4.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 24 de junho de 2015

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho)

[notificada com o número C(2015) 4336]

(Apenas fazem fé os textos nas língua alemã, inglesa, francesa e italiana)

(2015/C 402/08)

Em 24 de junho de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 24 de junho de 2015, a Comissão Europeia adotou uma decisão dirigida a 41 entidades jurídicas por infração ao disposto no artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, relativamente a alguns dos destinatários, ao disposto no artigo 53.o do Acordo EEE («decisão»). A decisão diz respeito a cinco acordos de colusão de empresas («cartéis») distintos, referentes a tabuleiros de plástico de espuma de poliestireno («tabuleiros de espuma») e, em relação a um dos cartéis, referentes também a tabuleiros de plástico de polipropileno («tabuleiros rígidos») (2), utilizados na embalagem de géneros alimentícios frescos tais como carne, aves de capoeira, frutos e peixe.

(2)

A Decisão tem por destinatários as empresas (i) Linpac (3), (ii) Vitembal (4), (iii) Coopbox (5), (iv) Sirap-Gema (6), (v) Silver Plastics (7), (vi) Huhtamäki (8), (vii) Nespak (9), (viii) Magic Pack (10), (ix) Propack (11) e (x) Ovarpack (12).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Na sequência de um pedido de imunidade da Linpac ao abrigo da comunicação sobre a clemência, entre 4 e 6 de junho de 2008 a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio em diferentes Estados-Membros, nas instalações de vários fabricantes de tabuleiros destinados à embalagem de géneros alimentícios.

(4)

Na sequência das inspeções, a Comissão recebeu das empresas Vitembal, Sirap-Gema, Coopbox, Ovarpack, Silver Plastics e Magic Pack pedidos de redução das coimas ao abrigo da comunicação sobre a clemência. Durante a investigação, a Comissão enviou às partes envolvidas diversos pedidos de informação nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou do ponto 12 da comunicação sobre a clemência.

(5)

Em 21 de setembro de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções contra os destinatários da decisão. Todos os destinatários responderam à comunicação de objeções da Comissão e participaram numa audição oral que teve lugar de 10 a 12 de junho de 2013.

(6)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 15 de junho de 2015. A Comissão adotou a decisão em 24 de junho de 2015.

2.2.   Resumo das infrações

(7)

A decisão diz respeito a cinco acordos de colusão de empresas («cartéis») distintos, operados separadamente em regiões geográficas diferentes do EEE, a saber, Itália («cartel de Itália»), Sudoeste da Europa («cartel SWE», abrangendo Espanha e Portugal), França («cartel de França»), Europa Central e Oriental («cartel CEE», abrangendo a Polónia, a Eslováquia, a República Checa e a Hungria) e Noroeste da Europa («cartel NWE», abrangendo a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Noruega e a Suécia). Os cartéis foram celebrados por fabricantes de tabuleiros e, no caso dos cartéis SWE e CEE, também por distribuidores. O quadro infra ilustra a duração total de cada cartel, bem como a participação das empresas nos cartéis (13).

Cartel e duração

Empresas

Itália

18 de junho de 2002 – 17 de dezembro de 2007

SWE

2 de março de 2000 – 13 de fevereiro de 2008

NWE

13 de junho de 2002 – 29 de outubro de 2007

França

3 de setembro de 2004 – 24 de novembro de 2005

CEE

5 de novembro de 2004 – 24 de setembro de 2007

Linpac

Vitembal

 

Huhtamäki

 

 

Sirap-Gema

 

 

Coopbox

 

 

Nespak

 

 

 

 

Magic-Pack

 

 

 

 

Silver Plastics

 

 

 

Ovarpack

 

 

 

 

Propack

 

 

 

 

(8)

Embora os cartéis dissessem respeito ao mesmo produto, envolvessem em parte os mesmos participantes e se desenrolassem em períodos que se sobrepõem parcialmente, os elementos objetivos e os elementos de prova que ligam o comportamento anticoncorrencial das partes em todas as cinco regiões não são, no presente caso, suficientes para demonstrar que as empresas seguiam um plano global destinado a falsear a concorrência a nível do EEE ou em mais do que uma das cinco regiões. Por conseguinte, as práticas ilegais ocorridas nas cinco regiões são consideradas cinco cartéis separados. Contudo, tendo em conta as semelhanças entre os cartéis, a Comissão tratou os cinco cartéis num único procedimento administrativo por razões de eficácia e conveniência administrativas.

