27.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/180 |
P8_TA(2016)0428
Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol (10345/2016 — C8-0267/2016 — 2016/0811(CNS))
(Consulta)
(2018/C 224/31)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (10345/2016), |
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Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0267/2016), |
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Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, |
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Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o, |
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Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0342/2016), |
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Insta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol. |
(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.
(4) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).