2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a Política de Concorrência 2015»

[COM(2016) 393 final — SWD(2016) 198 final]

(2017/C 034/17)

Relator:

Juan MENDOZA CASTRO

Consulta

Comissão Europeia, 17/08/2016

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

[COM(2016) 393 final — SWD(2016) 198 final]

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

04/10/2016

Adoção em plenária

19/10/2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

211/1/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera o relatório de 2015 positivo e entende que é fundamental para a economia social de mercado da UE dispor de uma política de concorrência que garanta condições equitativas em todos os setores.

1.2.

As importações baseadas numa concorrência desleal constituem uma ameaça para as empresas europeias. As medidas anti-dumping são imprescindíveis para defender os postos de trabalho e proteger os setores económicos afetados.

1.3.

O CESE partilha da preocupação das PME, dos sindicatos e das associações patronais da UE perante a possibilidade de se conceder o estatuto de economia de mercado à China.

1.4.

As PME, que são fundamentais para a recuperação económica, são as mais vulneráveis aos abusos de posição dominante.

1.5.

O controlo dos auxílios estatais permite uma utilização mais eficiente dos recursos e a melhoria das finanças públicas. No entanto, tais auxílios podem ser essenciais para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral.

1.6.

O CESE recomenda que se melhorem as informações disponibilizadas sobre os auxílios estatais concedidos, a fim de assegurar maior divulgação e transparência.

1.7.

A inovação digital é controlada por um número diminuto de empresas de países terceiros ativas à escala mundial, e para a Europa é fundamental assumir uma posição de liderança graças ao seu mercado único digital.

1.8.

O grande desafio para a política europeia da concorrência num setor dominado por gigantes tecnológicos consiste em assegurar o acesso dos consumidores aos melhores produtos e aos melhores preços e em que todas as empresas, sejam elas de grande ou de pequena dimensão, compitam num mercado aberto em função do mérito dos seus produtos. O CESE considera que a ação da UE é, em geral, equilibrada e adequada à regulamentação, a despeito de algumas críticas que lhe são tecidas.

1.9.

A União Europeia da Energia alcançou resultados significativos em matéria de segurança do aprovisionamento (o que representa um êxito estratégico), de redução de gases com efeito de estufa, de promoção das energias renováveis e de aumento da escolha dos consumidores. No entanto, enfrenta grandes desafios ligados ao custo da energia, a uma maior interligação das redes e à assunção de um papel de liderança na implementação do Acordo de Paris.

1.10.

No setor da energia, cabe conciliar o controlo das concentrações com as fusões e aquisições que se anteveem, com vista a diminuir os custos de produção, o que reduzirá o número de empresas.

1.11.

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 reforçou as autoridades da concorrência nacionais e contribuiu para a consolidação do prestígio internacional da política de concorrência da UE. A coordenação entre as autoridades da concorrência nacionais e entre estas e a Comissão tornam mais eficazes as ações no caso de operações transfronteiras.

1.12.

No atinente à crise financeira, o CESE reitera que importa minimizar a exposição dos contribuintes aos custos de resgate dos bancos.

1.13.

O CESE defende que as regras da UE que limitam as taxas de intercâmbio aplicáveis aos cartões de crédito e de débito se devem aplicar independentemente do país onde está sedeado o emissor e que não se deve impedir os bancos de oferecerem taxas de intercâmbio inferiores à dos retalhistas estabelecidos noutro país do Espaço Económico Europeu (EEE).

1.14.

O CESE insiste na necessidade de a Comissão prosseguir os seus esforços no sentido de fomentar a concorrência, reduzindo as distorções que resultam das discrepâncias entre os 28 sistemas fiscais.

1.15.

A generalização dos sistemas de concorrência que resulta da globalização torna indispensável a cooperação internacional. À luz das crescentes exigências e da participação em diferentes instâncias (OCDE, CNUCED, Rede Internacional da Concorrência), o CESE salienta que é necessário dotar a UE de recursos adequados para que a voz da UE, que atualmente é tida em conta e respeitada, se continue a fazer ouvir.

2.   Relatório sobre a Política de Concorrência 2015

2.1.

A Comissão afirma que uma «política de concorrência da UE sólida e eficaz foi sempre um dos fundamentos do projeto europeu».

2.2.

Os aspetos centrais do relatório estão agrupados em três capítulos:

a política de concorrência enquanto motor da inovação e do investimento em toda a UE;

o aproveitamento das oportunidades do mercado único digital; e

a construção de uma União Europeia da Energia integrada e respeitadora do ambiente.