(9)

Todos os seus membros, embora com algumas diferenças entre os cinco cartéis, participaram em reuniões e contactos bilaterais e multilaterais com vista a restringir a concorrência através da fixação de preços, de acordos de quotas de clientes e de repartição de mercados, da permuta de informações sensíveis em matéria de preços e da manipulação de concursos (14). Os acordos anticoncorrenciais tinham por principais objetivos manter preços elevados, repercutir de forma coordenada o aumento do preço das matérias-primas e preservar o statu quo da repartição tradicional de quotas de clientes e de mercados. Os distribuidores Ovarpack e Propack participaram ativamente em algumas das práticas anticoncorrenciais e viabilizaram a sua aplicação e o seu acompanhamento.

2.3.   Destinatários

(10)

As seguintes entidades são consideradas responsáveis, nos períodos indicados, por uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado na área geográfica identificada (15). Algumas das entidades indicadas são responsáveis como participantes diretas, outras como empresas-mãe de entidades diretamente participantes e outras na dupla qualidade de participantes diretas e de empresas-mãe de entidades diretamente participantes.

Itália:

a)

Linpac Packaging Verona S.r.l. e Linpac Group Ltd (apenas como empresa-mãe), de 18 de junho de 2002 a 17 de dezembro de 2007;

b)

Sirap-Gema S.p.A. e Italmobiliare S.p.A. (apenas como empresa-mãe), de 18 de junho de 2002 a 17 de dezembro de 2007;

c)

Nespak S.p.A. e Groupe Guillin SA (apenas como empresa-mãe), de 7 de outubro de 2003 a 6 de setembro de 2006;

d)

Vitembal Holding SAS, de 5 de julho de 2002 a 17 de dezembro de 2007;

e)

Magic Pack Srl, de 13 de setembro de 2004 a 7 de março de 2006;

f)

Poliemme S.r.l., de 18 de junho de 2002 a 29 de maio de 2006, Coopbox Group S.p.A. e CCPL S.c., de 18 de junho de 2002 a 17 de dezembro de 2007.

SWE:

g)

Linpac Packaging Pravia S.A., de 2 de março de 2000 a 26 de setembro de 2007, Linpac Packaging Holdings S.L. e Linpac Group Ltd (apenas como empresa-mãe), de 2 de março de 2000 a 13 de fevereiro de 2008;

h)

Vitembal España, S.L. (16) e Vitembal Holding SAS, de 7 de outubro de 2004 a 25 de julho de 2007;

i)

Coopbox Hispania S.l.u., de 2 de março de 2000 a 13 de fevereiro de 2008, CCPL S.C. (apenas como empresa-mãe), de 26 de junho de 2002 a 13 de fevereiro de 2008;

j)

ONO Packaging Portugal S.A. e Huhtamäki Oyj (apenas como empresa-mãe), de 7 de dezembro de 2000 a 18 de janeiro de 2005 (17);

k)

Ovarpack embalagens S.A., de 7 de dezembro de 2000 a 12 de janeiro de 2005 e de 25 de outubro de 2007 a 13 de fevereiro de 2008.

NWE:

l)

Linpac Packaging GmbH e Linpac Group Ltd (apenas como empresa-mãe), de 13 de junho de 2002 a 29 de outubro de 2007;

m)

Vitemball GmbH Verpackungsmittel e Vitembal Holding SAS (apenas como empresa-mãe), de 13 de junho de 2002 a 12 de março de 2007;

n)

Huhtamäki Flexible Packaging Germany GmbH & Co. KG, de 13 de junho de 2002 a 20 de junho de 2006, Huhtamäki Oyj (apenas como empresa-mãe), de 1 de janeiro de 2003 a 20 de junho de 2006;

o)

Silver Plastics GmbH, Silver Plastics GmbH & Co. KG e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG (apenas como empresa-mãe), de 13 de junho de 2002 a 29 de outubro de 2007.

CEE:

p)

Linpac Packaging Polska Sp. zo.o., Linpac Packaging Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság, Linpac Packaging Spol s.r.o., Linpac Packaging s.r.o., Linpac Packaging GmbH e Linpac Group Ltd (apenas como empresa-mãe), de 5 de novembro de 2004 a 24 de setembro de 2007;

q)

Petruzalek GmbH, Petruzalek Kft., Petruzalek s.r.o., Petruzalek Spol. s.r.o., Sirap-Gema S.p.A. e Italmobiliare S.p.A. (apenas como empresa-mãe), de 5 de novembro de 2004 a 24 de setembro de 2007;

r)

Coopbox Eastern s.r.o., de 5 de novembro de 2004 a 24 de setembro de 2007, CCPL S.C. (apenas como empresa-mãe), de 8 de dezembro de 2004 a 24 de setembro de 2007.

s)

Propack Kft., de 13 de dezembro de 2004 a 15 de setembro de 2006, Bunzl plc (apenas como empresa-mãe), de 1 de julho de 2005 a 15 de setembro de 2006. Propack Kft. e Bunzl plc são responsáveis pela infração na parte que diz respeito à Hungria.

