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20.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/11 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Mobilidade laboral mais justa na UE»
(parecer exploratório)
(2016/C 264/02)
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Relatora: |
Laura GONZÁLEZ DE TXABARRI ETXANIZ |
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Correlatora: |
Dorthe ANDERSEN |
Por carta de 16 de dezembro de 2015, o Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego, em nome da presidência neerlandesa do Conselho e em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu que elaborasse um parecer exploratório sobre o tema
«Mobilidade laboral mais justa na UE»
(parecer exploratório).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 4 de abril de 2016.
Na 516.a reunião plenária de 27 e 28 de abril de 2016 (sessão de 27 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 232 votos a favor, dois votos contra e cinco abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE entende que, no atual contexto político, tanto a Comissão como os Estados-Membros devem fazer um esforço especial para garantir e promover a livre circulação dos trabalhadores na UE, eliminando qualquer tipo de discriminação com base na nacionalidade e evitando restrições injustificadas dos trabalhadores e das empresas, já que esses direitos constituem liberdades fundamentais consagradas no TFUE e são uma das conquistas mais apreciadas do processo de integração europeia. O CESE apoia iniciativas que encorajem e promovam uma mobilidade dos trabalhadores justa na UE, o que também foi expresso pela presidência neerlandesa e pela Comissão ao definirem o objetivo de promover a mobilidade. |
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1.2 |
A mobilidade laboral, quando exercida com base em condições justas e por opção voluntária, pode ser enriquecedora e benéfica para os trabalhadores, os empregadores e a sociedade no seu conjunto. A mobilidade dos trabalhadores é um pilar do mercado interno e pode contribuir para proporcionar oportunidades de emprego e prosperidade aos cidadãos e empresas europeus. Pode constituir um elemento importante para a consecução dos objetivos da UE em matéria de emprego e crescimento económico, ajudando a equilibrar os diferentes níveis de emprego nos Estados-Membros e fornecendo mão de obra e competências onde forem necessárias. Pode contribuir para uma melhor afetação dos recursos humanos e também promover a transferência de conhecimentos, a inovação e o desenvolvimento de competências, o que é essencial num mundo caracterizado pela evolução tecnológica. Ao mesmo tempo, pode contribuir para atenuar os efeitos do envelhecimento da população ativa no país de destino. |
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1.3 |
A mobilidade laboral pode também provocar, nalguns casos e nalguns setores, o fenómeno habitualmente designado por «fuga de cérebros», em que, nomeadamente, os jovens de alguns países com uma elevada taxa de desemprego circulam à procura de emprego ou de melhores oportunidades de emprego. Ao mesmo tempo, o valor positivo da livre circulação de trabalhadores não deve ser enfraquecido ou posto em causa por qualquer receio sem fundamento de todo o tipo de abusos. |
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1.4 |
Para evitar essas situações, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas económicas orientadas para o reforço do crescimento e da produtividade e para a criação de emprego de qualidade em todos os Estados-Membros, a fim de melhorar as condições de vida de todos os cidadãos europeus. |
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1.5 |
Uma mobilidade justa exige que se assegure plenamente a igualdade de tratamento e a não discriminação em função da nacionalidade, em conformidade com o acervo europeu, a todos os trabalhadores móveis europeus que exercem o seu direito à livre circulação, os quais devem estar sujeitos às condições de trabalho e às regras de fixação de salários do país de acolhimento, no pleno respeito pelos sistemas nacionais de negociação coletiva e de relações laborais. |
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1.6 |
O CESE insta a Comissão a abordar, em consulta com os parceiros sociais, todas as questões pertinentes que permitem aos trabalhadores destacados fazer frente às práticas desleais que conduzem ao dumping social. Isso implica também que qualquer nova medida a nível europeu respeite as competências nacionais em matéria de negociação coletiva, assim como os diferentes sistemas de relações laborais. |
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1.7 |
