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11.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 169/60 |
Projeto de nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 8/2016 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI
(2016/C 169/02)
I. INTRODUÇÃO
Em 27 de março de 2013, a Comissão apresentou a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI (1).
Em 24 de fevereiro de 2014, o plenário do Parlamento Europeu votou as alterações à proposta da Comissão que constam do documento 6745/1/14 REV 1, bem como o mandato para encetar negociações com o Conselho.
Em 5 e 6 de junho de 2014, o Conselho (JAI) adotou a orientação geral, que consta do documento 10033/14.
Na mesma ocasião, o Conselho deu mandato à Presidência para encetar negociações com o Parlamento Europeu com vista a alcançar um acordo em primeira leitura sobre o projeto de regulamento relativo à Europol.
Realizaram-se dez trílogos durante as Presidências italiana, letã e luxemburguesa. Foi alcançado um compromisso final durante o décimo trílogo, realizado em 26 de novembro de 2015, e o texto do projeto de regulamento, tal como resultou das negociações interinstitucionais e consta do documento 14679/15, foi apresentado ao COREPER no mesmo dia.
Em 30 de novembro de 2015, a Comissão LIBE votou e aprovou o texto do projeto de regulamento, na versão resultante das negociações interinstitucionais. O Presidente da Comissão LIBE, Claude MORAES, enviou uma carta ao Presidente do Comité de Representantes Permanentes indicando que, se este texto fosse transmitido formalmente ao Parlamento Europeu enquanto posição do Conselho em primeira leitura para esta proposta legislativa, recomendaria aos membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e, posteriormente, ao plenário, que a posição do Conselho em primeira leitura fosse aceite sem alterações na segunda leitura do Parlamento, sob reserva de verificação pelos Juristas-Linguistas de ambas as instituições e do alinhamento das definições pertinentes pelas definições acordadas na Diretiva Proteção de Dados.
Em 2 e 4 de dezembro de 2015, o COREPER/Conselho adotou um acordo político sobre o texto do Regulamento Europol constante do documento 14713/15.
Posteriormente, o texto foi revisto pelos Juristas-Linguistas.
II. OBJETIVO
A proposta tinha por objetivo substituir a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, que cria a Europol (2), por um novo regulamento baseado no artigo 88.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que havia sido introduzido pelo Tratado de Lisboa, e tornar a Europol mais eficaz e mais responsável e o seu regime de proteção de dados mais sólido, de modo a poder prestar o melhor apoio possível aos Estados-Membros nos seus esforços de luta contra a criminalidade.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA
Vários elementos do regulamento exigiam debates aprofundados antes de se chegar a acordo, nomeadamente o controlo parlamentar, a nomeação do Diretor Executivo da Europol, diferentes aspetos relacionados com o tratamento da informação e a proteção de dados, a Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet e as relações da Europol com outras entidades.
O pacote de governação e o equilíbrio interinstitucional
Após longas negociações, o texto do Regulamento Europol reflete um reforço do papel do Parlamento Europeu num equilíbrio interinstitucional bem ajustado com o Conselho e a Comissão.
O grupo de controlo parlamentar conjunto (GCPC), criado pelos parlamentos nacionais juntamente com a comissão competente do Parlamento Europeu, exerce o controlo político das atividades da Europol (artigo 51.o).
O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho a partir de uma lista restrita de candidatos elaborada por um comité de seleção composto por membros designados pelos Estados-Membros e por um representante da Comissão. O candidato selecionado pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu, que dará ao Conselho um parecer não vinculativo (artigo 54.o).
Além disso, o Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião seja relevante para a discussão, incluindo, se for caso disso, um representante do GCPC, a assistir às suas reuniões na qualidade de observador sem direito de voto (artigo 14.o, n.o 4).
Por último, no que respeita às relações da Europol com outras entidades e aos acordos de cooperação, foi reforçado o papel da Comissão (avaliação desses acordos) e do PE (artigo 25.o).
Estas disposições contribuem para uma maior transparência e responsabilização da Europol, sem deixar de ter em conta, de forma equilibrada, as posições do Conselho e do Parlamento Europeu.
Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU)
No início de 2015, no rescaldo dos atentados terroristas em Paris e noutros locais, as atividades da Europol no domínio da luta contra a propaganda radical na Internet foram alargadas, tendo o Conselho convidado a Europol a transformar o seu ponto focal «Vigiar a web» numa Unidade de Sinalização de Conteúdos da UE na Internet. As disposições pertinentes da Decisão 2009/371/JAI do Conselho constituíam a base jurídica adequada para esta atividade.