França:

t)

Linpac France SAS, Linpac Distribution SAS e Linpac Group Ltd (apenas como empresa-mãe), de 3 de setembro de 2004 a 24 de novembro de 2005;

u)

Sirap France S.A.S., Sirap-Gema S.p.A. e Italmobiliare S.p.A., (apenas como empresa-mãe), de 3 de setembro de 2004 a 24 de novembro de 2005;

v)

Vitembal Société Industrielle SAS (18) e Vitembal Holding SAS, de 3 de setembro de 2004 a 24 de novembro de 2005;

w)

Coveris Rigid (Auneau) France SAS e Huhtamäki Oyj (apenas como empresa-mãe), de 3 de setembro de 2004 a 24 de novembro de 2005;

x)

Silver Plastics S.à r.l., Silver Plastics GmbH (apenas como empresa-mãe), e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG (apenas como empresa-mãe), de 29 de junho de 2005 a 5 de outubro de 2005.

2.4.   Medidas de correção

(11)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (19) e a Comunicação de 2006 sobre a clemência (20).

2.4.1.   Montante de base da coima

(12)

O montante de base das coimas aplicadas às empresas foi fixado por referência ao valor dos produtos cartelizados vendidos por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da sua participação no cartel. Inclui, para cada um dos cinco cartéis, todos os tabuleiros de espuma para embalagem de géneros alimentícios a retalho vendidos na região em causa e, para o cartel NWE, também os tabuleiros rígidos. Uma vez que o cartel de França não durou um «exercício completo», a Comissão determinou o valor das vendas com base na média anual das vendas para o período de 2004-2005 (soma do valor das vendas efetuadas em 2004 e 2005, a dividir por dois). A Comissão usou este valor médio anual das vendas, em substituição do valor das vendas, para calcular as coimas.

(13)

O cálculo da Comissão para os distribuidores tem por base o valor da taxa de distribuição/serviço cobrada pelo produto cartelizado, ou seja, a margem bruta do distribuidor. Este método de cálculo elimina o risco de dupla contabilização das vendas efetuadas por outros membros do cartel através dos distribuidores participantes no cartel.

(14)

Ao estabelecer a percentagem do montante variável da coima («percentagem de gravidade») e o montante suplementar para dissuadir a prática de colusão entre empresas («taxa de entrada»), a Comissão considerou a natureza das infrações e o facto de cada infração ser composta por vários elementos (fixação de preços, repartição de mercados e permuta de informações sensíveis, etc.). Nesta base, a Comissão fixou uma percentagem de gravidade e uma taxa de entrada de 16 % para todas as empresas de cada um dos cartéis. Nos casos em que um destinatário foi o único responsável por elementos da infração e em que esse destinatário, conjuntamente com a sua empresa-mãe, foram solidariamente responsáveis pelo remanescente da infração, a Comissão aplicou a taxa de entrada apenas à parte da coima em que estabeleceu uma responsabilidade solidária.

(15)

O montante resultante da aplicação da percentagem de gravidade foi multiplicado para cada empresa e cada cartel pelo número de anos de participação na infração, arredondado para baixo numa base mensal. Foram apurados os seguintes multiplicadores para a duração da participação:

Empresa

Itália

SWE

NWE

CEE

França

Linpac

5,5

7,91

5,33

2,83

1,16

Vitembal

5,41

2,75

4,75

 

1,16

Sirap-Gema

5,5

 

 

2,83

1,16

Coopbox

5,5

5,58

 

2,75

 

Coopbox Hispania S.l.u.  (21)

 

2,25,

2

 

 

 

Coopbox Oriental s.r.o.  (21)

 

 

 

0,08

 

Poliemme S.r.l.  (21)

0,33,

0,91

 

 

 

 

Silver Plastics

 

 

5,33

 

0,25

Magic Pack

1,41

 

 

 

 

Nespak

2,91

 

 

 

 

Huhtamäki

 

 

3,41

 

1,16

Huhtamäki Flexible Packaging Germany GmbH & Co KG  (21)

 

 

0,5

 

 

Propack

 

 

 

 

 

Propack Kft.  (21)

 

 

 

0,5

 

Bunzl plc  (21)

 

 

 

1,16

 

Ovarpack

 

0,25

 

 

 

2.4.2.   Ajustamentos ao montante de base

(16)

A Comissão não aplicou um aumento do montante de base a título de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, a Comissão concedeu uma redução de 5 % à Magic Pack em relação ao cartel de Itália e à Silver Plastics em relação ao cartel de França, devido à sua participação substancialmente limitada nesses cartéis. Também foi concedida uma redução de 5 % das coimas aplicadas à Silver Plastics a título da sua participação no cartel NWE, pela cooperação efetiva prestada fora do âmbito da comunicação sobre a clemência.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(17)

Os montantes individuais das coimas (antes da aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência) aplicadas a cada cartel não excedem 10 % do volume de negócios global em 2014 de cada empresa participante.

