23.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/1


POSIÇÃO (UE) N.o 21/2016 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho

Adotada pelo Conselho em 18 de outubro de 2016

(2016/C 433/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. A política comum das pescas (PCP) deverá aplicar à gestão das pescas uma abordagem tanto de precaução como ecossistémica para assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e procurar assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem a degradação do ambiente marinho. Nesse contexto, são também especialmente relevantes o artigo 2.o, n.o 2, e os artigos 7.o, 20.o e 22.o desse regulamento.

(2)

A União está empenhada na aplicação das resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em especial as Resoluções 61/105 e 64/72, que exortam os Estados e as organizações regionais de gestão das pescas a garantirem a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade contra o impacto das artes de pesca de fundo, bem como a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes de profundidade.

(3)

A Comissão avaliou o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (4) e constatou, em particular, que o âmbito de aplicação era demasiado vasto no que se refere à frota em causa, que as orientações em matéria de controlo nos portos designados e de programas de amostragem eram insuficientes e que a qualidade da comunicação dos níveis de esforço por parte dos Estados-Membros era demasiado variável. Além disso, a avaliação da Comissão concluiu que o limite máximo de capacidade, aplicável desde 2002 e que consiste na soma das capacidades de todos os navios que tenham pescado mais de dez toneladas de qualquer mistura de espécies de profundidade entre os anos de 1998 e 2000, não produziu efeitos positivos significativos. Por conseguinte, o regime de limite máximo de capacidade deverá ser atualizado no âmbito das medidas para corrigir as deficiências identificadas nesse regulamento.

(4)

Para os efeitos de manter as reduções necessárias da capacidade de pesca nas pescarias de profundidade e a fim de obter informações mais completas sobre as atividades pesca de profundidade e o seu impacto no meio marinho, a pesca de espécies de profundidade deverá estar sujeita a uma autorização de pesca. Cada pedido de autorização de pesca deverá ser acompanhado de uma indicação pormenorizada da zona da zona de pesca prevista, inclusive das subzonas, divisões e subdivisões Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), bem como do tipo de artes, do intervalo de profundidade, da frequência e da duração previstas das atividades de pesca e dos nomes de espécies de profundidade em causa.

O sistema de autorizações de pesca deverá também contribuir para a limitação da capacidade dos navios que são autorizados a pescar espécies de profundidade. Com vista a centrar as medidas de gestão na parte da frota mais importante para a pesca de profundidade, é conveniente que as autorizações de pesca sejam emitidas em função de visarem espécies-alvo ou capturas acessórias. No entanto, a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deverá impedir os navios que capturam pequenas quantidades de espécies de profundidade, e que não estão atualmente sujeitos a uma autorização de pesca de profundidade, de prosseguirem as suas atividades de pesca tradicionais.

(5)

Os titulares de uma autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade devem cooperar em atividades de investigação científica com vista a melhorar a avaliação das unidades populacionais de profundidade e a investigação dos ecossistemas de profundidade.

(6)

A fim de reforçar a proteção do meio marinho, é adequado permitir as atividades de pesca dirigidas a espécies específicas apenas nas zonas em que tenha sido exercida atividade de pesca de profundidade no período de referência de 2009-2011. Contudo, para os efeitos de pescarias exploratórias, os navios que pescam espécies de profundidade deverão poder pescar fora da zona de pesca existente desde que, de acordo com uma avaliação de impacto realizada em conformidade com as orientações da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o alargamento da zona de pesca não constitua um risco significativo de impactos negativos em ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV).

(7)

De todas as artes de pesca, as redes de arrasto pelo fundo utilizadas na pesca de profundidade são as que apresentam um maior risco para os EMV e que registam as taxas mais elevadas de capturas involuntárias de espécies de profundidade. A fim de reduzir ao mínimo os impactos negativos de tais atividades de pesca de profundidade no ecossistema marinho, a pesca com redes de arrasto pelo fundo deverá estar limitada a águas acima de determinada profundidade e a pesca com artes de pesca de fundo deverá estar sujeita a requisitos específicos para a proteção dos EMV. A utilização de artes de fundo deverá ainda ser objeto de uma avaliação após … [quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho (5) limita atualmente a utilização de redes de emalhar fundeadas na pesca de profundidade.

(8)

A fim de reduzir os eventuais impactos negativos da pesca de arrasto pelo fundo, é conveniente autorizar a pesca com redes de arrasto pelo fundo apenas até uma profundidade máxima de 800 metros. Esse limite tem por base as medidas voluntárias existentes tomadas pelo setor que são aplicadas nas águas da União, e tem em conta as especificidades das pescarias de profundidade nas águas da União.

