8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/16


Relatório final do Auditor (1)

Orange/Jazztel

(M.7421)

(2015/C 407/09)

Introdução

1.

Em 16 de outubro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2) através da qual a Orange SA («Orange» ou «parte notificante») adquirirá, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Jazztel plc («Jazztel»), mediante uma oferta pública de aquisição («operação proposta»). A Orange e a Jazztel são conjuntamente referidas como as «Partes». A operação proposta tem uma dimensão a nível da UE, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

2.

Com base na primeira fase da investigação, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno e, em 4 de dezembro de 2014, adotou uma decisão para dar início ao procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. A parte notificante apresentou observações por escrito em 15 de dezembro de 2014, complementadas por relatórios económicos em janeiro e fevereiro de 2015.

3.

Em 5 de novembro de 2014, o Reino de Espanha, através da sua autoridade responsável em matéria de concorrência, apresentou um pedido de remessa integral de jurisdição da operação proposta ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento das Concentrações. Após ter dado início ao procedimento e na sequência do recordatório enviado pelo Reino de Espanha em 19 de dezembro de 2014, depois de ouvida a parte notificante, a Comissão adotou, em 26 de janeiro de 2015, uma decisão de rejeição do pedido de remessa nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

Comunicação de objeções

4.

Em 25 de fevereiro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual defendeu, a título preliminar, que a operação proposta iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações.

5.

A parte notificante respondeu à CO em 11 de março de 2015, tendo a Jazztel apresentado as suas observações à CO em 11 de março de 2015.

Acesso ao processo

6.

A Orange teve acesso ao processo através de CD-ROM em 26 de fevereiro de 2015, 3 de março de 2015, 27 de março de 2015 e em 30 de abril de 2015. Os conselheiros económicos da Orange tiveram acesso a dados confidenciais subjacentes à análise económica da Comissão na CO através de uma sala de dados.

Carta de comunicação de factos

7.

Em 10 de março de 2015, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Orange, onde a informava sobre provas adicionais identificadas após a adoção da CO que apoiavam as conclusões preliminares formuladas na CO e que eram passíveis de ser invocadas na decisão final. A Parte notificante apresentou observações escritas em 13 de março de 2015.

Suspensão do prazo

8.

Na sequência de a Orange não ter respondido a um pedido de informações datado de 7 de janeiro de 2015, em 14 de janeiro de 2015, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, através da qual suspendeu o prazo para analisar a operação proposta a partir da mesma data. A parte notificante respondeu ao pedido de informações em 19 de janeiro de 2015 e o processo foi retomado em 20 de janeiro de 2015.

9.

Na sequência da ausência de resposta da Orange a um pedido de informações datado de 11 de dezembro de 2014, a Comissão adotou, em 18 de março de 2015, uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, através da qual suspendeu o prazo para analisar a operação proposta a partir de 4 de março de 2015. A parte notificante respondeu ao pedido de informações em 27 de março de 2015 e o processo foi retomado em 28 de março de 2015.

Terceiros interessados

10.

Com base nos seus pedidos fundamentados, autorizei que a Másmovíl Ibercom SA («Másmovíl»), a Vodafone Group Plc («Vodafone») e a Xfera Móviles SA («Yoigo») fossem ouvidas como terceiros interessados. Os terceiros interessados apresentaram observações por escrito. Além disso, deferi os pedidos de cada um destes interessados para participar na audição oral formal.

11.

No seguimento da audição oral, e mediante apresentação de pedido, autorizei que a R Cable y Telecomunicaciones Galiza, SA («R Cable») fosse ouvida como terceiro interessado no processo. A R Cable apresentou observações escritas.

Audição oral

12.

A audição oral formal decorreu em 16 de março de 2015, tendo participado: as Partes; os terceiros interessados, a Másmovíl, a Vodafone e a Yoigo; os serviços competentes da Comissão; os representantes das autoridades de concorrência de onze Estados-Membros (Bélgica, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Polónia, Portugal, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido); e um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA. As partes solicitaram uma sessão à porta fechada para as partes das suas respetivas observações, o que lhes foi concedido.

Compromissos

13.

A fim de resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão na CO, a parte notificante apresentou, em 6 de março de 2015, compromissos à Comissão. A Comissão realizou um teste de mercado sobre esses compromissos em 13 de março de 2015.

14.

A parte notificante propôs compromissos revistos em 29 de março de 2015 e em 6 de abril de 2015. Estes últimos compromissos foram sujeitos a um teste de mercado em 8 de abril de 2015. A Parte Notificante apresentou um conjunto final de compromissos em 20 de abril de 2015.

15.

Com base no conjunto final de compromissos, a Comissão concluiu que a proposta de operação é compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE.

Conclusão

16.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar, tendo chegado uma conclusão positiva.

17.

Concluo, por conseguinte, que as todas as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 11 de maio de 2015.

Joos STRAGIER


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).