5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

(2015/C 256/01)

1.

A Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (1) é alterada do seguinte modo:

2.

O ponto 34 passa a ter a seguinte redação:

«34.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão (2), só é concedido acesso ao processo aos destinatários de uma comunicação de objeções na condição de que as informações assim obtidas sejam exclusivamente utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos com vista à aplicação das regras de concorrência da União. Qualquer incumprimento, durante o processo, das disposições do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) relativas à utilização de informações obtidas através do acesso ao processo pode ser considerado como falta de cooperação, na aceção dos pontos 12 e 27 da presente comunicação. Em determinadas circunstâncias, está sujeito a sanções, que serão determinadas ao abrigo do direito nacional (4). Além disso, se a utilização não autorizada das informações ocorrer depois de a Comissão já ter adotado uma decisão de proibição no processo, a Comissão pode, para além das sanções aplicáveis nos termos do direito nacional, em qualquer processo nos tribunais comunitários, solicitar ao tribunal o aumento do montante da coima a aplicar à empresa responsável. Se qualquer dos limites à utilização de informações acima referidos não for cumprido, em qualquer momento, estando envolvido um consultor jurídico independente, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem de Advogados em que está inscrito esse consultor, tendo em vista uma eventual ação disciplinar.

(2)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7."

(3)  Artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)."

(4)  Artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1.)»"

3.

A seguir ao ponto 35 é inserido o seguinte ponto 35-A:

«35-A.

Em conformidade com o ponto 26-A da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, a Comissão não transmitirá, em momento algum, declarações de empresa em matéria de clemência aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dessas disposições do Tratado (5). O presente ponto é aplicável sem prejuízo da situação referida no artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva 2014/104/UE.

(5)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54), com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão relativa às alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5).»"


(1)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.