1.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 10 de outubro de 2014

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.7000 — Liberty Global/Ziggo)

[notificada com o número C(2014) 7241]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 145/06)

Em 10 de outubro de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   PARTES

(1)

A Liberty Global plc («Liberty Global» ou a «Parte Notificante») é um operador de cabo internacional. Possui e opera redes de cabo que oferecem serviços de TV, internet de banda larga, telefonia fixa e telecomunicações móveis em 12 países europeus. A Liberty Global é ativa nos Países Baixos, principalmente através da UPC, que possui e opera uma rede de cabo no país. A Liberty Global também distribui os canais de TV Sport1 e Film1 nos Países Baixos. A Liberty Global está a expandir o seu negócio de telecomunicações móveis com o lançamento de ofertas de operador de redes móveis virtuais («ORMV») em toda a Europa, designadamente nos Países Baixos, país em cujo mercado de telecomunicações móveis a Liberty Global recentemente entrou.

(2)

A Ziggo N.V. («Ziggo», em conjunto com a Liberty Global, as «Partes») possui e opera uma rede de cabo de banda larga que cobre mais de metade dos Países Baixos. A Ziggo presta serviços de vídeo digitais e analógicos por cabo, internet de banda larga, telecomunicações móveis e telefonia digital (voz sobre o protocolo de Internet «VoIP»). A Ziggo controla, em conjunto com a HBO, a empresa comum de pleno exercício HBO Nederland Coöperatief U.A. («HBO Nederland»). A HBO Nederland explora três canais de TV paga da marca HBO e serviços de vídeo a pedido («VOD») conexos, que oferecem filmes, espetáculos televisivos exclusivos e outros conteúdos de entretenimento. Estes canais são distribuídos numa base grossista a fornecedores a retalho de TV nos Países Baixos.

II.   OPERAÇÃO

(3)

Em 14 de março de 2014, a Comissão recebeu uma notificação formal, nos termos do d artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pela qual a Liberty Global adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Ziggo.

(4)

A Liberty Global é atualmente o maior acionista minoritário da Ziggo, com uma participação de 28,5 %. Em conformidade com o acordo entre a Liberty Global e a Ziggo, datado de 27 de janeiro de 2014, a Liberty Global irá lançar uma oferta pública de aquisição para as ações remanescentes da Ziggo. Se a oferta for bem-sucedida, a Liberty Global terá o controlo exclusivo da Ziggo.

(5)

Por conseguinte, a operação constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

III.   PROCEDIMENTO

(6)

A operação foi notificada à Comissão em 14 de março de 2014. Em 8 de maio de 2014, a Comissão concluiu que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

(7)

Em 25 de março de 2014, a Comissão recebeu um pedido dos Países Baixos para remeter a totalidade do processo à Autoridade dos Consumidores e Mercados («ACM») neerlandesa, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento das Concentrações. Após o início do processo, por decisão ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), os Países Baixos enviaram um recordatório do seu pedido de remessa em 15 de maio de 2014. Em 25 de junho de 2014, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, recusando o pedido.

(8)

Em 14 de julho de 2014, a Liberty Global apresentou compromissos à Comissão. Na sequência dos resultados do teste de mercado sobre esses compromissos, a Liberty Global apresentou uma nova versão dos seus compromissos, a fim de atender às observações recebidas durante o teste de mercado. Em 22 de agosto de 2014, a Liberty Global apresentou os compromissos finais que tornam a operação compatível com o mercado interno.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   Mercados do produto relevantes

(9)

De harmonia com anteriores decisões da Comissão acerca dos mercados de serviços televisivos (2) e de telecomunicações (3) (voz fixa, serviços de telecomunicações móveis e serviços de acesso fixo à Internet) e com o ponto de vista da Parte Notificante, os mercados do produto relevantes podem ser delineados, em traços gerais, do seguinte modo:

a)

o mercado de licenciamento/aquisição de direitos de radiodifusão de conteúdos audiovisuais específicos;

b)

o mercado grossista para o fornecimento e aquisição de canais de TV paga, que pode ser ainda subsegmentado no mercado de pacotes básicos de canais de TV paga e no mercado de pacotes premium de canais de TV paga;

c)

o mercado retalhista para o fornecimento de serviços televisivos;

d)

o mercado retalhista para o fornecimento de serviços de voz fixa;

e)

o mercado retalhista para o fornecimento de serviços de acesso fixo à Internet;

f)

o mercado retalhista para o fornecimento de serviços de telecomunicações móveis;

g)

o eventual mercado para pacotes multiple play.

(10)

Indicam-se abaixo os pormenores sobre a definição dos mercados enumerados nas alíneas b), c), d), e), f) e g) que são principalmente afetados, horizontal e/ou verticalmente, neste processo.

Mercados grossistas para o fornecimento e aquisição de pacotes de canais de TV paga e de fornecimento e aquisição de pacotes premium de canais de TV paga

(11)

Em decisões anteriores (4), a Comissão concluiu que existe um mercado grossista distinto para o fornecimento e aquisição de canais de TV paga. Trata-se do mercado em que os fornecedores de serviços televisivos a retalho, alguns atuando como agregadores de canais, adquirem canais de TV a radiodifusores de TV, a fim de oferecerem esses canais aos utilizadores finais através de diferentes infraestruturas de distribuição. Em decisões anteriores, a Comissão identificou também dois mercados distintos para canais de televisão em sinal aberto (Free-to-Air, «FTA») e para canais de TV paga dentro do mercado global de fornecimento e aquisição de canais de TV. Em decisões anteriores, a Comissão também examinou, embora tenha acabado por deixar em aberto, a questão de saber se o mercado dos canais de TV paga devia ser ainda subsegmentado em mercados grossistas de pacotes básicos de canais de TV paga e de pacotes premium de canais de TV paga.

(12)

Neste caso, a Comissão apreciou se os pacotes básicos de canais de TV paga e os pacotes premium de canais de TV paga constituíam mercados distintos. Na sequência dos resultados da investigação neste processo, a Comissão concluiu que, dadas as diferenças na oferta de conteúdos, condições de preço e dimensão da audiência entre pacotes básicos e pacotes premium de canais de TV paga, estes pacotes pertencem a mercados do produto distintos.

(13)

De harmonia com anteriores decisões da Comissão e com o ponto de vista das Partes, o âmbito geográfico dos mercados acima, isto é, os mercados de fornecimento e aquisição de pacotes básicos e premium de canais de TV paga, é nacional, ou seja, corresponde ao território dos Países Baixos.

Mercado retalhista para o fornecimento de serviços televisivos, serviços de voz fixa, serviços de acesso fixo à Internet e eventual mercado de serviços multiple play

(14)

Nestes mercados, os fornecedores retalhistas oferecem aos consumidores finais serviços televisivos, voz fixa e serviços de acesso fixo à Internet. A Comissão considera que existem mercados retalhistas distintos para i) serviços televisivos e ii) serviços de telefonia/voz fixas, sem qualquer outra subsegmentação destes mercados por infraestrutura de distribuição ou tipo de cliente. À luz dos resultados da investigação neste processo, a Comissão concluiu que, no contexto do mercado retalhista para o fornecimento de serviços de acesso à Internet, podem distinguir-se mercados separados para o acesso móvel à Internet móvel e para o acesso fixo à Internet de banda larga. A Comissão apreciou igualmente se existia um mercado distinto para o fornecimento de serviços multiple play  (5) nos Países Baixos, mas acabou por deixar em aberto a definição exata desse mercado.

(15)

De harmonia com anteriores decisões suas, a Comissão considera que o âmbito geográfico dos mercados retalhistas relevantes para o fornecimento de serviços televisivos, voz/telefonia fixas, acesso fixo à Internet e eventuais serviços multiple play é nacional.