No que respeita aos trabalhadores fronteiriços, o CESE considera necessário acompanhar a situação e recolher dados a nível da UE, a fim de suprimir eventuais obstáculos e garantir a mobilidade livre e justa destes trabalhadores. |
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1.8 |
O CESE solicita à Comissão que, em consonância com a sua vontade de pôr termo ao dumping social e aos abusos, não permita que outras iniciativas relativas ao mercado interno, como o passaporte de serviços previsto, acabem por tornar essas práticas possíveis. |
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1.9 |
A inspeção do trabalho terá de desempenhar um papel essencial a fim de garantir uma mobilidade justa. Para o efeito, o CESE insta os Estados-Membros a proporcionar a devida formação às autoridades de inspeção nacionais e de controlo do mercado de trabalho, e a dotar as mesmas de recursos e de pessoal adequados, apoiando simultaneamente a melhoria dos instrumentos europeus transfronteiriços de inspeção do mercado de trabalho. |
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1.10 |
O CESE apoia a simplificação das regras de coordenação dos sistemas de segurança social e de cooperação entre os Estados-Membros com vista à sua implementação, e salienta a necessidade de as eventuais revisões do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) respeitarem sempre o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores móveis, a fim de evitar que estes percam direitos adquiridos ou que fiquem desprovidos de direitos pelo facto de se deslocarem por motivos de trabalho para outro Estado-Membro. |
2. Introdução
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2.1 |
O CESE está a elaborar o presente parecer exploratório sobre uma mobilidade laboral mais justa na UE a pedido da presidência neerlandesa, que afirma, na sua declaração de prioridades, que a mobilidade dos trabalhadores pode estimular o crescimento económico e o emprego, mas há que sanar as desvantagens que gera, a fim de aumentar o apoio dos cidadãos à livre circulação de trabalhadores. |
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2.2 |
A liberdade de circulação dos trabalhadores constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno e um dos pilares do processo de integração europeia. É, para além disso, uma das conquistas mais apreciadas pelos cidadãos europeus. Alicerçado na liberdade de circulação, o mercado interno contribuiu para gerar crescimento económico, emprego e oportunidades para os cidadãos, os trabalhadores e as empresas. A mobilidade laboral, exercida em condições justas, pode ser benéfica para os trabalhadores, as empresas e a sociedade em geral. Por conseguinte, deve ser facilitada eliminando os obstáculos, na medida do possível. A concorrência desleal ou a discriminação dos trabalhadores no mercado interno não devem ser aceites. |
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2.3 |
A mobilidade laboral pode igualmente conduzir a uma série de desvantagens, que devem ser abordadas a fim de reduzir os riscos e permitir que tanto os trabalhadores como as empresas beneficiem plenamente das oportunidades que oferece. |
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2.4 |
A UE está a trabalhar no sentido de tornar a mobilidade laboral na União Europeia mais justa através da remoção dos obstáculos que a dificultam. Neste contexto, a Comissão Europeia anunciou, no seu programa de trabalho para 2016, que serão apresentadas propostas relativas à mobilidade laboral «para combater os abusos através de uma melhor aplicação da legislação e da coordenação dos sistemas de segurança social e uma revisão específica da Diretiva “Destacamento de Trabalhadores” (2) para combater as práticas desleais que conduzem ao dumping social e à fuga de cérebros, assegurando que o mesmo trabalho no mesmo lugar é recompensado por uma mesma remuneração», e para promover a mobilidade laboral na UE. |
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2.5 |
O objetivo do presente parecer consiste em abordar os diferentes aspetos que a mobilidade laboral suscita numa altura em que os mercados de trabalho continuam a registar elevadas taxas de desemprego e a atravessar mudanças profundas, tendo a globalização, as mudanças sociais e a inovação tecnológica como pano de fundo. |
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2.6 |
