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23.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/4 |
Relatório final do auditor (1)
Slovak Telekom
(AT.39523)
(2015/C 314/04)
I. INTRODUÇÃO
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O auditor inicialmente responsável por este processo era Michael Albers. Organizou e realizou a audição oral e apresentou um relatório intercalar ao comissário responsável, em conformidade com o artigo 14.o da Decisão 2011/695/UE. Na sequência da partida de Michael Albers da Comissão, assumi o processo a partir de 16 de outubro de 2013. |
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Assim, no que se refere às fases processuais que ocorreram antes da minha nomeação, o presente relatório baseia-se nas conclusões do anterior auditor. |
II. PROCEDIMENTO
1. Fase de investigação
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O processo foi iniciado pela Comissão ex officio, em junho de 2008, na sequência de indicações de baixa penetração da banda larga e do adiamento do lançamento do «triple play» na República Eslovaca. Foram realizadas inspeções nas instalações da Slovak Telekom («ST»), de 13 a 15 de janeiro de 2009, e uma segunda vez, em 13 e 14 de julho de 2009. As ações foram formalmente iniciadas em 8 de abril de 2009 contra a ST e, em 13 de dezembro de 2010, contra a Deutsche Telekom («DT»). |
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A ST interpôs recurso de anulação contra dois pedidos de informações da Comissão, cobrindo dados do período anterior à adesão da República Eslovaca à UE (ou seja, antes de 1 de maio de 2004), com o fundamento de que a Comissão não tinha competência para solicitar e utilizar essas informações. O Tribunal Geral rejeitou ambas as ações da ST (2). |
2. Comunicação de objeções
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Uma comunicação de objeções («CO») dirigida à ST e à DT foi adotada em 7 de maio de 2012. Na CO, a Comissão considerou preliminarmente que a ST tinha abusado da sua posição dominante no mercado grossista de serviços de acesso em banda larga (wholesale broadband access —«WBA») na República Eslovaca, através do seguinte comportamento: i) recusa de fornecimento e compressão das margens no que se refere à oferta de acesso desagregado ao lacete local (unbundled access to the local loop —«ULL»), a partir de 12 de agosto de 2005; ii) compressão das margens e recusa de fornecimento no que respeita ao WBA regional, a partir de 6 de junho de 2007; e iii) compressão das margens no que respeita ao WBA nacional, a partir de 1 de maio de 2004. A Comissão concluiu, a título preliminar, na CO que o comportamento da ST constituía uma violação do artigo 102.o do TFUE, que teve início em 1 de maio de 2004 e ainda decorria no momento da CO. A CO considerou também, a título preliminar, que a DT era responsável pelas infrações da ST, uma vez que era a empresa-mãe e estava em condições de exercer uma influência decisiva e exerceu, de facto, tal influência. |
3. Acesso ao processo e prorrogação do prazo de resposta à CO
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A ST e a DT tiveram acesso ao processo da Comissão através de CD-ROMs em 15 e 18 de maio de 2012. |
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Mediante pedido, a ST obteve acesso adicional ao processo pela DG Concorrência, em julho e agosto de 2012. Mediante pedido da ST, a DG Concorrência divulgou algumas das partes anteriormente ocultadas da CO. Em relação a outras partes da CO, a Comissão aceitou o pedido da DT no sentido de um tratamento confidencial. |
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(8) |
Em julho de 2012, a DT queixou-se da qualidade da versão alemã da CO que recebeu. Um mês mais tarde, a DG Concorrência enviou uma retificação. |
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(9) |
Na sequência dos pedidos da ST de acesso adicional ao processo e da queixa da DT, o prazo para responder à CO foi prorrogado para ambas as partes em três semanas, até 6 de setembro de 2012. |
4. Terceiros interessados
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Em 9 de julho de 2012, o auditor recebeu um pedido para ser ouvido como terceiro interessado da Slovanet, um operador de telecomunicações alternativo na República Eslovaca. A Slovanet demonstrou «interesse suficiente» e foi, por conseguinte, admitida à audição por escrito pela Comissão. A Slovanet não solicitou a participação na audição oral. |
III. AUDIÇÃO ORAL
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A audição oral foi realizada em 6 e 7 de novembro de 2012. Participaram tanto a ST como a DT. |
IV. ACESSO ADICIONAL AO PROCESSO APÓS A CO
1. Carta de comunicação de factos
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Em 6 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2014, a Comissão enviou, respetivamente, à ST e à DT uma carta de comunicação de factos, chamando a atenção para novos elementos de prova em que tencionava basear-se numa eventual futura decisão, tendo-lhes concedido a oportunidade de apresentarem observações escritas. A Comissão indicou também que tencionava adotar o ponto de vista de que qualquer futura decisão dirigida à ST e à DT deveria abranger apenas os abusos no que respeita ao ULL, e que o período de infração deveria, por conseguinte, ter início em 12 de agosto de 2005 e prosseguir, no mínimo, até 31 de dezembro de 2010. |
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(13) |