2.3.

A Comissão refere as ações específicas que leva a cabo nesses domínios, sublinhando que na aplicação das regras da concorrência teve como princípios orientadores salvaguardar a imparcialidade, impor o Estado de direito e servir o interesse europeu comum.

2.4.

Nos últimos 25 anos, o número de regimes de concorrência em todo o mundo aumentou drasticamente, passando de cerca de 20 no início da década de 1990 para cerca de 130 em 2015, englobando 85 % da população mundial.

3.   Observações gerais

3.1.    Política de concorrência da UE

3.1.1.

O CESE acolhe favoravelmente o relatório de 2015, que aborda questões fundamentais para o desenvolvimento da economia e o bem-estar dos cidadãos da UE.

3.1.2.

Uma política de concorrência baseada em condições equitativas em todos os setores é o pilar da economia social de mercado na Europa. Constitui, além disso, um instrumento essencial para assegurar o funcionamento adequado de um mercado interno dinâmico, eficiente, sustentável e inovador, e fomentar o crescimento económico, a criação de emprego e a competitividade a nível mundial.

3.1.3.

A política da concorrência não deve constituir um obstáculo à emergência de líderes industriais na economia europeia. Para ser eficaz e credível, não pode visar exclusivamente a redução dos preços ao consumidor, devendo também fomentar o desenvolvimento e a competitividade das empresas europeias nos mercados mundiais.

3.1.4.

A existência de uma base industrial forte é vital para a prosperidade e o crescimento. Ciente da ameaça que a concorrência desleal representa para as empresas europeias, o CESE recorda que as medidas anti-dumping salvaguardam dezenas de milhares de postos de trabalho diretos e indiretos e protegem os setores económicos das políticas desleais de importação.

3.1.5.

As importações em condições de dumping, que põem em perigo milhares de postos de trabalho na UE, constituem uma forma de concorrência desleal. O CESE considera que dificilmente se pode afirmar que a China opera em condições de mercado, uma vez que não cumpre quatro dos cinco critérios estabelecidos pela prática da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (1).

3.1.6.

Os fundos estruturais da UE não devem ser utilizados para apoiar, direta ou indiretamente, a deslocalização de serviços ou da produção para outros Estados-Membros.

3.1.7.

As PME são o pilar da retoma económica na Europa. Contudo, são também elas, pela sua dimensão, as mais vulneráveis às práticas de abuso de posição dominante, que, em muitos casos, as condenam ao desaparecimento. Esta questão deve ser alvo de uma especial atenção na política da concorrência, sobretudo no caso das práticas dos grandes grupos empresariais.

3.1.8.

O CESE mais uma vez salienta a falta de um verdadeiro mecanismo judiciário de ações coletivas por forma a dar uma efetiva satisfação aos direitos de indemnização das vítimas de práticas anti-trust continuando a considerar que a Diretiva 2014/104/UE de 26 de novembro de 2014 e a Recomendação relativa aos princípios comuns para os mecanismos de resolução coletiva de conflitos no quadro das infrações às leis da concorrência não são de molde a dar a necessária satisfação à tutela coletiva dos direitos das vítimas afetadas por aquelas infrações.

3.2.    Auxílios estatais

3.2.1.

A modernização dos auxílios estatais permite à UE utilizar os recursos de forma mais eficiente e melhorar a qualidade das finanças públicas. Contribui, além disso, para que os Estados-Membros possam cumprir a Estratégia Europa 2020 para o crescimento e a consolidação orçamental.

3.2.2.

No entanto, os auxílios estatais podem ser essenciais para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral, como a energia, os transportes e as telecomunicações. Além disso, são muitas vezes o melhor instrumento político para assegurar a prestação de serviços fundamentais à salvaguarda das condições económicas e sociais nas regiões isoladas, remotas ou periféricas e insulares da União.

3.2.3.

O CESE entende que é necessário assegurar a coerência entre a política de concorrência e as demais políticas da União, nomeadamente quando se trate de investimentos para fomentar a inovação e a investigação, como é o caso da IDI, do financiamento do risco e da generalização da banda larga.

3.2.4.

Os cidadãos da UE não se consideram suficientemente informados sobre o complexo sistema de auxílios estatais e sublinham a dificuldade de aceder às informações sobre quais as empresas que beneficiam desses auxílios (2). A fim de assegurar maior divulgação e transparência, o CESE recomenda que os Estados-Membros publiquem sempre os destinatários, os montantes e os objetivos dos auxílios.

3.3.    Concorrência no mercado único digital

3.3.1.

