2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/140


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as características dos navios de pesca (reformulação)»

[COM(2016) 273 final — 2016/0145 (COD)]

(2017/C 034/22)

Relator:

Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Consulta

Conselho da UE, 1.6.2016

Parlamento Europeu, 6.6.2016

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

[COM(2016) 273 final — 2016/0145 (COD)]

Decisão da Mesa

14.6.2016

 

 

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

30.9.2016

Adoção em plenária

19.10.2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

222/0/2

1.   Conclusões

1.1.

O CESE subscreve a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as características dos navios de pesca (reformulação), considerando-a necessária e muito adequada ao direito da União.

2.   Contexto

2.1.

O objetivo da proposta da Comissão consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994.

2.2.

Esta codificação vem na sequência das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo, reunido em dezembro de 1992, que confirmou a decisão da Comissão de proceder à codificação de todos os atos normativos (original e alterações posteriores) após um máximo de dez alterações.

2.3.

A codificação é necessária para a simplificação, clarificação e transparência do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe proporcionará novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

2.4.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de aprovação dos atos da União.

3.   Observações na generalidade

3.1.

A proposta da Comissão preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados.

3.2.

Foi, porém, introduzida uma alteração substantiva no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, a fim de delegar na Comissão o poder de adaptar ao progresso técnico as especificações para a definição da potência contínua do motor. Por conseguinte, a proposta é apresentada sob a forma de uma reformulação.

3.3.

A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, em 23 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados.

3.4.

A proposta contém três anexos, que indicam a alteração do anexo (adaptado) do Regulamento (CE) n.o 3259/94 e, sempre que os artigos passaram a ter novos números, a correspondência entre os antigos e os novos números da proposta.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE concorda com as alterações introduzidas no artigo 5.o, n.o 3, que habilita a Comissão a adotar atos delegados para adaptar ao progresso técnico as especificações para a definição da potência contínua do motor, nos termos das especificações adotadas pela Organização Internacional de Normalização na sua norma internacional recomendada ISO 3046/1, segunda edição, de outubro de 1981.

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS