31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Avaliação intercalar do Programa LIFE»

(parecer exploratório)

(2017/C 173/02)

Relator:

Lutz RIBBE

Consulta

25.8.2016

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Mesa

15.3.2016

 

 

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

6.2.2017

Adoção em plenária

23.2.2017

Reunião plenária n.o

523

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

169/25/18

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE apela mais uma vez (1) e com insistência para a manutenção e o desenvolvimento de um programa de financiamento da UE autónomo para o ambiente, a proteção e a melhoria da biodiversidade, a eficiência dos recursos, o desenvolvimento sustentável, a comunicação e a informação, assim como a promoção de organizações ambientais não governamentais.

1.2.

Nos últimos 25 anos, o LIFE teve uma importância decisiva para a política ambiental europeia e também, cada vez mais, para a política de sustentabilidade. Entretanto, pode justamente ser considerado como um elemento imprescindível da política ambiental da UE, significativamente reforçada pelo LIFE.

1.3.

Este processo ocorreu num duplo sentido. Os projetos LIFE

a)

contribuíram de imediato para alcançar êxitos diretos e percetíveis; assim, conseguiu-se, através de projetos financiados pelo LIFE, evitar, por exemplo, a extinção de determinadas espécies ameaçadas e que se encontravam protegidas pela legislação da UE;

b)

demonstraram às populações locais as abordagens positivas subjacentes à política ambiental da UE e de que forma esta política também pode gerar valor acrescentado para as pessoas, o ambiente e a natureza. O LIFE tornou-se, assim, em parte, um «mediador» entre a política da UE e a «Europa dos cidadãos e das regiões», o que é particularmente importante numa altura em que o valor acrescentado da Europa é cada vez mais posto em causa.

1.4.

O Programa LIFE, cuja constante adaptação a novos desafios é particularmente aplaudida, evidenciou também o elevado potencial e a enorme vontade da sociedade civil de se empenhar na aplicação e no desenvolvimento contínuo das políticas ambientais e de sustentabilidade da UE. A transposição do direito da UE é muito mais do que um mero ato legislativo que os Estados-Membros têm de aplicar. As políticas ambientais e de sustentabilidade dependem crucialmente da sua aceitação pelos cidadãos, têm de ser elaboradas e comunicadas com transparência, e é também a este nível que o LIFE dá o seu contributo mais valioso.

1.5.

Mas os projetos LIFE revelam ainda muitas vezes, direta ou indiretamente, as contradições das decisões políticas, também ao nível da UE. Ainda que este fator possa ser desagradável para alguns responsáveis políticos, deve ser encarado como um contributo valioso que pode conduzir, em última instância, a uma maior integração da proteção ambiental em outros domínios de política.

1.6.

A concretização da Agenda 2030 das Nações Unidas (os chamados ODS) ao nível da política europeia constitui um dos grandes desafios que a UE enfrentará nos próximos anos. O LIFE terá de ter, neste contexto, um papel de apoio. Não se trata apenas de procurar, num estreito diálogo com os parceiros sociais e grupos da sociedade civil, as vias de implementação mais eficazes. Trata-se também, e sobretudo, de fazer com que muitos serviços da Comissão e — transpondo para o nível dos Estados-Membros — muitos ministérios, entidades e organismos administrativos, para os quais a política de sustentabilidade não passava, até agora, de uma questão marginal, mudem de atitude para que a muito debatida integração da proteção do ambiente e da natureza noutros domínios de política se torne realidade.

1.7.

O CESE recomenda algumas modificações.

O Programa LIFE deveria tornar-se o instrumento de financiamento central para a rede Natura 2000. Importa reconhecer a insuficiência da abordagem anterior, que consistia em organizar o financiamento da rede Natura 2000 através dos fundos da UE para o desenvolvimento regional e também através do segundo pilar da política agrícola comum. Neste sentido, o Comité remete para o seu parecer (2) e é favorável ao reforço adequado do Programa LIFE para fins específicos. Importa assegurar a coerência entre todas as medidas de apoio, ou seja, evitar ajudas incompatíveis com outros fundos da UE ou a sua duplicação.

