27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/183


P8_TA(2016)0432

Acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 — C8-0333/2016 — 2016/0209(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 224/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0452),

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0333/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0326/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

O papel dos veículos, das contas e das empresas sediadas em paraísos fiscais e em jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum de um vasto conjunto de operações, geralmente detetadas «a posteriori», que ocultam práticas de fraude fiscal, de fuga e de branqueamento de capitais. Esse facto, só por si, deverá convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros «offshore» à escala global.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2011/16/UE (11) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE (12) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta.

(1)

A Diretiva 2011/16/UE (11) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho (12) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta , com o objetivo de combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo .

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O combate à evasão fiscal e à elisão fiscal, inclusive em ligação com o branqueamento de capitais, é uma prioridade absoluta para a União Europeia.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter acesso a informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter um acesso rápido e completo a informações ABC e dispor de pessoal qualificado em número suficiente para desempenhar esta tarefa e ter a capacidade para proceder à troca destas informações. Este acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Na falta de tal acesso e do pessoal adequado , as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A relação observada entre a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais exige o máximo aproveitamento possível das sinergias resultantes da cooperação nos planos nacional, europeu e internacional entre as diferentes autoridades envolvidas no combate a estes crimes e abusos. Questões como a transparência da informação sobre os beneficiários efetivos ou o grau em que entidades como os profissionais da advocacia estão sujeitas ao quadro ABC nos países terceiros são fundamentais para aumentar a capacidade de combate à fuga ao fisco e ao branqueamento de capitais das autoridades da União.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

Os escândalos Swissleaks, Luxleaks, Panama Papers e Bahamas Leaks, que são manifestações individuais de um fenómeno global, confirmam a necessidade absoluta de uma maior transparência fiscal e de uma coordenação e cooperação mais estreitas entre as jurisdições.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)

A troca automática de informações obrigatória em matéria fiscal é reconhecida a nível internacional, no âmbito do G20, da OCDE e da União, como o instrumento mais eficaz para a consecução da transparência fiscal internacional. Na sua comunicação de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais  (1-A) , a Comissão considera que «existem fortes razões para alargar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais para que passe a abranger igualmente as informações relativas aos beneficiários efetivos» e que «a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos poderá ser potencialmente integrada no quadro relativo à transparência fiscal vinculativa já existente na UE». Além disso, todos os Estados-Membros participam já num projeto-piloto sobre a troca de informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas e fundos fiduciários.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Recital 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

É, pois, necessário assegurar o acesso por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE.

(4)

As normas da União em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais foram integrando, ao longo do tempo, as mudanças ocorridas nas normas internacionais, com o objetivo de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de responder aos desafios que se colocam a nível mundial, em particular devido às ligações existentes entre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a evasão e elisão fiscais. É, pois, necessário assegurar o acesso direto e facilitado por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos, para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa referidas nessa diretiva, e incluir essa informação, se for caso disso, nas trocas automáticas entre os Estados-Membros, e facultar o seu acesso à Comissão, a título confidencial .

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

Além disso, é importante que as autoridades fiscais disponham de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) adequados, capazes de detetar precocemente as atividades de branqueamento de capitais. A esse respeito, as autoridades fiscais devem possuir meios de TIC e recursos humanos adequados, capazes de fazer face à grande quantidade de informações ABC objeto de troca entre os Estados-Membros.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

Além disso, tendo em conta que o aperfeiçoamento da troca de informações e as fugas de informação aumentaram a troca espontânea e a disponibilidade de informações, é muito importante que os Estados-Membros investiguem e atuem contra todas as potenciais irregularidades.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando -D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)

Uma vez que as informações ABC são, em muitos casos, de caráter transfronteiriço, estas devem ser incluídas, sempre que for pertinente, na troca automática entre os Estados-Membros e devem ser disponibilizadas à Comissão, a seu pedido, no âmbito das suas competências de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, dada a complexidade e a necessidade de verificar a fiabilidade destas informações, como no caso das informações sobre os beneficiários efetivos, as autoridades fiscais devem cooperar na realização de inquéritos transfronteiriços.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-E)

Uma troca automática, obrigatória e contínua de informações em matéria fiscal entre as várias autoridades competentes é essencial, para assegurar a máxima transparência e para que se disponha de um instrumento fundamental para a prevenção e a luta contra todos os tipos de comportamentos fraudulentos.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 4-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-F)

Dado o caráter global das atividades de branqueamento de capitais, a cooperação internacional é essencial para uma luta eficaz e eficiente contra tais atividades.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(6)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, a fim de combater a fraude fiscal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2017 .

(7)

A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2018 .

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 2 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais.

 

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais , bem como aos serviços de câmbio de moeda virtual e aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais .

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

As autoridades fiscais de um Estado-Membro devem proceder, no prazo de três meses após a sua recolha, à troca automática dos documentos e das informações referidos no artigo 22.o da presente diretiva com qualquer Estado-Membro, caso o beneficiário efetivo de uma sociedade ou, no caso de um fundo fiduciário (trust), o fundador (settlor), um dos administradores fiduciários (trustees), o curador (se aplicável), um beneficiário ou qualquer outra pessoa que exerça o verdadeiro controlo sobre o fundo fiduciário (trust) ou, por último, um titular de uma conta referida no artigo 32.o-A da Diretiva (UE) 2015/849 sejam contribuintes nesse Estado - Membro. Deve ser concedido acesso à Comissão, a título confidencial, para o desempenho das suas missões.»

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 22 — n.o 1-A

Texto da Comissão

Alteração

1-A.   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.o, 30.o, 31.o, 32.o e 40.o da Diretiva 2015/849 /UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

1-A.   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos registos centrais, mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 7.o, 13.o, 18.o, 18.o-A, 19.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32. o-A, 40.o , 44.o e 48 .o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Tal acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Os Estados-Membros devem, além disso, garantir o acesso a estas informações, através da sua inclusão num registo público centralizado de empresas, fundos fiduciários e outras estruturas de natureza ou finalidade similares ou equivalentes.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 22 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)

No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:

«1-B.     Para efeitos da utilização eficaz dos dados objeto de troca, os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações trocadas e obtidas sejam investigadas em tempo útil, quer tenham sido obtidas pelas autoridades, a seu pedido, quer resultem da troca espontânea de informações por iniciativa de outro Estado-Membro, quer tenham origem numa fuga de informações pública. Caso um Estado-Membro não cumpra este preceito no prazo exigido pela legislação nacional, deve comunicar publicamente os motivos deste facto à Comissão.»

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017 .

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018 .


(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(1-A)   COM(2016)0451.

(*1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(*2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).