5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/16


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 147/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 53.o, N.o 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012

«MONTES DE TOLEDO»

N.o UE: ES-PDO-0205-01270 — 29.10.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

FUNDACIÓN C.R.D.O. MONTES DE TOLEDO

Alférez Provisional, 3

45001 Toledo

ESPAÑA

Telefone: +34 925257402

Fax +34 925257402

Endereço eletrónico: domt@domontesdetoledo.com

Internet: www.domontesdetoledo.com

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Outras (exigências nacionais, organismo de controlo)

4.   Tipo de alterações

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Descrição do produto

Azeitona

Suprime-se a seguinte frase:

«Índice de maturação (unicamente em amostra da árvore): entre 3 e 5 [definido pela Estación de Olivicultura y Elaiotecnia, exploração “Venta del Llano”, Mengíbar, Jaén]».

Adita-se a seguinte frase:

«Para obtenção do azeite protegido pela DOP “Montes de Toledo”, utiliza-se exclusivamente azeitona da variedade Cornicabra, fresca, sã e em plena maturação».

Esta alteração explica-se pela necessidade de adaptar os requisitos à evolução das técnicas de produção, que permitem introduzir azeite de qualidade superior com azeitona em diferentes estádios de maturação, salientando que a denominação de origem se distingue sobretudo pelo seu caráter monovarietal (Cornicabra).

Azeite

Suprime-se o seguinte:

«O azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” caracteriza-se por elevado teor de ácido oleico e baixo teor de ácido linoleico. Possui teores elevados de polifenóis totais, que lhe conferem estabilidade superior, que é uma qualidade apreciada e distinguida no comércio».

A supressão justifica-se por se tratar de características já contempladas na rubrica sobre o caráter específico do produto, considerando não se tratar de uma condição restritiva, mas sim de uma simples descrição generalista. Efetivamente, embora a influência da variedade e da área geográfica na composição referida estejam comprovadas, os teores podem variar em função das condições agroclimáticas de cada campanha, sem no entanto implicarem a perda de autenticidade do azeite.

Acidez

Define-se o limite máximo entre 0,7 ° e 0,5 °.

O avanço dos meios e processos de fabrico desde a versão inicial do caderno de especificações (1998) permite diminuir este limiar para garantir ao consumidor a melhor qualidade do produto protegido.

Absorvância no ultravioleta K 270

Define-se o limite absoluto entre 0,15 e 0,20.

Esta alteração explica-se por se ter determinado que, na variedade Cornicabra, o valor deste parâmetro no azeite proveniente de azeitona verde pode naturalmente ser superior a 0,15 e, consequentemente, excluir-se-ia assim azeite conforme com as exigências previstas na categoria virgem extra e de características organolépticas excecionais, com frutados intensos.

Segundo o artigo «Influencia del índice de madurez de las aceitunas en la calidad de los aceites “Cornicabra” de las campañas 1995/96 y 1996/97» (F. Aranda Palomo, M. D. Salvador moya, G. Fregapane Quadri), o coeficiente de extinção K 270, que dá a medida dos componentes carbonílicos (aldeídos, cetonas) presentes no azeite, regista uma diminuição nítida com a maturação do fruto, contrastando com os resultados obtidos por Gracía et al., 1996, para o azeite proveniente das variedades Arbequina, Blanqueta, Lechín, Villalonga e Verdial.

Em especial, constata-se que se pode excluir da categoria superior (virgem extra) o azeite Cornicabra proveniente de azeitona dotada de índice de maturação inferior a 3,5, porque este parâmetro ultrapassa o valor fixado no regulamento; os valores mencionados não são inferiores a 0,15 até um estádio de maturação próximo de 4.

Avaliação organoléptica

Onde se lê:

«Do ponto de vista organoléptico, o azeite desta variedade deixa no palato uma sensação de densidade intensa. É azeite frutado e aromático com valores médios em termos de amargo e picante, bem como aroma muito equilibrado na fase de maturação ideal (dra. Francis Gutiérrez, diretora do Panel Analítico de Catadores del Instituto de la Grasa, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, Sevilha).»,

deve ler-se:

«O azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” apresenta valores médios a intensos no que respeita aos atributos positivos (frutado, amargo e picante)».

