21.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/60


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa»

[COM(2016) 155 final]

(2016/C 389/08)

Relator:

Andrés BARCELÓ DELGADO

Correlator:

Enrico GIBELLIERI

Em 4 de abril de 2016, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa

[COM(2016) 155 final].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 22 de junho de 2016.

Na 518.a reunião plenária de 13 e 14 de julho de 2016 (sessão de 14 de julho), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 194 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu:

1.1.1.

Solicita às instituições da UE que assegurem, como prioridade fundamental, condições de concorrência equitativas para a indústria siderúrgica.

1.1.2.

Congratula-se com a comunicação da Comissão destinada a abordar os desafios que se colocam à indústria siderúrgica europeia no contexto da atual crise e a preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa.

1.1.3.

Solicita o imediato restabelecimento do Grupo de Alto Nível para o Aço, uma vez que existem assuntos específicos que não podem ser abordados no Grupo de Alto Nível para as Indústrias com Utilização Intensiva de Energia.

1.1.4.

Apela à Comissão para que, uma vez restabelecido, o Grupo de Alto Nível para o Aço inclua a Comissão, os Estados-Membros, o BEI, os parceiros sociais, a indústria e os sindicatos, a plataforma tecnológica I&D e os centros de competência.

1.1.5.

Insta o Conselho e a Comissão a produzir um roteiro, com compromissos de execução, recursos e metas concretos que permitam fazer face às ameaças e desafios descritos na análise.

1.1.6.

Incentiva a Comissão a produzir, dentro de um ano, um relatório de acompanhamento sobre a execução das medidas previstas na comunicação.

1.1.7.

Incentiva a Comissão a reforçar e a acelerar consideravelmente a eficácia e a eficiência dos atuais instrumentos de defesa comercial, de modo que consiga agir imediatamente contra práticas de comércio desleais por parte de países exportadores e restabelecer as condições de concorrência equitativas.

1.1.8.

Insta as instituições da UE, caso a China não cumpra os cinco critérios da UE (1) para ser considerada uma economia de mercado, a utilizar uma metodologia não normalizada em inquéritos anti-dumping e anti-subvenções realizados às importações chinesas, nos termos da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC.

1.1.9.

Solicita que qualquer alteração no tratamento dado às importações chinesas seja acompanhada de medidas adequadas para prevenir que a indústria da UE seja afetada por práticas de comércio desleais.

1.1.10.

Salienta, especialmente aos Estados-Membros, que é importante concluir o pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial, uma vez que tal acelerará o processo e removerá os chamados «elementos OMC+» do sistema da UE, em particular a «regra do direito inferior».

1.1.11.

Sublinha o facto de o direito de importação sobre produtos de aço ser zero, nos termos do Código Aduaneiro Comunitário, o que torna imperativo que a regra do direito inferior para os produtos de aço seja abolida.

1.1.12.

Congratula-se com o compromisso da Comissão em continuar a acelerar a adoção de medidas provisórias. No que diz respeito ao cálculo da margem de prejuízo, a atual prática de estabelecer o lucro-alvo deve ser mais bem definida, de uma forma transparente, de modo a assegurar que os lucros-alvo são realistas, promovem a I&D na Europa e que o prejuízo é efetivamente removido.

1.1.13.

Reconhece que a reintrodução do anterior sistema de vigilância de determinados produtos siderúrgicos ajudará a Comissão a fazer face às importações desleais de forma adequada, com a possibilidade de dar início a processos com base no facto de a ameaça de prejuízo poder tornar-se uma prática generalizada.

1.1.14.

Insta a Comissão a registar as importações antes da adoção de medidas provisórias e a aplicar retroativamente direitos anti-dumping e/ou compensatórios definitivos três meses antes da adoção de medidas provisórias, ao abrigo do regulamento de base.

1.1.15.

Incentiva a Comissão a solicitar que outros parceiros comerciais sejam totalmente transparentes no que diz respeito a auxílios estatais e a apoios públicos indiretos à indústria siderúrgica, apelando ao seu empenhamento para evitar a intervenção estatal de apoio a instalações siderúrgicas que não consigam sobreviver perante as forças do mercado.

1.1.16.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam uma metodologia clara e eficaz para gerir o processo de reestruturação de uma forma socialmente sustentável, atualizando de forma adequada todos os instrumentos disponíveis para ter em conta a atual situação económica mundial e prevenindo que a iminente consolidação da indústria siderúrgica europeia ocorra unilateralmente à custa dos trabalhadores.

