6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/397


P8_TA(2016)0494

Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Geórgia e a Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Geórgia e a Europol (10343/2016 — C8-0266/2016 — 2016/0810(CNS))

(Consulta)

(2018/C 238/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10343/2016),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0266/2016),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0343/2016),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Insta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a elaborar uma recomendação no intuito de autorizar a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.

(4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).