Após décadas em que a mobilidade dentro da UE foi muito reduzida, o alargamento da UE, a crise que teve início em 2008 e o aumento do desemprego vieram provocar um aumento da mobilidade de trabalhadores. Em 2014, havia cerca de 15 milhões de trabalhadores móveis na UE, em comparação com quase 12 milhões em 2006 (3). Nesse mesmo ano, existiam 8,3 milhões de trabalhadores móveis em idade ativa que trabalhavam e viviam noutro Estado-Membro, o que representava 3,4 % de toda a mão de obra, para além dos 1,6 milhões de pessoas que viviam num país mas trabalhavam noutro (trabalhadores fronteiriços) (4). |
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2.7 |
Contudo, a livre circulação de cidadãos e trabalhadores na UE tem sido recentemente posta em causa por vários fatores, o que suscita preocupação por parte do CESE. Uma das conquistas mais apreciadas do processo de integração europeia poderá vir a ser prejudicada tanto pelas restrições que alguns Estados-Membros estão a impor ao espaço Schengen em razão do afluxo de refugiados (5) como pelas derrogações ao princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores migrantes dentro da UE concedidas ao Reino Unido na reunião do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 (6). |
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2.8 |
A liberdade de circulação de trabalhadores e a eliminação de qualquer discriminação com base na nacionalidade são princípios fundamentais consagrados no TFUE, que importa garantir e promover. O espaço Schengen constitui igualmente um elemento central do processo de integração europeia, bem como do bom funcionamento da economia europeia. Garantir que as fronteiras estão abertas e que os seus cidadãos podem circular, residir e trabalhar em pé de igualdade em qualquer um dos seus Estados-Membros deve ser uma prioridade e uma responsabilidade da UE e dos seus Estados-Membros. |
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2.9 |
Uma vez que a livre circulação afeta especialmente os trabalhadores e as empresas, a Comissão deve consultar os parceiros sociais, tanto a nível setorial como intersetorial, sobre a necessidade e o eventual teor de toda e qualquer iniciativa neste domínio. Isso implica também que qualquer nova medida a nível europeu respeite as competências nacionais em matéria de negociação coletiva, assim como os diferentes sistemas de relações laborais. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
A liberdade de circulação dos trabalhadores está consagrada no artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e nos artigos 4.o, n.o 2, alínea a), 20.o, 26.o e 45.o a 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta liberdade «implica a eliminação de toda e qualquer discriminação, baseada na nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho». Permite o acesso a direitos em matéria de mobilidade e residência, bem como a direitos económicos e sociais, cuja regulamentação de base está disposta na Diretiva 2004/38/CE, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE (7), e na Diretiva 2014/54/UE, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício do direito a trabalhar num outro Estado-Membro (8). |
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3.2 |
A livre circulação dos trabalhadores determina o direito de os trabalhadores se deslocarem livremente e residirem num dos Estados-Membros, a fim de nele exercerem uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais. Abrange, portanto, a própria liberdade de circulação, bem como o direito à igualdade de tratamento no que se refere, nomeadamente, ao emprego, aos serviços sociais, à educação e à formação. |
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3.3 |
A mobilidade laboral, quando exercida em condições justas, pode ser benéfica para os trabalhadores, as empresas e a sociedade em geral. Pode representar uma excelente oportunidade para o desenvolvimento pessoal, económico e social dos cidadãos e dos trabalhadores, pelo que deve ser facilitada. |
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3.4 |
A mobilidade é igualmente um fator essencial da empregabilidade e do desenvolvimento de talentos e pode constituir um meio para dar resposta à disparidade nos níveis de emprego dos diferentes Estados-Membros, ajudando a compensar a falta de mão de obra nos locais onde ela é necessária e a aproveitar melhor as competências dos trabalhadores. Proporciona maiores oportunidades de emprego para os trabalhadores e oferece um campo mais vasto de recrutamento para os empregadores. A mobilidade pode revelar-se um elemento importante para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego e crescimento económico. |
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3.5 |