(9)

A fim de reduzir ao mínimo o impacto das atividades de pesca em águas de profundidade nos EMV, é conveniente prever um conjunto de medidas destinadas a reduzir as descobertas de EMV. Em especial, deverão aplicar-se a regra do afastamento e a notificação obrigatória em caso de descoberta de um EMV. Além disso, deverá ser estabelecida uma lista de zonas que abriguem ou possam abrigar EMV onde a pesca com artes de pesca de fundo deve ser proibida.

(10)

Dado que a melhor forma de recolher informação biológica é através de normas de recolha de dados harmonizadas, convém integrar a recolha de dados sobre os métiers de profundidade no quadro geral de recolha de dados científicos, assegurando, ao mesmo tempo, o fornecimento das informações adicionais necessárias para se compreender a dinâmica das pescarias. Está disponível financiamento para a recolha de dados ao abrigo do presente regulamento, nos termos das disposições e dos princípios relativos ao quadro de recolha de dados, previstos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (6).

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) estabelece requisitos mais rigorosos de controlo e execução dos planos plurianuais que se aplicam em circunstâncias específicas. Por conseguinte, a pesca de espécies de profundidade, que são por natureza vulneráveis à pesca, deverá ser objeto de controlo mais elevado. Também convém prever os casos específicos de infração às regras da PCP, que deverão conduzir à retirada da autorização de pesca.

(12)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (8) e entrou em vigor em 17 de março de 1982. Essa Convenção estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos nas águas internacionais do Atlântico Nordeste. As medidas de gestão adotadas no quadro da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) incluem um sistema específico de medidas de proteção dos EMV na zona de regulamentação da NEAFC. Contudo, a fim de assegurar a continuidade do atual modus operandi dos navios de pesca da União nas águas da NEAFC, as regras atualmente aplicáveis, previstas no Regulamento (CE) n.o 2347/2002, relativamente à autorização de pesca de profundidade, aos portos designados e à transmissão de informações pelos Estados-Membros deverão continuar a ser aplicadas a atividades de pesca de profundidade na zona de regulamentação da NEAFC. Além disso, a fim de continuar a melhorar os conhecimentos científicos sobre essas unidades populacionais, e como as medidas da NEAFC aplicáveis não incluem a presença de observadores, é conveniente aplicar a mesma taxa de observadores a bordo em todas as zonas do mar do Norte e da CECAF onde seja praticada a pesca de espécies de profundidade.

(13)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações da lista de indicadores de EMV constante do anexo III, para o efeito de adaptar essa lista aos pareceres científicos mais recentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à definição das zonas de pesca existentes e ao estabelecimento e a adaptação da lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à aprovação de pescarias exploratórias de espécies de profundidade e à adaptação da definição das zonas de pesca de profundidade existentes a fim de incluir os locais onde são exercidas as atividades de pesca ao abrigo de uma autorização de pesca emitida em conformidade com o presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(16)

Por conseguinte, é necessário estabelecer novas regras para regulamentar a pesca de unidades populacionais de profundidade em águas da União no Atlântico Nordeste e nas águas internacionais que sejam da competência do CECAF,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos

O presente regulamento contribui para a realização dos objetivos referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que diz respeito às espécies de profundidade e aos seus habitats. Além disso, tem por objetivo:

a)

Melhorar o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e os seus habitats;

b)

Prevenir efeitos adversos significativos nos EMV no âmbito da pesca de profundidade e assegurar a conservação a longo prazo das unidades populacionais de profundidade;

c)

Garantir a conformidade das medidas da União para efeitos da proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis e da gestão sustentável das unidades populacionais de profundidade com as resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em particular as Resoluções 61/105 e 64/72.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às atividades de pesca exercidas ou previstas nas águas a seguir indicadas:

a)

Pelos navios de pesca da União e pelos navios de pesca de países terceiros nas águas da União do mar do Norte, nas Águas Ocidentais Norte e nas Águas Ocidentais Sul, bem como nas águas da União da divisão CIEM IIa;

b)

Pelos navios de pesca da União nas águas internacionais das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.

2.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5.

Artigo 3.o

Objeto

1.   O presente regulamento aplica-se às espécies presentes em águas de profundidade e que se caracterizam por uma combinação dos seguintes fatores biológicos: maturidade relativamente tardia, crescimento lento, elevada esperança de vida, baixa taxa de mortalidade natural, recrutamento intermitente de classes anuais abundantes e reprodução que pode não ser anual («espécies de profundidade»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, as espécies de profundidade e, entre elas, as espécies mais vulneráveis são enumeradas no anexo I.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho (11).