B.   Apreciação em termos de concorrência

(16)

Na sequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que já não tinha preocupações quanto ao mercado de licenciamento/aquisição de direitos de radiodifusão respeitantes a conteúdos audiovisuais distintos nem quanto ao eventual mercado de licenciamento/aquisição de conteúdos audiovisuais em língua neerlandesa. A Comissão também já não tem preocupações quanto aos eventuais efeitos coordenados e não coordenados suscetíveis de ocorrer nos mercados retalhistas para o fornecimento de serviços televisivos, acesso fixo à Internet de banda larga, telefonia fixa e multiple play.

(17)

Todavia, a Comissão concluiu que a operação não é suscetível de ser compatível com o mercado interno no que respeita aos mercados grossistas para o fornecimento e aquisição de pacotes premium de canais de TV paga (filmes) (lado da oferta) e aos mercados para o fornecimento e aquisição de pacotes básicos e premium de canais de TV paga (lado da aquisição).

1.   Mercado grossista para fornecimento e aquisição de pacotes premium de canais de TV paga — preocupações de natureza horizontal (lado da oferta)

(18)

Após a operação, a entidade resultante da fusão da Liberty Global e da Ziggo controlaria três dos quatro pacotes premium de TV paga nos Países Baixos (englobando a Film1, HBO Nederland, Sport1 e Fox Sports) e seria proprietária dos dois únicos canais premium de TV paga do país — Film1 e HBO. A Comissão concluiu que isso daria à entidade resultante da fusão margem para aumentar o preço grossista destes dois canais em detrimento dos operadores de TV a retalho concorrentes.

(19)

A este respeito, a Comissão constatou que i) o facto de a Time Warner/HBO continuar a controlar conjuntamente a HBO Nederland não impede a ocorrência desse tal aumento de preço grossista; ii) embora ambos os canais premium de TV paga dedicados a filmes ofereçam conteúdos inerentemente (em grande medida) complementares, exercem uma pressão concorrencial mútua significativa; e iii) a potencial pressão concorrencial exercida pelos fornecedores de serviços VOD (video-on-demand), como Netflix e Videoland da RTL, não é suficiente para constranger a entidade resultante da fusão, visto que esses serviços não lineares não constituem atualmente um substituto adequado dos canais premium de TV paga da entidade resultante da fusão.

2.   Mercado grossista para o fornecimento e aquisição de pacotes premium de canais de TV paga — preocupações de natureza vertical (lado da oferta)

(20)

A Comissão considera que a entidade resultante da fusão, após a operação, teria a capacidade e o incentivo para adotar uma estratégia de exclusão de inputs do mercado em relação ao seu canal Film1, em especial ao recusar aos seus concorrentes retalhistas o acesso a este canal (exclusão total do mercado) ou ao degradar as condições desse acesso (exclusão parcial do mercado).

(21)

A capacidade para excluir a Film1 do mercado resulta da forte posição da entidade resultante da fusão no mercado a montante, onde controlaria os dois únicos canais premium de TV paga dedicados a filmes que os retalhistas de TV paga consideram inputs«obrigatórios». Quanto ao incentivo para a exclusão total do mercado, a Comissão concluiu ser provável que essa estratégia seja rentável. A margem de que atualmente usufrui a Parte Notificante ao nível retalhista excede em muito a margem do nível a montante, sendo provável que uma parte significativa da procura da Film1 seja desviada para a entidade resultante da fusão em caso de exclusão do mercado. A Comissão constatou, pois, que só uma pequena parte da procura a jusante efetivamente desviada permitiria compensar os lucros a montante perdidos. De igual modo, a análise feita pela Comissão aos dados económicos revela que a entidade resultante da fusão será possivelmente incentivada a proceder a uma exclusão parcial do mercado. Ambos os tipos de exclusão do mercado seriam suscetíveis de aumentar os preços retalhistas tanto da entidade resultante da fusão como dos operadores retalhistas de TV paga concorrentes. A exclusão parcial do mercado é particularmente provável, dado que a Comissão determinou que a operação proposta não é suscetível de permitir uma eliminação significativa de dupla marginalização que pudesse compensar os potenciais aumentos dos preços retalhistas por parte dos fornecedores rivais de Film1 parcialmente excluídos do mercado.

