27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/28 |
Publicação em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no que respeita a uma denominação de especialidade regional garantida
(2015/C 355/08)
Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), a Lituânia apresentou (2) a denominação «Lietuviškas skilandis» para Especialidade Tradicional Garantida (ETG), que satisfaz o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A denominação «Skilandis» tinha sido anteriormente registada (3) sem reserva da denominação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 (4) do Conselho, como especialidade tradicional garantida, sendo atualmente protegida em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
Na sequência do procedimento nacional de oposição referido no artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Skilandis» foi completada pelo termo «Lietuviškas» que identifica o seu carácter tradicional e específico, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
Com base no que precede, a Comissão publica a denominação
«LIETUVIŠKAS SKILANDIS»
a fim de permitir a sua inscrição no registo das Especialidades Tradicionais Garantidas previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
A presente publicação confere um direito de oposição a que a denominação «Lietuviškas skilandis» seja inscrita no registo das Especialidades Tradicionais Garantidas previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, nos termos do artigo 51.o desse regulamento.
Caso a denominação «Lietuviškas skilandis» seja inscrita no registo, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o caderno de especificações da ETG «Skilandis» é equiparado ao caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para a ETG «Lietuviškas skilandis», pelo que se protegerá com reserva da denominação.
Por uma questão de exaustividade, e em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a presente publicação inclui o caderno de especificações da ETG «Skilandis» já publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5).
PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG
REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO
relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6)
«SKILANDIS»
N.o CE: LT-TSG-007-0032-15.06.2005
1. Nome e endereço do agrupamento requerente
Nome do agrupamento/organização: |
Lietuvos mėsos perdirbėjų asociacija. |
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Endereço: |
|
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Tel. |
+370 52126814 |
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Fax: |
+370 52126814 |
|||
Correio eletrónico: |
lmpa@takas.lt |
2. Estado-Membro ou país terceiro
Lituânia
3. Caderno de especificações
3.1. Denominação a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
«Skilandis»
3.2. Denominação
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☒ |
É específica por si mesma |
— |
☐ |
Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício |
O material de referência no Museu de Arte Popular da Lituânia, em Rumšiškės, indica que a palavra «skilandis» é mencionada em registos escritos de vários locais do Grão-Ducado da Lituânia, que remontam aos séculos XVI a XVIII. O nome aparece no dicionário de Prussiano-Lituano, de Theodor Lepner, Prūsų-lietuvių kalbų žodynas, de 1680, e nos dicionários de Lituano-Alemão, publicados por Philipp Ruhig em 1747, Christian Moeleke em 1800 e Friedrich Kurschat em 1883. É um nome usado em toda a Lituânia. Trata-se de um nome único, que resistiu ao tempo e continua a ser usado.
3.3. Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006
— |
☐ |
Registo com reserva da denominação |
— |
☒ |
Registo sem reserva da denominação |
3.4. Tipo de produto
Classe 1.2: Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.5. Descrição do produto agrícola ou género alimentício a que se aplica a denominação do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
O «skilandis» é um produto de carne fumada, em invólucro natural, atado com fio, de superfície irregular e áspera, com a forma de uma lágrima comprimida ou de uma pequena curgete. O seu diâmetro tem, no mínimo, 80 mm e o peso pode variar. Em dias idos, utilizava-se o estômago do porco como invólucro para o «skilandis», mas a partir do início do século XX passou a utilizar-se bexiga de porco ou ceco de vaca. O «skilandis» de fabrico caseiro é, em geral, preparado apenas com carne de porco; as empresas de transformação de carnes utilizam carne de porco e de vaca.
São característicos do «skilandis» um sabor acidulado, a especiarias, acentuado e salgado, acrescido do aroma específico que se desenvolve durante a cura, bem como a cor que apresenta na secção, a qual oscila entre vermelho-rosado e vermelho-escuro, podendo ser mais intensa nos bordos. Possui um aroma característico condimentado e ligeiramente fumado. A sua consistência é rígida. A carne magra é entremeada por pedaços de gordura não superiores a 20 mm, distribuídos irregularmente.
As características físico-químicas do «skilandis» são as seguintes:
— teor máximo de humidade: 40 %;
— teor mínimo de proteínas de carne, excluindo colagénio: 16 %;
— teor máximo de sal comum: 5 %;
— teor máximo de matéria gorda: 35 %;
— pH: mínimo 5,0;
— Peso: 0,4-2,0 kg.
O «skilandis» pode igualmente apresentar-se à venda cortado ao meio ou fatiado, embalado no vácuo ou em atmosfera controlada.