No entanto, o texto do novo regulamento não continha disposições correspondentes sobre a sinalização de conteúdos na Internet. Além disso, o texto da proposta inicial e a abordagem geral do Conselho proíbem explicitamente a Europol de enviar dados pessoais a entidades privadas, com algumas exceções que não eram adequadas para efeitos da IRU da UE.
A fim de autorizar a Europol no futuro a proceder à sinalização de conteúdos na Internet, e na sequência de longas discussões durante as negociações interinstitucionais, o texto do regulamento foi alterado do seguinte modo:
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foi aditada uma nova alínea m) ao artigo 4.o, n.o 1, que prevê uma base jurídica explícita para a sinalização de conteúdos na Internet. Além disso, um novo considerando 38 explica o contexto e a necessidade de a Europol assumir essas funções; |
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o artigo 26.o, n.o 5, alínea c), permite à Europol, em condições muito rigorosas, transferir para organismos privados dados pessoais acessíveis ao público. A transferência deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições definidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), deve dizer respeito a determinados casos específicos e nenhum direito nem liberdade fundamental dos titulares dos dados em causa deve prevalecer sobre o interesse público que exige a transferência no caso em apreço; e |
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por último, foi introduzido um elemento totalmente novo, ou seja, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, a Europol pode agora receber dados pessoais diretamente de organismos privados, na sequência de transferências efetuadas com base no artigo 26.o, n.o 5, alínea c), que com elas estejam relacionados. |
Tratamento de informações e proteção de dados
A decisão atualmente em vigor contém disposições muito rigorosas que autorizam a Europol a analisar as informações apenas no âmbito dos ficheiros de análise. Isto significa que a Europol não podia efetuar análises entre vários ficheiros e, por conseguinte, não podia identificar, por exemplo, ligações ou possíveis nexos entre a criminalidade organizada e o terrorismo. Esta situação leva frequentemente à duplicação de dados relevantes em vários ficheiros de análise.
O novo sistema previsto no regulamento (3), que contou com o forte apoio do Conselho, configura um ambiente de tratamento de dados diferente do ponto de vista conceptual, refletindo, na perspetiva da Europol, um conceito de gestão integrada de dados (CGID). Desta forma, a Europol poderá estabelecer ligações e conexões entre diferentes investigações e detetar tendências e padrões emergentes na criminalidade organizada (maior capacidade de apoio operacional). Evitar-se-iam as duplicações graças ao controlo cruzado das informações (flexibilidade e segurança jurídica). Do ponto de vista tecnológico, a atual estrutura do Sistema de Informações Europol é plenamente compatível com a implementação do novo sistema de tratamento de dados. Qualquer adaptação da estrutura de tratamento e análise pode ser efetuada numa fase posterior, dispensando novas adaptações do Regulamento (quadro jurídico «tecnologicamente neutro»). É o Conselho de Administração que adota diretrizes para especificar os procedimentos de tratamento de informações pela Europol nos termos do artigo 18.o, após consulta à AEPD.
Na sequência de negociações construtivas com o PE, ficou acordado um regime que assegura um elevado nível de proteção de dados. Além disso, este regime será fiscalizado, tanto a nível interno (responsável pela proteção de dados) como a nível externo (AEPD). Desta forma, a proteção de dados é reforçada, nomeadamente mediante a imposição de restrições rigorosas ao tratamento de certas categorias de titulares de dados, relatórios à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre determinadas categorias de dados, limitações rigorosas da finalidade e um regime de acesso diferenciado. Daí resulta um sistema que vai ao encontro das preocupações manifestadas com a proteção de dados, sem prejuízo da eficácia da Europol.
O texto do regulamento foi alinhado em toda a medida do possível pelo pacote relativo à proteção de dados.
IV. CONCLUSÃO
A posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso alcançado nas negociações realizadas entre o Conselho e o Parlamento Europeu e mediadas pela Comissão. Uma vez adotado, o regulamento substituirá a atual decisão e será aplicável a partir de 1 de maio de 2017. O novo regime nele previsto dotará a Europol de um sistema melhorado de tratamento e proteção de dados e permitirá uma maior flexibilidade operacional.
(1) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI [8229/13 — COM(2013) 173 final].
(2) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(3) Estabelecido no Capítulo IV (Tratamento das informações), no Capítulo V (Relações com outras entidades), no Capítulo VI (Garantias em matéria de proteção de dados) e no Capítulo VII (Vias de recurso e responsabilidade).