28.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/2


Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (1)

Estatísticas relativas às regulamentações técnicas notificadas em 2014 no âmbito do procedimento de notificação 98/34

(2015/C 174/02)

I   Quadro indicativo dos diversos tipos de reações enviadas aos Estados-Membros da União Europeia sobre os projetos notificados por cada um deles

Estados-Membros

Número de notificações

Notas (2)

Pareceres circunstanciados (3)

Propostas de atos comunitários

 

 

EM

COM

EFTA (4) TR (5)

EM

COM

9.3 (6)

9.4 (7)

Bélgica

20

4

5

0

0

2

0

0

Bulgária

6

2

0

0

1

1

0

0

Rep. Checa

26

4

4

0

1

0

0

0

Dinamarca

29

1

7

0

1

3

0

0

Alemanha

50

2

6

0

2

5

0

0

Estónia

18

4

9

0

0

0

0

0

Irlanda

6

2

3

0

11

1

0

0

Grécia

7

1

3

0

0

0

0

0

Espanha

21

4

12

0

0

3

0

0

França

49

5

15

0

4

5

0

0

Croácia

10

6

3

0

4

1

0

0

Itália

29

13

10

0

4

4

0

0

Chipre

14

1

6

0

0

2

0

0

Letónia

4

0

3

0

0

2

0

0

Lituânia

15

9

10

0

6

7

0

0

Luxemburgo

2

1

0

0

0

0

0

0

Hungria

24

3

15

0

7

5

0

0

Malta

5

1

4

0

0

1

0

0

Países Baixos

59

5

11

0

2

0

0

0

Áustria

38

3

11

0

0

2

0

0

Polónia

25

4

5

0

4

3

0

0

Portugal

7

1

5

0

1

2

0

0

Roménia

24

14

13

0

0

3

0

0

Eslovénia

8

3

1

0

1

2

0

0

Eslováquia

23

2

8

0

1

2

0

0

Finlândia

34

3

3

0

4

1

0

0

Suécia

38

5

6

0

0

1

0

0

Reino Unido

64

5

9

0

12

4

0

0

Total UE

655

108

187

0

66

62

0

0


II   Quadro indicativo da distribuição por setor dos projetos notificados pelos Estados-Membros da União Europeia

Setores

BE

BG

CZ

CY

DK

DE

EE

IE

GR

ES

FR

HR

IT

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

UK

Total

Construção civil

4

4

0

2

3

20

2

0

0

2

8

1

9

0

2

0

3

0

12

16

5

0

2

1

5

12

8

22

143

Agricultura, pesca e géneros alimentícios

2

1

2

2

4

2

1

1

1

4

17

4

8

1

8

0

7

4

21

2

2

4

3

3

4

4

7

8

127

Produtos químicos

2

0

0

0

1

0

4

0

0

0

2

0

1

0

0

0

1

0

2

0

0

0

0

0

0

14

2

2

31

Produtos farmacêuticos

1

0

2

0

0

2

0

1

0

0

4

0

0

1

1

0

5

0

0

1

2

0

1

0

0

0

0

2

23

Equipamentos domésticos e de lazer

4

0

1

3

0

1

1

2

1

9

0

1

0

0

1

0

0

0

1

4

1

1

2

0

0

0

1

2

36

Mecânica

1

1

16

4

2

1

2

0

0

0

0

2

1

1

0

0

1

0

3

5

2

0

0

2

1

0

1

1

47

Energia, minerais, madeira

0

0

0

1

1

2

1

1

3

1

0

0

1

0

0

0

0

0

5

4

1

0

1

1

3

0

4

2

32

Ambiente, embalagens

1

0

0

2

2

5

1

0

0

0

2

0

2

0

0

0

2

1

5

1

8

0

0

0

1

0

3

5

41

Saúde, equipamento médico

0

0

2

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

1

0

7

Transportes

0

0

0

0

8

10

2

0

2

1

2

0

1

0

0

0

0

0

6

2

1

0

0

0

0

0

9

4

48

Telecomunicações

3

0

0

0

4

4

2

0

0

4

1

0

0

0

1

1

0

0

3

0

2

2

14

1

0

2

1

7

52

Produtos diversos

2

0

3

0

1

1

2

1

0

0

8

2

3

1

1

0

4

0

0

2

1

0

0

0

2

0

1

2

37

Serviços da sociedade da informação

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

5

0

3

0

1

1

1

0

1

1

0

0

1

0

7

1

0

1

25

Total por Estado-Membro

20

6

26

14

29

50

18

6

7

21

49

10

29

4

15

2

24

5

59

38

25

7

24

8

23

34

38

58

649


III   Quadro indicativo das observações sobre os projetos notificados pela Islândia, o Listenstaine, a Noruega (8) e a Suíça (9)

