15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/230


P8_TA(2016)0098

Acordo de Cooperação Estratégica entre o Brasil e a Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a Europol (13980/2015 — C8-0010/2016 — 2016/0801(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 058/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (13980/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0010/2016),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0070/2016),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.