2.   Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Zonas CIEM» são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

«Zonas CECAF» são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

c)

«Zona de regulamentação da NEAFC» são as águas sujeitas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes na Convenção;

d)

«Espécies mais vulneráveis» são as espécies de profundidade indicadas na terceira coluna, «espécies mais vulneráveis (x)» do quadro do anexo I;

e)

«Métier» é a atividade de pesca dirigida a certas espécies efetuada com uma determinada arte de pesca e numa determinada zona;

f)

«Métier de profundidade» é um métier dirigido a espécies de profundidade em conformidade com as disposições do artigo 5.o, n.o 2;

g)

«Centro de vigilância da pesca» é um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção automática, o processamento e a transmissão eletrónica dos dados;

h)

«Descobertas» são as capturas de espécies indicadoras de EMV em quantidades tais que excedem os limiares estabelecidos no anexo IV;

i)

«Capturas involuntárias» são capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias;

j)

«Indicadores de EMV» são os que constam do anexo III;

k)

«Zonas de pesca de profundidade existentes» são os setores da zona referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), onde as atividades de pesca de profundidade têm sido exercidas historicamente, e que são definidas em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 5.o

Autorizações de pesca

1.   As atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade estão sujeitas a uma autorização de pesca («autorização de pesca de profundidade»). A autorização de pesca de profundidade indica as espécies de profundidade que o navio é autorizado a capturar.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que um navio exerce atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade sempre que as suas comunicações relativas às capturas (no diário de bordo, nas declarações de desembarque, nas notas de vendas ou em documento equivalente) no ano civil em causa registem pelo menos 8 % de espécies de profundidade por cada saída de pesca.

No entanto, o disposto não se aplica aos navios de pesca que no ano civil em causa registem um total de espécies de profundidade inferior a dez toneladas. O presente parágrafo aplica-se sem prejuízo do n.o 6.

3.   As atividades de pesca de navios de pesca que, embora não dirigidas a espécies de profundidade, capturem espécies de profundidade enquanto capturas acessórias estão sujeitas a uma autorização de pesca («autorização de pesca para capturas acessórias»). A autorização de pesca para capturas acessórias indica as espécies de profundidade que o navio pode ter como captura acessória quando tem outras espécies como espécie-alvo.

4.   Os dois tipos de autorização de pesca referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo, respetivamente, devem ser claramente distinguíveis na base de dados eletrónica a que se refere o artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.   Os navios de pesca que não sejam titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o presente artigo não podem pescar quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg em cada saída de pesca. As quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg capturadas por esses navios não podem ser mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas, exceto no que se refere às capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que são desembarcadas e imputadas a quotas.

6.   Os navios de pesca que sejam titulares de uma autorização de pesca de capturas acessórias e que tenham acesso a uma quota para capturas acessórias de espécies de profundidade que não exceda em mais de a 15 % o limite de dez toneladas estabelecido no n.o 2 do presente artigo, não devem ser considerados para efeitos de pesca dirigida às espécies de profundidade. Devem desembarcar essas capturas e imputá-las às quotas. As capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são desembarcadas e imputadas a quotas.

7.   O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, à emissão de autorizações de pesca a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (14).

Artigo 6.o

Gestão da capacidade

1.   A capacidade de pesca agregada, medida em arqueação bruta e em quilowatts, de todos os navios de pesca da União aos quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca de profundidade não pode, em nenhum momento, exceder a capacidade de pesca agregada dos navios desse Estado-Membro, durante 2009-2011, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado:

a)

Que tenham capturado dez toneladas ou mais de espécies de profundidade em qualquer dos três anos civis entre 2009 e 2011, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado; e

b)

Que estejam registados em qualquer das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, desse Estado-Membro e sempre que as capturas de espécies de profundidade de cada um desses navios, em qualquer dos três anos civis entre 2009 e 2011 constitua pelo menos 10 % do total das suas capturas anuais, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), se a um Estado-Membro tiverem sido atribuídas possibilidades de pesca para as espécies enumeradas no anexo I antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento], sem que os seus navios tenham capturado dez toneladas ou mais de espécies de profundidade em qualquer dos anos de referência, a capacidade de pesca agregada do Estado-Membro não pode, em momento algum, exceder a capacidade de pesca agregada dos seus navios em qualquer dos três últimos anos em que pelo menos um dos seus navios tenha capturado dez toneladas ou mais de espécies de profundidade, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado.

