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2.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/140 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as características dos navios de pesca (reformulação)»
[COM(2016) 273 final — 2016/0145 (COD)]
(2017/C 034/22)
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Relator: |
Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE |
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Consulta |
Conselho da UE, 1.6.2016 Parlamento Europeu, 6.6.2016 |
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Base jurídica |
Artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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[COM(2016) 273 final — 2016/0145 (COD)] |
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Decisão da Mesa |
14.6.2016 |
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Competência |
Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
30.9.2016 |
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Adoção em plenária |
19.10.2016 |
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Reunião plenária n.o |
520 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
222/0/2 |
1. Conclusões
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1.1. |
O CESE subscreve a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as características dos navios de pesca (reformulação), considerando-a necessária e muito adequada ao direito da União. |
2. Contexto
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2.1. |
O objetivo da proposta da Comissão consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994. |
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2.2. |
Esta codificação vem na sequência das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo, reunido em dezembro de 1992, que confirmou a decisão da Comissão de proceder à codificação de todos os atos normativos (original e alterações posteriores) após um máximo de dez alterações. |
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2.3. |
A codificação é necessária para a simplificação, clarificação e transparência do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe proporcionará novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. |
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2.4. |
A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de aprovação dos atos da União. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
A proposta da Comissão preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados. |
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3.2. |
Foi, porém, introduzida uma alteração substantiva no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, a fim de delegar na Comissão o poder de adaptar ao progresso técnico as especificações para a definição da potência contínua do motor. Por conseguinte, a proposta é apresentada sob a forma de uma reformulação. |
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3.3. |
A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, em 23 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. |
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3.4. |
A proposta contém três anexos, que indicam a alteração do anexo (adaptado) do Regulamento (CE) n.o 3259/94 e, sempre que os artigos passaram a ter novos números, a correspondência entre os antigos e os novos números da proposta. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
O CESE concorda com as alterações introduzidas no artigo 5.o, n.o 3, que habilita a Comissão a adotar atos delegados para adaptar ao progresso técnico as especificações para a definição da potência contínua do motor, nos termos das especificações adotadas pela Organização Internacional de Normalização na sua norma internacional recomendada ISO 3046/1, segunda edição, de outubro de 1981. |
Bruxelas, 19 de outubro de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS