17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/6


Conclusões do Conselho sobre os ensinamentos a retirar do surto de ébola na África Ocidental — Segurança sanitária na União Europeia

(2015/C 421/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e ações da União; que a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta ação abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respetivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nestes domínios;

2.

REGISTA com apreensão que a epidemia da doença por vírus Ébola (DVE) na África Ocidental é a maior epidemia da doença de que se tem conhecimento, com mais de 28 000 casos declarados, entre confirmados, prováveis e suspeitos, e mais de 11 000 vítimas mortais (1), incluindo cerca de 500 profissionais da saúde, desde março de 2014, e que desde o início do surto, em dezembro de 2013, a epidemia se converteu numa crise de saúde pública, humanitária e socioeconómica com um impacto sem precedentes sobre as famílias e as comunidades dos países afetados;

3.

RECORDA o Regulamento Sanitário Internacional (2005) (2) (RSI) adotado pela 58.a Assembleia Mundial da Saúde em 23 de maio de 2005, que reforçou a coordenação da preparação e da resposta a emergências de saúde pública de âmbito internacional entre os Estados Partes na RSI.

4.

REGISTA a resposta dos Estados-Membros, da Comissão Europeia, do Comité de Segurança da Saúde (CSS), do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) e da Organização Mundial de Saúde (OMS) ao surto de DVE;

5.

SAÚDA a ampla resposta dos países afetados ao surto de DVE e o notável trabalho da sociedade civil e das organizações não governamentais;

6.

RECORDA que a melhoria da segurança sanitária dos cidadãos foi um dos principais objetivos do segundo Programa de Saúde da UE (2008-2013) (3) e SALIENTA o objetivo primordial de «proteger os cidadãos da União contra graves ameaças sanitárias transfronteiriças» tal como consagrado no terceiro programa de saúde da UE (2014-2020) (4);

7.

RECORDA que a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, incluindo o planeamento da preparação e da resposta no que se refere a estas ações, com vista a coordenar e complementar as políticas nacionais e RECONHECE que a Decisão permitiu à União enfrentar os aspetos de saúde pública do surto de ébola, reforçando em simultâneo a interoperabilidade das capacidades de preparação e resposta, e que essa decisão constitui um quadro sólido para enfrentar futuras crises de saúde pública semelhantes ao surto de ébola;

8.

CONGRATULA-SE com o facto de a evacuação médica de doentes infetados com ébola para a Europa ter sido implementada através da colaboração entre a OMS, os serviços da Comissão, os Estados-Membros e o CSS;

9.

SUBLINHA a importância da coordenação da investigação de preparação a nível europeu e mundial e dos esforços desenvolvidos pelas respetivas redes;

10.

SUBLINHA o importante papel do CSS, criado pela Decisão n.o 1082/2013/UE, no apoio ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, bem como na facilitação da coordenação no planeamento da preparação e da resposta ao surto em apreço, e na comunicação relativa aos riscos e à crise;

11.

CONGRATULA-SE com o facto de a UE e os seus Estados-Membros terem investido 2 mil milhões de EUR para enfrentar a crise do ébola (6) e assegurar uma melhor preparação para dar resposta a eventuais surtos futuros;

12.

RECORDA que no âmbito do «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (7), a UE disponibilizou 140 milhões de EUR para a investigação sobre as doenças transmissíveis, como o ébola;

13.

RECORDA as conclusões do Conselho de 30 de abril de 2009 sobre a «infeção pelo vírus da gripe A (H1N1)» (8), bem como as conclusões do Conselho de 12 de outubro de 2009 sobre a «Gripe pandémica (H1N1) 2009 — abordagem estratégica» (9) e as conclusões do Conselho, de 13 de setembro de 2010, sobre os «Ensinamentos da pandemia de gripe A/H1N1 — Segurança sanitária na União Europeia» (10), em que os Estados-Membros são convidados a prosseguir e aprofundar a cooperação em matéria de preparação, vigilância, alerta rápido e resposta coordenada para qualquer questão relacionada com as emergências de saúde pública;

14.

APOIA os esforços em curso para reformar a capacidade de preparação e de resposta da OMS tal como recomendado na Resolução EBSS3.R1 intitulada «Ébola: pôr termo ao surto atual, reforçar a preparação global e garantir à OMS capacidade de preparação e de resposta a futuros surtos de grandes proporções e emergências com consequências para a saúde pública», adotada em 25 de janeiro de 2015 (11), e como seguimento do Relatório final do Painel de Avaliação Intercalar do Ébola, publicado em 7 de julho de 2015 (12);

15.

ACOLHE favoravelmente a resolução do Parlamento Europeu de 18 de setembro de 2014 sobre a resposta da UE ao surto de ébola (13), bem como o seu relatório de iniciativa, de 27 de outubro de 2015, sobre a crise do Ébola: lições a longo prazo e como reforçar os sistemas de saúde nos países em desenvolvimento para evitar crises futuras (14);

16.

RECORDA a conferência de coordenação de alto nível sobre o ébola, realizada em Bruxelas a 16 de outubro de 2014, coorganizada pela Comissão e pela Presidência italiana do Conselho da União Europeia, onde os ministros da Saúde da UE e do EEE reafirmaram os esforços conjuntos para reforçar as ações de preparação e de resposta na luta contra o ébola;

17.

RECORDA a Conferência de alto nível «Ébola: da ajuda de emergência à recuperação», realizada em Bruxelas, em 3 de março de 2015 (15), organizada pela União Europeia, cujo objetivo consistia em apoiar a mobilização internacional e planear os próximos passos na luta contra o atual surto e o vírus do ébola em geral;

18.

TOMA NOTA dos debates sobre os ensinamentos retirados da epidemia de ébola que se realizaram em várias instâncias internacionais desde o início do surto, e, nomeadamente, do compromisso dos ministros da Saúde do G 7 «Ensinamentos retirados do ébola», adotado em 8 e 9 de outubro de 2015 (16), sublinhando a necessidade de uma melhor gestão das crises de saúde pública e apelando a uma maior cooperação no sentido de desenvolver e manter as capacidades essenciais para a aplicação do RSI;

19.

CONGRATULA-SE com a conferência «Ensinamentos para a saúde pública do surto de ébola na África Ocidental», coorganizada pela Comissão e pela Presidência luxemburguesa do Conselho da União Europeia, em 12-14 de outubro de 2015, no Luxemburgo (17), onde se sublinhou a necessidade de melhorar a cooperação intersetorial, bem como de reforçar a segurança sanitária na União Europeia a fim de consolidar e manter as capacidades de preparação e resposta dos Estados-Membros em caso de surtos futuros;

20.

RECONHECE que, embora o planeamento da preparação e da resposta e a sua implementação continuem a ser, antes de mais, uma matéria de competência nacional, a decidir pelos Estados-Membros, é necessário colaborar com vista a coordenar, sempre que necessário, medidas nacionais ao nível da UE, em coerência com a gestão de crises de saúde pública a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OMS, e em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

21.

MANTEREM as capacidades adequadas, durante e entre emergências, a fim de reforçar as ações nacionais de preparação de resposta, a coordenação internacional e a aplicação dos ensinamentos retirados de anteriores incidentes.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

22.

IDENTIFICAREM, AVALIAREM e DESENVOLVEREM, conforme apropriado e no pleno respeito das competências dos Estados-Membros, os debates sobre as seguintes questões a nível da UE, nomeadamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, com base nas disposições aplicáveis da Decisão n.o 1082/2013/UE e tendo simultaneamente em conta o trabalho a nível internacional nesta matéria:

a)

A melhoria da coordenação e da colaboração intersetorial no interior da UE para enfrentar as emergências de saúde pública de envergadura internacional;

b)

O reforço da avaliação dos riscos e da gestão dos riscos de ameaças transfronteiras graves para a saúde;

c)

O intercâmbio de boas práticas no domínio da prevenção e do tratamento, incluindo a proteção e a formação de profissionais de saúde;

d)

A promoção de uma maior utilização do trabalho e experiências pertinentes de outras partes interessadas, tais como a sociedade civil e as organizações não governamentais;

e)

A definição das capacidades de evacuação médica da UE em preparação para eventuais situações de emergência futuras;

f)

O reforço da investigação de preparação, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de métodos de diagnóstico, vacinas e produtos terapêuticos, e a melhoria da coordenação entre a comunidade de investigação europeia e a mundial;

g)

Os meios e instrumentos para prestar assistência médica e de saúde pública (equipas médicas de emergência e peritos) no âmbito da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União em colaboração com a OMS e os Recursos Humanos para a Ação Sanitária de Emergência a Nível Mundial, nos termos da Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (18);

h)

O reforço dos conhecimentos especializados no domínio da saúde pública e dos serviços de saúde no que respeita à prevenção da propagação, bem como ao controlo, à gestão de ameaças transfronteiras graves para a saúde e ao tratamento de doenças conexas, nomeadamente através de redes de peritos em rastreio e da gestão de processos clínicos, bem como por meio de exercícios de simulação a nível europeu para testar a coordenação intersetorial;

i)

A melhoria da coerência da comunicação dos Estados-Membros relativa aos riscos e crises, através de consultas mútuas, com o objetivo de coordenar, através do Comité de Segurança da Saúde e da sua rede de comunicadores;

j)

A aplicação coerente das capacidades essenciais na UE e a nível mundial, em conformidade com os requisitos do RSI, sob liderança da OMS, nomeadamente para construir e reforçar sistemas de saúde resilientes, para promover a necessidade de uma vigilância e infraestruturas de qualidade e a partilha de informação;

k)

O reforço do planeamento da preparação e da resposta da UE no âmbito do aumento da segurança sanitária a nível mundial.

CONVIDA A COMISSÃO A:

23.

IDENTIFICAR oportunidades para melhorar os mecanismos de coordenação de futuros incidentes que se estendem a diferentes domínios de intervenção.


(1)  http://apps.who.int/ebola/ebola-situation-reports

(2)  http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/43883/1/9789241580410_eng.pdf

(3)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

(5)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(6)  http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5339_en.htm

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(8)  Doc. 9392/09.

(9)  Doc. 13635/09.

(10)  Doc. 12665/10.

(11)  http://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/EBSS3/EBSS3_R1-en.pdf?ua=1&ua=1

(12)  http://who.int/csr/resources/publications/ebola/report-by-panel.pdf?ua=1

(13)  2014/2842(RSP), http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2014-0026

(14)  2014/2204 (INI), http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2015-0281+0+DOC+XML+V0//PT&language=pt

(15)  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4521_en.htm

(16)  http://www.bmg.bund.de/fileadmin/dateien/Downloads/G/G7-Ges.Minister_2015/G7_Health_Ministers_Declaration_AMR_and_EBOLA.pdf

(17)  Relatório da conferência, http://ec.europa.eu/health/preparedness_response/events/ev_20151012_en.htm#c

(18)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.