O mercado único digital é uma estratégia fundamental da UE para pôr termo à fragmentação dos múltiplos mercados nacionais e integrá-los numa abordagem europeia (3). A inovação digital é controlada por um número diminuto de empresas de países terceiros ativas à escala mundial, e para a Europa é fundamental assumir uma posição de liderança graças ao seu mercado único digital.

3.3.2.

O grande desafio para a política europeia da concorrência num setor dominado por gigantes tecnológicos passa por assegurar o acesso dos consumidores aos melhores produtos aos melhores preços e que todas as empresas, sejam elas de grande ou de pequena dimensão, compitam num mercado aberto e com base no mérito dos seus produtos.

3.3.3.

Casos que a Comissão está a analisar:

Serviços de pesquisa na Internet. A comunicação de objeções da Comissão baseia-se no facto de a Google favorecer de forma sistemática os seus próprios produtos de comparação de preços. Estão também a ser investigadas três outras reservas levantadas.

Livros eletrónicos. A Amazon impõe cláusulas que podem limitar a concorrência, por exemplo, o direito a ser informado de condições mais favoráveis ou alternativas oferecidas pelos seus concorrentes.

Prestação transfronteiriça de serviços de televisão paga no Reino Unido e na Irlanda. Os acordos de concessão de licenças celebrados entre a Sky UK e seis grandes estúdios cinematográficos dos Estados Unidos exigem à Sky UK que bloqueie o acesso fora do seu território objeto da licença.

Dispositivos móveis, como telemóveis inteligentes e tabletes. Entre outras práticas, o Android exige aos fabricantes que pré-instalem o Google Search e o programa de navegação Chrome da Google e obriga-os a selecionarem nos seus dispositivos o Google Search como serviço de pesquisa automático como condição para a concessão de licenças para certas aplicações exclusivas da Google.

Circuitos integrados em banda de base que são utilizados em dispositivos eletrónicos. Está-se a investigar se a Qualcomm, o maior fornecedor mundial, ofereceu incentivos financeiros a um importante fabricante de telemóveis inteligentes e tabletes, como contrapartida para que estes utilizem unicamente os seus produtos.

3.3.4.

Em geral, trata-se de possíveis práticas monopolistas e de abuso de posição dominante. A complexidade técnica e o grande impacto dos casos investigados levantam críticas, nomeadamente, de que a UE «declarou a guerra a Silicon Valley». O CESE não concorda com essas críticas e apoia a ação da Comissão, que considera equilibrada e em conformidade com a legislação.

3.3.5.

A Google, que em 2015 obteve receitas de 74,5 mil milhões de dólares, goza de uma posição dominante no espaço económico europeu com uma quota superior a 90 % nos mercados de serviços de pesquisa na Internet, sistemas operativos com licença para telemóveis inteligentes e lojas de aplicações para o sistema operativo móvel Android. Afirma-se que a investigação da Comissão compromete a possibilidade de a UE se tornar num centro de ideias inovadoras e que foram utilizados argumentos técnicos erróneos. No entanto, a Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos concluiu, em 2012, que a Google, que controla dois terços do mercado norte-americano, recorria a práticas anticoncorrenciais e de abuso de posição dominante em prejuízo dos utilizadores e concorrentes (4). Uma investigação realizada nesse país chegou à mesma conclusão (5).

3.4.    Uma União Europeia da Energia respeitadora do clima

3.4.1.

A União Europeia da Energia obteve resultados importantes:

Segurança do aprovisionamento: a UE conseguiu um êxito estratégico e está hoje muito mais bem preparada para enfrentar uma crise como a de 2009. Diminuiu-se a dependência da Europa face ao gás proveniente da Rússia para um terço e melhoraram-se substancialmente as infraestruturas para a circulação interna do gás, as alternativas de aprovisionamento externo e a capacidade de armazenagem.

Os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de aumento do uso de fontes de energia renováveis (20-20-20 até 2020) parecem poder ser cumpridas antes do prazo, e a eficiência energética encontra-se aparentemente num estádio de desenvolvimento próximo do objetivo fixado, ainda que tal se deva, em parte, à recessão económica.

Procedeu-se à abertura dos mercados e a escolha dos consumidores aumentou.

3.4.2.

