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16.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/31 |
Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 10/2016 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
(2016/C 218/02)
I. INTRODUÇÃO
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1. |
Em 12 de fevereiro de 2013, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (adiante designada por «a diretiva»), que tem como base jurídica o artigo 114.o do TFUE. |
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2. |
O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões votaram os seus pareceres em 22 de maio de 2013 e 3-4 de julho de 2013, respetivamente. |
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3. |
O Parlamento Europeu votou a sua resolução legislativa em primeira leitura a 13 de março de 2014 (1), tendo adotado 138 alterações. |
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4. |
Em outubro de 2014, o Conselho e o Parlamento Europeu encetaram negociações no intuito de chegarem a acordo no início da segunda leitura. As negociações foram concluídas com êxito em 7 de dezembro de 2015, tendo o Parlamento Europeu e o Conselho alcançado um acordo provisório sobre um texto de compromisso. |
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5. |
Em 18 de dezembro de 2015, o Comité de Representantes Permanentes confirmou o texto de compromisso da diretiva, na versão acordada pelas duas instituições. |
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6. |
Em 28 de janeiro de 2016, a Presidente da Comissão IMCO do Parlamento Europeu endereçou ao Presidente do Comité de Representantes Permanentes uma carta na qual declarava que, caso o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento Europeu a sua posição acordada, sob reserva de ultimação pelos juristas-linguistas, ela própria recomendaria ao plenário que, aquando da segunda leitura do Parlamento, aceitasse a posição do Conselho sem alterações. |
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7. |
Em 29 de fevereiro de 2016, o Conselho confirmou o seu acordo político sobre o texto de compromisso da diretiva. |
II. OBJETIVO
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8. |
Decorre das negociações que a diretiva estabelece medidas destinadas a alcançar um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação na União Europeia a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno. |
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA
A. Considerações gerais
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9. |
No seguimento da votação em plenário, o Parlamento Europeu e o Conselho entraram em negociações tendo em vista chegar a acordo em segunda leitura com base numa posição do Conselho em primeira leitura que o Parlamento considere aceitável. O texto da posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente o compromisso alcançado entre os colegisladores. |
B. Questões fundamentais
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10. |
Especificam-se em seguida os principais elementos do compromisso alcançado com o Parlamento Europeu: |
a. Capacidades nacionais
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11. |
Nos termos do compromisso, os Estados-Membros têm determinadas obrigações no que respeita às suas capacidades nacionais no domínio da cibersegurança. Em primeiro lugar, têm a obrigação de adotar estratégias nacionais que definam os objetivos estratégicos e as medidas regulamentares e políticas adequadas com vista a alcançar e manter um elevado nível de segurança das redes e dos sistemas de informação. |
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12. |
Em segundo lugar, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades nacionais competentes em matéria de segurança das redes e dos sistemas de informação para controlar a aplicação da diretiva a nível nacional. |
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13. |
Em terceiro lugar, os Estados-Membros têm também de designar um ponto de contacto único nacional para a segurança das redes e dos sistemas de informação, ao qual caberá exercer uma função de ligação para assegurar a cooperação transfronteiras das autoridades dos Estados-Membros com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com o grupo de cooperação e a rede de CSIRT. O ponto de contacto único apresenta também ao grupo de cooperação um relatório anual sobre as notificações recebidas. |
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14. |
Por último, os Estados-Membros designam uma ou mais equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) responsáveis pelo tratamento de incidentes e riscos. No anexo I do texto de compromisso estão previstas as obrigações a cumprir e as tarefas das CSIRT. |
b. Cooperação
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15. |
A fim de apoiar e facilitar a cooperação estratégica entre os Estados-Membros, desenvolver a confiança e garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação na União, o texto de compromisso institui um grupo de cooperação. O grupo, constituído por representantes dos Estados-Membros, pela Comissão e pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), será incumbido das funções específicas enumeradas no texto, como o intercâmbio de boas práticas e informações sobre diversas questões ou a discussão das capacidades e do grau de preparação dos Estados-Membros. |
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16. |
De acordo com o compromisso, é também criada uma rede de CSIRT nacionais a fim de contribuir para o desenvolvimento da confiança entre os Estados-Membros e promover uma cooperação operacional célere e eficaz. A rede será composta por representantes das CSIRT dos Estados-Membros e da CERT-UE; a Comissão participará na rede na qualidade de observadora. A ENISA assegura os serviços de secretariado e apoia ativamente a cooperação entre as CSIRT. O texto prevê uma lista das tarefas a desempenhar pela rede, como proceder ao intercâmbio de informações sobre os serviços, as operações e a capacidade de cooperação das CSIRT, ajudar os Estados-Membros a fazer face a incidentes transfronteiras ou, em determinadas condições, proceder ao intercâmbio e à discussão de informações relacionadas com incidentes e riscos conexos. |
c. Requisitos de segurança e notificação
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17. |
A diretiva estabelece determinadas obrigações que recaem sobre duas categorias de intervenientes no mercado: os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais. |
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18. |
No anexo II da diretiva são enumerados vários setores importantes para a sociedade e para a economia, nomeadamente a energia, os transportes, o setor bancário, as infraestruturas do mercado financeiro, a saúde, o fornecimento e distribuição de água potável e a infraestrutura digital. Os Estados-Membros identificarão os operadores de serviços essenciais nestes setores com base em critérios precisos definidos na diretiva. |
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19. |
No anexo III da diretiva são enumerados três tipos de serviços digitais cujos prestadores terão de cumprir os requisitos da diretiva: os mercados em linha, os motores de pesquisa em linha e os serviços de computação em nuvem. Todos os prestadores de serviços digitais que fornecem os serviços enumerados terão de cumprir os requisitos da diretiva, com exceção das microempresas e das pequenas empresas. |
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20. |
As duas categorias de intervenientes no mercado terão de tomar medidas organizacionais e técnicas para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação e para impedir e reduzir ao mínimo o impacto dos incidentes que afetam a segurança desses sistemas. Além disso, os incidentes que tenham um determinado nível de impacto nos serviços em questão terão de ser notificados às autoridades competentes nacionais ou às CSIRT. A diretiva estabelece critérios para determinar o nível de impacto de tais incidentes. |
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21. |
A diretiva segue uma abordagem diferenciada no que respeita às duas categorias de intervenientes. Os requisitos de segurança e notificação são mais aligeirados para os prestadores de serviços digitais do que para os operadores de serviços essenciais, o que reflete o grau de risco que a perturbação destes serviços pode representar para a sociedade e a economia. Além disso, tendo em conta que os prestadores de serviços digitais operam frequentemente em vários Estados-Membros e que é necessário garantir um elevado nível de harmonização, a diretiva impede os Estados-Membros de impor outros requisitos de segurança e notificação a esses prestadores. |
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22. |
O texto de compromisso prevê também a possibilidade de as entidades que não tenham sido identificadas como operadores de serviços essenciais e não sejam prestadores de serviços digitais notificarem, a título voluntário, determinados incidentes. |
d. Transposição
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23. |
Os Estados-Membros serão obrigados a transpor a diretiva no prazo de 21 meses após a data da sua entrada em vigor e disporão de mais seis meses para identificar os seus operadores de serviços essenciais. |
IV. CONCLUSÃO
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24. |
A posição do Conselho reflete inteiramente o compromisso alcançado nas negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho, com o acordo da Comissão. Este compromisso é confirmado pela carta enviada pela Presidente da Comissão IMCO ao Presidente do Comité de Representantes Permanentes em 28 de janeiro de 2016. |
(1) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação (SRI) em toda a União.