Artigo 7.o

Zonas de pesca de espécies de profundidade existentes

1.   Até … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros cujos navios possuam uma autorização de pesca de profundidade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 e na medida em que respeita às atividades de pesca dos navios que capturam mais de dez toneladas por ano civil, informam a Comissão, por meio de registos VMS ou, se não estiverem disponíveis os registos VMS, por outros meios de informação pertinentes e verificáveis relativamente à localização das atividades de pesca dirigidas as espécies de profundidade desses navios durante os anos civis de referência de 2009-2011.

2.   Com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, assim como nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis, a Comissão define, até … [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], por meio de atos de execução, a zonas de pesca de profundidade existentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o.

Artigo 8.o

Requisitos gerais aplicáveis aos pedidos de autorização de pesca

1.   Os pedidos de autorização de pesca devem ser acompanhados da indicação pormenorizada da zona onde o navio de pesca tenciona exercer atividades de pesca, do tipo de artes, do intervalo de profundidade em que as atividades serão levadas a cabo, da frequência e da duração das atividades de pesca, assim como dos nomes das espécies de profundidade em causa.

2.   Só são emitidas autorizações de pesca de profundidade para as atividades de pesca nas zonas de pesca de profundidade existentes.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo e até à definição das zonas de pesca de profundidade existentes em conformidade com o disposto no artigo 7.o, podem ser emitidas autorizações de pesca de profundidade desde que tenha sido comprovado que os navios de pesca exerceram atividades de pesca no métier de profundidade durante pelo menos três anos antes do pedido de autorização de pesca ter sido apresentado. Essa autorização de pesca pode ser emitida apenas no que diz respeito aos locais onde essas atividades de pesca foram exercidas anteriormente.

4.   Não são emitidas autorizações de pesca para a pesca com redes de arrasto pelo fundo em profundidades abaixo dos 800 metros.

5.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem apresentar pedidos para realizar pescarias exploratórias em locais fora das zonas de pesca de espécies de profundidade existentes. Esses pedidos devem ser acompanhados de uma avaliação de impacto realizada em conformidade com as normas definidas nas Orientações Internacionais da FAO de 2008 para a gestão das pescas de profundidade no alto mar. Aquando da apresentação de tal pedido, os Estados-Membros devem indicar a duração estimada das pescarias exploratórias e o número estimado de navios que nelas participam, assim como a sua capacidade. Devem propor medidas de mitigação para impedir as descobertas de EMV ou protegê-los de forma efetiva.

6.   A Comissão, depois de ter analisado as informações fornecidas pelos Estados-Membros e com base no parecer de um órgão científico consultivo, pode autorizar, por meio de atos de execução, a realização das pescarias exploratórias solicitadas. Nessa autorização a Comissão pode definir, nomeadamente:

a)

As zonas onde serão realizadas as pescarias exploratórias;

b)

O número máximo de navios e a sua capacidade máxima;

c)

A duração dessas pescarias, que não pode exceder um ano (renovável uma vez);

d)

A percentagem máxima do total admissível de capturas de espécies de profundidade que pode ser capturada em pescarias exploratórias, e

e)

As medidas de mitigação que devem ser respeitadas a fim de proteger os EMV.

7.   A fim de garantir uma recolha de dados representativos adequados para permitir a avaliação e gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade e das descobertas de EMV, todas as autorizações de pesca emitidas nos termos do n.o 6 exigem a presença a bordo de observadores científicos, ou a monitorização eletrónica à distância do navio em causa durante os primeiros 12 meses do período de validade da autorização de pesca.

8.   Com base num pedido e em informações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode adaptar, por meio de atos de execução, a definição da zona de pesca de profundidade existente, a fim de incluir os locais onde são exercidas as atividades de pesca ao abrigo de uma autorização de pesca emitida em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 9.o

Requisitos específicos para a proteção dos EMV

1.   O presente artigo aplica-se às operações de pesca com artes de fundo realizadas a uma profundidade abaixo dos 400 metros.

2.   Se, no decurso das operações de pesca, a quantidade de indicadores de EMV, definidos no anexo III, que tiverem sido capturados exceder os limites definidos no anexo IV, considera-se que se deu uma descoberta de um EMV. Nesse caso, o navio de pesca cessa imediatamente a atividade de pesca na zona em causa. O navio de pesca só reinicia as operações quando chegar a uma zona alternativa, a uma distância mínima de cinco milhas marítimas da zona da descoberta.

3.   O navio de pesca comunica, de imediato, toda e qualquer descoberta de EMV às autoridades nacionais competentes, que notificam sem demora a Comissão.

