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23.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/2 |
Informação à atenção de AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, IZZ-AL-DIN, Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed, t.c.p. SA-ID, t.c.p. SALWWAN, Samir), MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem, t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith, t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), «Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP», «Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando-Geral» (t.c.p. «FPLP – Comando-Geral»), «Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho de 26 de março de 2015]
(2015/C 206/02)
Comunica-se a informação seguinte às pessoas, aos grupos e às entidades que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho (1):
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, aos grupos e às entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.
As pessoas, os grupos e as entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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(ao cuidado de: CP 931 designações) |
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Rue de la Loi 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O requerimento deve ser apresentado até 26 de junho de 2015.
As pessoas, os grupos e as entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, dos grupos e das entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 1 de julho de 2015.
Chama-se a atenção das pessoas, dos grupos e das entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista atualizada das autoridades competentes:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
(1) JO L 82 de 27.3.2015, p. 1.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.