Deve proceder-se a uma avaliação das formas de conseguir uma melhor conversão dos projetos apoiados pelo LIFE em verdadeiros «Projetos-modelo», ou seja — na medida do possível, sem outras ajudas — reproduzi-los em outros locais na Europa.

Os projetos de investigação tradicionais não deveriam receber apoio do LIFE, também para garantir uma delimitação mais clara relativamente ao Horizonte 2020.

1.8.

A secção relativa à política climática deveria ser mais desenvolvida, sobretudo no que toca a eventuais medidas de adaptação que possam ser tomadas pelos cidadãos, agricultores, cidades, municípios e regiões mais afetados.

2.   Antecedentes

2.1.

O Programa LIFE, criado em 1992, é o principal programa de financiamento ambiental da UE, tendo como objetivo a proteção da biodiversidade e dos habitats (sobretudo através da rede Natura 2000), assim como a eficiência dos recursos, a proteção do clima, a comunicação e a informação. Para o período 2014-2020, o LIFE foi dotado de verbas num montante aproximado de 3 456 mil milhões de EUR, enquanto no anterior período de sete anos dispôs de cerca de 2 mil milhões de EUR.

2.2.

Os principais objetivos do programa são os seguintes:

contribuir para o desenvolvimento de uma economia eficiente na utilização dos recursos, hipocarbónica e climaticamente resiliente, assim como para a proteção ambiental e a preservação da biodiversidade;

uma melhor política ambiental, melhor aplicação e controlo da legislação ambiental da UE, assim como uma maior consideração dos objetivos das políticas ambientais e climáticas em outras áreas políticas, bem como nas práticas de organizações públicas e privadas;

promover uma melhor governação nas áreas do ambiente e do clima a todos os níveis, em especial através da participação da sociedade civil, de organizações não governamentais e de agentes locais;

apoiar a implementação do Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente, assim como — de futuro — a implementação da Agenda 2030 das Nações Unidas nas políticas europeias.

2.3.

Comparado com o período de apoio de 2007-2013, o Programa LIFE apresenta várias características novas:

criação do subprograma «Ação Climática»;

introdução da nova categoria «Projetos integrados», a par de projetos «tradicionais», projetos de desenvolvimento de capacidades e projetos preparatórios;

introdução de instrumentos financeiros, nomeadamente o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF), com especial ênfase nos serviços ecossistémicos e na proteção do capital natural, bem como o instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE);

a atribuição de projetos a nível nacional está a ser gradualmente abolida: a partir de 2018, os projetos serão selecionados unicamente em função da sua adequação, independentemente da distribuição geográfica (aplica-se a projetos tradicionais);

a Comissão passa agora a executar o programa através da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME).

2.4.

No período 2014-2020, o LIFE tem a seguinte configuração:

o subprograma «Ambiente», com os domínios prioritários «Ambiente e Eficiência na Utilização dos Recursos», «Natureza e Biodiversidade», bem como «Governação e Informação», sobre o qual recaem cerca de 75 % das dotações orçamentais (2 592 milhões de EUR);

o subprograma «Ação Climática», com os domínios prioritários «Proteção do Clima», «Adaptação às Alterações Climáticas», bem como «Governação e Informação», dotado com cerca de 25 % do orçamento (864 milhões de EUR).

2.5.

A Comissão Europeia procederá a uma avaliação intercalar do Programa LIFE até 30 de junho de 2017 e solicitou ao CESE e ao Comité das Regiões que se pronunciassem sobre o novo formato do LIFE, tendo em consideração as inovações introduzidas em 2014, antes da publicação da avaliação intercalar.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O Comité considera que é ainda demasiado cedo para uma «avaliação intercalar» qualificada da atual fase do programa, uma vez que os primeiros projetos da nova fase do programa só foram contratados em 2015 e que a esmagadora maioria desses projetos ainda não está concluída, muito menos apta a ser avaliada. No entanto, e à luz da avaliação das fases do programa até à data, deseja prestar um primeiro contributo para a configuração do LIFE no período de financiamento 2021-2028.

Balanço dos resultados e valor acrescentado até à data, mas também os limites do LIFE

3.2.

Nos últimos 25 anos, o LIFE teve uma importância decisiva para a política ambiental europeia e também, cada vez mais, para a política de sustentabilidade. O LIFE deu contributos extremamente importantes para a proteção da biodiversidade. Entretanto, pode justamente ser considerado como um elemento imprescindível da política ambiental da UE, significativamente reforçada pelo LIFE.

