15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/252


P8_TA(2016)0125

Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (05419/1/2016 — C8-0140/2016 — 2012/0011(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 058/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05419/1/2016 –C8-0140/2016),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela Câmara dos Representantes belga, pelo Bundesrat alemão, pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados italiana e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2012 (2),

Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 7 de março de 2012 (3) e 19 de novembro de 2015 (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2016)0214),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (5) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0139/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 127.

(3)  JO C 192 de 30.6.2012, p. 7.

(4)  JO C 67 de 20.2.2016, p. 13.

(5)  Textos Aprovados de 12.3.2014, P8_TA(2014)0212.