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15.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/254 |
P8_TA(2016)0127
Utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (UE PNR) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (COM(2011)0032 — C7-0039/2011 — 2011/0023(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 058/42)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0032), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0039/2011), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os contributos submetidos pelo Parlamento búlgaro, pelo Senado checo, pelo Bundesrat alemão, pelo Senado italiano, pelo Senado neerlandês, pelo Conselho Nacional austríaco, pelo Parlamento português e pelo Senado romeno relativos ao projeto de ato legislativo, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2011 (1), |
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Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 25 de março de 2011 (2), |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland, Seitlinger e outros (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 59.o e 188.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0150/2013), |
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Tendo em conta a Decisão da Conferência de Presidentes, de 18 de setembro de 2014, sobre questões pendentes no final da 7.a legislatura, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0248/2015), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 218 de 23.7.2011, p. 107.
(2) JO C 181 de 22.6.2011, p. 24.
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd and Seitlinger e outros, processos apensos C-293/12 e C-594/12, ECLI:EU:C:2014:238.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
P8_TC1-COD(2011)0023
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de abril de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/681.)