15.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/8 |
Aviso à atenção de Sofiane Ben Goumo que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) 2015/1517 da Comissão
(2015/C 303/06)
1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a elas associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:
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2. |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 3 de setembro de 2015, o aditamento de Sofiane Ben Goumo à lista do Comité de Sanções relativa à Al-Qaida. Sofiane Ben Goumo pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão nesta lista, acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações consultar: http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml |
3. |
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2015/1517 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (3) que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida. A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Sofiane Ben Goumo à lista do anexo I do referido regulamento (a seguir designado por «anexo I»). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:
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4. |
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) 2015/1517 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
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5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) 2015/1517 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 239 de 15.9.2015, p. 67.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.