2.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/142 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho»
[COM(2016) 401 final — 2016/0187 (COD)]
(2017/C 034/23)
Relator: |
Thomas McDONOGH |
Consulta |
Parlamento Europeu, 22/06/2016 Conselho, 30/06/2016 |
Base jurídica |
Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [COM(2016) 401 final — 2016/0187 (COD)] |
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Decisão da Mesa do Comité |
12/07/2016 |
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Competência |
Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
Adoção em secção |
30/09/2016 |
Adoção em plenária |
19/10/2016 |
Reunião plenária n.o |
520 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
224/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE congratula-se com a transposição para o direito da UE das medidas adotadas desde 2008 pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O Comité insta a Comissão Europeia a desempenhar um papel mais assertivo nesta e em outras organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). |
1.2. |
O CESE exorta todas as partes interessadas a aplicarem estas e outras medidas de conservação com o máximo rigor. A maioria dos pescadores respeita as regras e merece condições de concorrência equitativas. |
1.3. |
O CESE solicita à Comissão Europeia que averigue e, se necessário, suprima o artigo 7.o, n.o 2, e que altere, de acordo com as linhas sugeridas no presente parecer, os artigos 9.o, n.o 1, 31.o, 32.o, 34.o a 36.o e 38.o, n.o 4. A exceção ao transbordo no mar proposta nos artigos 52.o a 59.o deve também ser cuidadosamente reexaminada e eventualmente suprimida se a obrigação geral de transbordo no porto prevalecer. |
2. Contexto
2.1. |
Para além de acordos bilaterais, tais como os acordos de parceria ou de reciprocidade no domínio da pesca sustentável, a política comum das pescas (PCP) confere à UE a possibilidade de celebrar acordos multilaterais no âmbito das ORGP. O objetivo destes acordos consiste em reforçar a cooperação regional a fim de garantir a conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos. |
2.2. |
A CICTA é responsável pela conservação dos tunídeos e espécies afins (cerca de 30 no total) no oceano Atlântico e nos mares adjacentes. A UE é parte contratante desde 1997, em substituição de cada um dos Estados-Membros. |
2.3. |
A CICTA tem autoridade para adotar recomendações vinculativas que devem ser transpostas para o direito da União desde que não sejam abrangidas por legislação anterior. |
3. Observações
3.1. |
O artigo 7.o, n.o 2, da proposta, que limita a substituição dos navios por outros de capacidade equivalente ou inferior, baseia-se na Recomendação 14-01 da CICTA, que já não está em vigor. A Recomendação 15-01, a nova recomendação para os tunídeos tropicais, não inclui, na sua redação atual, qualquer limitação quanto a substituições. |
3.2. |
O artigo 9.o, n.o 1, relativo aos planos de gestão para os dispositivos de concentração de peixes (DCP) estabelece o prazo para transmissão ao secretariado da CICTA em 1 de julho de cada ano, que foi a data fixada na Recomendação 14-01. O prazo estabelecido na Recomendação 15-01 é 31 de janeiro. Uma vez que este é aplicável à Comissão, os Estados-Membros deverão dispor de um prazo mais curto, por exemplo, 15 de janeiro. |
3.3. |
Os artigos 31.o, 32.o, 34.o, 35.o e 36.o, que impõem a proibição de desembarque de tubarões não autorizados, podem incluir uma referência ao artigo 15.o, n.o 4, do regulamento de base da PCP (1), que estabelece exceções à regra geral de proibição das devoluções. |
3.4. |
O artigo 38.o, n.o 4, deve ter início, tal como na Recomendação 07-07 da CICTA, com a expressão «se possível». Tal não deverá impedir a negociação de um compromisso mais vinculativo no âmbito da ICCAT. |
3.5. |
Os artigos 54.o e 55.o destinam-se a introduzir exceções na área da Convenção CICTA para os palangreiros no que diz respeito ao transbordo no mar, mas no caso da frota da UE deve-se aplicar a regra geral de que todas as operações de transbordo se realizam no porto. |
Bruxelas, 19 de outubro de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013.