A mobilidade laboral pode igualmente servir para promover a transferência de conhecimentos, a inovação e o desenvolvimento do capital humano, essenciais num contexto de rápida mudança tecnológica e de globalização. Em condições adequadas, uma mobilidade profissional justa deverá promover a interação entre os cidadãos europeus e melhorar o conhecimento mútuo e a aceitação, contribuindo deste modo para uma sociedade mais tolerante e inclusiva. |
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3.6 |
Porém, não se pode ignorar que a mobilidade laboral também acarreta uma série de desvantagens. Os trabalhadores europeus que trabalham noutro Estado-Membro são, por vezes e por razões diversas, mais vulneráveis a abusos e discriminação em domínios como a segurança social, as condições de trabalho e os salários, o acesso às prestações sociais e à educação e a fiscalidade, entre outros. Todos estes fatores podem também gerar distorções da concorrência entre empresas, especialmente em setores de mão de obra intensiva, como a construção, nos quais existe uma elevada concentração de empresas de muito pequena dimensão. Além disso, a mobilidade pode conduzir à separação das famílias e a dificuldades de integração noutro país, devido a obstáculos linguísticos, culturais ou de outro tipo. O CESE elaborou vários pareceres sobre a importância de apoiar a mobilidade no interior da UE e de eliminar esses obstáculos (9). |
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3.7 |
A persistência de perspetivas económicas negativas, o elevado desemprego e a falta de perspetivas de emprego nalguns países da UE levam alguns trabalhadores, especialmente os jovens, a procurar emprego ou melhores salários e condições de trabalho noutros países. Esse fenómeno pode ter um lado positivo, na medida em que permite aos jovens trabalhar no estrangeiro, ganhando experiência e desenvolvendo as suas capacidades, em vez de permanecerem desempregados no respetivo país de origem. Além disso, uma vez regressados, a experiência que adquiriram será benéfica para o seu país. Contudo, pode simultaneamente gerar o problema conhecido por «fuga de cérebros» e agravar as consequências do envelhecimento da população nos países de origem. |
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3.8 |
Além disso, uma elevada mobilidade pode dar origem a desafios de monta e gerar tensões no mercado de trabalho dos países de destino, sobretudo se a situação económica não garante um nível adequado de crescimento e de criação de emprego que evite o aumento do desemprego. |
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3.9 |
Uma condição prévia imprescindível para maximizar as vantagens da mobilidade laboral na UE, e ao mesmo tempo reduzir os seus riscos e permitir que tanto trabalhadores como empresas possam beneficiar plenamente das oportunidades que esta oferece, consiste em promover uma política económica orientada para o crescimento, a produtividade e a criação de emprego, que permita melhorar as condições de vida em todos os países. |
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3.10 |
A perceção pública, em alguns países, de que a mobilidade laboral pode dar azo ao dumping social e salarial, aliada à ideia infundada de abuso dos serviços públicos e sociais por parte dos trabalhadores móveis – o chamado «turismo social» –, contribui para alimentar um sentimento de hostilidade em relação à mobilidade laboral. Em resposta a esta ideia, vários estudos concluem que não existem provas de que as prestações de assistência social mais elevadas em alguns Estados-Membros comparativamente às dos países de origem sejam um motivo significativo para a mobilidade laboral. Tal é corroborado pelo facto de os trabalhadores móveis dentro da UE recorrerem menos a estas prestações do que os cidadãos nacionais. Quando os trabalhadores migrantes recorrem de forma mais intensiva a algumas prestações, isso fica a dever-se a circunstâncias socioeconómicas específicas (10). Os estudos demonstram que a relação entre a mobilidade e as prestações sociais é mínima, sendo muito mais determinante a taxa de desemprego existente no país, ou o nível salarial (11). |
4. Observações na especialidade
4.1 Mobilidade laboral mais justa
Uma mobilidade laboral justa implica assegurar o direito à igualdade de tratamento e de não discriminação a todos os trabalhadores móveis que exercem o seu direito de livre circulação, em consonância com o acervo da UE. Para tal, é essencial que os Estados-Membros garantam a plena aplicação da legislação existente em matéria de direitos sociais e de condições laborais e salariais no país de acolhimento a todos os trabalhadores móveis, a fim de evitar o risco de dumping social e salarial, bem como de concorrência desleal entre empresas. Isto representa também um valor positivo para o mercado interno.
