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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/182 |
P8_TA(2016)0304
Rotulagem da eficiência energética ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (COM(2015)0341 — C8-0189/2015 — 2015/0149(COD) (1))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 101/21)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.os 1 e 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece um quadro p ara a indicação da energia e de outros recursos que os produtos relacionados com a energia consomem durante a sua utilização, mediante rotulagem e informações normalizadas relativas aos produtos, bem como de informações suplementares sobre os produtos relacionados com a energia, a fim de permitir aos consumidores escolherem produtos mais eficientes . |
1. O presente regulamento estabelece um quadro aplicável aos produtos relacionados com a energia e prevê a sua rotulagem relativamente à eficiência energética, ao consumo de energia em termos absolutos e a outras características ambientais e de desempenho . Desta forma, permite aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético, a fim de reduzirem o seu consumo de energia . |
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2. O presente regulamento não é aplicável a: |
2. O presente regulamento não é aplicável a: |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 20-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Aos fornecedores competem as seguintes obrigações : |
1. Aos fornecedores compete: |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os fornecedores não devem: |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Aos comerciantes competem as seguintes obrigações : |
2. Aos comerciantes compete : |
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Alterações 35 e 86
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Aos fornecedores e aos comerciantes competem as seguintes obrigações : |
3. Aos fornecedores e aos comerciantes compete : |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Todas as obrigações gerais relativas aos rótulos previstas nos n.os 1 a 3 são aplicáveis da mesma forma aos rótulos existentes, novos e reescalonados. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos relacionados com a energia que cumpram o presente regulamento ou os correspondentes atos delegados aplicáveis . |
1. Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos que cumpram o presente regulamento. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento e dos atos delegados pertinentes . |
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Caso concedam incentivos a um produto relacionado com a energia que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, os Estados-Membros devem visar a mais elevada classe de eficiência energética estabelecida no ato delegado aplicável. |
3. Caso os Estados-Membros concedam incentivos a um produto que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, esses incentivos devem visar as duas mais elevadas classes de eficiência energética disponíveis, tal como estabelecido no ato delegado aplicável. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução de rótulos , reescalonados ou não, e de fichas de informação de produtos é acompanhada de campanhas de informação com caráter educativo e promocional , destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia pelos consumidores, eventualmente em cooperação com os comerciantes . |
4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução e o reescalonamento de rótulos sejam acompanhados de campanhas de informação com caráter educativo e promocional sobre a rotulagem energética . |
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A Comissão deve coordenar essas campanhas, apoiando a estreita cooperação com os fornecedores e os comerciantes, bem como o intercâmbio das melhores práticas. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. |
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e compensar a vantagem económica decorrente da não conformidade. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão apoiará a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos, entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelos controlos nas fronteiras externas e entre essas autoridades e a Comissão. |
2. A Comissão deve incentivar e coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos abrangidos pelo presente regulamento , entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelo controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre essas autoridades e a Comissão, através do reforço do Grupo da Cooperação Administrativa (ADCO) em matéria de conceção ecológica e de rotulagem energética . |
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Esse intercâmbio de informações deverá realizar-se também quando os resultados dos ensaios indicarem que o produto está em conformidade com a legislação aplicável . |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros devem estabelecer e executar um plano de fiscalização do mercado tendo em vista o controlo da aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem proceder à revisão do seu plano de fiscalização do mercado pelo menos de três em três anos. |
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Até 1 de janeiro de 2020 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre a fiscalização do mercado, avaliando a evolução da conformidade à luz do presente regulamento e da Diretiva 2009/125/CE. |
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Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS), obrigatório para todas as autoridades nacionais de fiscalização do mercado. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem realizar ensaios aos produtos físicos, abrangendo, pelo menos, um grupo de produtos por ano, em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. |
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As autoridades de fiscalização do mercado devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão dos respetivos ensaios físicos planeados e concluídos, utilizando para tal a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.o. |
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Devem utilizar métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, nos termos do artigo 9.o, que simulem condições reais de utilização e impeçam a manipulação ou alteração, deliberada ou não, dos resultados dos ensaios. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. Em caso de violação do disposto no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de reaver dos fornecedores os custos dos ensaios a um produto físico. |
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A Comissão pode verificar a conformidade a título independente, diretamente ou por intermédio de terceiros. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto relacionado com a energia abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro devem proceder a uma avaliação do produto em causa , abrangendo todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos seus atos delegados pertinentes. O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado , para esse efeito . |
