decorrentes de intervenções das organizações reconhecidas, isto é, o número de navios imobilizados pelas autoridades de controlo do Estado do porto com base nas deficiências que podem justificar a imobilização (deficiências graves no cumprimento dos requisitos previstos nas convenções) imputáveis ao trabalho/responsabilidade da organização reconhecida.
(27)  O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994, reúne os Estados-Membros da UE e os três Estados EEE E EFTA — Islândia, Liechtenstein e Noruega — num mercado único, denominado «mercado interno». O Acordo EEE prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades - livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais - em todos os 31 Estados do EEE. O acordo garante uma igualdade de direitos e obrigações no mercado interno para os cidadãos e os operadores económicos no EEE.
(28)  Aplica-se a Diretiva 94/57/CE do Conselho, tal como alterada pela última vez pela Diretiva 2002/84/CE; ver Acordo EEE, anexo XIII, parte V, ponto 55b, p. 55.
(29)  Nessa altura, não existia um conjunto consolidado de regras ou normas de caráter vinculativo a nível da OMI para regular o reconhecimento, autorização e controlo das organizações reconhecidas pelos Estados de bandeira.
(30)  Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), no que respeita à adoção de determinados códigos e de alterações conexas de determinadas convenções e protocolos, JO L 155 de 7.6.2013, p. 3.
(31)  Declaração anexa à Decisão 2013/268/UE do Conselho: 1/definição de «certificados oficiais» e «certificados de classificação», 2/o âmbito das obrigações e critérios estabelecidos para as organizações reconhecidas, 3/as atribuições da Comissão Europeia no que respeita ao reconhecimento de organizações, à avaliação das organizações reconhecidas e, se for o caso, à imposição de medidas corretivas ou de sanções a estas organizações.
(32)  O regulamento e a diretiva incluem referências dinâmicas a «convenções internacionais», ou seja, as alterações das convenções são automaticamente introduzidas no direito da UE no momento da sua entrada em vigor a nível internacional. Tais alterações podem, todavia, ser excluída nos termos do procedimento de verificação da conformidade previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.
(33)  Regulamento de Execução (UE) n.º 1355/2014 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 391/2009 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 82) e Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão que altera a Diretiva 2009/15/CE (JO L 366 de 20.12.2014, p. 83), de 17 de dezembro de 2014, na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (OMI).
(34)  Informações adicionais: http://www.euromr.org
(35)  COM(2015) 382 final
(36)   http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2015-05-29-report-mutual-recognition.pdf
(37)  Informações adicionais: http://qace.co , incluindo relatórios anuais QACE de 2012, 2013 e 2014