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4.1.1 |
Da mesma forma, é necessário superar as barreiras administrativas, institucionais e linguísticas que continuam a dificultar a mobilidade laboral, adotando, para isso, medidas concretas como a divulgação de informações e o aconselhamento aos trabalhadores móveis, em colaboração com a rede EURES e a Rede europeia dos serviços públicos de emprego, medidas destinadas a reforçar as competências linguísticas, o reconhecimento das qualificações profissionais, e outras, em consonância com as propostas contidas em pareceres anteriores do CESE (12). |
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4.1.2 |
Uma mobilidade laboral justa deve, para além disso, ser acompanhada por medidas que garantam o crescimento e a criação de emprego em todos os países da UE, a fim de evitar o agravamento das assimetrias entre estes e de permitir que todos beneficiem dessa mobilidade. |
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4.1.3 |
Só nestas condições se pode garantir uma mobilidade laboral justa, entendida como uma opção positiva para os trabalhadores, e não como uma escolha que são forçados a fazer. |
4.2 Destacamento de trabalhadores
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4.2.1 |
Os trabalhadores destacados estão abrangidos por um regime jurídico diferente, na medida em que não exercem o seu direito à livre circulação. É o empregador que faz uso da liberdade de prestação de serviços, destacando temporariamente trabalhadores para outro país. Tanto o empresário como o trabalhador beneficiam do facto de não terem de alterar o local de trabalho do contrato, podendo manter as contribuições para a segurança social no país de origem. |
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4.2.2 |
O regime jurídico destes trabalhadores destacados encontra-se regulamentado pela Diretiva 96/71/CE (13) e pela Diretiva de execução 2014/67/UE (14), adotada em maio de 2014. |
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4.2.3 |
Embora não existam estatísticas oficiais sobre os salários dos trabalhadores destacados, num relatório solicitado pela CE (15) constata-se que, nos setores da construção e dos transportes, estes auferem salários até 50 % inferiores aos dos trabalhadores locais. Estas diferenças podem explicar-se pela aplicação incorreta dos salários mínimos, além de outras razões, como a tendência para classificar os trabalhadores destacados num grau baixo da escala de classificação convencional. Constatam-se também diferenças, embora menos marcadas, noutros setores produtivos, que variam consoante o país. É de salientar a heterogeneidade das fontes de informação: inspeção de trabalho, relatórios dos sindicatos e das organizações patronais, meios de comunicação social (16). |
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4.2.4 |
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) analisou a questão do salário aplicável aos trabalhadores destacados, tendo gerado grande controvérsia com a sua jurisprudência. Esta situação levou a Comissão a propor a Diretiva 2014/67/UE (17), destinada a reforçar a luta contra a fraude e a utilização abusiva do destacamento de trabalhadores. Os Estados-Membros têm até 18 de junho de 2016 para transpor a diretiva de execução. O CESE considerou já que esta diretiva, embora constitua um passo no sentido de reforçar a dimensão social do mercado interno, não é suficiente para satisfazer as suas reivindicações (18). |
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4.2.5 |
No âmbito do pacote de mobilidade laboral, a Comissão anunciou uma revisão específica da Diretiva Destacamento de Trabalhadores «para combater as práticas desleais que conduzem ao dumping social e à fuga de cérebros, assegurando que o mesmo trabalho no mesmo lugar é recompensado por uma mesma remuneração» (19). Em 8 de março, divulgou a sua proposta legislativa de revisão da diretiva (20), antes da apresentação do pacote de mobilidade laboral e do fim do prazo de transposição da diretiva de execução. O CESE abordará todas as questões relativas a este assunto num parecer específico sobre a proposta da Comissão. |
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4.2.6 |
Em todo o caso, o CESE toma nota com interesse da intenção da Comissão de pôr termo ao dumping social. O CESE reitera o que já foi dito no parecer SOC/460, sublinhando «a importância de garantir a proteção dos trabalhadores destacados, respeitar os diferentes modelos de relações laborais dos Estados-Membros e travar o dumping social e a concorrência desleal». É importante, também no futuro, encontrar o equilíbrio certo entre a necessidade de promover a livre prestação de serviços e a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. O CESE voltará novamente a este assunto. |
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4.2.7 |
O CESE solicita à Comissão que, em consonância com a sua vontade de pôr termo ao dumping social e aos abusos, não permita que outras iniciativas relativas ao mercado interno, como o passaporte de serviços previsto, acabem por facilitar essas práticas. |
4.3 Trabalhadores fronteiriços
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 883/04, os trabalhadores fronteiriços encontram-se abrangidos pelo sistema de segurança social do país onde trabalham. No entanto, em determinados casos, podem ser sujeitos a algumas formas de discriminação devido à aplicação insuficiente das regras em vigor. Por conseguinte, é necessário acompanhar a situação e recolher dados a nível europeu, a fim de suprimir eventuais obstáculos à livre circulação de trabalhadores fronteiriços e garantir a correta aplicação da legislação da UE e nacional, em conformidade com o princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento.