No entanto, o CESE, que já manifestara o seu apoio à estratégia-quadro de 2015 (6), deve colocar uma tónica especial nos grandes desafios que a UE tem pela frente nos próximos anos:

reduzir o custo da energia, que ainda é muito elevado para o consumidor europeu, dadas as consequências sociais (risco de pobreza energética), económicas (afeta fortemente as PME) e para a competitividade externa das empresas (a energia é consideravelmente mais barata noutros mercados, como o dos Estados Unidos);

melhorar a integração dos mercados, aumentando a interligação das redes; e

assumir um papel de liderança na implementação dos objetivos da COP 21 de Paris, para coroar de êxito a mudança radical que pressupõe a transição gradual e economicamente viável para uma economia hipocarbónica.

3.4.3.

O CESE apoia a Comissão na aplicação firme da legislação anti-trust, que é essencial no combate aos comportamentos abusivos dos operadores dominantes no mercado. Importa sublinhar o acordo juridicamente vinculativo entre a Comissão e a Bulgarian Energy Holding.

3.4.4.

Em 2012, o setor da energia recebeu 122 mil milhões de euros de ajudas públicas (UE-28) (7). Sem tais apoios o preço já elevado que a energia representa para os consumidores seria impossível de suportar. Na aplicação das políticas em matéria de auxílios estatais (8), a Comissão deve tomar em consideração que a produção de certos tipos de energias renováveis — as maiores beneficiárias dos auxílios (44 mil milhões de euros) — tem elevados custos de produção, o que impede as empresas fornecedoras de serem competitivas no mercado.

3.4.5.

O CESE toma nota de que a Comissão aprovou a aquisição das divisões de energia da Alstom pela americana General Electric (GE) (9).

3.4.6.

A Comissão afirma que o «controlo das concentrações na UE continuou a constituir um instrumento eficaz para manter o mercado energético da UE». Importa conciliar esta questão com o facto de os baixos preços do petróleo poderem tornar inevitável a fusão de empresas para reduzir os custos de produção. Certas previsões apontam para uma diminuição de um terço das empresas produtoras de gás e de petróleo.

4.   Reforço do mercado único da UE

4.1.    Fiscalidade

4.1.1.

O CESE concorda que a transparência e a partilha equitativa da carga fiscal são essenciais para o mercado único. A evasão, a fraude e os paraísos fiscais representam um elevado custo para o contribuinte europeu e, ao mesmo tempo, distorcem a concorrência. Estima-se que, cada ano, a UE perde entre 50 e 70 mil milhões de euros de receitas fiscais devido à evasão fiscal, o que representa um pouco mais de 16 % do investimento público na UE. Se acrescentarmos as perdas de receitas resultantes de práticas de otimização fiscal legais, ou pretensamente legais, os prejuízos aumentam significativamente (10).

4.1.2.

O plano de ação para a implementação de um imposto sobre as sociedades justo e eficaz constitui um passo importante para reduzir o planeamento fiscal agressivo, um fenómeno que produz a erosão da base coletável dos Estados-Membros e promove a concorrência desleal (11).

4.1.3.

O CESE insiste na necessidade de a Comissão prosseguir os seus esforços no sentido de fomentar a concorrência, reduzindo as distorções que resultam das discrepâncias entre os 28 sistemas fiscais. O complexo sistema de determinação dos preços de transferência em vigor para as transações dentro de um mesmo grupo é particularmente dispendioso e oneroso para as empresas que operam na UE, dá origem a litígios entre as administrações dos Estados-Membros e redunda na dupla tributação das empresas. É oportuno instaurar uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) para as empresas com atividades transfronteiras.

4.1.4.

A Comissão está a investigar os acordos fiscais entre alguns Estados-Membros e grandes empresas multinacionais, nomeadamente o Luxemburgo (com a FIAT, Starbucks, McDonald’s e Amazon) e os Países Baixos (com a Starbucks). No caso da Apple, a Comissão considera que, graças ao tratamento fiscal que lhe foi concedido, esta empresa pôde evitar a tributação sobre a venda da quase totalidade dos seus produtos no EEE, pelo que deve devolver à Irlanda uma quantia estimada em 13 mil milhões de euros. Sem prejuízo da decisão que for adotada, o Comité apoia a Comissão na investigação de acordos fiscais suscetíveis de prejudicar a concorrência.

4.2.    Autoridades da concorrência nacionais

4.2.1.

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 (12) reforçou as autoridades da concorrência nacionais e contribuiu para a consolidação do prestígio internacional da política de concorrência da UE. A Comissão realizou uma consulta pública sobre o reforço das autoridades da concorrência nacionais, que são atualmente as que lidam com o maior número de casos. A coordenação entre as autoridades da concorrência nacionais e entre estas e a Comissão tornam mais eficazes as ações no caso de operações transfronteiras.

4.3.    Pagamentos com cartão

4.3.1.