Esta alteração justifica-se pelo facto de, no texto anterior, não terem sido considerados os limites fixados no Regulamento (CE) n.o 640/2008 da Comissão (2) para o termo «intenso». Aquando da redação do caderno de especificações anterior, o termo «médio» designava um cálculo relativo a estes valores, pois os limites relativos à intensidade dos atributos destinados a estabelecer a distinção entre «médio» e «intenso» não estavam regulamentados. A publicação do regulamento supramencionado permitiu determinar estes limites após a constatação de que muito do azeite da variedade Cornicabra apresenta, nos atributos de amargo e picante, valores superiores à intensidade de 6, que o torna «intenso», não conforme aos requisitos do caderno de especificações em vigor. Consequentemente, é necessário adaptar os requisitos ao perfil característico do azeite «Montes de Toledo», cujo amargo e picante se situam entre «médio» e «intenso», em função da época da colheita, das condições meteorológicas da campanha e da situação geográfica na área geográfica.

Prova de origem

Onde se lê:

«Em primeiro lugar, a azeitona provém de olivais situados na área de produção certificada, em que se cultiva exclusivamente a variedade autorizada»,

deve ler-se:

«Em primeiro lugar, a azeitona provém exclusivamente de olivais localizadas na área de produção».

Esta alteração explica-se pelo facto de as características morfológicas da variedade Cornicabra apresentarem traços distintos suficientes para permitir o controlo da conformidade com o requisito sobre a variedade no momento da receção no lagar.

Onde se lê:

«Os produtores de azeitona firmam um contrato com a Fundação “Consejo Regulador de la Denominación de Origen ‘Montes de Toledo’”, pelo qual se comprometem a respeitar as condições de produção enunciadas no presente caderno de especificações»

deve ler-se:

«As empresas de transformação devem firmar um contrato com a Fundação “Consejo Regulador de la Denominación de Origen ‘Montes de Toledo’”, pelo qual se comprometem a zelar por que os fornecedores de azeitona destinada à elaboração do produto respeitem as condições de produção enunciadas no presente caderno de especificações».

Esta alteração permite melhorar a eficácia do processo de certificação do produto nos termos da norma UNE-EN-ISO-IEC 17065, visto não ser necessário firmar contrato com os milhares de oleicultores da área geográfica. São as empresas de transformação que procedem ao controlo dos seus fornecedores no âmbito do regime de garantia da rastreabilidade do produto; o organismo de controlo realiza os testes de conformidade por ocasião das avaliações periódicas.

Adita-se o seguinte:

«O acondicionamento do azeite ocorre na área geográfica identificada.

Tal permitirá conservar as características típicas do produto, garantir o controlo total da produção pelos organismos devidos e garantir igualmente que a manipulação final do produto é feita pelos produtores, pois são eles quem melhor conhece o comportamento do azeite face às manipulações inerentes ao acondicionamento (nomeadamente a duração e o modo de decantação, a utilização de filtros, de terra de diatomáceas e de celulose, temperaturas de acondicionamento, comportamento ao frio e ao entreposto), permitindo preservar a qualidade e assegurando simultaneamente a rastreabilidade do azeite.»

Método de obtenção

Suprime-se o parágrafo relativo aos solos de implantação do olival, pois não passa de uma descrição simples dos solos mais característicos da zona, e o objetivo não consiste em fixar exigências restritivas sem incidência na qualidade e especificidade do produto.

Onde se lê:

«A colheita realiza-se diretamente na árvore, segundo métodos tradicionais, ou seja, à mão, por varejamento ou vibração, podendo variar ao longo das campanhas, para limitar a deterioração da oliveira».

deve ler-se:

«A colheita realiza-se diretamente na árvore, segundo métodos tradicionais, ou seja, à mão, por varejamento ou vibração, alternadamente ao longo das campanhas sucessivas, para limitar a deterioração da oliveira».

A alteração justifica-se pela necessidade de adaptação às alterações nos métodos de colheita registadas depois da redação do pedido de inscrição no Registo, evitando assim a obrigatoriedade de mudar de método de colheita em todas as campanhas.

Onde se lê:

«O reboque ou o contentor devem ser limpos a jato de água fria sob pressão, antes de cada carregamento.»

deve ler-se:

«O reboque ou o contentor devem ser mantidos adequadamente limpos.»,

pretendendo-se assim garantir o estado de limpeza independentemente do método utilizado para o obter.

Onde se lê:

«É obrigatória a presença de um responsável encarregado de assegurar a catalogação exata e a separação das diferentes qualidades.