3.   Fornecimento grossista de pacotes de TV paga — preocupações de natureza horizontal (lado da aquisição)

(22)

A quota de mercado da entidade resultante da fusão no segmento global do fornecimento e aquisição de todos os canais de TV paga nos Países Baixos ascenderá a mais de 50 % após a operação, aumentando assim o nível de poder dos compradores de que atualmente gozam as Partes a título individual. A Comissão considera ser até provável que a quota dos últimos subestime o nível de poder dos compradores que a entidade resultante da fusão teria neste segmento, uma vez que ela teria uma posição de mercado muito mais significativa a jusante, nomeadamente no mercado para o fornecimento retalhista de serviços de TV paga.

(23)

A Comissão salienta que a aquisição de canais lineares de TV paga e o fornecimento de serviços audiovisuais over-the-top («OTT TV») são habitualmente negociados em conjunto com os radiodifusores televisivos. Os OTT TV registaram recentemente desenvolvimentos significativos nos Países Baixos com o lançamento de vários serviços VOD em linha (Netflix, NLZiet, NPO Plus e RTL Videoland). Se os OTT TV viessem a crescer ao ponto de substituírem por completo a oferta de TV paga da entidade resultante da fusão, os consumidores finais beneficiariam grandemente da concorrência multiplataforma resultante. A investigação da Comissão revelou, porém, que, nalguns casos, a Parte Notificante celebrou com os radiodifusores televisivos acordos sobre canais de TV paga que contêm restrições significativas à capacidade de os radiodifusores fornecerem OTT TV. Os radiodifusores televisivos têm podido resistir, até à data e em certa medida, à inclusão dessas restrições aos OTT, em parte devido à política mais rigorosa da Ziggo a este respeito.

(24)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que o maior poder de mercado da entidade resultante da fusão, detido enquanto adquirente de canais de TV paga, podia permitir-lhe celebrar mais acordos desse tipo, ou acordos ainda mais onerosos para evitar, atrasar ou prejudicar o fornecimento de serviços OTT. Esta capacidade é intensificada pela capacidade existente de cada uma das Partes para degradar tecnicamente a distribuição de conteúdos OTT nas redes da Internet. Uma vez que as ofertas de OTT são inovações importantes suscetíveis de exercerem um constrangimento concorrencial cada vez maior sobre o modelo de distribuição tradicional dos operadores de TV por cabo, a capacidade para impedir, atrasar ou prejudicar esses serviços levaria ao aumento dos preços e privaria os consumidores de inovações importantes.

4.   Mercados retalhistas para o fornecimento de serviços de TV paga, serviços de acesso fixo à Internet, telefonia fixa e serviços multiple play — preocupações em matéria de efeitos horizontais não coordenados

(25)

A pegada geográfica das redes por cabo exploradas pela Liberty Global e a Ziggo nos Países Baixos não se sobrepõe, impedindo, assim, qualquer cliente direto de mudar de uma Parte para a outra. Apesar da falta de concorrência direta entre a Liberty Global e a Ziggo, a Comissão investigou, porém, se as Partes ainda têm em conta as ações de cada uma delas ao tomarem as suas decisões comerciais, quer confrontando diretamente os respetivos preços, quer recorrendo a um mecanismo que envolve a KPN como concorrente a nível nacional.