4.   Os Estados-Membros utilizam a melhor informação científica e técnica disponível, incluindo informação biogeográfica e a informação a que se refere o n.o 3, para identificar as zonas que abriguem ou possam abrigar EMV. Além disso, um organismo científico consultivo competente procede, a convite da Comissão, a uma avaliação anual das zonas que abriguem ou possam abrigar EMV.

Essa avaliação é realizada em consonância com as Orientações Internacionais da FAO de 2008 para a gestão das pescas de profundidade no alto mar, aplicando a abordagem de precaução à gestão das pescas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e é facultada ao público.

5.   Caso sejam identificadas, com base no procedimento referido no n.o 4, zonas que abriguem ou possam abrigar EMV, os Estados-Membros e o organismo científico consultivo competente informam oportunamente a Comissão.

6.   Até … [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], com base nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis e nas avaliações e identificações realizadas pelos Estados-Membros e pelo organismo científico consultivo, a Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer uma lista das zonas que abriguem ou possam abrigar EMV. A Comissão revê esta lista anualmente, à luz do aconselhamento prestado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, e, se for caso disso, altera a lista por meio de atos de execução. A Comissão pode retirar uma zona da lista desde que determine, com base numa avaliação do impacto e após consulta do organismo científico consultivo competente, que existem dados suficientes indicando que não existem EMV ou que foram adotadas medidas de conservação e gestão adequadas para garantir a inexistência de impactos adversos significativos nos EMV dessa zona. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que ser refere o artigo 18.o.

7.   A Comissão pode rever, com base na melhor informação científica disponível, os indicadores de EMV e fica habilitada a alterar a lista incluída no anexo III por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o.

8.   São necessárias novas avaliações de impacto se se verificarem mudanças significativas nas técnicas utilizadas nas atividades de pesca com artes de pesca de fundo, ou caso exista nova informação científica que indique a presença de EMV numa determinada zona.

9.   É proibida a pesca com artes de pesca de fundo em todas as zonas enumeradas nos termos do n.o 6.

Artigo 10.o

Aplicação de disposições de controlo específicas

A pesca e as atividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento ficam igualmente sujeitas ao disposto nos artigos 7.o, 17.o, 42.o, 43.o e 45.o, no artigo 84.o, n.o 1, alínea a), no artigo 95.o, n.o 3, no artigo 104.o, n.o 1, no artigo 105.o, n.o 3, alínea c), no artigo 107.o, n.o 1, no artigo 108.o, n.o 1, e no artigo 115.o, alínea c), e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 11.o

Portos designados

1.   Os Estados-Membros designam os portos onde são realizadas as operações de desembarque e transbordo das espécies de profundidade, ou de qualquer mistura dessas espécies, em quantidades superiores a 100 kg. Até … [60 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos portos designados.

2.   O desembarque de qualquer mistura de espécies de profundidade em quantidades superiores a 100 kg só pode ser efetuado nos portos designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

Artigo 12.o

Notificação prévia

Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União que tencionem desembarcar 100 kg ou mais de espécies de profundidade, independentemente do comprimento dos navios de pesca, notificam essa intenção à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto. O capitão ou outra pessoa responsável pelo funcionamento de um navio de pesca de comprimento igual ou inferior a 12 metros notifica as autoridades competentes, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto.

Artigo 13.o

Registos no diário de bordo respeitantes às águas profundas

1.   Caso se aplique a obrigação de manter um diário de bordo, os capitães dos navios de pesca da União detentores de uma autorização de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1 ou n.o 3, devem, quando exercem um métier de profundidade ou pescam a uma profundidade inferior a 400 metros:

a)

Traçar uma nova linha no diário de bordo em papel após cada lanço; ou,

b)

Se estiverem sujeitos ao sistema eletrónico de registo e transmissão, efetuar um registo separado após cada lanço.

2.   Os capitães de navios de pesca da União também registam no diário de bordo do navio todas as quantidades de espécies de profundidade enumeradas no anexo I que capturaram, mantiveram a bordo, transbordaram ou desembarcaram, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, bem como todas as quantidades de indicadores de EMV enumeradas no anexo III que tenham excedido os limiares estabelecidos no anexo IV, incluindo a composição e o peso das espécies e comunicam essas quantidades às autoridades competentes.