As instalações devem estar equipadas com sistemas de separação do descarregamento da azeitona “da árvore” da caída no solo, de modo a evitar riscos de mistura de qualidades diferentes, tendo em vista a sua transformação separadamente».

deve ler-se:

«É obrigatória a presença de um responsável encarregado de assegurar a catalogação exata e a separação das diferentes variedades e qualidades.

As instalações devem estar equipadas com sistemas de separação do descarregamento da azeitona “da árvore” da que está caída no solo e de variedades diferentes da autorizada, de modo a evitar riscos de mistura de qualidades diferentes, tendo em vista a sua transformação separadamente».

Tal deve-se à necessidade de garantir tratamento separado para a única variedade autorizada.

Onde se lê:

«As tremonhas e cubas devem ser enxaguadas a jato de pressão de água antes do descarregamento diário ou sempre que tal se considere necessário.»

deve ler-se:

«O lagar deve dispor de sistema de limpeza periódica das tremonhas e cubas.»,

pretendendo-se assim garantir a existência dos sistemas de limpeza independentemente do método utilizado.

Suprime-se o seguinte:

«A água utilizada no processo de lavagem deve apresentar qualidade sanitária e ser isenta de cloro ou derivados»,

visto que este requisito figura na legislação em vigor.

Suprime-se a seguinte frase:

«Só é autorizado o talco enquanto auxiliar tecnológico; neste caso, as quantidades utilizadas devem estar compreendidas entre 0,5 % e 2 %.»,

visto ser atualmente o único auxiliar tecnológico autorizado pela legislação para extração de azeite virgem extra.

Onde se lê:

«O lagar deve qualificar o azeite produzido com base nas características físico-químicas e sensoriais do azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” descritas supra. Para tanto, deve dispor de técnicos e laboratórios homologados para o efeito ou subcontratá-los para esta operação.»

deve ler-se:

«O lagar deve qualificar o azeite produzido com base nas características físico-químicas e sensoriais do azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” descritas supra. Para tanto, devem dispor de técnicos e de laboratórios devidamente qualificados para subcontratação desta operação.»,

visto não se considerar indispensável que os técnicos e/ou laboratórios utilizados para fins de autocontrolo disponham da referida homologação.

Onde se lê:

«Todos os reservatórios devem estar cobertos e apresentar forma cónica ou cilíndrica ou possuir fundo em plano inclinado, para permitir a sua drenagem e limpeza regulares. Não são autorizados os reservatórios de fundo horizontal plano.»

deve ler-se:

«Todos os reservatórios devem estar cobertos, devendo assegurar-se a sua drenagem e limpeza regulares.»,

visto pretender-se que a drenagem e limpeza dos reservatórios sejam possíveis independentemente do método utilizado para o efeito.

Rotulagem

Onde se lê:

«Todos os rótulos devem ostentar o logótipo da denominação e a menção: “Denominación de Origen Montes de Toledo”.

Os recipientes de acondicionamento em que o azeite protegido é comercializado devem apresentar-se munidos de selo de garantia, rótulos ou contra-rótulos numerados e emitidos pelo organismo de controlo, de caráter inviolável.»

deve ler-se:

«Os rótulos devem ostentar o logótipo da denominação de origem e a menção “Denominación de Origen Montes de Toledo” ou “DOP Montes de Toledo”.

Os recipientes de acondicionamento em que o azeite protegido é comercializado devem apresentar-se munidos de selo de garantia, rótulos ou contra-rótulos numerados e ostentando o logótipo da denominação de origem, emitidos pelo organismo de controlo e de caráter inviolável.»

Exigências nacionais

Nova redação, destinada a adaptar o parágrafo aos requisitos em vigor:

«—

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Orden de 9 de mayo de 1998, de la Consejería de Agricultura y Medio Ambiente, por la que se dictan disposiciones de aplicación del Reglamento (CEE) n.o 2081/92 del Consejo, de 14 de julio de 1992, relativo a la protección de las indicaciones geográficas y de las denominaciones de origen de los productos agrícolas y alimenticios (Jornal Oficial de Castilla-La Mancha n.o 23 de 22-5-98).

Real Decreto 1335/2011, de 3 de julio, por el que se regula el procedimiento para la tramitación de las solicitudes de inscripción en el Registro Comunitario de las Denominaciones de Origen Protegidas y de las Indicaciones Geográficas Protegidas, y la oposición a ellas.»