(26)

Para investigar essas preocupações, a Comissão analisou os dados das Partes relativos à fixação de preços para ver a evolução geral dos respetivos preços retalhistas e, em especial, se já ocorreram recentemente nos Países Baixos reações sequenciais de fixação de preços entre os preços retalhistas das Partes. Embora haja indícios de que os concorrentes no mercado retalhista holandês se monitorizam mutuamente e reagem mutuamente às respetivas promoções, a Comissão concluiu que não há elementos de prova suficientes que sugiram que as Partes e a KPN fixem preços, de forma sequencial e constante, de molde a suscitarem efeitos não coordenados através da eliminação de um constrangimento direto entre as Partes.

(27)

A Comissão considera, portanto, que a operação não impediria de forma significativa uma concorrência efetiva em resultado de quaisquer efeitos não coordenados que ocorressem nos mercados retalhistas para o fornecimento de serviços de TV paga, serviços de acesso fixo à Internet, telefonia fixa e serviços multiple play nos Países Baixos.

5.   Mercados retalhistas para o fornecimento de serviços de TV paga, serviços de acesso fixo à Internet, telefonia fixa e serviços multiple play — preocupações em matéria de efeitos horizontais coordenados

(28)

A Comissão também analisou a possibilidade de efeitos coordenados nos mercados para o fornecimento retalhista de serviços de TV paga, serviços de acesso fixo à Internet, telefonia fixa e serviços multiple play nos Países Baixos.

(29)

Dado que as redes por cabo das Partes não se sobrepõem geograficamente, a Comissão considera que, na prática, a operação teria um impacto muito reduzido numa eventual capacidade da KPN para coordenar o seu comportamento com a Ziggo e a Liberty Global e com a entidade resultante da fusão após a operação. Investigou-se se a operação alteraria significativamente qualquer dos fatores considerados como conducentes a um comportamento coordenado.

(30)

Embora existam certos elementos que sugerem que os mercados retalhistas neerlandeses de TV paga, Internet de banda larga, telefonia fixa e multiple play podem atualmente conduzir a uma coordenação (como a existência de um certo nível de transparência nesses mercados, por exemplo), a Comissão considera que não é necessário determinar com precisão esse nível, visto que não há elementos de prova suficientes que permitam concluir que a operação criaria as condições para a coordenação ou a tornaria mais fácil, mais estável ou mais efetiva.

C.   Compromissos apresentados pela Parte notificante

1.   Descrição dos compromissos

(31)

A fim de resolver as preocupações em matéria de concorrência, a Parte Notificante apresentou, em 22 de agosto de 2014, um conjunto final de compromissos («Compromissos») constituído pelos seguintes elementos: i) compromisso de desinvestir do canal premium de TV paga Film1 e ii) compromissos relacionados com serviços OTT.

(32)

Em relação ao compromisso de desinvestir do negócio da Film1, a Liberty Global também se compromete a fazer com o adquirente do negócio da Film1 um acordo de transporte (carriage agreement) para a distribuição da Film1 na plataforma de TV paga da entidade resultante da fusão nos Países Baixo em condições comerciais razoáveis. A Liberty Global compromete-se ainda a envidar esforços razoáveis para assegurar que o negócio da Film1 é transferido para o adquirente com todas as principais licenças exclusivas atuais da Film1 para os direitos de radiodifusão de primeira e segunda janela da TV paga.

(33)

No contexto dos compromissos relacionados com os serviços OTT, a Liberty Global compromete-se a deixar de aplicar e, assim, a pôr efetivamente termo às cláusulas restritivas dos OTT nos acordos existentes com os radiodifusores televisivos relacionados com o transporte de canais lineares e de serviços de visionamento diferido (catch-up) desses radiodifusores de TV nas plataformas de TV paga das Partes. A Liberty Global não celebrará nem renovará acordos respeitantes ao transporte de canais lineares e de serviços de visionamento diferido de radiodifusores de TV na plataforma de TV paga da entidade resultante da fusão que incluírem restrições diretas ou indiretas de OTT.