4.4 Papel da inspeção do trabalho
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4.4.1 |
O CESE considera que as autoridades nacionais de inspeção do trabalho devem desempenhar um papel fundamental no combate às empresas de fachada, ao pagamento de salários inferiores ao que é normal e ao trabalho não declarado, garantindo o respeito e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores móveis, assim como dos destacados, e evitando abusos. Tal permitirá também evitar distorções na concorrência entre empresas. |
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4.4.2 |
A falta de controlo que se observa em alguns países, quer por falta de uma inspeção do trabalho apropriada, quer por falta das competências adequadas, do saber-fazer relevante ou dos recursos necessários, favorece os abusos. As autoridades de inspeção e outras autoridades de controlo do mercado do trabalho apenas podem ser eficazes se dispuserem dos recursos financeiros necessários e de pessoal suficiente e com a formação adequada. Neste contexto, é necessário que haja regras de âmbito europeu, nomeadamente para a melhoria da aplicação transfronteiriça de sanções, bem como um apoio aos Estados-Membros que tenham dificuldades em criar essas estruturas. |
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4.4.3 |
Paralelamente, a melhoria dos instrumentos europeus de inspeção transfronteiriça, em consonância com o proposto na resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014 (21), ajudaria a detetar e combater os casos de dumping social, nomeadamente através da identificação das empresas de fachada. |
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4.4.4 |
Isso seria totalmente consentâneo com a recém-criada Plataforma Europeia de luta contra o trabalho não declarado. |
4.5 Portabilidade dos direitos sociais e proteção dos trabalhadores móveis
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4.5.1 |
O CESE apoia a simplificação das regras de coordenação dos sistemas de segurança social e de cooperação entre os Estados-Membros com vista à sua implementação, e salienta a necessidade de as eventuais revisões do Regulamento (CE) n.o 883/2004 respeitarem sempre o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores móveis, a fim de evitar que percam direitos adquiridos ou que fiquem desprovidos de direitos pelo facto de se deslocarem por motivos de trabalho para outro Estado-Membro. |
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4.5.2 |
Garantir a portabilidade dos direitos sociais dos trabalhadores móveis também é um aspeto essencial para uma mobilidade justa, tanto para quem vai trabalhar para outro país da UE como para quem regressa ao seu país de origem depois de ter trabalhado no exterior. |
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4.5.3 |
Para facilitar a livre circulação de pessoas e promover a mobilidade laboral aprofundou-se na UE a coordenação dos sistemas da segurança social, com o objetivo de regular as relações entre os sistemas nacionais sem alterar o conteúdo das suas regras. |
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4.5.4 |
Uma série de evoluções nos Tratados levou à promoção de normas de coordenação dos sistemas de segurança social, nomeadamente, as constantes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (regulamento de base) e do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (regulamento de execução), que foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 (regulamento de base) e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 (22) (regulamento de execução). Está atualmente em curso uma revisão do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
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4.5.5 |
O CESE tenciona elaborar um relatório pormenorizado logo que a Comissão apresente a proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Como já referiu num parecer anterior, o quadro legislativo deve adaptar-se à realidade em mutação do mundo do trabalho, às novas formas de emprego e, muito especialmente, às novas formas de mobilidade (23). |
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4.5.6 |
O CESE considera que os princípios da igualdade de tratamento, da totalização de períodos, da possibilidade de exportação das prestações e da determinação da legislação aplicável (princípio da unicidade) são fundamentais para a livre circulação dos trabalhadores e devem ser assegurados em qualquer futura revisão do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