3.6. Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício a que se aplica a denominação do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]
Ingredientes:
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carne de porco magra, com teor de gordura intramuscular visível não superior a 5 %. Podem utilizar-se as seguintes peças açougueiras: perna, pá sem chambão e lombo. A carne de porco magra constitui cerca de metade dos «skilandis»; |
— |
a carne de porco magra pode ser substituída até 60 % por igual quantidade de carne de vaca magra, cujo teor de gordura e veios não ultrapasse 5 %. Podem utilizar-se as seguintes peças açougueiras: acém redondo sem cobertura, aba, vazia, alcatra, miolo de acém, acém comprido, aba das costelas e aba grossa; |
— |
porco meio-gordo, com teor de gordura intermuscular e subcutâneo não superior a 30 %. Podem utilizar-se as seguintes peças açougueiras: cachaço e pá; |
— |
carne de porco gorda sem courato, de teor de gordura não superior a 55 %. A carne de porco semi-gorda e gorda constituem cerca de um quarto do «skilandis»; |
— |
toucinho sem courato. O toucinho constitui cerca de um quarto do «skilandis»; |
— |
sal comum: 26-30 g/1 kg de carne; |
— |
especiarias, ou seja, pimenta preta, pimenta branca e mistura de especiarias (allspice): 2-3 g/1 kg de carne; as especiarias são adicionadas inteiras (pimenta em grão) ou moídas; |
— |
alho: 2-3 g/1 kg de carne; |
— |
açúcar: 2-5 g/1 kg de carne; |
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conservante E 250 (nitrato de sódio): 50-180 mg/1 kg de carne; |
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antioxidantes E 300 (ácido ascórbico) e E 301 (ascorbato de sódio): 0,5-1 g/1 kg de carne; |
— |
podem igualmente ser adicionadas alcaravia, folha de louro e noz moscada moídas na proporção de 2-3 g/1 kg de carne. |
Método de obtenção:
O «skilandis» é produzido segundo um método tradicional. Recomenda-se a utilização de carne de animais adultos.
A carne de porco refrigerada é cortada em pedaços de 10-30 mm, à mão ou com recurso a máquinas especiais, e a gordura é cortada em pedaços de 5-20 mm. A carne de vaca refrigerada é passada numa trituradora com um disco de orifícios de 2-5 mm.
A carne cortada e picada é misturada com sal comum e nitrito de sódio, açúcar, especiarias e aditivos alimentares num misturador ou moinho alimentar. O processo de mistura dura cerca de 10 minutos. O recheio assim produzido tem um período de sorça não inferior a seis horas à temperatura máxima de +4 °C. Os invólucros naturais (bexiga de porco ou ceco de vaca, de diâmetro superior ao dos invólucros normalmente utilizados no enchido fumado a frio) são enchidos com recurso a máquinas próprias. Durante a operação de enchimento é importante impedir a inclusão de ar. Na fase seguinte do processo de produção, as partes interiores do «skilandis» são submetidas a secagem lenta e fermentação intensiva, fatores que determinam as propriedades organoléticas características do «skilandis». O recheio é introduzido lentamente nos invólucros e é calcado para dentro da bexiga ou do ceco. O ar que possa ter entrado com o recheio é removido apertando o invólucro. Este tem de ser perfeitamente enchido de modo a que não se formem interstícios entre a pele e o recheio durante a operação de fumagem e secagem.
A bexiga ou o ceco recheados são atados com fio ou linha naturais. O enchido é atado manualmente com fio a todo o comprimento, dividindo o produto em quatro partes. No caso do ceco, o produto é adicionalmente atado na transversal, formando divisões de 4-5 cm.
Os «skilandis» atados são pendurados em grades, para que não se toquem entre si, e são curados a uma temperatura não superior a +4 °C durante um período mínimo de três dias. Durante esta operação, o recheio torna-se mais compacto, a cor do produto estabiliza e ocorre a formação seletiva de micro-organismos que contribuem para as condições que conferem ao produto o seu sabor e aroma específicos.
Após a maturação, o «skilandis» é defumado à temperatura de 18 °C-30 °C, com fumo obtido a partir da combustão de serradura de madeira de árvores lenhosas (amieiro, choupo, vidoeiro, faia, álamo, carvalho). A maturação e fumagem iniciais podem ocorrer em câmaras climáticas e em secadores de vários tipos. O «skilandis» é defumado descontinuamente, com intervalos durante os quais é seco a uma temperatura de 18 °C-28 °C. A duração do processo de fumagem (incluindo os intervalos) depende do equipamento de fumagem utilizado e do tamanho dos «skilandis», podendo variar entre 2 e 15 dias. A duração da fumagem do «skilandis» determina a intensidade da cor e confere ao produto um cheiro a fumo característico no final do processo.
O «skilandis» fumado é seco à temperatura de 8 °C-18 °C e humidade relativa de 90 %-75 %. Os processos bioquímicos provocados pelo desenvolvimento de micro-organismos e a ação dos fermentos teciduais prosseguem durante o processo de secagem, o que confere ao «skilandis» o seu sabor e aroma característicos. O processo de secagem do «skilandis» prolonga-se durante 30 dias, no mínimo, até atingir o teor de humidade necessário e as suas características organoléticas típicas.
O «skilandis» fica pendurado no interior à temperatura de 0 °C-15 °C.
3.7. Especificidade do produto agrícola ou do género alimentício [artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]
Propriedades específicas mais importantes do «skilandis»:
Aspeto— O «skilandis» é um produto de carne fumada em tripa de porco (bexiga) ou vaca (ceco), atado com fio, de superfície irregular e áspera, com a forma de uma lágrima comprimida ou de uma pequena curgete. O seu diâmetro tem, no mínimo, 80 mm e o peso pode variar entre 0,4 e 2 kg.