Outras (organismo de controlo)

Altera-se a redação do presente parágrafo nos termos do que se segue; a enumeração da situação do organismo referido não é pertinente para fins do presente caderno de especificações.

«A certificação do produto é garantida pelo “Consejo Regulador de la Denominación de aceite ‘Montes de Toledo’”, organismo que reveste a forma de Fundação sem fins lucrativos, cujo património está atribuído à consecução dos objetivos que lhe são próprios, homologada nos termos da norma UNE-EN/ISO-CEI 17065 pela Entidad Nacional de Acreditación (ENAC).

As informações sobre os organismos de controlo homologados para verificação do respeito do presente caderno de especificações são atualizadas no seguinte sítio web:

http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/figuras_calidad/reg_op/buscar_reg_ent.htm

Organismo de controlo atual:

Nome:

Fundación “Consejo Regulador de la Denominación de Origen de aceite Montes de Toledo”

Endereço:

C/Alférez Provisional, 3

45001 Toledo

ESPAÑA

Telefone:

+34 925257402

Fax

+34 925257402

Endereço eletrónico:

domt@domontesdetoledo.com

Este organismo de controlo está homologado pela Comunidad Autónoma de Castilla La Mancha nos termos da norma europeia UNE-EN 17065 “Condições gerais aplicáveis aos organismos de certificação de produtos”, da ENAC.

O organismo de controlo deverá proceder às diligências necessárias para avaliar a conformidade com o caderno de especificações, nos termos do exigido segundo o sistema de certificação do produto específico.

O organismo de controlo deve respeitar as regras aplicáveis e todas as disposições, tais como a recolha de amostras, ensaios e inspeção, que servirão de base ao sistema de certificação no seu manual de qualidade.

Cabem-lhe as seguintes funções específicas:

controlo de amostras;

avaliação de conformidade das propriedades do produto, tal como definidas no caderno de especificações;

auditoria dos registos de produção de azeite protegido.»

DOCUMENTO ÚNICO

«MONTES DE TOLEDO»

N.o UE: ES-PDO-0205-01270 — 29.10.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Montes de Toledo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Azeite virgem extra obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europea L.), da variedade Cornicabra, por processos mecânicos ou outros métodos físicos que não implicam a alteração do azeite, preservando o sabor, aroma e características do fruto de que é extraído.

Características físicas, químicas e organolépticas.

acidez: 0,5 °, no máximo;

índice de peróxidos: 15 Meq O2 por kg de azeite, no máximo;

absorvância no ultravioleta (K270): 0,20, no máximo;

humidade: 0,1 %, no máximo;

impurezas: 0,1 %, no máximo;

cor variável entre amarelo dourado e verde intenso, consoante o período de colheita e a localização geográfica na divisão administrativa;

do ponto de vista organoléptico, o azeite de denominação de origem «Montes de Toledo» apresenta valores médios a intensos no que respeita aos atributos positivos (frutado, amargo e picante).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O cultivo da azeitona e a elaboração do azeite ocorrem exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

o azeite é armazenado em lagares e empresas de acondicionamento homologadas pelo organismo de controlo, que disponham de instalações adequadas para garantir a sua conservação ideal;

a empresa de acondicionamento deve dispor de sistemas que permitam acondicionar o azeite de denominação de origem protegida independentemente de outro azeite que acondicione. Deve dispor igualmente de sistemas homologados de medição do azeite;

o azeite deve ser acondicionado em recipientes de vidro, metal revestido, PET ou cerâmica vitrificada;

para conservação das características próprias deste azeite durante todas as etapas, o processo de acondicionamento deve ocorrer na área geográfica identificada. O controlo da produção será assim totalmente assegurado pelas entidades de controlo e a manipulação final do produto efetuada pelos produtores da área. São eles que conhecem melhor do que ninguém o comportamento do azeite às manipulações relacionadas com o acondicionamento, tais como a duração e modos de decantação, utilização de filtros, terras de diatomáceas, celulose, temperaturas de acondicionamento, comportamento ao frio e armazenamento. O objetivo é a conservação das características intrínsecas do produto.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos devem ostentar o logótipo da denominação de origem e a menção «Denominación de Origen Montes de Toledo» ou «DOP Montes de Toledo».

