15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/229


P8_TA(2016)0097

Taxa normal mínima de IVA *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2015)0646 — C8-0009/2016 — 2015/0296(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 058/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0646),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0009/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0063/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Lamenta que a Comissão tenha publicado a sua proposta tão tarde, tendo por consequência que a aplicação de uma taxa normal mínima de IVA será retroativa;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 97.o

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2017 , a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

A partir de 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2018 , a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.