15.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/3


Atualização anual de 2015 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

(2015/C 415/04)

1.1.

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:

1.7.2015

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

17 463,71

18 197,56

18 962,24

 

 

15

15 435,00

16 083,60

16 759,45

17 225,73

17 463,71

14

13 641,95

14 215,21

14 812,55

15 224,66

15 435,00

13

12 057,21

12 563,87

13 091,82

13 456,06

13 641,95

12

10 656,56

11 104,36

11 570,98

11 892,90

12 057,21

11

9 418,62

9 814,39

10 226,81

10 511,34

10 656,56

10

8 324,49

8 674,29

9 038,80

9 290,27

9 418,62

9

7 357,45

7 666,63

7 988,79

8 211,05

8 324,49

8

6 502,76

6 776,01

7 060,75

7 257,19

7 357,45

7

5 747,35

5 988,86

6 240,52

6 414,14

6 502,76

6

5 079,70

5 293,16

5 515,58

5 669,03

5 747,35

5

4 489,61

4 678,27

4 874,85

5 010,47

5 079,70

4

3 968,06

4 134,80

4 308,55

4 428,42

4 489,61

3

3 507,10

3 654,47

3 808,04

3 913,98

3 968,06

2

3 099,69

3 229,94

3 365,67

3 459,31

3 507,10

1

2 739,61

2 854,73

2 974,69

3 057,45

3 099,69

2.

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:

1.7.2015

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

4 453,98

4 641,14

4 836,17

4 970,71

5 039,39

5

3 936,57

4 101,99

4 274,97

4 393,28

4 453,98

4

3 479,28

3 625,47

3 777,82

3 882,93

3 936,57

3

3 075,09

3 204,31

3 338,97

3 431,85

3 479,28

2

2 717,87

2 832,08

2 951,09

3 033,19

3 075,09

1

2 402,14

2 503,08

2 608,27

2 680,82

2 717,87

3.

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

Image

4.

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

941,08 EUR;

1 254,77 EUR para os pais isolados.

5.1.

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 176,01 EUR

5.2.

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 384,60 EUR.

5.3.

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 260,95 EUR.

5.4.

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 93,95 EUR.

5.5.

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 521,66 EUR.

5.6.

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 375,01 EUR.

6.1.

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,1940 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,3234 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,1940 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,0646 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0312 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

6.2.

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

97,01 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

194,01 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,3912 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,6520 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,3912 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1303 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0629 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

7.2.

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016:

195,58 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

391,13 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.

Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

40,43 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

32,59 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

1 150,88 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

684,31 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:

1 380,24 EUR (limite inferior);

2 760,49 EUR (limite superior).

10.2.

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 - 1 254,77 EUR.

11.

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2015

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

6 020,18

6 145,37

6 273,17

6 403,62

6 536,80

6 672,73

6 811,49

 

17

5 320,79

5 431,44

5 544,39

5 659,69

5 777,39

5 897,53

6 020,18

 

16

4 702,65

4 800,44

4 900,27

5 002,18

5 106,21

5 212,40

5 320,79

 

15

4 156,32

4 242,76

4 330,99

4 421,06

4 512,99

4 606,84

4 702,65

 

14

3 673,47

3 749,86

3 827,85

3 907,44

3 988,71

4 071,65

4 156,32

 

13

3 246,70

3 314,23

3 383,14

3 453,50

3 525,31

3 598,63

3 673,47

III

12

4 156,26

4 242,69

4 330,92

4 420,98

4 512,90

4 606,75

4 702,55

 

11

3 673,44

3 749,82

3 827,79

3 907,39

3 988,64

4 071,59

4 156,26

 

10

3 246,69

3 314,21

3 383,12

3 453,48

3 525,29

3 598,60

3 673,44

 

9

2 869,53

2 929,20

2 990,11

3 052,29

3 115,77

3 180,55

3 246,69

 

8

2 536,18

2 588,92

2 642,76

2 697,71

2 753,81

2 811,07

2 869,53

II

7

2 869,46

2 929,15

2 990,07

3 052,26

3 115,75

3 180,55

3 246,70

 

6

2 536,06

2 588,81

2 642,65

2 697,62

2 753,72

2 811,00

2 869,46

 

5

2 241,39

2 288,01

2 335,60

2 384,18

2 433,76

2 484,39

2 536,06

 

4

1 980,96

2 022,16

2 064,22

2 107,16

2 150,98

2 195,72

2 241,39

I

3

2 440,39

2 491,03

2 542,74

2 595,51

2 649,37

2 704,36

2 760,49

 

2

2 157,40

2 202,18

2 247,88

2 294,54

2 342,16

2 390,77

2 440,39

 

1

1 907,24

1 946,83

1 987,23

2 028,47

2 070,57

2 113,55

2 157,40

12.

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

865,66 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

513,23 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:

1 035,18 EUR (limite inferior);

2 070,35 EUR (limite superior).

13.2.

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 941,08 EUR.

13.3.

Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:

910,74 EUR (limite inferior);

2 142,90 EUR (limite superior).

14.

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (1):

394,48 EUR;

595,40 EUR;

651,00 EUR;

887,52 EUR;

15.

Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2015, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2): 5,6944.

16.

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:

1.7.2015

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

17 463,71

18 197,56

18 962,24

18 962,24

18 962,24

18 962,24

 

 

15

15 435,00

16 083,60

16 759,45

17 225,73

17 463,71

18 197,56

 

 

14

13 641,95

14 215,21

14 812,55

15 224,66

15 435,00

16 083,60

16 759,45

17 463,71

13

12 057,21

12 563,87

13 091,82

13 456,06

13 641,95

 

 

 

12

10 656,56

11 104,36

11 570,98

11 892,90

12 057,21

12 563,87

13 091,82

13 641,95

11

9 418,62

9 814,39

10 226,81

10 511,34

10 656,56

11 104,36

11 570,98

12 057,21

10

8 324,49

8 674,29

9 038,80

9 290,27

9 418,62

9 814,39

10 226,81

10 656,56

9

7 357,45

7 666,63

7 988,79

8 211,05

8 324,49

 

 

 

8

6 502,76

6 776,01

7 060,75

7 257,19

7 357,45

7 666,63

7 988,79

8 324,49

7

5 747,35

5 988,86

6 240,52

6 414,14

6 502,76

6 776,01

7 060,75

7 357,45

6

5 079,70

5 293,16

5 515,58

5 669,03

5 747,35

5 988,86

6 240,52

6 502,76

5

4 489,61

4 678,27

4 874,85

5 010,47

5 079,70

5 293,16

5 515,58

5 747,35

4

3 968,06

4 134,80

4 308,55

4 428,42

4 489,61

4 678,27

4 874,85

5 079,70

3

3 507,10

3 654,47

3 808,04

3 913,98

3 968,06

4 134,80

4 308,55

4 489,61

2

3 099,69

3 229,94

3 365,67

3 459,31

3 507,10

3 654,47

3 808,04

3 968,06

1

2 739,61

2 854,73

2 974,69

3 057,45

3 099,69

 

 

 

17.

Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2015, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

136,08 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

208,65 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.

Quadro com a tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 734,87

2 021,11

2 191,31

2 375,84

2 575,91

2 792,84

3 028,03

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 283,03

3 559,50

3 859,24

4 184,22

4 536,58

4 918,60

5 332,81

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

5 781,88

6 268,79

6 796,69

7 369,03

7 989,59

 

 


(1)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).