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4.5.7 |
No que diz respeito à livre circulação de pessoas que procuram emprego num outro país, o CESE regista a declaração da Comissária Marianne Thyssen de 13 de novembro de 2015 em Dublim: «no nosso entender, o direito de circulação das pessoas que procuram emprego também deve ser defendido — nomeadamente tendo em conta as grandes divergências entre as taxas de desemprego dos Estados-Membros. Contudo, é fundamental que isso não seja feito à custa do sistema de segurança social do país de acolhimento. Neste sentido, queremos que uma pessoa que esteja em situação de desemprego tenha a possibilidade de transferir as suas prestações de desemprego para outro país onde possa ter mais oportunidades de encontrar um emprego. Isto já é possível atualmente por um período de três meses». A Comissão pretende prolongar este período para seis meses. |
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4.5.8 |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é complexo, pelo que as autoridades dos Estados-Membros têm de firmar uma cooperação estreita, a fim de assegurar que as disparidades entre as regulamentações nacionais não entravam a livre circulação. As informações devem ser disponibilizadas de forma tão clara quanto possível, para que os destinatários das prestações e as empresas conheçam os seus direitos e obrigações. Da mesma forma, há que reforçar a utilização de meios eletrónicos e a cooperação entre os Estados-Membros de modo a minimizar os requisitos de informação aos trabalhadores e às empresas. |
Bruxelas, 27 de abril de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(2) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1977, p. 1).
(3) Comissão Europeia, Employment and Social Developments in Europe 2015 [Emprego e evolução social na Europa — 2015], p. 33.
(4) Comissão Europeia, Speech by Commissioner Marianne Thyssen on Europe's vision for fair labour mobility [Discurso da comissária Marianne Tyssen sobre uma visão da Europa para a mobilidade laboral justa], Dublim, 13 de novembro de 2015.
(5) http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/schengen/reintroduction-border-control/index_en.htm.
(6) Decisão dos chefes de Estado ou de governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia, secção D (prestações sociais e livre circulação).
(7) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(8) Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).
(9) JO C 424 de 26.11.2014, p. 27; JO C 18 de 19.1.2011, p. 74; JO C 228 de 22.9.2009, p. 14.
(10) Comissão Europeia, A fact finding analysis on the impact on the Member States social security systems of the entitlements of non active intra-EU migrants to special no contributory cash benefits and healthcare granted on the basis of residence [Uma análise baseada em factos sobre o impacto, nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros, dos direitos dos migrantes europeus não ativos a prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo e a serviços de saúde, decorrentes do seu país de residência].
(11) Giuletti Corrado, IZA-World of Labor, The welfare magnet hypothesis and the welfare take-up of migrants [A hipótese do íman de prestações sociais e o recurso dos migrantes a prestações sociais], pp. 5-6.
(12) JO C 327 de 12.11.2013, p. 65; JO C 424 de 26.11.2014, p. 27; JO C 18 de 19.1.2011, p. 74, e JO C 228 de 22.9.2009, p. 14.
(13) Op. cit.
(14) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.
(15) Comissão Europeia, Study on wage setting systems and minimum rates of pay applicable to posted workers in accordance with Directive 96/71/EC in a selected number of Member States and sectors. Final Report [Estudo sobre os sistemas de fixação dos salários e das remunerações salariais mínimas aplicáveis aos trabalhadores destacados em conformidade com Diretiva 96/71/CE num determinado número de Estados-Membros e setores. Relatório final].
(16) Ibid., pp. 18-20.
(17) Op. cit.
(18) JO C 351 de 15.11.2012, p. 61.
(19) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de trabalho da Comissão para 2016, COM(2015) 610 final.
(20) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços COM(2016) 0128 final.
(21) Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa, P7_TA(2014)0012.
(22) Regulamento (CE) no 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(23) JO C 228 de 22.9.2009, p. 14.