País

Notificações

Observações CE (10)

Islândia

4

2

Listenstaine

0

0

Suíça

9

3

Noruega

17

5

Total

30

10


IV   Quadro indicativo da distribuição por setor dos projetos notificados pela Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça

Setores

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Total

Agricultura, pesca e géneros alimentícios

1

 

4

1

6

Mecânica

 

 

 

3

3

Construção civil

1

 

3

 

4

Transportes

1

 

4

 

5

Telecomunicações

 

 

1

4

5

Produtos diversos

 

 

1

 

1

Ambiente e embalagens

 

 

 

1

1

Jogos de fortuna ou azar

 

 

2

 

2

Produtos farmacêuticos

1

 

 

 

1

Químicos

 

 

2

 

2

Total por país

4

0

17

9

30


V   Quadro relativo aos projetos notificados pela Turquia e respetivos comentários

Turquia

Notificações

Notas CE

Total

6

2


VI   Quadro indicativo da distribuição por setor dos projetos notificados pela Turquia

Setores

Turquia

Construção civil

4

Produtos diversos

2

Total

6


VII   Estatísticas relativas aos processos por infração em curso em 2014 e iniciados com base no artigo 226.o do Tratado CE no que diz respeito às regulamentações técnicas nacionais adotadas em caso de violação das disposições da Diretiva 98/34/CE

País

Número

Polónia

1

Total UE

1


(1)  A Diretiva 98/34/CE, de 22 de junho de 1998 (JO L 204 de 21.7.1998), codifica a Diretiva 83/189/CEE do Conselho com a redação que lhe foi dada, principalmente, pelas Diretivas 88/182/CEE e 94/10/CE. A Diretiva 98/34/CE foi alterada pela Diretiva 98/48/CE, de 20 de julho de 1998 (JO L 217 de 5.8.1998), que alargou o seu âmbito aos serviços da sociedade da informação.

(2)  Artigo 8.o, n.o 2, da diretiva.

(3)  Artigo 9.o, n.o 2, da diretiva («parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação de mercadorias ou de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços no âmbito do mercado interno»).

(4)  Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os países da EFTA que são partes contratantes do referido Acordo aplicam a Diretiva 98/34/CE com as adaptações necessárias previstas no anexo II, capítulo XIX, ponto 1, e podem, nesse âmbito, emitir observações sobre os projetos notificados pelos Estados-Membros da União Europeia. A Suíça pode também emitir tais observações, com base num acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regulamentações técnicas.

(5)  O procedimento 98/34 foi alargado à Turquia no âmbito do Acordo de Associação celebrado com este país [Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 217 de 29 de dezembro de 1964, p. 3687) e das decisões n.o 1/95 e n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia].

(6)  No artigo 9.o, n.o 3, da diretiva, nos termos do qual os Estados-Membros adiarão a adoção do projeto notificado (com exceção dos projetos de regras relativas aos serviços) por 12 meses a contar da data de receção desses projetos pela Comissão caso a mesma manifeste a sua intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão sobre esta matéria.

(7)  No artigo 9.o, n.o 4, da diretiva, nos termos do qual os Estados-Membros adiam a adoção do projeto notificado por 12 meses a contar da data de receção do projeto pela Comissão, caso esta venha a constatar que o projeto incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão, apresentada ao Conselho.

(8)  O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 4) prevê a obrigatoriedade de os países da EFTA que são partes contratantes do referido Acordo notificarem os projetos de regulamentações técnicas à Comissão.

(9)  Com base no acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regulamentações técnicas (ver nota 4), a Suíça comunica à Comissão os seus projetos de regulamentações técnicas.

(10)  O único tipo de reação previsto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver notas 4 e 7) é a possibilidade de a União Europeia emitir observações (artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, tal como disposto no anexo II, capítulo XIX, ponto 1, do referido acordo). O mesmo tipo de reação pode ser emitido no que diz respeito às notificações da Suíça com base no acordo informal entre a União Europeia e esse país (ver notas 4 e 8).