Artigo 14.o

Retirada das autorizações de pesca

Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, desse regulamento, as autorizações de pesca referidas no artigo 5.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento são retiradas durante, pelo menos, dois meses, nos seguintes casos:

a)

Incumprimento das condições estabelecidas na autorização de pesca no que diz respeito às restrições à utilização das artes, às zonas de operação autorizadas ou aos limites de captura aplicáveis às espécies às quais a pesca pode ser dirigida; ou

b)

Incumprimento do requisito de embarcar um observador científico ou de permitir a amostragem das capturas para fins científicos, estabelecido no artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 15.o

Regras relativas à recolha e comunicação de dados

1.   Sem prejuízo de disposições mais específicas do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2.   Na recolha de dados sobre métiers de profundidade, em conformidade com as regras relativas à recolha de dados e com os níveis de precisão estabelecidos no programa plurianual da União para a recolha e gestão de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos, os Estados-Membros respeitam os requisitos específicos de recolha de dados e de informação estabelecidos no anexo II para o métier de profundidade em causa.

3.   Os Estados-Membros incluem em todas as autorizações de pesca emitidas nos termos do artigo 5.o as condições necessárias para garantir que o navio em causa participe, em cooperação com o instituto científico competente, em qualquer regime de recolha de dados que abranja as atividades de pesca para as quais as autorizações são emitidas.

4.   O capitão de um navio ou outra pessoa responsável pelas operações do navio é obrigado a embarcar o observador científico designado pelo Estado-Membro para esse navio, salvo se tal não for possível por motivos de segurança. O capitão facilita a execução das tarefas do observador científico.

5.   A pedido da Comissão, um Estado-Membro apresenta relatórios anuais com dados agregados sobre o número de navios que arvoram o seu pavilhão e estão envolvidos em atividades de pesca de profundidade, a sua zona de pesca, o tipo de artes, a dimensão, o número de cada tipo de autorizações de pesca emitidas, o porto de origem, o total de possibilidades de pesca de profundidade disponíveis para os seus navios e a percentagem total de utilização dessas possibilidades. Esses relatórios são tornados públicos.

Artigo 16.o

Presença de observadores

1.   Os Estados-Membros criam um programa de cobertura de observação para garantir a recolha de dados pertinentes, oportunos e exatos sobre a captura e a captura acessória de espécies de profundidade, descobertas de EMV e outras informações relevantes, tendo em vista a efetiva aplicação do presente regulamento. Os navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas e sejam titulares de uma autorização de pesca que lhes permita a pesca dirigida a espécies de profundidade devem respeitar uma presença de observadores de pelo menos 20 %, excluindo os navios que, por motivos de segurança, não sejam adequados ao embarque de um observador. Todos os outros navios titulares de uma autorização de pesca dirigida a espécies de profundidade devem respeitar uma presença de observadores de pelo menos 10 %, excluindo os navios que, por motivos de segurança, não sejam adequados ao embarque de um observador.

2.   Caso um Estado-Membro tenha solicitado a um operador que embarque um observador no seu navio, a ausência de um observador por motivos alheios à vontade do operador não impede a saída do navio do porto.

3.   Até 1 de janeiro de 2018, a Comissão procura obter um parecer científico, baseado nos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento, a fim de determinar se a cobertura de observação definida no n.o 1 do presente artigo é suficiente para alcançar os objetivos do artigo 1.o, especificamente para prevenir efeitos adversos significativos nos EMV no âmbito da pesca de profundidade, e de decidir se os níveis de presença devem ser ajustados com base numa metodologia de amostragem atualizada. A Comissão comunica sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados do parecer científico obtido.

4.   Caso a Comissão considere, com base no parecer científico a que se refere o n.o 3, que é necessário ajustar as percentagens de cobertura de observação estabelecidas no n.o 1, pode apresentar, com caráter de urgência, uma proposta para a revisão dessas percentagens.

5.   Em derrogação do artigo 2.o, o artigo 16.o aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca de espécies de profundidade por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas na zona de regulamentação da NEAFC.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 19.o

Avaliação

1.   Até … [quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros e no parecer científico que solicita para o efeito, avalia o impacto das medidas estabelecidas no presente regulamento e determina em que medida foram alcançados os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, alíneas a) e b).