3.3.

Este processo ocorreu num duplo sentido. Os projetos LIFE

a)

contribuíram de imediato para alcançar êxitos diretos e percetíveis. Assim, conseguiu-se, através de projetos financiados pelo LIFE, evitar por exemplo, a extinção de determinadas espécies ameaçadas e que se encontravam protegidas por legislação da UE. Os projetos de proteção do íbis-calvo ou da abetarda-comum podem ser citados a título de exemplo. Muitas vezes, o LIFE constitui a única possibilidade de financiamento, uma vez que, em muitos casos, os Estados-Membros não criaram programas de proteção correspondentes ou não demonstram interesse em fazê-lo;

b)

demonstraram às populações locais as abordagens positivas subjacentes à política ambiental da UE e de que forma esta política também pode gerar valor acrescentado para as pessoas, o ambiente e a natureza. O LIFE tornou-se, assim, em parte, um «mediador» entre a política da UE e a «Europa dos cidadãos e das regiões», o que é particularmente importante numa altura em que o valor acrescentado da Europa é cada vez mais posto em causa.

3.4.

O Programa LIFE, através dos muitos projetos financiados até ao presente, evidenciou o elevado potencial e a enorme vontade da sociedade civil de se empenhar na aplicação e no desenvolvimento contínuo das políticas ambientais e de sustentabilidade da UE. A transposição do direito da UE é muito mais do que um mero ato legislativo que os Estados-Membros têm de aplicar. As políticas ambientais e de sustentabilidade dependem crucialmente da sua aceitação pelos cidadãos e têm de ser elaboradas e comunicadas com transparência, e é também a este nível que o Programa LIFE dá o seu contributo mais valioso e indispensável.

3.5.

Mas os projetos LIFE revelam ainda muitas vezes, direta ou indiretamente, as contradições das decisões políticas, também ao nível da UE. Ainda que este fator possa ser desagradável para alguns responsáveis políticos, deve ser encarado como um contributo valioso que pode conduzir, em última instância, a uma maior integração da proteção ambiental em outros domínios de política.

3.6.

Tornam-se assim patentes os limites do Programa LIFE: o LIFE não pode nem deve ter a pretensão de compensar as insuficiências decorrentes da aplicação inadequada da legislação ambiental em vigor ou da não tomada em consideração das questões ambientais em outros domínios de política, o que pode ser ilustrado por três exemplos:

3.6.1.

O LIFE pode contribuir, por exemplo, para esclarecer junto do público que a política da UE em matéria de qualidade do ar tem como principal objetivo reduzir os riscos para a saúde pública provocados pela exposição a poluentes. Mas o LIFE não pode resolver conflitos, tais como os que se verificam na Alemanha, nomeadamente entre a política de transportes e a política ambiental em torno da questão fulcral de qual o «bem a proteger» que deve prevalecer (a «proteção da saúde da população urbana contra partículas finas» ou o «direito dos automobilistas de circular livremente»).

3.6.2.

Através do projeto «Urban Bees» (3), o LIFE demonstrou, de forma notável, a amplos setores da população a importância, as causas da ameaça, mas também as opções de atuação para proteger os polinizadores. Contudo, as ameaças que se devem, por exemplo, a determinadas práticas agrícolas ou à permissão do uso de inseticidas potencialmente nocivos para as abelhas só podem ser eliminadas se forem feitas diligências suficientes nesse sentido por parte de outros serviços da UE e se o princípio da precaução em vigor for aplicado de forma coerente.

3.6.3.

Desde 1999 que existe um programa bem-sucedido na Áustria, financiado com verbas públicas num montante que entretanto ascende a um total de 45 milhões de EUR — parte do qual proveniente do Programa LIFE — para proteger uma espécie piscícola ameaçada, o «salmão do Danúbio» (4). A bacia hidrográfica do Sava é a principal área de repartição natural desta espécie. Um estudo atual revela o plano existente para a construção de 600 centrais hidroelétricas na área de repartição do salmão do Danúbio. Os peritos preveem uma redução da população do salmão do Danúbio até 70 % devido a estes planos. A construção de algumas dessas centrais hidroelétricas também deverá ser apoiada por fundos da UE.