1.1.17.

Reitera a importância de promover o diálogo social, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores na adaptação a novos desafios. Tal exigirá que a Comissão e os parceiros sociais acordem um roteiro específico e um calendário pormenorizado.

1.1.18.

Solicita à Comissão que reveja as atuais regras específicas sobre auxílios estatais, por forma a avaliar a possível inclusão da indústria siderúrgica no enquadramento geral.

1.1.19.

Insta a Comissão, tendo em consideração as especificidades do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA), a:

manter o mesmo nível de participação na indústria, pois ajuda a Comissão a gerir o programa do FICA através da manutenção das características específicas originais, cuja eficiência e eficácia foram identificadas no Relatório de Avaliação e Acompanhamento,

conservar a atual rede de peritos, que tem sido ativa ao longo de mais de 60 anos de investigação conjunta, e a assegurar o seu total envolvimento na seleção de propostas do FICA e no acompanhamento dos projetos em curso,

evitar que o FICA seja prejudicado por outros programas.

1.1.20.

Exorta o Parlamento Europeu e o Conselho a garantir que, no processo de revisão do RCLE, serão atribuídas gratuitamente licenças às infraestruturas mais eficientes, sem restrições, de modo a incentivar significativamente outras infraestruturas a melhorarem o seu desempenho.

1.1.21.

Salienta que a compensação total pelos custos indiretos, resultantes do aumento dos preços da eletricidade proveniente do RCLE e do apoio às energias renováveis, terá de ser feita de forma harmonizada, a fim de evitar a atual distorção do mercado único da UE.

1.1.22.

Solicita que a Comissão tome as medidas necessárias para garantir que a transferência de resíduos para fora da Europa é tratada e processada em total respeito pelas regras ambientais e a saúde humana.

1.1.23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a levarem em consideração, e a compensarem adequadamente dentro da regulamentação aplicável em matéria de contratos públicos, os regimes de sustentabilidade voluntários criados pela indústria siderúrgica destinados a reforçar o compromisso empresarial com as gerações atuais e futuras, como a melhor forma de promover a abordagem de sustentabilidade em todo o mercado da UE.

2.   Introdução

2.1.

A Comissão reconhece que a indústria siderúrgica, que corresponde a 1,3 % do PIB da UE, é a base para as cadeias de valor de muitos setores industriais, proporcionando 328 000 postos de trabalho diretos e tendo um impacto ainda maior nos postos de trabalho indiretos. A indústria está estabelecida em toda a Europa, com mais de 500 locais de produção repartidos por 24 Estados-Membros.

2.2.

O setor do aço tem sido seriamente afetado pela torrente de importações comercializadas de forma desleal, que provocou a queda dos preços do aço e colocou em questão a viabilidade de todo o setor a curto prazo. A situação agrava-se no contexto de sete anos de crise económica, que atingiu duramente a indústria siderúrgica e levou à perda de cerca de 90 000 postos de trabalho diretos.

2.3.

As fábricas que sobreviveram à crise estão a operar com redução de efetivos e com espaço de manobra limitado. A acrescer a esta situação estão os preços elevados da energia e o impacto de uma política climática e ambiental que coloca obstáculos adicionais na corrida da indústria siderúrgica europeia à recuperação da sua competitividade a nível internacional. Por último, as dificuldades do setor também estão relacionadas com políticas de austeridade que penalizam a indústria siderúrgica, especialmente nos mercados da construção, serviços de construção, transportes e infraestruturas.

2.4.

Não obstante o elevado desempenho tecnológico da indústria siderúrgica europeia, a redução da procura em países emergentes e o excesso de capacidade mundial, especialmente na China, criaram uma situação sem precedentes que exige medidas urgentes e excecionais.

2.5.

Na China, a combinação de excesso de capacidade e de práticas de comércio desleais levou a um aumento drástico das exportações, desestabilizando os mercados mundiais do aço e depreciando os preços deste produto a nível mundial. Uma vez que o mercado da UE é o mais aberto em todo o mundo, sem taxas e sem obstáculos técnicos ao comércio, a maior parte da tímida recuperação económica neste mercado foi absorvida pelas importações desleais a preços extremamente baixos.

2.6.

A Comissão lançou dez novos inquéritos sobre práticas comerciais desleais relacionadas com o aço. A situação está longe da normalidade e são necessárias medidas urgentes e de longo prazo para fazer face a estes desenvolvimentos.