2.   A avaliação incide na evolução da situação no respeitante aos seguintes aspetos:

a)

A utilização de todos os tipos de artes de pesca, sempre que destinadas a espécies de profundidade, com particular destaque para o impacto nas espécies mais vulneráveis e nos EMV;

b)

Os navios que tenham passado a utilizar artes de pesca com um impacto reduzido no fundo do mar e a evolução relativa à prevenção, à minimização e, sempre que possível, à eliminação das capturas involuntárias;

c)

O âmbito operacional dos navios envolvidos em cada métier de profundidade;

d)

A exaustividade e fiabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros aos organismos científicos para efeitos da avaliação das unidades populacionais, ou à Comissão no caso de pedidos de dados específicos;

e)

As unidades populacionais de profundidade para as quais os pareceres científicos melhoraram;

f)

A eficácia das medidas de acompanhamento no respeitante à eliminação das devoluções e à redução das capturas das espécies mais vulneráveis;

g)

A qualidade das avaliações de impacto realizadas em conformidade com o artigo 8.o;

h)

O número de navios e de portos na União diretamente afetados pela aplicação do presente regulamento;

i)

A eficácia das medidas adotadas para garantir a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de profundidade e evitar a captura acessória das espécies não alvo, em particular a captura acessória das espécies mais vulneráveis;

j)

Até que ponto os EMV foram efetivamente protegidos pela limitação de atividades de pesca autorizadas às zonas de pesca de espécies de profundidade existentes, pela regra do afastamento e/ou por outras medidas;

k)

A aplicação da limitação de profundidade a 800 metros.

3.   Com base na avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode apresentar propostas de alteração do presente regulamento, se tal for adequado. Em especial, caso essa avaliação indique que a pesca com artes de fundo não cumpre os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão pode apresentar uma proposta para alterar o presente regulamento, a fim de garantir que as autorizações de pesca de profundidade concedidas a navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas caducam ou são revogadas, e que são tomadas todas as medidas necessárias relativas a artes de pesca de fundo, incluindo os palangreiros, de molde a garantir a proteção das espécies mais vulneráveis e dos EMV.

Artigo 20.o

Revogação e disposições transitórias

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

2.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os artigos 3.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 continuam a aplicar-se aos navios de pesca da União que exerçam atividades na zona de regulamentação da NEAFC.

4.   As autorizações de pesca especiais emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 permanecem válidas por um período máximo de um ano após … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 41.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de outubro de 2016. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).

(6)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 30.7.2008, p. 8).

(12)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(13)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


ANEXO I

Espécies de profundidade

Nome científico

Designação comum

Espécie mais vulnerável (x)

Centrophorus spp.

Lixa-de-lei

 

Centroscyllium fabricii

Cação-torto

x

Centroscymnus coelolepis

Carocho

x

Centroscymnus crepidater

Sapata-preta

x

Dalatias licha

Gata

x

Etmopterus princeps

Lixinha

x

Apristuris spp.

Patas-roxas

 

Chlamydoselachus anguineus

Tubarão-cobra

 

Deania calcea

Sapata

 

Galeus melastomus

Leitão

 

Galeus murinus

Leitão-islandês

 

Hexanchus griseus

Tubarão-albafar

x

Etmopterus spinax

Lixinha-da-fundura

 

Oxynotus paradoxus

Peixe-porco-de-vela

 

Scymnodon ringens

Arreganhada

 

Somniosus microcephalus

Tubarão-da-gronelândia

 

Alepocephalidae

Celindras

 

Alepocephalus Bairdii

Celindra-comum

 

Alepocephalus rostratus

Celindra-de-risso

 

Aphanopus carbo

Peixe-espada-preto

 

Argentina silus

Argentina-dourada

 

Beryx spp.

Imperadores

 

Chaceon (Geryon) affinis

Caranguejo-real-da-fundura

 

Chimaera monstrosa

Ratazana

 

Hydrolagus mirabilis

Quimera-olhuda

 

Rhinochimaera atlantica

Quimera-do-atlântico

 

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-da-rocha

 

Epigonus telescopus

Olhudo

x

Helicolenus dactilopterus

Cantarilho-legítimo

 

Hoplostethus atlanticus

Olho-de-vidro-laranja

x

Macrourus berglax

Lagartixa-de-cabeça-áspera

 

Molva dypterigia

Maruca-azul

 

Mora moro

Mora

 

Antimora rostrata

Mora-azul

 

Pagellus bogaraveo

Goraz

 

Polyprion americanus

Cherne-comum

 

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote-da-gronelândia

 

Cataetyx laticeps

 

 

Hoplosthetus mediterraneus

Olho-de-vidro-rosa

 

Macrouridae, exceto Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

Lagartixas e granadeiros, exceto lagartixa-da-rocha e lagartixa-de-cabeça-áspera

 

Nesiarchus nasutus

Escolar

 

Notocanthus chemnitzii

Enguia-de-espinhos-nariz-arrebitado

 

Raja fyllae

Raia-redonda

 

Raja hyperborea

Raia-do-ártico

 

Raja nidarosiensus

Raia-da-noruega

 

Trachyscorpia cristulata

Rascasso-espinhoso

 

Lepidopus caudatus

Peixe-espada

 

Lycodes esmarkii

Peixe-carneiro-de-esmark

 

Sebastes viviparus

Cantarilho dos mares do norte

 


ANEXO II

Requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação dos dados a que se refere o artigo 15.o, n.o 2

1.