Muito embora os diversos sistemas de pagamento eletrónico se tenham generalizado, globalmente, os consumidores pagam 85 % das suas aquisições em numerário. Na UE, a situação é semelhante em vários Estados-Membros, embora nos países escandinavos este valor só atinja os 10 %. Em qualquer caso, os pagamentos com cartão são essenciais para o funcionamento do comércio e extremamente importantes para os consumidores. O Regulamento (UE) 2015/751 impõe limites às taxas de intercâmbio (13).

4.3.2.

A comunicação de objeções enviada à MasterCard sustenta que esta impede os bancos de oferecerem taxas de intercâmbio mais baixas a retalhistas situados noutro país do Espaço Económico Europeu e cobra taxas de intercâmbio mais elevadas a cartões emitidos noutras partes do mundo. As associações europeias de consumidores denunciaram reiteradamente práticas abusivas de empresas emissoras como a Visa e a MasterCard, que tiram partido do seu domínio do mercado. O CESE espera que o resultado das investigações permita pôr termo a esse impedimento e que os limites impostos nas taxas de intercâmbio na UE se apliquem independentemente do país onde são emitidos os cartões.

4.4.    Auxílios estatais aos bancos

4.4.1.

A Comissão faz referência aos auxílios estatais aprovados a vários bancos de diferentes Estados-Membros. Até à data, a crise teve um elevado custo para o contribuinte europeu. Para evitar o colapso de todo o sistema bancário, os governos intervieram para salvar os seus bancos com apoios urgentes, numa escala sem precedentes. Na área do euro, entre 2008 e 2014, o apoio público às instituições financeiras atingiu 8 % do PIB, dos quais se recuperaram 3,3 % (14).

4.4.2.

Para além do elevado custo para o erário público, os resgates bancários — questão que deverá resolver-se mediante a aplicação da regulamentação em vigor desde 1 de janeiro de 2015 (15) — podem dar azo a distorções da concorrência.

O CESE defende que se deve:

minimizar a exposição dos contribuintes aos custos de resgate dos bancos;

dotar os poderes públicos das competências necessárias para adotar medidas preventivas; e

conferir às autoridades de resolução o poder de reduzir o valor das dívidas não garantidas de uma instituição em graves dificuldades e de converter a dívida em capital (16).

5.   Concorrência na era da globalização

5.1.

A generalização dos sistemas de concorrência que resulta da globalização torna indispensável a cooperação internacional. O CESE apoia vivamente a participação ativa da Comissão em instâncias como o Comité da Concorrência da OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Rede Internacional da Concorrência (RIC).

5.2.

Atualmente, a voz da União Europeia é ouvida e respeitada nesses fóruns. O Comité sublinha que é necessário dispor de recursos materiais e humanos conformes com essa responsabilidade.

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 13. Ver igualmente «ETUC — BusinessEurope joint declaration on China»s Market Economy Status» [Confederação Europeia de Sindicatos (CES) — Declaração conjunta da BusinessEurope sobre o estatuto de economia de mercado da China] (19.7.2016) e «Granting of Market Economy Status to China» [Concessão do estatuto de economia de mercado à China], Parlamento Europeu, dezembro de 2015.

(2)  «Perception and Awareness about transparency of State Aid», [Transparência dos auxílios estatais: perceção e conhecimento]. Eurobarómetro, julho de 2016.

(3)  JO C 71 de 24.2.2016, p. 65.

(4)  http://www.wsj.com/articles/inside-the-u-s-antitrust-probe-of-google-1426793274.

(5)  «Does Google content degrade Google search? Experimental evidence» [O conteúdo do Google empobrece as pesquisas? Provas experimentais], Harvard Business School, 2015.

(6)  JO C 383 de 17.11.2015, p. 84.

(7)  «Subsidies and Costs of EU Energy», [Subvenções e custos da energia na UE], 11 de novembro de 2014. http://ec.europa.eu/energy/en/content/final-report-ecofys.

(8)  JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

(9)  A GE anunciou que, entre 2016 e 2017, suprimirá 6 500 postos de trabalho na Europa, dos quais 765 em França. Le Monde, 14 de janeiro de 2016.

(10)  Ver «Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union» [Assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União Europeia], setembro de 2015.

(11)  JO C 71 de 24.2.2016, p. 42.

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Dez anos de aplicação da legislação anti-trust ao abrigo do Regulamento n.o 1/2003: Progressos alcançados e perspetivas».

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52014DC0453.

(13)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 1.

(14)  Boletim do BCE.

(15)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(16)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.