2.7.

O emprego e o investimento no setor caíram e, se nada for feito, são esperadas mais perdas de postos de trabalho a breve trecho.

2.8.

O CESE lamenta que o roteiro do plano de ação de 2013 para a indústria siderúrgica não tenha sido atualizado e pareça ter chegado a um impasse em alguns aspetos.

2.9.

Tal como o CESE salienta no seu parecer de 11 de dezembro de 2013 (2), o plano de ação de 2013 para a indústria siderúrgica (3) foi um «plano de ação abrangente para o aço». Infelizmente, o CESE não pode emitir o mesmo parecer sobre a atual comunicação, pois esta carece de objetivos concretos e de metas específicas a curto, médio e longo prazo.

2.10.

O CESE observa que o plano de ação para a indústria siderúrgica foi aperfeiçoado e propôs um roteiro de medidas específicas para preservar a indústria siderúrgica europeia.

2.11.

Na sequência das inúmeras reuniões do Conselho (Competitividade), do Conselho Europeu de 17 de março de 2016 e da reunião do G7 em maio de 2016, o CESE entende que a vontade política é evidente e que agora é o momento para transformar esta vontade em medidas efetivas e adequadas, por forma a restaurar condições equitativas na indústria siderúrgica europeia.

3.   Política comercial

3.1.    Defesa comercial

3.1.1.

A UE continuará a ser o baluarte mundial do mercado livre e aberto, desde que o comércio seja realizado sob condições comerciais leais. Na ausência de regras internacionais sobre concorrência, os instrumentos de defesa comercial são essenciais para enfrentar as práticas de comércio desleais que prejudicam a indústria da UE.

3.1.2.

O CESE congratula-se com o compromisso da Comissão em continuar a acelerar a adoção de medidas provisórias no que concerne aos seus procedimentos internos e à afetação dos recursos necessários. Alterar a atual prática e levar a cabo visitas de verificação, após a imposição de medidas provisórias, poderá acelerar o processo sem que seja necessário alterar os regulamentos de base.

3.1.3.

No caso de processos anti-subvenções, o CESE insta a Comissão a alargar as investigações para incluir todos os regimes de subvenções revelados no decurso de um inquérito, ainda que estes não estejam identificados na queixa original.

3.1.4.

A Comissão e a UE, no seu conjunto, devem abordar a questão da concessão do estatuto de economia de mercado (EEM) à China de uma forma que não comprometa a eficácia das medidas anti-dumping. A secção 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC pode caducar em dezembro de 2016, mas tal não deve conceder automática e injustamente à China o EEM, a menos que cumpra os critérios estabelecidos no regulamento anti-dumping de base da UE.

3.1.5.

O CESE espera que a atual avaliação de impacto conduzida pela Comissão seja abrangente e setorial, bem como que tenha em conta o impacto específico da concessão do EEM à China, especialmente em algumas regiões europeias, na ausência de medidas de acompanhamento adequadas e verdadeiramente eficazes.

3.2.    Excesso de capacidade

3.2.1.

O CESE reconhece os esforços da Comissão em negociações bilaterais ou multilaterais para alcançar acordos relativos à redução de capacidade e à transparência dos auxílios estatais. No entanto, o balanço destas negociações bilaterais e multilaterais não é satisfatório.

3.2.2.

Enfrentar as causas do excesso de capacidade exige um forte empenho na elaboração periódica de relatórios sobre os regimes de auxílios estatais e as medidas específicas acordadas sob os auspícios da OCDE e da OMC.

3.2.3.

O CESE espera que o Conselho inclua os capítulos da energia e das matérias-primas em todos os novos mandatos de negociação de acordos de comércio livre (ACL), pois tal permitirá que a Comissão introduza estes capítulos em negociações globais para cada ACL.

3.2.4.

Além disso, o total respeito pelos direitos das organizações da sociedade civil, sindicatos e trabalhadores individuais no que se refere a questões ambientais deve ser incluído como ponto importante em negociações futuras e novos acordos.

3.2.5.

A Comissão deve tornar públicos os casos em que um país não cumpra os compromissos relativos à comunicação e à transparência em matéria de auxílios estatais, considerando esta conduta como comportamento não cooperante em processos de defesa comercial.

3.2.6.

As negociações diplomáticas não podem impedir a imposição de instrumentos de defesa comercial nos casos em que forem necessários.

