27.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/183 |
P8_TA(2016)0432
Acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 — C8-0333/2016 — 2016/0209(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2018/C 224/33)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0452), |
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Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0333/2016), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0326/2016), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Recital 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando -D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 4-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 4-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 2 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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1. A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais. |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 22 — n.o 1-A
Texto da Comissão |
Alteração |
1-A. Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.o, 30.o, 31.o, 32.o e 40.o da Diretiva 2015/849 /UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). |
1-A. Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos registos centrais, mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 7.o, 13.o, 18.o, 18.o-A, 19.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32. o-A, 40.o , 44.o e 48 .o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Tal acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Os Estados-Membros devem, além disso, garantir o acesso a estas informações, através da sua inclusão num registo público centralizado de empresas, fundos fiduciários e outras estruturas de natureza ou finalidade similares ou equivalentes. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 22 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017 . |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018 . |
(11) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(12) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(11) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(12) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(1-A) COM(2016)0451.
(*1) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(*2) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).