3.7.

É, por isso, igualmente de louvar que o Programa LIFE tenha passado a prestar mais atenção à melhoria do cumprimento da legislação, não só pelas autoridades competentes mas também ao nível dos órgãos de supervisão.

A evolução do Programa LIFE

3.8.

O CESE saúda o elevado nível de flexibilidade e a capacidade de adaptação a novos desafios, bem como à experiência adquirida, que têm caracterizado o Programa LIFE nos últimos anos. Este aspeto reflete-se também no novo período financeiro 2014-2020:

especial incidência em países com maiores défices de transposição;

abolição de quotas nacionais;

melhoria das possibilidades de participação das empresas;

maior ponderação da inovação;

mais sinergias com outros programas, a começar pelos novos projetos integrados, introduzidos em 2014. Neste contexto, o CESE congratula-se com o facto de a sua recomendação (5) quanto a uma repartição clara do orçamento para projetos «tradicionais» e «integrados» ter sido levada em consideração;

utilização de instrumentos financeiros para o ambiente inteiramente novos (PF4EE, NCFF);

criação de uma dimensão climática.

4.   Recomendações do CESE

Manter e reforçar o LIFE

4.1.

Nenhum programa é tão bom que não possa ser melhorado. Não obstante, o CESE reitera (6) em primeiro lugar o seu firme apoio à prática continuada desta separação orçamental do programa de financiamento para além do corrente exercício. Esta necessidade impõe-se, pois, apesar dos muitos progressos encorajadores e apesar das decisões de referência (entre outras, a Agenda 2030 das Nações Unidas, as decisões em matéria de clima da Conferência de Paris, a Estratégia de Biodiversidade da UE), os problemas ambientais estão longe de estar resolvidos e a transformação rumo a uma política da UE eficiente na utilização dos recursos, de baixas emissões e que preserve a biodiversidade ainda não está no bom caminho. Pelo contrário: a própria Comissão Europeia e a Agência Europeia do Ambiente revelam em vários relatórios que os danos ambientais chegaram mesmo, em parte, a aumentar (7).

4.2.

As análises no âmbito do processo REFIT para as diretivas relativas à proteção da natureza demonstram claramente a adequação do quadro legislativo, mas também que os meios financeiros para fazer face a uma gestão por objetivos da rede Natura 2000 são francamente insuficientes. Esta missão fundamental da proteção da biodiversidade na Europa necessita urgentemente de um financiamento adequado.

4.3.

A continuidade do Programa LIFE é fundamental para a eficácia e a credibilidade da política ambiental da UE, o que tem de ser assegurado pela integração horizontal do Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente, da Agenda para a Sustentabilidade das Nações Unidas e das decisões em matéria de clima da Conferência de Paris em todas as outras áreas políticas e programas de financiamento europeus. A este respeito, o CESE recorda igualmente ter-se manifestado por diversas vezes a favor de um Semestre Europeu mais ecológico e mais justo.

Efeitos das alterações de 2014

4.4.

A introdução de dois novos instrumentos de financiamento no Programa LIFE, enquanto projetos-piloto, foi uma inovação favoravelmente acolhida pelo CESE. Uma avaliação desta abordagem é ainda muito prematura, uma vez que os primeiros projetos no âmbito de ambos os mecanismos [Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF) e o instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE)] foram aprovados muito recentemente, mas ainda não foram implementados.

4.5.

Esta abordagem abre um caminho totalmente novo à criação de possibilidades de financiamento inovadoras para projetos de pequenos investidores privados que visem a proteção da natureza e a eficiência energética, o que se revela necessário, já que, frequentemente, o fracasso deste tipo de projetos se deve ao financiamento tradicional.

4.6.

Atualmente é difícil prever a taxa de sucesso desta parte do programa, prever se a colaboração empreendida com o BEI se revelará útil, se as modalidades de requerimento serão suficientemente simples e se as condições de financiamento, incluindo as operações de capital de risco, serão adequadas, motivo pelo qual o CESE solicita que precisamente esta parte do novo Programa LIFE seja alvo de uma análise exaustiva numa fase posterior.

4.7.

