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23.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 13 de julho de 2015 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.40098 — Comboios-bloco
Relator: Finlândia
(2015/C 351/04)
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
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7. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários. |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
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9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
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11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
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12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso. |
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13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que deve ser aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo a um destinatário do projeto de decisão. |
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14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
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15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
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16. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
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17. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |