15.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/41


Conclusões do Conselho sobre a cultura no contexto das relações externas da União Europeia, com especial destaque para o papel da cultura na cooperação para o desenvolvimento

(2015/C 417/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDANDO que o artigo 167.o, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) apela à União e aos seus Estados-Membros para que incentivem a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, e convida a União, na sua ação ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a ter em conta os aspetos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas;

2.

SALIENTANDO que a cultura no contexto das relações externas da União Europeia, nomeadamente da cooperação para o desenvolvimento, é uma das prioridades da Agenda Europeia para a Cultura (1), bem como dos subsequentes planos de trabalho do Conselho para a cultura (2), e que a cooperação intersetorial é importante para melhorar a coerência entre as diferentes políticas, como sublinhado em várias conclusões do Conselho adotadas recentemente (3);

3.

TENDO EM CONTA que, segundo o artigo 208.o do TFUE, a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União e que a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio se completam e reforçam mutuamente;

4.

RECORDANDO a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelas Nações Unidas (4), que contém referências explícitas à cultura em vários dos seus objetivos, bem como as conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2014 sobre uma agenda transformadora pós-2015 (5), que reconhecem que a cultura, incluindo o património cultural mundial e as indústrias criativas podem desempenhar um importante papel para alcançar um desenvolvimento inclusivo e sustentável;

5.

SUBLINHANDO que a União Europeia se pauta pela universalidade, indivisibilidade, indissociabilidade e interdependência de todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais (6);

6.

RECORDANDO que a União Europeia e os seus Estados-Membros aderiram e, portanto, se comprometeram a aplicar a Convenção de 2005 da Unesco sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, que sublinha, nomeadamente, a necessidade de integrar a cultura enquanto elemento estratégico nas políticas de desenvolvimento e que a diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se os direitos humanos e as liberdades fundamentais estiverem assegurados;

ESTÁ CONVICTO de que a cultura tem de fazer parte de uma abordagem transversal e estratégica das políticas da União em matéria de relações externas e de cooperação para o desenvolvimento, dada a sua grande capacidade de reforçar estas políticas, contribuindo para o estabelecimento de relações duradouras com base no intercâmbio entre as populações, na compreensão mútua, na confiança e na credibilidade;

TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA as respetivas competências da União Europeia e dos Estados-Membros, bem como o princípio da subsidiariedade;

SUBLINHA O SEGUINTE:

No que se refere à cultura nas relações externas da União Europeia

7.

Para concretizar o potencial da cultura como importante componente das relações externas, é necessário ir além da projeção da diversidade das culturas europeias e ter em vista um novo espírito de diálogo, de compreensão e aprendizagem mútuas, de desenvolvimento conjunto de capacidades e de solidariedade mundial (7), tal como recomendado pela ação preparatória sobre a cultura no quadro das relações externas da União Europeia (8) e pelo relatório sobre a cultura e as relações externas com a China (9).

8.

É, no entanto, necessário proceder a uma melhor coordenação de esforços no sentido de uma abordagem europeia que tenha em vista a integração consistente e coerente da cultura nas relações externas da União Europeia e contribua para a complementaridade entre as ações da União e as dos seus Estados-Membros. Tal abordagem deverá prever, designadamente, prioridades temáticas e geográficas, objetivos e resultados realistas, grupos-alvo, iniciativas e interesses comuns, disposições de financiamento, participação dos cidadãos e modalidades de execução.

9.

Uma abordagem estratégica ao nível da União Europeia permitirá igualmente dar uma resposta mais eficiente aos atuais desafios, como a crise migratória, a radicalização e a xenofobia, a destruição e as ameaças ao património cultural e o tráfico ilícito de bens culturais,

Relativamente à cultura na cooperação para o desenvolvimento

10.

A promoção da coerência entre as políticas é particularmente crucial no que diz respeito à cooperação para o desenvolvimento, dado o papel importante que os Estados-Membros e a União Europeia desempenham neste setor e tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

11.

A cultura é uma componente essencial das dimensões humana, social, económica e ambiental do desenvolvimento e, por conseguinte, um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável, dado que:

a existência de setores culturais e criativos dinâmicos nos países parceiros, inclusive no que respeita ao património cultural, pode contribuir para a redução da pobreza, uma vez que esses setores funcionam como importantes catalisadores para o crescimento, o emprego, a coesão social e o desenvolvimento local;

a cultura, assim como a promoção e o respeito pela diversidade cultural, desempenha um papel importante na prevenção de conflitos, consolidação da paz e reconciliação em zonas em situação de conflito e de pós-conflito;

o diálogo intercultural promove uma melhor compreensão e facilita o reforço de parcerias entre as partes interessadas;

a existência de um setor cultural e da comunicação social independente é uma condição fundamental para a liberdade de opinião e de expressão, a diversidade cultural, a cidadania democrática ativa e o desenvolvimento democrático sustentável;

a adoção de estratégias específicas em matéria de cultura e cooperação para o desenvolvimento origina ações mais eficazes e sustentáveis num grande número de setores.

12.

No entanto, para tirar pleno proveito do forte potencial da cultura no domínio da cooperação para o desenvolvimento, deve ser desenvolvida uma abordagem mais integrada que, nomeadamente, incorpore a dimensão cultural nos programas de desenvolvimento e apoie de forma adequada os operadores culturais a mais longo prazo em vez de optar por intervenções pontuais.

13.

Tal abordagem poderá basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

o reconhecimento da importância da cultura como elemento independente e como vetor da cooperação para o desenvolvimento;

a definição, com base num entendimento comum de coerência e consistência, de formas práticas de integrar a dimensão cultural na elaboração de programas de desenvolvimento setorial;

o apoio ao desenvolvimento estruturado e a longo prazo dos setores culturais e criativos nos países parceiros, nomeadamente em termos de desenvolvimento de capacidades, governação cultural e regimes de propriedade intelectual;

a intensificação dos esforços para proteger e salvaguardar o património mundial cultural e natural, material e imaterial;

a promoção do papel da educação no incentivo ao pluralismo, à não discriminação, à tolerância, à justiça, à solidariedade e à igualdade entre homens e mulheres;

a definição de um conjunto realista de linhas de ação prioritárias que podem ser regularmente revistas a fim de compreender de forma clara os resultados dos projetos e o seu contributo para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como para a coesão social, o crescimento e o emprego;

a complementaridade entre os atuais programas e os regimes e instrumentos de financiamento da União, dos Estados-Membros e de outros intervenientes e, quando apropriado, o aumento das oportunidades para apoiar essas iniciativas culturais;

uma abordagem ascendente que promova a apropriação nacional e local, envolva países parceiros e implique a participação ativa de todas as partes interessadas, em especial as ONG, a sociedade civil e o setor privado.

14.

Será particularmente importante obter uma reação rápida, à luz da futura concretização e monitorização dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 (10), de modo a garantir que a cultura seja suficientemente tida em conta e possa desempenhar o seu papel nesse contexto.

CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

15.

Participar num grupo de trabalho ad hoc que será acolhido pelo Luxemburgo. Este grupo contribuirá para a preparação de uma abordagem à cultura e à cooperação para o desenvolvimento que seja concreta, baseada em provas, partilhada e de longo prazo.

A fim de promover a coerência das ações entre os intervenientes pertinentes no terreno, o grupo recolherá e partilhará boas práticas em matéria de cultura e cooperação para o desenvolvimento e examinar os dados empíricos referentes ao impacto da cultura no desenvolvimento.

O grupo, que se reunirá durante o período inicial de 2016-2017, será de natureza informal e de participação voluntária. Estará aberto a intervenientes tanto dos setores ligados à cultura como ao desenvolvimento, nomeadamente os Estados-Membros (em especial, a atual e as futuras presidências do Conselho), a Comissão, o Parlamento Europeu, as organizações internacionais competentes que operam nos domínios do desenvolvimento e da cultura, países parceiros, parceiros externos, em particular a rede de Institutos Nacionais para a Cultura da União Europeia (EUNIC), bem como a sociedade civil e as plataformas de ONG.

Os resultados dos trabalhos realizados pelo referido grupo serão apresentados às instâncias preparatórias competentes do Conselho, nomeadamente no domínio da cultura e da cooperação para o desenvolvimento.

E CONVIDA A COMISSÃO:

16.

A reforçar o papel da cultura como uma dimensão específica de intervenção na cooperação para o desenvolvimento;

17.

Em conjunto com o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a desenvolver e apresentar ao Conselho uma abordagem mais estratégica ao papel da cultura nas relações externas, com base nos princípios acima referidos e que apoie, nomeadamente, a liberdade artística, a liberdade de expressão cultural e o respeito pela diversidade cultural e o património.


(1)  Aprovada pela Resolução do Conselho, de 16 de novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (JO C 287 de 29.11.2007, p. 1).

(2)  O mais recente é o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (JO C 463 de 23.12.2014, p. 4).

(3)  O mais recente são as Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2012, sobre governação cultural (JO C 393 de 19.12.2012, p. 8).

(4)  A Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Nova Iorque, 25-27 de setembro de 2015) adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Transformar o nosso mundo»), que inclui um conjunto único de objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) que substituirão os objetivos de desenvolvimento do milénio (ODM), https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.

(5)  Doc. 16716/14.

(6)  Direitos humanos: Diretrizes da União Europeia sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha (doc. 9647/14).

(7)  Também em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2011, sobre as dimensões culturais das ações externas da União Europeia.

(8)  Iniciada em 2012 pelo Parlamento Europeu, a ação preparatória sobre a cultura nas relações externas da União Europeia foi concretizada em 2012-2013 com o objetivo de apoiar a reflexão e o desenvolvimento políticos em curso sobre o reforço do papel da cultura nas relações externas e de fomentar novos esforços neste domínio. O relatório final foi publicado em 2014: http://cultureinexternalrelations.eu/main-outcomes/.

(9)  Estratégia para as relações culturais UE-China: relatório do grupo de peritos sobre a cultura e as relações externas — China (novembro de 2012).

(10)  Nomeadamente, os objetivos n.o 4 (meta 4.7), 8 (meta 8.9), 11 (meta 11.4) e 12 (meta 12.b).