12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/4


Aviso interpretativo relativo à indicação da origem dos produtos dos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967

(2015/C 375/05)

(1)

A União Europeia, em conformidade com o direito internacional, não reconhece a soberania de Israel sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental, e não os considera parte do território de Israel (1), independentemente do seu estatuto jurídico ao abrigo do direito de Israel (2). A União tornou claro que não reconheceria qualquer alteração das fronteiras pré-1967, que não seja acordada pelas Partes no processo de paz no médio Oriente (PPMO) (3).

(2)

A aplicação do direito da União em vigor em matéria de indicação da origem dos produtos aos produtos originários dos territórios ocupados por Israel tem sido objeto de comunicações ou orientações adotadas pelas autoridades competentes de vários Estados-Membros. Por outro lado, existe uma procura de clareza por parte dos consumidores, dos operadores económicos e das autoridades nacionais quanto ao direito da União em vigor em matéria de informações sobre a origem dos produtos dos territórios ocupados por Israel (4). O objetivo do presente aviso consiste igualmente em assegurar o respeito das posições e compromissos assumidos pela União em conformidade com o direito internacional relativamente ao não reconhecimento pela União da soberania de Israel sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967. O presente aviso destina-se igualmente a manter um comércio aberto e regular, não dificulta os fluxos comerciais e não deve ser interpretado como tal.

(3)

O presente aviso não estabelece novas disposições legislativas. Enquanto o presente aviso reflete o entendimento da Comissão quanto ao direito da União aplicável, os Estados-Membros continuam a ser os principais responsáveis pela aplicação das normas competentes. De acordo com jurisprudência, embora a escolha das sanções caiba aos Estados-Membros, estes devem velar para que as sanções aplicadas por uma violação do direito da União tenham um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo (5). A Comissão assegura, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, o cumprimento destas obrigações dos Estados-Membros, se necessário, por meio de processos de infração. O presente aviso é sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos pelo direito da União e da interpretação que o Tribunal de Justiça possa formular.

(4)

Várias disposições do direito da União exigem atualmente a indicação obrigatória da origem dos produtos. O requisito diz frequentemente respeito à menção do «país de origem» (6), mas, por vezes, são também utilizadas outras expressões, como «place of provenance (local de proveniência», para géneros alimentícios (7). Sob reserva de qualquer disposição em contrário inseridas nas regras do direito da União aplicável, em princípio, a determinação do país de origem dos géneros alimentícios será baseada regras de origem não preferencial da União estabelecidas no direito aduaneiro (8).

(5)

Quando a indicação da origem do produto em questão é explicitamente exigida pelas regras competentes do direito da União, tal indicação deve ser correta e não induzir em erro o consumidor.

(6)

Quando a indicação da origem não é obrigatória, e a origem é fornecida a título voluntário, a informação deve ser correta e não induzir em erro o consumidor (9).

(7)

Uma vez que os montes Golã e a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental) (10) não fazem parte do território de Israel, segundo o direito internacional, a indicação «produto de Israel» (11) é considerada incorreta e induz em erro nos termos da legislação citada.

(8)

Na medida em que a indicação da origem é obrigatória, deve ser utilizada outra expressão, que tenha em conta como os referidos territórios são frequentemente conhecidos.

(9)

Relativamente aos produtos da Palestina (12) que não tenham origem em colonatos, uma indicação que não induz em erro quanto à origem geográfica, correspondendo ao mesmo tempo à prática internacional, poderia ser «produto da Cisjordânia (produto palestiniano)» (13), «produto de Gaza» ou «produto da Palestina».

(10)

Relativamente aos produtos da Cisjordânia ou dos montes Golã que tenham origem em colonatos, uma indicação limitada a «produto dos montes Golã» ou «produto da Cisjordânia» não seria aceitável. Mesmo que a menção designe uma área ou território mais vastos do que os onde o produto tem origem, a omissão da informação geográfica adicional de que o produto provém de colonatos israelitas induziria em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto. Nesses casos, a expressão «colonato israelita» ou expressão equivalente deve ser acrescentada, entre parêntesis, por exemplo. Consequentemente, podem ser utilizadas expressões como «produto dos montes Golã (colonato Israelita)» ou «produto da Cisjordânia (colonato israelita)».