(34)

A fim de não minar a eficácia do compromisso OTT, a Liberty Global compromete-se a manter uma capacidade de interconexão suficiente para as partes que tencionarem distribuir dados aos seus clientes de banda larga, garantindo que essas partes dispõem de, pelo menos, três linhas descongestionadas na rede IP da entidade resultante da fusão nos Países Baixos.

(35)

O compromisso de não proibir a distribuição OTT de conteúdos estará em vigor, na sua integralidade, por um período de oito (8) anos após a data de adoção da atual decisão pela Comissão.

2.   Apreciação dos compromissos

(36)

O desinvestimento do negócio da Film1 eliminaria, na sua integralidade, a sobreposição entre as atividades das Partes nos canais premium de TV paga dedicados a filmes nos Países Baixos. Eliminaria igualmente qualquer alegada preocupação de que, após a operação, a Liberty Global pudesse excluir os seus concorrentes retalhistas de TV paga de terem um acesso efetivo aos canais premium dedicados a filmes.

(37)

A Comissão considera que os compromissos contêm todas as salvaguardas necessárias para garantir a transferência bem-sucedida do negócio da Film1 para um adquirente adequado. Inclui, em especial, todos os ativos e pessoal que contribuem para o seu funcionamento atual ou que são necessários para garantir a sua viabilidade e competitividade. Os compromissos também oferecem garantias de que o negócio da Film1 será transferido com os contratos necessários à sua viabilidade e competitividade.

(38)

A Comissão conclui que os compromissos são adequados e suficientes para eliminar as preocupações em matéria de concorrência expressas antes de uma comunicação de objeções, segundo a qual a operação proposta levaria a um impedimento significativo da concorrência efetiva em relação aos canais premium de TV paga dedicados a filmes nos Países Baixos.

(39)

A Comissão considera que o compromisso OTT dissocia efetivamente as negociações respeitantes ao transporte de canais lineares e de serviços de visionamento diferido de radiodifusores na plataforma de TV paga da entidade resultante da fusão de quaisquer negociações respeitantes a serviços OTT. Trata-se de uma solução adequada e suficiente para eliminar as preocupações da Comissão expressas antes de uma comunicação de objeções suscitada pelo aumento do poder de compradores da entidade resultante da fusão no mercado grossista para o fornecimento e aquisição de canais de TV paga.

(40)

Os compromissos também incidem sobre a capacidade técnica das Partes para degradar a qualidade de serviço dos fornecedores de OTT TV concorrentes. O compromisso da Liberty Global para manter uma capacidade de interconexão suficiente às partes que tencionarem distribuir dados aos seus clientes de banda larga deve garantir que o compromisso OTT não pode ser minado por meios técnicos.

V.   CONCLUSÃO

(41)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração modificada pelos compromissos apresentados em 22 de agosto de 2014 não irá entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(42)

Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão de 26 de agosto de 2008 no processo COMP/M.5121 — News Corp/Premiere, ponto 35; Decisão da Comissão de 18 de julho de 2007 no processo COMP/M.4504 — SFR/Télé 2 France, pontos 27-36; Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2011 no processo COMP/M.6369 — HBO/Ziggo/HBO Nederland, pontos 18-21.

(3)  Decisão da Comissão de 29 de junho de 2009 no processo COMP/M.5532 — Carphone Warehouse/Tiscali UK, ponto 35; Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2013 no processo COMP/M.6990 — Vodafone/Kabel Deutschland, ponto 131.

(4)  Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2010 no processo COMP/M.5932 — News Corp/BskyB, pontos 76 e 85; Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2011 no processo COMP/M.6369 — HBO/Ziggo/HBO Nederland, ponto 22.

(5)  Entre as ofertas de multiple play incluem-se pacotes de, habitualmente, três ou mais dos seguintes serviços a retalho aos clientes: serviços televisivos, serviços de telefonia fixa, serviços de acesso fixo à Internet e serviços de telefonia móvel.