Juntamente com a carta de comunicação de factos, a Comissão concedeu à ST e à DT acesso a todos os documentos que tinham sido incluídos no processo após a CO. Mediante pedido da ST, a DG Concorrência divulgou partes anteriormente ocultadas de um documento mencionado na carta de comunicação de factos, bem como forneceu à ST e à DT documentos adicionais que não estavam inicialmente no processo da Comissão. |
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(14) |
Na sequência dos pedidos de prorrogação do prazo de resposta, que foi aceite pela DG Concorrência, a ST e a DT responderam por escrito à carta de comunicação de factos em 21 de fevereiro (ST) e 6 de março (DT) 2014, respetivamente. |
2. Pedido da DT para uma audição oral
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(15) |
Na sua resposta à carta de comunicação de factos, e através de uma carta de 8 de abril de 2014 dirigida à DG Concorrência, a DT solicitou uma audição oral. A DG Concorrência recusou este pedido por cartas de 21 de março e 15 de abril de 2014, e, em 4 de setembro de 2014, a DT remeteu a questão para mim. Rejeitei o pedido com o fundamento de que a carta de comunicação de factos não autorizava a DT a uma audiência oral e que, por outro lado, a carta de comunicação de factos não pode ser considerada uma CO suplementar, uma vez que não introduziu quaisquer novas objeções nem alterou as objeções apresentadas na CO. |
3. Pedido de acesso para a análise da compressão das margens
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(16) |
Em 16 de janeiro de 2014, a ST solicitou o acesso a quaisquer cálculos da compressão das margens revistos pela Comissão desde a adoção da CO. Alegou que os referidos cálculos deveriam ter sido incluídos na carta de comunicação de factos e que eram necessários para o exercício adequado do direito da ST a ser ouvida. A DT também formulou um pedido semelhante à DG Concorrência em 1 de março de 2014. A DG Concorrência rejeitou as alegações de ambas partes, assinalando que, nessa fase do procedimento, a Comissão tinha intenção de manter numa eventual futura decisão os mesmos princípios e fórmulas de compressão das margens utilizados na CO, e de atualizar os cálculos, aceitando alguns dos argumentos e cálculos da ST conforme indicados na resposta da ST à CO e refutando outros. |
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Subsequentemente, a ST remeteu a questão para mim. Por cartas de 5 de fevereiro e de 25 de abril de 2014, recusei as alegações da ST. Em primeiro lugar, a análise da compressão das margens ainda estava em curso à data do pedido da ST, ou seja, ainda era um documento interno, que, como tal, não estava acessível. Em segundo lugar, considerei, com base na jurisprudência estabelecida (3), que não existe nenhuma regra que obrigue a Comissão a ouvir a ST sobre a posição final a que tenciona chegar pelos seus cálculos sobre a compressão das margens, na condição de que, no entanto, tal posição não suscite novas objeções. A este respeito, eu não tinha nenhuma indicação de que qualquer uma das alterações em vista da Comissão no que se refere aos cálculos da compressão das margens iria alterar as objeções apresentadas na CO, de uma forma que seria desfavorável para a ST. |
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(18) |
No entanto, no interesse da transparência, durante reuniões para fazer o ponto da situação, realizadas em setembro de 2014, a DG Concorrência mostrou à ST e à DT os cálculos da compressão das margens e explicou-lhes pormenorizadamente as alterações introduzidas nos cálculos e a metodologia utilizada, e respondeu a uma série de perguntas apresentadas pelas partes. |
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(19) |
Em 6 de outubro de 2014, recebi cartas da ST e da DT alegando que, durante as reuniões para fazer o ponto da situação, a DG Concorrência lhes tinha apresentado novos factos e metodologias, nomeadamente no que diz respeito aos cálculos da compressão das margens, solicitando a oportunidade de serem ouvidas sobre o assunto por escrito e numa audição oral. Após exame aprofundado, rejeitei os pedidos com o fundamento de que, no projeto de decisão, a Comissão não introduziu quaisquer novos princípios e abordagens em detrimento das partes a este respeito. |
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(20) |
A DT solicitou também acesso à resposta da ST à carta de comunicação de factos. A DG Concorrência acedeu a este pedido exclusivamente no interesse da transparência, com a oportunidade de apresentar novas observações. |
V. PROJETO DE DECISÃO
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Após ter ouvido os destinatários da CO por escrito e oralmente, a Comissão decidiu retirar as alegações de abusos em matéria de WBA a nível regional e nacional, mantendo apenas a alegação de abusos no que diz respeito à oferta de acesso ao ULL (4). Consequentemente, o período total de infração foi reduzido, uma vez que o período inicial foi transferido de 1 de maio de 2004 para 12 de agosto de 2005 e, além disso, o fim do período de infração foi fixado em 31 de dezembro de 2010. |
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(22) |
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais a ST e a DT tiveram a oportunidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva. |
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Concluo, por conseguinte, que todas as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo. |
Bruxelas, 10 de outubro de 2014.
Joos STRAGIER
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Acórdão do Tribunal Geral, de 22 de março de 2012, nos processos apensos T-458/09 e T-171/10, Slovak Telekom a.s./Comissão, EU:T:2012:145.
(3) Processo T-392/09, Garantovana a.s./Comissão, EU:T:2012:674, n.o 74; e Processo T-15/02, BASF/Comissão, EU:T:2006:74, n.o 94.
(4) Ver ponto 12 supra.