1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro devem notificar de imediato a Comissão e proceder a uma avaliação do modelo de produto, que abranja todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados pertinentes e avalie a conveniência de submeter à avaliação outros modelos de produto . O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir imediatamente ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos , para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável que fixem e que seja proporcional à natureza do risco. Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o modelo de produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar em tempo oportuno a conformidade do modelo de produto, e podem fixar um prazo razoável para retirar o modelo de produto do mercado ou para recolher as unidades postas em serviço que seja proporcional à natureza do risco , aplicando as mesmas medidas aos modelos equivalentes disponíveis no mercado . Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se considerarem que a não-conformidade não se limita ao seu território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao fornecedor. |
3. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros através do ICSMS dos resultados da avaliação e das medidas que exigiram ao fornecedor em conformidade com o n.o 2 . |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas a respeito de qualquer produto relacionado com a energia que tiver disponibilizado no mercado da União. |
4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas restritivas previstas no n.o 2 , a respeito de qualquer modelo de produto que tiver disponibilizado no mercado da União. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Se o fornecedor não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto relacionado com a energia no seu mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher . As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas . |
5. Se o fornecedor não aplicar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do modelo de produto no seu mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas , bem como carregar essas informações para a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.o . |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A informação referida no n.o 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não-conformidade se deve a que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.o que conferem a presunção de conformidade. |
6. A notificação referida no n.o 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não-conformidade se deve a que o modelo de produto não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.o que conferem a presunção de conformidade. Neste caso, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções. |
7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do modelo de produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Se, no prazo de 60 dias a contar da receção da informação referida no n.o 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada. |
8. Se, no prazo de quatro semanas a contar da notificação referida no n.o 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas adequadas a respeito do produto relacionado com a energia, tais como a retirada do produto dos seus mercados . |
9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas paralelas , proporcionais à sua situação nacional específica, a respeito do modelo de produto em causa, e informar desse facto a Comissão . |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. No termo do procedimento previsto nos n.os 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se essa medida nacional se justifica. |
10. No termo do procedimento previsto nos n.os 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa , decidindo, com base nos resultados da avaliação, se essa medida nacional se justifica , e pode propor uma medida alternativa adequada . |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor a comunica de imediato. |
11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor em causa a comunica de imediato. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos seus mercados do produto relacionado com a energia que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la. |
12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos mercados nacionais do modelo de produto que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não-conformidade do produto relacionado com a energia seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.o 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não-conformidade do modelo de produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.o 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
artigo 6.o — n.o 13–A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13-A. Caso se comprove que o produto não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento e nos seus atos delegados pertinentes, assiste aos clientes o direito de devolver o produto ao comerciante sem encargos e receber do fornecedor o reembolso total do preço de aquisição inicial. |
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Em cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, os fornecedores devem fazer todos os esforços razoáveis para contactar os clientes afetados, em conformidade com a legislação aplicável sobre os direitos dos consumidores. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 7 — título e n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Rótulos e reescalonamento |
Procedimento de introdução e reescalonamento de rótulos |
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1. A Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o, introduzir rótulos ou reescalonar rótulos existentes . |
1. É atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o em complemento do presente regulamento, introduzindo ou reescalonando rótulos. |
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Os rótulos introduzidos, antes de 1 de janeiro de 2017, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento . |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes de eficiência energética D, E, F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de aplicação adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, as classes em causa deixam de figurar no rótulo . |
2. A fim de garantir uma escala de A a G homogénea, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados para os grupos de produtos a que se refere o n.o 1, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com os requisitos previstos no n.o 4. |
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Os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.os 811/2013 (1-A) e 812/2013 (1-B) devem ser reexaminados seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento. |
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Para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.os 1059/2010 (1-C) , 1060/2010 (1-D) , 1061/2010 (1-E) , 1062/2010 (1-F) e 874/2012 (1-G) , quando os estudos preparatórios sejam concluídos, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados o mais tardar 21 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão assegura que , quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, os requisitos são estabelecidos de modo a que nenhum produto se enquadre nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo e de modo a que o prazo estimado durante o qual a maior parte dos modelos se enquadra nessas classes seja de, pelo menos, dez anos. |
3. A Comissão assegura que qualquer posterior reescalonamento de novos rótulos ou dos rótulos reescalonados referidos no n.o 2 é iniciado quando estiverem preenchidas as seguintes condições, demonstrando o progresso tecnológico no grupo de produtos em questão: |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve garantir, através da inclusão do grupo de produtos no plano de trabalho, em conformidade com o artigo 11.o, que: |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os rótulos devem ser reescalonados periodicamente. |
