16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/12


Relatório final do Auditor (1)

PRSfM/STIM/GEMA/JV

(M.6800)

(2015/C 341/07)

1.

Em 28 de novembro de 2014, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações») e em especial na sequência de um pedido nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento, a Comissão Europeia recebeu uma notificação de um projeto de operação («projeto de operação»), pelo qual as «partes notificantes» — a saber, PRS for Music Limited (PRSfM), Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (STIM) e Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA) — adquirem o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada, mediante a compra de ações.

2.

Em 14 de janeiro de 2015, a Comissão adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Nessa decisão, a Comissão referiu que o projeto de operação envolvia a criação de uma empresa comum de pleno exercício abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações e que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE.

3.

Em 28 de janeiro de 2015, as partes notificantes apresentaram as suas observações escritas sobre a decisão de 14 de janeiro de 2015.

4.

O prazo para analisar a o projeto de operação foi prorrogado por 20 dias úteis, na sequência de um pedido nesse sentido apresentado pelas Partes Notificantes em 4 de fevereiro de 2015, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento das Concentrações.

5.

A fim de responder às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, as Partes Notificantes apresentaram um primeiro conjunto de propostas de compromissos em 13 de março de 2015. No mesmo dia, a Comissão deu início a um «teste de mercado» das referidas propostas. A Comissão comunicou os resultados desse teste de mercado às Partes Notificantes em 25 de março de 2015.

6.

As Partes Notificantes apresentaram um conjunto revisto das propostas de compromissos em 1 de abril de 2015.

7.

Em 10 de abril de 2015, as Partes Notificantes apresentaram um conjunto alterado de propostas de compromissos («compromissos finais»).

8.

A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3). Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

9.

Não houve pedidos de audição de terceiros interessados no presente procedimento.

10.

A Comissão considera que os compromissos finais eliminam as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela proposta de operação. Por conseguinte, o projeto de decisão declara a proposta de operação compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva do cumprimento dos compromissos finais apresentados sob a forma de obrigações inerentes ao projeto de decisão.

11.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Concluo positivamente.

12.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.

Bruxelas, 8 de junho de 2015

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).