Na sua própria avaliação, a Comissão deveria também verificar como conseguir melhorar eventualmente a conversão dos projetos apoiados pelo LIFE em verdadeiros «projetos-modelo», ou seja — na medida do possível sem outras ajudas — reproduzi-los em outros locais na Europa, colocando a tónica na transferência de conhecimentos especializados e na viabilidade económica. Solicitar aos promotores de projetos particularmente bem-sucedidos que assumam a responsabilidade por esta questão numa fase aprofundada do projeto poderia ser um passo nesse sentido.

4.8.

O CESE encara o LIFE como um instrumento de financiamento para a execução de medidas e políticas da UE, e não como um programa para financiar sobretudo projetos de interesse nacional. No entanto, pode perfeitamente dar-se o caso de haver projetos LIFE apresentados por organizações da sociedade civil que se coadunem mais com o interesse europeu e menos com o interesse nacional. Futuramente, a questão do cofinanciamento deverá, por isso, ser estruturada de forma que este tipo de projetos não seja condenado ao insucesso por falta de cofinanciamento nacional (o CESE tem conhecimento deste tipo de casos). O CESE solicita igualmente à Comissão que averigue até que ponto podem ser aplicadas taxas de cofinanciamento ainda mais elevadas, em especial para as ONG. A proporção do financiamento próprio representa muitas vezes um obstáculo insuperável, sobretudo para as ONG. Acresce que estas dependem amiúde de subvenções públicas, e que as instâncias que lhes fornecem a sua parte de cofinanciamento efetuam assim, claramente, uma «seleção».

Projetos integrados/Complementaridade com outras áreas políticas da UE

4.9.

Os denominados «projetos integrados» representam um formato especial, tendo sido desenvolvidos no âmbito do LIFE e sendo a sua importância particularmente reconhecida pelo CESE. Um exemplo notável é o «Belgian Nature Integrated Project (BNIP)», que engloba toda a área da Bélgica, integra 28 intervenientes, 18 projetos de proteção especiais, 48 ações claramente delimitadas e apoia, no total, mais de 300 planos de gestão (por exemplo, para sítios Natura 2000). O projeto reuniu 52 colaboradores em 7 equipas distintas e conseguiu aliar com êxito, não só as várias fontes de financiamento comunitárias disponíveis, mas também os recursos nacionais.

São precisamente estas ações de articulação de conteúdos e estruturas que deveriam ser ainda mais intensificadas no futuro, nomeadamente a criação de potenciais sinergias entre o LIFE e uma PAC mais ecológica.

Novas atribuições para o LIFE

4.10.

A articulação de conteúdos entre o LIFE e a PAC não é o único elemento passível de melhoria: importa, em qualquer dos casos, empreender também uma importante renovação administrativa e/ou orçamental.

4.11.

Até à data, os fundos da UE para o desenvolvimento regional, assim como o segundo pilar da PAC são o principal instrumento de financiamento da rede Natura 2000, o que remonta a uma proposta apresentada pela Comissão em 2004 (8). À época, o CESE apoiou esta proposta sob a premissa de serem disponibilizadas dentro do referido fundo verbas destinadas a fins específicos num montante suficiente. Como tal não se verificou, o CESE considera agora que a anterior abordagem foi insuficiente (9).

4.12.

Os meios disponibilizados até agora não cobrem sequer os montantes necessários à compensação do cumprimento dos requisitos de proteção da natureza, à elaboração de planos de gestão e à aplicação das medidas que se impõem. A rede Natura 2000 é tradicionalmente uma área de responsabilidade da UE, pelo que, também neste caso, o orçamento terá de primar pela clareza.

4.13.

Em contrapartida, o Comité propõe que, a partir do próximo período de financiamento, todas as verbas necessárias à execução e manutenção da rede Natura 2000 sejam financiadas pelo Programa LIFE e que os respetivos montantes necessários sejam previstos adicionalmente no orçamento. Solicita ainda à Comissão que esclareça internamente se o LIFE não seria também o instrumento adequado para a implementação das «Redes Transeuropeias de Infraestrutura Verde» (10). Os respetivos meios teriam de ser determinados e disponibilizados a título adicional. Importa assegurar a coerência entre todas as medidas de apoio, ou seja, evitar ajudas incompatíveis com outros fundos da UE ou a sua duplicação.

4.14.

O CESE sublinha o facto de o financiamento da rede Natura 2000 se tratar de um investimento fundamental numa parte importante da infraestrutura ecológica da Europa, cujo retorno não se mede apenas pelo aumento da qualidade de vida e pela maior qualidade ambiental, mas também pelo aumento dos rendimentos a nível local.

4.15.

A transposição dos ODS, ou seja, da Agenda 2030 das Nações Unidas, para as políticas europeias obrigará a muitas alterações profundas nas abordagens das políticas europeias (11). O que exigirá também

a)

uma mudança em parte radical, sobretudo nos serviços da Comissão cuja ação no domínio da política de sustentabilidade se tenha mostrado pouco eficaz até agora;

b)

uma abordagem de governação totalmente nova face à necessidade de uma participação mais intensa de agentes da sociedade civil e de muitas mais abordagens da base para o topo.

4.16.

O CESE recomenda à Comissão a criação de novas atividades e possibilidades de projeto na nova fase do LIFE pós-2020 para reforçar os requisitos mencionados no ponto 4.15.

4.17.

Os projetos de investigação tradicionais, tal como foram parcialmente financiados pelo LIFE no passado, deveriam ser questionados no sentido de aferir se, no futuro, as tradicionais rubricas para a investigação da Comissão não serão mais adequadas para o efeito. Deste modo, obter-se-ia uma delimitação clara em relação ao programa Horizonte 2020.

4.18.

A secção relativa às questões climáticas deveria ser mais desenvolvida no futuro, sobretudo no que toca a eventuais medidas de adaptação que possam ser tomadas pelos cidadãos, agricultores, cidades, municípios e regiões mais afetados.

Bruxelas, 23 de fevereiro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Parecer do CESE: JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.

(2)  Ver parecer do CESE sobre «A política da UE em matéria de biodiversidade» (JO C 487 de 28.12.2016, p. 14).

(3)  http://urbanbees.eu/

(4)  Espécie protegida em conformidade com o anexo II da Diretiva Habitats.

(5)  Parecer do CESE: JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.

(6)  Parecer do CESE: JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.

(7)  The European environment — state and outlook 2015: synthesis report [O ambiente na Europa — Situação e perspetivas 2015], Agência Europeia do Ambiente, Copenhaga, 2015.

(8)  COM(2004) 431, de 15.7.2004 — Financiamento da rede Natura 2000.

(9)  Ver parecer do CESE: JO C 487 de 28.12.2016, p. 14.

(10)  http://ec.europa.eu/environment/nature/ecosystems/strategy/index_en.htm

(11)  Ver pareceres do CESE JO C 117 de 30.4.2004, p. 22, e JO C 487 de 28.12.2016, p. 41.


ANEXO

ao parecer do Comité

A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 3.6.2

Alterar.

 

Através do projeto «Urban Bees»  (12) , o LIFE demonstrou, de forma notável, a amplos setores da população a importância, as causas da ameaça, mas também as opções de atuação para proteger os polinizadores. Contudo, as ameaças que se devem, por exemplo, a determinadas práticas agrícolas inapropriadas ou à permissão do uso de inseticidas potencialmente nocivos para as abelhas podem ser eliminadas se forem feitas diligências suficientes nesse sentido por parte de outros serviços da UE e se o princípio da precaução em vigor for aplicado de forma adequada coerente.

Justificação

A agricultura europeia é, sem dúvida, a mais rigorosa no cumprimento das normas em matéria de respeito pelo ambiente, bem-estar dos animais, proteção do ambiente e gestão dos solos e da água, estando sujeita aos mais elevados padrões a nível mundial; a «condicionalidade», ou seja, o respeito destes critérios, é uma norma de cumprimento obrigatório para todos os agricultores europeus.

Por outro lado, a autorização de produtos fitofarmacêuticos está igualmente sujeita a processos de verificação e controlo por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e, por conseguinte, são os critérios científicos e assentes na análise da probabilidade de causar danos que devem imperar. É esta mesma base que deve servir de orientação para uma aplicação correta do princípio da precaução.

Resultado da votação

Votos a favor:

75

Votos contra:

95

Abstenções:

33


(12)  http://urbanbees.eu/