Aspeto na secção— A cor das fatias varia entre vermelho-rosado e vermelho-escuro, podendo ser mais intensa nos bordos. A carne magra é entremeada por pedaços de gordura não superiores a 20 mm, distribuídos irregularmente. Podem ser visíveis fragmentos de especiarias.
Método de obtenção— A carne de porco e de vaca é cortada irregularmente à mão ou picada numa picadora, condimentada com especiarias tradicionais e utilizada para rechear tripa de porco (bexiga) ou de vaca (ceco). Após a operação de secagem, o «skilandis» é fumado várias vezes com madeira de lenhosas, após o que é sujeito a nova operação de secagem, durante 30 dias, no mínimo.
Sabor e cheiro— Sabor e aroma característico acidulado, a especiarias, condimentado e salgado, resultante de processos de fermentação específicos e excecionais que ocorrem durante a maturação e a secagem. Possui um aroma característico condimentado e ligeiramente fumado. Os processos de fermentação acima referidos dependem essencialmente dos ingredientes incluídos na receita, muito habituais no clima lituano.
Tradições de consumo— Servido sobretudo em festividades, ocasiões especiais, reuniões e períodos de azáfama do calendário agrícola. É cortado em fatias muito finas e come-se com pão escuro.
3.8. Carácter tradicional do produto agrícola ou do género alimentício [artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
O «skilandis» é considerado um prato nacional na Lituânia. No «Lietuvos kulinarijos paveldas», de B. Imbrasienė (publ. Baltos lankos, 2008), o «skilandis» surge à cabeça de vários produtos tradicionais de carne. Desde tempos remotos que, nas aldeias da Lituânia, é guardado para as épocas estivais de grande azáfama (malha, ceifa do centeio) e servido às visitas. No «Būdas senovės lietuvių, kalnėnų ir žemaičių», publicado em 1845, o autor lituano Simonas Daukantas refere que antigamente, na Lituânia, se servia «skilandis» às visitas. O «skilandis» é igualmente mencionado em muitas outras obras clássicas da literatura lituana dos séculos XIX e XX. Num mapa do «Lietuvių kalbos atlasas» (Atlas do lituano) (Vílnius, 1977) que mostra a distribuição da palavra «skilandis», pode ver-se que o nome deste produto alimentar era conhecido não só no nordeste, mas em toda a Lituânia.
Em dias idos, utilizava-se o estômago do porco como invólucro para o «skilandis», mas a partir do início do século XX passou a utilizar-se bexiga de porco ou ceco de vaca. O «skilandis» de fabrico caseiro é, em geral, preparado apenas com carne de porco; as empresas de transformação de carnes utilizam carne de porco e de vaca.
A «Lietuviška tarybinė enciklopedija» (Enciclopédia lituana soviética) (Vilnius, 1983) descreve assim o «skilandis»: «enchido cru ou fumado de carne cortada em pedaços irregulares. É feito a partir de carne de porco meio-gorda (≈85 %) e carne de vaca (≈15 %). A carne é cortada em pedaços de 2-3 cm por 1,5 cm. Adiciona-se sal (≈3,5 % da mistura de carne), salitre (nitrato de sódio), açúcar, pimenta preta, mistura de especiarias (allspice) e alho. Recheia-se estômago ou bexiga de porco ou reto ou ceco de vaca. Habitualmente é fumado. É produzido em fábricas de transformação de carnes ou em casa».
3.9. Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
Os controlos verificam:
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conformidade das matérias-primas com os requisitos estipulados; |
— |
respeito da sequência das fases do processo de produção; |
— |
respeito dos parâmetros do processo de produção; |
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tempo de secagem do produto; |
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propriedades organoléticas do produto acabado (aspeto, sabor, aroma, cor, consistência); |
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indicadores físico-químicos do produto acabado (teor de humidade, teor de proteínas, excluindo colagénio, teor de sal comum, pH, teor de matéria gorda); |
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armazenagem do produto final; durante a armazenagem controlam-se a temperatura e humidade ambiente. |
A estrutura de controlo procede à inspeção necessária, realizada pelo menos uma vez por ano. Efetua a supervisão dos sistemas de acompanhamento dos produtores, procede a controlos pontuais e verifica a documentação dos produtores.
4. Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações
4.1. Nome e endereço
Nome: |
Lietuvos Respublikos valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba |
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Endereço: |
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Tel. |
+370 52404361 |
|||
Correio eletrónico: |
vvt@vet.lt |
☒ Público |
☐ Privado |
4.2. Missões específicas da autoridade ou organismo
A estrutura de controlo mencionada no ponto 4.1 é responsável pelo acompanhamento de todos os critérios definidos no caderno de especificações.
(1) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(2) N.o CE LT-TSG-0107-01274 — 10.11.2014.
(3) N.o CE LT-TSG-007-0032-15.6.2005 (Ver JO C 106 de 8.5.2009, p. 27).
(4) Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(5) Ver nota de rodapé 3.
(6) Ver nota de rodapé 4.