4. A Comissão deve fixar os requisitos para os rótulos novos ou reescalonados visando uma validade de, pelo menos, 10 anos. |
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Para esse efeito, a Comissão deve assegurar que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, nenhum produto se enquadre na classe de eficiência energética A no momento da introdução ou do reescalonamento do rótulo. |
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Para os grupos de produtos que, de acordo com o estudo preparatório referido no n.o 3-A, alínea a), demonstram uma evolução tecnológica célere, nenhum produto se enquadra nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Quando um rótulo é reescalonado: |
5. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes energéticas F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de execução adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a classe ou as classes em causa devem figurar no rótulo em cor cinzenta, tal como especificado no ato delegado aplicável. O espetro do verde-escuro ao vermelho normalizado do rótulo deve manter-se para as restantes classes superiores. As alterações aplicam-se apenas às novas unidades de produtos colocadas no mercado. |
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Os comerciantes devem ser autorizados a vender produtos relacionados com a energia sem um rótulo ou um rótulo reescalonado apenas se nunca tiver sido produzido um rótulo (reescalonado) para um dado produto e se o fornecedor do produto já não estiver ativo no mercado. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os rótulos introduzidos, antes da data de aplicação do presente regulamento, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento. A Comissão procede à revisão desses rótulos no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento. |
Suprimido |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Base de dados dos produtos |
Base de dados dos produtos |
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A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos, que incluirá as informações referidas no anexo I. As informações enumeradas no ponto 1 do anexo I serão disponibilizadas publicamente . |
1. A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos , composta por duas interfaces diferentes, a interface «pública» e a interface de «conformidade» . |
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A interface pública incluirá as informações enumeradas no ponto 1 do anexo I , em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 3 do anexo I. |
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A interface de conformidade incluirá as informações enumeradas no ponto 2 do anexo I , em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I. |
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2. Aquando da inserção de informações na base de dados do produto, os fornecedores conservam os direitos de acesso e de edição para o efeito. As eventuais alterações devem ser datadas e claramente visíveis para as autoridades de fiscalização do mercado. |
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Os dados contidos na interface de conformidade serão exclusivamente utilizados para fins relacionados com a aplicação do presente regulamento e dos atos delegados adotados ao abrigo do mesmo, sendo proibida a sua utilização não intencional. |
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Os fornecedores devem ser autorizados a manter nos seus servidores documentação técnica em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), os relatórios de ensaio ou documentação similar relativa à avaliação da conformidade, tal como estabelecido no ponto 2, alínea a), do anexo I, correspondentes aos testes efetuados pelos próprios fornecedores e acessíveis exclusivamente às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão. |
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A criação da base de dados deve seguir critérios suscetíveis de minimizar os encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados, garantir um ambiente amigo do utilizador e a boa relação custo-eficácia. |
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A base de dados dos produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado. |
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3. A Comissão, com o apoio das autoridades de fiscalização do mercado e dos fornecedores, deve prestar especial atenção ao processo de transição até à plena implementação da interface pública e da interface de conformidade. |
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4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, especificando os elementos operacionais relativos à criação da base de dados dos produtos. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. |
2. Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o modelo de produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. |
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2-A. As normas harmonizadas devem ter por objetivo simular a utilização em condições reais, tanto quanto possível, mantendo, ao mesmo tempo, um método de ensaio normalizado, sem prejuízo da comparabilidade no grupo de produtos. |
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2-B. Os métodos de medição e de cálculo incluídos nas normas harmonizadas devem ser fiáveis, precisos e reprodutíveis, e conformes com os requisitos do artigo 3.o, n.o1-A. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura , relativamente a cada ato delegado, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Para o efeito, a Comissão estabelece um fórum de consulta no qual essas partes se reunirão. O fórum de consulta pode ser combinado com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE. |
1. No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, para a introdução ou o reescalonamento dos rótulos, nos termos do artigo 7.o, e para o estabelecimento da base de dados, nos termos do artigo 8.o, a Comissão assegura uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros , incluindo as autoridades de fiscalização do mercado, e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores , bem como o envolvimento do Parlamento . |
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2. A Comissão estabelece um fórum de consulta no qual as partes enunciadas no n.o 1 se reunirão para esse efeito . Esse fórum de consulta pode coincidir, total ou parcialmente, com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE. As atas das reuniões do Fórum de Consulta são publicadas na interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.o. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados, a Comissão testa junto dos consumidores o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. |
3. Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados , adotados nos termos do presente regulamento, a Comissão testa junto dos grupos representantes dos consumidores da União o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.o, a Comissão estabelece um plano de trabalho, que será tornado público. O plano de trabalho deve estabelecer uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adoção de atos delegados. O plano de trabalho deve também estabelecer planos para a revisão e o reescalonamento dos rótulos de produtos ou grupos de produtos. O plano de trabalho pode ser alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do fórum de consulta. O plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho requerido pelo artigo 16.o da Diretiva 2009/125/CE. |
1. Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.o, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, a fim de estabelecer um plano de trabalho a longo prazo , que será tornado público , incluindo através da interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.o . |
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2. A Comissão organiza o plano de trabalho em secções, que contêm prioridades para a introdução de rótulos de eficiência energética em novos grupos de produtos e para o reescalonamento dos rótulos de grupos de produtos. |
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A Comissão assegura os recursos necessários ao projeto, bem como à sua coerência. |
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Esse plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica, requerido pelo artigo 16.o da Diretiva 2009/125/CE. |
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A Comissão deve proceder regularmente à atualização do plano de trabalho, após ter consultado o Fórum de Consulta. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados anualmente dos progressos realizados e devem ser notificados formalmente de qualquer alteração nessa matéria. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos a requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos») , em conformidade com o artigo 13.o . |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, estabelecendo requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos»). |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios: |
2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios: |
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Alterações 73 e 98
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial: |
3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial , para o grupo de produtos em causa : |
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No que respeita ao conteúdo do rótulo referido na alínea b), as classes A a G da escala devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspetiva do consumidor. |
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As referências que a alínea m) menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor. |
As referências que a alínea m) do primeiro parágrafo menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR dinâmico («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor que estabeleçam uma ligação com a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.o . |
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A introdução de um rótulo para um produto a contemplar por um ato delegado não deve ter impacto negativo significativo na funcionalidade do produto, segundo a perspetiva do utilizador. |
A ficha de produto, tal como referida na alínea g) do primeiro parágrafo, deve facultar ligações diretas com a interface pública da base de dados, estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, e deve ser colocada à disposição dos consumidores em todas as línguas oficiais da União, nos mercados nacionais onde o modelo de produto correspondente tenha sido disponibilizado. |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que respeita a elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes , em conformidade com o artigo 13.o . |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, definindo os elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes. |
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No que respeita à informação referida na alínea g) do primeiro parágrafo e a fim de assegurar a salvaguarda adequada de informações e documentação técnica confidenciais, deve ser especificado nesses atos delegados qual a informação a carregar na base de dados dos produtos e qual a informação a disponibilizar a pedido de autoridades nacionais e da Comissão. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão mantém um inventário atualizado de todos os atos delegados em complemento do presente regulamento e dos atos delegados que desenvolvem a Diretiva 2009/125/CE relativa à Conceção Ecológica, incluindo referências completas das normas harmonizadas conformes com os métodos de medição e de cálculo pertinentes, nos termos do artigo 9.o, devendo disponibilizá-lo publicamente. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A delegação de poderes referida nos artigos 7.o e 12.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de aplicação do presente regulamento . |
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o , 8.o, n.o 4, 11.o, n.o 1, e 12.o é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de 1 de janeiro de 2017 . |
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A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de seis anos. |
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A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.o e 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados no presente regulamento . A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.o , 8.o, n.o 4.o, 11.o, n.o 1, e 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.o e 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.o , 8.o, n.o 4, 11.o, n.o 1, e 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo deve ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão avaliará a sua aplicação e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento terá permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas. |
Até … [ seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avaliará a sua aplicação e enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento e os respetivos atos delegados terão permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético , tendo em conta critérios como o seu impacto nas empresas , o consumo energético, as emissões de gases com efeito de estufa, as atividades de fiscalização do mercado e o custo do estabelecimento e da manutenção da base de dados . |
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O exercício de avaliação realizado nos termos do primeiro parágrafo deve utilizar de forma explícita os relatórios anuais de acompanhamento em matéria de execução e fiscalização do mercado, estabelecidos pelo artigo 5.o. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todavia, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), é aplicável. a partir de 1 de janeiro de 2019 . |
Todavia, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), é aplicável logo que a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, esteja plenamente operacional, e em todo o caso até 1 de janeiro de 2018, o mais tardar . |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Anexo I — título e ponto I
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Informações a incluir na base de dados do produto |
Informações a incluir na base de dados do produto , para além dos requisitos funcionais |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0213/2016).
(1-A) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(21) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(21) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(1-A) Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).
(1-B) Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).
(1-C) Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).
(1-D) Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).
(1-E) Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
(1-F) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).
(1-G) Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).