23.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 13 de julho de 2015 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.40098 — Comboios-bloco

Relator: Finlândia

(2015/C 351/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que deve ser aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo a um destinatário do projeto de decisão.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

17.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.