(18)

Regista-se que nenhuma empresa participante em mais do que um cartel foi exposta a coimas finais cumulativas superiores a 10 % do seu volume de negócios global.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: Redução das coimas

(19)

A Linpac foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova relativamente aos cinco cartéis, que preenchiam as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. As coimas a aplicar à Linpac foram reduzidas em 100 %. As reduções a título de clemência concedidas às outras empresas em relação a cada cartel são resumidas no quadro a seguir apresentado.

 

CEE

França

Itália

NWE

SWE

Linpac

100 %

100 %

100 %

100 %

100 %

Vitembal

50 %

45 %

50 %

45 %

Sirap-Gema

50 %

30 %

30 %

Coopbox

30 %

20 %

30 %

Silver Plastics

10 %

Magic Pack

10 %

Ovarpack

20 %

(20)

A Comissão concluiu que o pedido de clemência da Silver Plastics pela sua participação no cartel NWE não era elegível para uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação de 2006 sobre a clemência (22).

2.4.5.   Redução das coimas por lapso de tempo

(21)

A Comissão concedeu uma redução excecional de 5 % da coima a cada um dos destinatários de cada cartel em reconhecimento da duração considerável do procedimento e das circunstâncias específicas do processo. A redução foi concedida após a aplicação do limite de 10 % do volume de negócios, a fim de assegurar o seu impacto no montante das coimas aplicadas a todos os destinatários.

2.4.6.   Incapacidade de pagamento

(22)

Três empresas invocaram a sua incapacidade de pagamento ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. Após análise da situação financeira individual das empresas e do contexto social e económico específico, a Comissão reduziu as coimas aplicadas a duas das três empresas e rejeitou o pedido da terceira empresa.

3.   CONCLUSÃO

(23)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

No que diz respeito às infrações relacionadas com o cartel de Itália:

(1)

Linpac Packaging Verona S.r.l. e Linpac Group Ltd, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

(2)

Sirap-Gema S.p.A. e Italmobiliare S.p.A., solidariamente responsáveis: 29 738 000 EUR;

(3)

Nespak S.p.A. e Groupe Guillin SA, solidariamente responsáveis: 4 996 000 EUR;

(4)

Vitembal Holding SAS: 295 000 EUR;

(5)

Magic Pack Srl: 3 263 000 EUR;

(6)

Poliemme S.r.l.: 321 000 EUR;

(7)

Poliemme S.r.l., Coopbox Group S.p.A. e CCPL S.c., solidariamente responsáveis: 10 382 000 EUR;

(8)

Coopbox Group S.p.A. e CCPL S.C., solidariamente responsáveis: 11 434 000 EUR.

No que diz respeito às infrações relacionadas com o cartel SWE:

(9)

Linpac Packaging Pravia S.A.: 0 EUR;

(10)

Linpac Packaging Holdings S.L., Linpac Group Ltd e Linpac Packaging Pravia S.A., solidariamente responsáveis: 0 EUR;

(11)

Vitembal Holding SAS: 295 000 EUR;

(12)

Coopbox Hispania S.L.U. e CCPL S.C., solidariamente responsáveis: 9 660 000 EUR;

(13)

Coopbox Hispania S.l.u.: 1 295 000 EUR;

(14)

Ovarpack Embalagens S.A.: 67 000 EUR.

No que diz respeito às infrações relacionadas com o cartel NWE:

(15)

Linpac Packaging GmbH e Linpac Group Ltd, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

(16)

Vitembal GmbH e Verpackungsmittel Vitembal Holding SAS, solidariamente responsáveis: 265 000 EUR;

(17)

Huhtamäki Flexible Packaging Germany GmbH & Co. KG e Huhtamäki Oyj, solidariamente responsáveis: 10 727 000 EUR;

(18)

Huhtamäki Flexible Packaging Germany GmbH & Co. KG: 79 000 EUR;

(19)

Silver Plastics GmbH, Silver Plastics GmbH & Co. KG e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG, solidariamente responsáveis: 20 317 000 EUR.

