14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/18 |
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2016 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2016
(2015/C 55/11)
1. |
O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2016:
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2. |
São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:
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3. |
As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3) por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carecem de autorização prévia. |
4. |
Além disso, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:
A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:
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No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4
5. |
Em 2016, qualquer empresa que pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou como agentes de transformação, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 7 a 9. |
6. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 18 de maio de 2015. |
7. |
As empresas requerentes devem preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. O formulário de pedido de quota estará disponível em linha a partir de 18 de maio de 2015 no sistema de concessão de licenças ODS. |
8. |
A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota devidamente preenchidos e recebidos até 18 de junho de 2015. Convidam-se as empresas a apresentar os seus formulários de pedido de quota o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação aos prazos, a fim de permitir eventuais correções e a introdução de um novo pedido antes do final do prazo. |
9. |
Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direitos de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nem direitos de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agente de transformação. Antes de essa importação ou produção ter lugar em 2016, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
Relativamente à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e relativamente à exportação
10. |
As empresas que, em 2016, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 devem seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12. |
11. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível. |
12. |
Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2016, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.
(3) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(4) JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.