4.   Investimento

4.1.

O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) reforça, efetivamente, a capacidade de assunção de riscos no mercado com o fito de apoiar projetos de investimento viáveis desenvolvidos por empresas siderúrgicas da UE. No entanto, é lamentável que poucas empresas tenham atualmente acesso a este fundo, uma vez que as condições de mercado do setor do aço não podem garantir uma rendibilidade adequada do investimento com os preços a um nível tão baixo.

4.2.

Deve ser dada especial atenção à criação de um quadro para a garantia de uma rendibilidade adequada do investimento industrial na indústria siderúrgica. O atual quadro oferece inúmeras possibilidades de financiamento, graças à política monetária do Banco Central Europeu (BCE).

4.3.

Importa impulsionar os investimentos na indústria siderúrgica europeia, a fim de modernizar as fábricas e os equipamentos, bem como promover a investigação e o desenvolvimento de novos produtos e processos.

5.   Investir nas pessoas

5.1.

O CESE apoia totalmente a comunicação da Comissão, embora careça de um plano de ação pormenorizado para assegurar que a indústria siderúrgica continua a ser atrativa para jovens talentosos. O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam uma metodologia clara e eficaz para que a gestão do processo de reestruturação seja efetuada de uma forma socialmente sustentável, utilizando todos os instrumentos disponíveis (FEG, fundos estruturais, etc.) e reforçando a sua flexibilidade e capacidade para dar resposta aos desafios de uma economia mundial em rápida mutação. A promoção do diálogo social a fim de melhorar as competências dos trabalhadores para se adaptarem a novos desafios exigirá um roteiro específico e um calendário pormenorizado a serem acordados pela Comissão e pelos parceiros sociais.

5.2.

Ao abrigo das atuais regras sobre auxílios estatais, alguns Estados-Membros intervieram no sentido de apoiar a indústria siderúrgica, que continua a ser fundamental para toda a indústria transformadora a jusante. Estas intervenções estatais assumiram diversas formas, tais como o apoio a investimentos de I&D, a tecnologias eficientes no domínio da energia, a investimentos para a proteção da saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como compensações por custos energéticos indiretos.

5.3.

De modo a manter as competências num mercado em ciclo descendente, foram aplicadas medidas como o emprego parcial, o Kurzarbeit (trabalho a tempo reduzido, na Alemanha), regimes para a substituição de pessoal (contrato relevo, em Espanha) e contratos de solidariedade (em Itália).

6.   Política de concorrência e flexibilidade dos auxílios estatais para I&D

O CESE solicita à Comissão que organize um seminário com os Estados-Membros e os parceiros sociais, no segundo semestre de 2016, para definir orientações na aplicação da flexibilidade permitida ao abrigo do novo quadro de regras sobre auxílios estatais.

7.   I&D

7.1.

A Plataforma Tecnológica Europeia do Aço (ESTEP) criou grandes parcerias que envolvem toda a indústria siderúrgica europeia, os seus fornecedores e clientes (indústria transportadora, setor da construção e setor da energia), PME, organismos de investigação públicos e privados, poderes públicos e representantes dos sindicatos.

7.2.

O novo roteiro para a investigação e inovação proposto pela Comissão Europeia foi analisado cuidadosamente pelos grupos de trabalho da ESTEP e o seu programa revisto já inclui assuntos que são relevantes para o setor do aço.

7.3.

O FICA substituiu com sucesso a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em 2002. A investigação cooperante no setor siderúrgico europeu, no âmbito do FICA e do programa-quadro, foi incentivada e fortalecida ao longo dos últimos dez anos. O grupo espelho da ESTEP junta representantes de 20 dos 28 Estados-Membros da UE.

7.4.

Uma condição prévia para uma indústria siderúrgica europeia competitiva é permanecer na vanguarda da tecnologia, mantendo e desenvolvendo as capacidades de I&D do setor siderúrgico da UE. Neste sentido, o FICA é um instrumento vital e singular. Em setembro de 2013, a Comissão Europeia publicou o relatório de avaliação e acompanhamento, que demonstra claramente a eficácia do FICA.

7.5.

Recentemente, a DG RTD decidiu, com base em fundamentos exclusivamente administrativos, reduzir o papel essencial e consolidado da indústria na gestão do programa do FICA, pondo assim em causa o seu elo direto com a indústria. O CESE insta a Comissão a anular esta decisão.

