9.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/131 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Agência
(2015/C 409/15)
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência»), sediada em Helsínquia, foi criada pelo Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos principais assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. A Agência deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas
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10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL
11. |
Em 2014, as taxas de execução orçamental melhoraram em comparação com o exercício anterior. No que se refere aos títulos III, IV e V (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 foi de 8,5 milhões de euros ou 35 % (em 2013: 10,6 milhões de euros ou 46 %). Estas transições deveram-se principalmente ao caráter plurianual de projetos de desenvolvimento planeados no domínio informático (4,5 milhões de euros), aos serviços de tradução encomendados em 2014 mas não entregues e pagos no final do ano (0,5 milhões de euros) e às avaliações de substâncias com um prazo regulamentar fixado em 2015 (1,9 milhões de euros). As despesas relativas aos procedimentos associados a uma nova atividade específica da Agência, a execução do regulamento relativo aos produtos biocidas (9), deveriam, em princípio, ser cobertas pelas taxas aplicáveis aos pedidos de registo desses produtos (10). No entanto, as taxas cobradas em 2014 apenas abrangeram 17 % dessas despesas, tendo a parte restante sido, na verdade, financiada por contribuições para o orçamento da Agência provenientes da União (6,3 milhões de euros) e dos países da EFTA (0,2 milhões de euros). |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
12. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) Artigos 39o e 50o do Regulamento Delegado (UE) no 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) Artigo 107o do Regulamento (UE) no 1271/2013.
(8) Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE, Euratom) no 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(10) No 3, alínea a), do artigo 80o do Regulamento (UE) no 528/2012.
ANEXO I
Seguimento dado às observações do exercício anterior
Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída/Em curso/Pendente/N/A) |
2013 |
Em 2013, tal como no exercício anterior, as taxas de execução orçamental dos títulos I e III foram satisfatórias. Embora para os títulos III, IV e V (despesas operacionais) o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 tenha sido elevado, ascendendo a 10,6 milhões de euros (46 %), esta situação deveu-se principalmente ao caráter plurianual de projetos de desenvolvimento planeados no domínio informático (6,3 milhões de euros), aos serviços de tradução encomendados em 2013 mas não entregues no final do ano (1,3 milhões de euros) e às avaliações de substâncias para as quais o prazo regulamentar fixado era fevereiro de 2014 (1,7 milhões de euros). |
N/A |
2013 |
Na sua declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2013, o diretor-executivo da Agência confirmou dispor de uma garantia razoável de que os recursos foram utilizados para os fins a que se destinam e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e que os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Contudo, foi emitida uma reserva a esta garantia dado que o mandato da Agência não inclui controlos ou inspeções ao nível nacional e que, portanto, não pôde ser confirmado que apenas circulavam no mercado europeu as substâncias e produtos registados ou autorizados para os quais uma taxa foi paga à Agência. |
N/A |
ANEXO II
Agência Europeia dos Produtos Químicos (Helsínquia)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado |
Recolha de informações
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Competências da Agência [como definidas no Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento REACH), no Regulamento (CE) no 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Regulamento CRE), no Regulamento (UE) no 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento relativo aos produtos biocidas) e no Regulamento (UE) no 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Prévia Informação e Consentimento)] |
Objetivos
Atribuições
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Governação |
Conselho de Administração Um representante de cada Estado-Membro nomeado pelo Conselho e, no máximo, seis representantes designados pela Comissão, incluindo três elementos, sem direito de voto, representando as partes interessadas, bem como duas pessoas independentes designadas pelo Parlamento Europeu (artigo 79o do Regulamento REACH). Atribuições Artigo 78o do Regulamento REACH e regulamento financeiro-quadro aplicável às agências, principalmente adoção do programa de trabalho anual e plurianual, do orçamento final, de um relatório geral, do regulamento interno, bem como nomeação e exercício de poder disciplinar sobre o diretor-executivo. Além disso, nomeação da Câmara de Recurso e dos membros dos Comités. Diretor-executivo Atribuições Artigo 83o do Regulamento REACH Comités REACH A Agência comporta três comités científicos (Avaliação dos Riscos, Estados-Membros e Análise Socioeconómica). Atribuições No 3, alíneas a) a c), do artigo 77o do Regulamento REACH Comité dos Produtos Biocidas A Agência dispõe de um Comité dos Produtos Biocidas. Atribuições No 1 do artigo 75o do Regulamento relativo aos produtos biocidas Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento da legislação Atribuições No 4, alíneas a) a h), do artigo 77o do Regulamento REACH Secretariado Atribuições No 2, alíneas a) a o), do artigo 77o do Regulamento REACH Câmara de Recurso Atribuições No 1, alínea h), do artigo 76o do Regulamento REACH Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu Auditoria interna Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho (no 10 do artigo 97o do Regulamento REACH) |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2014 (2013) |
Orçamento (incluindo orçamentos retificativos)
Efetivos em 31 de dezembro de 2014
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Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013) |
O programa de trabalho da Agência foi dividido nas seguintes 17 atividades: Registo, pré—registo e partilha de dados
Avaliação
Gestão do risco
Classificação e rotulagem
Aconselhamento e assistência
Instrumentos informáticos científicos
Aconselhamento científico e técnico às instituições e organismos da UE
Comités e Fórum
Câmara de Recurso
Comunicação
Cooperação
Gestão
Finanças, contratos e contabilidade
Recursos humanos e serviços empresariais
Tecnologias da informação e da comunicação
Produtos biocidas
PIC
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(1) Com base no exercício de avaliação comparativa.
Fonte: anexo fornecido pela Agência.
RESPOSTA DA AGÊNCIA
11. |
A ECHA aprecia a conclusão do Tribunal de Contas Europeu e continuará atenta com vista a evitar operações de transição não justificadas. Efetivamente, as taxas cobradas em 2014 pelos pedidos no âmbito do Regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB) cobrem apenas uma pequena parte dos custos incorridos pela Agência neste domínio. A assunção inicial da Comissão de que a Agência seria financiada maioritariamente por recursos próprios estava incorreta, uma vez que as taxas nacionais e da UE favorecem os pedidos nacionais e de reconhecimento mútuo em vez dos pedidos de autorização da União Europeia para os produtos biocidas. Entretanto, a Comissão reviu várias vezes em baixa as suas estimativas relativas às taxas e reconhece agora a necessidade de manter uma subvenção anual da UE suficiente para cobrir a maior parte das funções da ECHA não relacionadas com taxas. A Comissão lançou igualmente um estudo independente que deve fornecer as conclusões necessárias para uma revisão do Regulamento relativo às taxas, como previsto pelo RPB, em 2015. |