Os recipientes de acondicionamento em que o azeite protegido é comercializado devem apresentar-se munidos de selo de garantia, rótulos ou contra-rótulos numerados, emitidos pelo organismo de controlo e ostentando o logótipo da denominação de origem, de caráter inviolável.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica está localizada na comunidade autónoma de Castilla La Mancha. Compreende as regiões do sudoeste da província de Toledo e do noroeste da província de Ciudad Real. O seu eixo central é constituído pela formação montanhosa dos Montes de Toledo. A área geográfica de produção é constituída por 128 divisões administrativas (municípios) pertencentes às províncias de Toledo e Ciudad Real. Destes 128 municípios, 106 pertencem à província de Toledo e 22 à de Ciudad Real.

Municípios da província de Toledo:

Ajofrín, Alameda de la Sagra, Albarreal de Tajo, Alcaudete de la Jara, Aldeanueva de Barbarroya, Aldeanueva de San Bartolome, Almonacid de Toledo, Añover de Tajo, Arges, Bargas, Belvis de la Jara, Borox, Burguillos de Toledo, Burujón, Cabañas de la Sagra, Calera y Chozas, Campillo de la Jara, Cañumas, Carmena, Carpio de Tajo (El), Carranque, Casasbuenas, Cebolla, Cedillo del Condado, Cobeja, Chueca, Cobisa, Consuegra, Cuerva, Dosbarrios, Espinoso del Rey, Esquivias, Estrella (La), Gálvez, Guadamur, Guardia (La), Herencias (Las), Hontanar, Huerta de Valdecarábanos, Illescas, Layos, Lominchar, Madridejos, Magán, Malpica de Tajo, Manzaneque, Marjaliza, Mascaraque, Mata (La), Mazarambroz, Menasalbas, Mesegar, Mocejón, Mohedas de la Jara, Montearagón, Mora, Nambroca, Nava de Ricomalillo (La), Navahermosa, Navalmorales (Los), Navalucillos (Los), Noez, Numancia de la Sagra, Olías del Rey, Orgaz, Palomeque, Pantoja, Polán, Puebla de Montalban (La), Pueblanueva (La), Pulgar, Recas, Retamoso, Robledo de Mazo, Romeral (El), San Bartolome de las Abiertas, San Martín de Montalbán, San Martín de Pusa, San Pablo de los Montes, Santa Ana de Pusa, Seseña, Sevilleja de la Jara, Sonseca, Talavera de la Reina, Tembleque, Toledo, Torrecilla de la Jara, Totanes, Turleque, Ugena, Urda, Ventas con Peña Aguilera (Las), Villaluenga de la Sagra, Villaminaya, Villamuelas, Villanueva de Bogas, Villarejo de Montalbán, Villaseca de la Sagra, Villasequilla de Yepes, El Viso de San Juan, Yébenes (Los), Yeles, Yepes, Yuncler, Yunclillos e Yuncos.

Municípios da província de Ciudad Real:

Alcoba, Anchuras, Arroba de los Montes, Cortijos (Los), El Robledo, Fernancaballero, Fontanarejo, Fuente el Fresno, Herencia, Horcajo de los Montes, Labores (Las), Luciana, Malagón, Navalpino, Navas de Estena, Picón, Piedrabuena, Porzuna, Puebla de Don Rodrigo, Puertolápice, Retuerta del Bullaque e Villarrubia de los Ojos.

5.   Relação com a área geográfica

As condições edafoclimáticas da cordilheira dos Montes de Toledo e o trabalho de muitas gerações de oleicultores, estão na origem da seleção natural da variedade Cornicabra, a mais bem adaptada à área geográfica e a única utilizada na produção do azeite «Montes de Toledo». No que respeita à relação entre características geológicas e pedológicas, convém salientar que a formação dos solos geralmente pouco férteis deixou a sua marca nas culturas, as quais estão sujeitas a stress permanente. Estas características acentuaram a seleção natural, a qual está na origem da diferenciação do produto. A variedade Cornicabra e as condições edafoclimáticas da área geográfica conferem ao azeite as suas características físico-químicas, elevado teor de ácido oleico e baixo teor de ácido linoleico, elevado teor de polifenóis e qualidades organolépticas especiais, de grande densidade no palato. O azeite desta variedade é frutado e aromático e apresenta valores médios a intensos de amargo e picante.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento (3))

http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/20131204_PLIEGO_DOP_ACEITE_MONTES_TOLEDO.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 11.

(3)  Ver nota 1.