8.   Energia

8.1.

A Comissão não pode reivindicar êxito na redução da disparidade de preços entre os EUA e a UE, visto que tal aconteceu sem a intervenção da Comissão. A disparidade continua a ser inaceitável e prejudica gravemente a competitividade da indústria siderúrgica da UE.

8.2.

Devem ser tomadas medidas ativas para assegurar que os preços da energia não comprometem a competitividade da indústria siderúrgica europeia.

9.   Revisão do RCLE

9.1.

O CESE congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu (23 e 24 de outubro de 2014), que afirmam a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, por um lado, e a salvaguarda da competitividade da indústria europeia, por outro.

9.2.

A indústria siderúrgica europeia é a mais respeitadora do ambiente a nível mundial, e a UE deve agir por forma a evitar a deslocalização de instalações de produção para países terceiros com normas ambientais menos exigentes e mais emissões do que a UE.

9.3.

Não deve ser aplicado arbitrariamente qualquer fator de redução linear aos parâmetros de referência, pois tal reduzirá o volume de atribuição gratuita para níveis inferiores aos alcançáveis do ponto de vista económico e técnico.

9.4.

A revisão dos parâmetros de referência deve basear-se em níveis realistas e alcançáveis do ponto de vista económico e técnico, compensando integralmente as instalações mais eficientes.

9.5.

As indústrias de capital intensivo, tais como a siderúrgica, precisam de um quadro regulatório claro e previsível, fixado atempadamente, para permitir o planeamento correto do investimento necessário. Todas as partes interessadas devem ser incluídas num debate aberto e construtivo sobre a reforma do RCLE-UE.

9.6.

O Fundo de Inovação é um instrumento valioso, mas não deve reduzir o volume de atribuição gratuita disponível para proteger contra a fuga de carbono. Deve ser criado emprego sustentável numa nova economia, na qual o aço é um componente essencial. Uma transição justa deve efetivamente assegurar que são criados caminhos para que os trabalhadores afetados encontrem emprego em setores em expansão, continuando a ser garantidas as condições de trabalho e os direitos sindicais.

9.7.

O CESE mantém que o RCLE-UE não deve ser reformado à custa dos trabalhadores da indústria siderúrgica. Qualquer reforma deve conciliar as metas ambientais ambiciosas da UE com uma indústria siderúrgica europeia renovada e modernizada e assegurar que a sua renovação e a modernização são efetuadas enquanto trabalha no sentido de alcançar as metas ambientais europeias.

10.   Economia circular: reciclagem

10.1.

A reciclagem é uma abordagem definitiva a favor do ambiente, e o aço, como material permanente, é idealmente indicado para reciclagem. No entanto, não existe qualquer dado económico no sentido de que «reciclar deve reduzir os custos de produção»: com algumas exceções, a realidade aponta precisamente para o contrário. Se a reciclagem fosse uma atividade puramente económica, não haveria necessidade de promovê-la, pois qualquer operador económico mudaria automaticamente para a reciclagem sem qualquer quadro regulamentar.

10.2.

O CESE não pode apoiar a afirmação segundo a qual os critérios para determinação do fim de estatuto de resíduo ajudaram a promover uma maior procura de aço reciclado. A aplicação desses critérios está limitada a alguns Estados-Membros e, ao contrário da afirmação da Comissão, não ajudou a melhorar a qualidade da sucata. O seu baixo nível de aplicação deve-se ao facto de impor um maior encargo administrativo e regulamentar sobre o comércio interno de sucata, sem que exista qualquer benefício ou melhoria para o processo de reciclagem.

10.3.

O pacote de medidas relativas à economia circular é bem-intencionado, mas carece da ambição necessária para promover genuinamente o uso de subprodutos, como as escórias, sem encargos administrativos desnecessários, tal como alguns Estados-Membros estão a tentar impor. A utilização de subprodutos contribui significativamente para a redução do uso de recursos naturais e de aterros.

10.4.

O aço nunca é consumido, mas sim continuamente transformado. O uso de recursos naturais para produzir aço pela primeira vez é, por conseguinte, um processo transformador, disponibilizando o aço de uma forma mais «prática» para usos subsequentes (ciclos de vida) e reduzindo, deste modo, a pressão a médio e longo prazo sobre os recursos naturais.

Bruxelas, 14 de julho de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (regulamento anti-dumping de base) (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 91.

(3)  COM(2013) 407.