No que diz respeito às infrações relacionadas com o cartel CEE:

(20)

LInpac Packaging Polska Sp zo.o., Linpac Packaging Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság, LinpaC Packaging Spol S.r.o., Linpac Packaging S.r.o., LINPAC Packaging GmbH e LINPAC Group Ltd, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

(21)

Petruzalek GmbH, Petruzalek Kft., Petruzalek s.r.o., Petruzalek Spol. s.r.o., Sirap-Gema S.p.A. e Italmobiliare S.p.A., solidariamente responsáveis: 943 000 EUR;

(22)

Coopbox Eastern s.r.o. e CCPL S.c., solidariamente responsáveis: 591 000 EUR;

(23)

Coopbox Eastern s.r.o.: 11 000 EUR.

(24)

Propack Kft. e Bunzl plc, solidariamente responsáveis: 53 000 EUR;

(25)

Propack Kft.: 12 000 EUR.

No que diz respeito às infrações relacionadas com o cartel de França:

(26)

Linpac France SAS, Linpac Distribution SAS e Linpac Group Ltd, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

(27)

Sirap France S.A.S., Sirap-Gema S.p.A. e Italmobiliare S.p.A., solidariamente responsáveis: 5 207 000 EUR;

(28)

Vitembal Holding SAS: 265 000 EUR;

(29)

Coveris Rigid (Auneau) France SAS e Huhtamäki Oyj, solidariamente responsáveis: 4 756 000 EUR;

(30)

Silver Plastics S.à r.l., Silver Plastics GmbH e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG, solidariamente responsáveis: 893 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Apenas no que se refere ao cartel do Noroeste da Europa (ver infra).

(3)  Linpac Group Ltd, Linpac Packaging Verona S.r.l., Linpac Packaging Holdings S.L., Linpac Packaging Pravia S.A., Linpac Packaging GmbH, Linpac Packaging Polska Sp zo.o., Linpac Packaging Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság, Linpac Packaging Spol S.r.o., Linpac Packaging S.r.o., Linpac France SAS e Linpac Distribution SAS.

(4)  Vitembal Holding SAS, Vitembal Société Industrielle SAS, Vitembal GmbH Verpackungsmittel e Vitembal España, S.L.

(5)  CCPL S.c., Coopbox Group S.p.A., Poliemme S.r.l., Coopbox Hispania S.l.u. e Coopbox Eastern s.r.o.

(6)  Italmobiliare S.p.A., Sirap-Gema S.p.A., Petruzalek GmbH, Petruzalek Kft., Petruzalek s.r.o., Petruzalek Spol. s.r.o. e Sirap France S.A.S.

(7)  Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG, Silver Plastics GmbH & Co. KG, Silver Plastics GmbH e Silver Plastics S.à r.l.

(8)  Huhtamäki Oyj, Huhtamäki Flexible Packaging Germany GmbH & Co. KG e Coveris Rigid (Auneau) France SAS. A Ono Packaging Portugal S.A também é um dos destinatários da decisão, na sua qualidade de sucessora legal da Huhtamäki Embalagens Portugal SA.

(9)  Groupe Guillin SA e Nespak S.p.A.

(10)  Magic Pack Srl.

(11)  Bunzl plc e Propack Kft.

(12)  Ovarpack Embalagens S.A.

(13)  A duração global dos cartéis não corresponde automaticamente à duração da participação individual assinalada para cada empresa indicada. O período de participação de cada empresa é especificado nas secções 2.3 e 2.4.1, ponto 15.

(14)  Não se registou manipulação de concursos nos cartéis SWE e NWE, nem atribuição de quotas de clientes ou repartição de mercados no cartel NWE.

(15)  O cartel NWE também constitui uma violação do artigo 53.o do Acordo EEE.

(16)  A Comissão não aplicou qualquer coima à Vitembal España, S.L. porque esta entidade foi colocada em liquidação judicial.

(17)  Não foram aplicadas coimas às empresas Ono Packaging Portugal S.A. e Huhtamäki Oyj devido ao termo dos prazos de prescrição para a imposição das sanções previstas no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(18)  A Comissão não aplicou qualquer coima à Vitembal Société Industrielle SAS, porque esta entidade foi colocada em liquidação judicial.

(19)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

(20)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

(21)  Período de responsabilidade exclusiva.

(22)  Como foi indicado no n.o 16 supra, a Silver Plastics beneficiou, no entanto, de uma redução da coima devido à sua cooperação fora do âmbito da comunicação sobre a clemência.