(11)

De qualquer forma, em conformidade com a legislação da União em matéria de defesa do consumidor, a menção da origem torna-se obrigatória quando, no que diz respeito a géneros alimentícios, a omissão dessa indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto (14), e, no que diz respeito a outros produtos, quando a indicação omitida seja uma informação substancial para que, atendendo ao contexto, se possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e que, portanto, a sua omissão conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo (15).. Nestes casos, os exemplos apresentados no ponto anterior seriam pertinentes.

(12)

A informação sobre a origem é frequentemente disponibilizada aos operadores económicos sob várias formas (16). Em muitos casos, a informação sobre a origem dos produtos pode ser encontrada na documentação aduaneira. Se estes beneficiam de tratamento preferencial na importação, os produtos serão acompanhados da prova da origem preferencial emitida por Israel (17), ou pelas autoridades palestinianas (18). Outros documentos como faturas, guias de entrega e documentos de transporte podem fornecer uma indicação da origem dos produtos. Se a informação não estiver imediatamente disponível aa partir dos documentos de acompanhamento, os operadores económicos podem solicitar informações sobre a origem dos produtos diretamente dos fornecedores ou importadores.


(1)  Ver processo C-386/08 Brita, Coletânea 2010, p. I-1289, n.os 47 e 53.

(2)  De acordo com o direito de Israel, Jerusalém Oriental e os montes Golã foram anexados ao Estado de Israel, enquanto a Cisjordânia é referida como «os territórios».

(3)  Ver, designadamente as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o PPMO, adotadas em 14 de maio de 2012, 10 de dezembro de 2012 e 17 de novembro de 2014.

(4)  A interpretação estabelecida no presente aviso quanto ao que constitui informação sobre a origem dos produtos em conformidade com o direito da União será aplicável a qualquer futura disposição com um conteúdo similar às disposições atualmente em vigor e abrangidas pelo presente aviso.

(5)  Ver, nomeadamente processo 68/88 Comissão/Grécia, Coletânea 1989, p. 2965, n.os 23 e 24; processo C-326/88 Hansen, Coletânea 1990, p. I-2911, n.o 17; processos apensos C-387/02, C-391/02 e C-403/02 Berlusconi e outros, Coletânea 2005, p. I-3565, n.o 65.

(6)  Ver, por exemplo: relativamente aos cosméticos, artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos, (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59); relativamente às frutas e produtos hortícolas: Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), e o artigo 6.o e Parte A, 4(B), do Anexo I do Regulamento de Execução n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1); relativamente aos produtos da pesca: artigo 38 do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1); relativamente ao vinho: artigo 119.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p.60); relativamente ao mel: artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47); relativamente ao azeite: artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14); relativamente à carne de bovino: artigos 13.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p.1); relativamente à carne de aves de capoeira pré-embalada de países terceiros: artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008, p. 46); relativamente à carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira: Anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/EC e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18), e os artigos 5.o a 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (JO L 335 de 14.12.2013, p. 19).

(7)  Artigo 2, n.o 2, alínea g), e artigo 26 do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(8)  Considerando 33 e artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(9)  Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22), que menciona igualmente a «origem geográfica ou comercial» como um dos elementos suscetíveis de tornarem uma prática enganosa, e os artigos 26.o, n.o 3, e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(10)  Desde 2005 não existem colonatos israelitas em Gaza.

(11)  Ou expressões comparáveis, como «com origem em», «produto de» ou «feito em», que podem também ser usadas, consoante o contexto.

(12)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(13)  Se necessário deve ser mencionado igualmente Jerusalém Oriental.

(14)  Artigo 26, n.o 2, alínea a, e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(15)  Artigo 7, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE.

(16)  Ver, por exemplo, em matéria de géneros alimentícios, no que diz respeito à relação entre os retalhistas e respetivos fornecedores, artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1169/2011.

(17)  Ver, sobre este ponto, «Aviso aos importadores — Importações para a UE provenientes de Israel» (JO C 232 de 3.8.2012, p. 5).

(18)  Uma gama de produto da Cisjordânia, Gaza e Jerusalém Oriental, estão abrangidos pelo Acordo Provisório de Associação Euromediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 1997 (JO L 187 de 16.7.1997, p. 3).