Os Estados-Membros garantem que os dados recolhidos para uma zona que abranja águas da União e águas internacionais sejam desagregados, de forma a que se refiram, separadamente, às águas da União ou às águas internacionais.

2.

Quando a atividade do métier de profundidade se sobrepuser à de outro métier na mesma zona, a recolha dos dados relativos ao primeiro métier é separada da dos relativos ao segundo.

3.

As devoluções são objeto de amostragem em todos os métiers de profundidade. A estratégia de amostragem aplicável aos desembarques e às devoluções abrange todas as espécies constantes do anexo I, bem como as espécies pertencentes ao ecossistema do fundo marinho, como os corais de profundidade, esponjas ou outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema.

4.

Os observadores presentes a bordo identificam e documentam o peso dos corais duros, dos corais moles, das esponjas ou de outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema que entrem a bordo nas artes de pesca do navio.

5.

Sempre que o plano plurianual de recolha de dados aplicável exija a recolha dos dados relativos ao esforço de pesca em termos de horas de pesca com redes de arrasto e de tempo de imersão das artes passivas, o Estado-Membro recolhe e está em condições de apresentar, conjuntamente com os referidos dados do esforço de pesca, os seguintes dados adicionais:

a)

Localização geográfica das atividades de pesca, discriminada por lanço, a partir dos dados VMS transmitidos pelo navio ao centro de monitorização da pesca;

b)

Profundidades de pesca em que as artes de pesca são utilizadas, caso o navio seja obrigado a comunicar os dados através do diário de bordo eletrónico. O capitão do navio de pesca notifica a profundidade de pesca de acordo com o modelo normalizado de notificação.


ANEXO III

Espécies indicadoras de EMV

A seguinte lista de tipos de habitat de EMV contém os táxons mais frequentemente presentes nestes habitats, os quais são considerados indicadores de EMV.

Tipo de habitat de EMV

Táxon representativo

1.   

Recife de coral de água fria

a.

Recife de Lophelia pertusa

Lophelia pertusa

b.

Recife de Solenosmilia variabilis

Solenosmilia variabilis

2.   

Jardim de coral

a.   

Jardim de fundo rochoso

i.

Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo rochoso

Anthothelidae

Chrysogorgiidae

Isididae, Keratoisidinae

Plexauridae

Acanthogorgiidae

Coralliidae

Paragorgiidae

Primnoidae

Schizopathidae

ii.

Colónias de corais escleractinianos em afloramentos rochosos

Lophelia pertusa

Solenosmilia variabilis

iii.

Agregações de corais escleractinianos que não vivem em recifes

Enallopsammia rostrata

Madrepora oculata

b.   

Jardins de coral de fundo arenoso

i.

Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo arenoso

Chrysogorgiidae

ii.

Campos de madreporários

Caryophylliidae

iii.

Campos de pocillopora

Flabellidae

Nephtheidae

3.   

Agregações de esponjas de profundidade

a.

Outras agregações de esponjas

Geodiidae

Ancorinidae

Pachastrellidae

b.

Jardins de esponjas de fundo rochoso

Axinellidae

Mycalidae

Polymastiidae

Tetillidae

c.

Comunidades de esponjas de vidro

Rossellidae

Pheronematidae

4.

Campos de penas do mar

Anthoptilidae

Pennatulidae

Funiculinidae

Halipteridae

Kophobelemnidae

Protoptilidae

Umbellulidae

Vigulariidae

5.

Aglomerados de ceriantários

Cerianthidae

6.

Fauna residente em substratos lamacentos e arenosos

Bourgetcrinidae

Antedontidae

Hyocrinidae

Xenophyophora

Syringamminidae

7.

Aglomerados de briozoários

 


ANEXO IV

A descoberta de um possível EMV é definida da seguinte forma:

a)

Para as redes de arrasto ou outras artes de pesca que não os palangres: presença de mais de 30 kg de coral vivo e/ou 400 kg de esponjas vivas de indicadores de EMV; e

b)

Para os palangres: presença de indicadores de EMV em 10 anzóis por cada segmento de 1 000 anzóis ou por cada secção de 1 200 m de palangre, consoante o que for mais curto.