9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/131


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Agência

(2015/C 409/15)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência»), sediada em Helsínquia, foi criada pelo Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos principais assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. A Agência deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias (2).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no no 4 do artigo 208o do Regulamento Financeiro da UE (8).

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

11.

Em 2014, as taxas de execução orçamental melhoraram em comparação com o exercício anterior. No que se refere aos títulos III, IV e V (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 foi de 8,5 milhões de euros ou 35 % (em 2013: 10,6 milhões de euros ou 46 %). Estas transições deveram-se principalmente ao caráter plurianual de projetos de desenvolvimento planeados no domínio informático (4,5 milhões de euros), aos serviços de tradução encomendados em 2014 mas não entregues e pagos no final do ano (0,5 milhões de euros) e às avaliações de substâncias com um prazo regulamentar fixado em 2015 (1,9 milhões de euros). As despesas relativas aos procedimentos associados a uma nova atividade específica da Agência, a execução do regulamento relativo aos produtos biocidas (9), deveriam, em princípio, ser cobertas pelas taxas aplicáveis aos pedidos de registo desses produtos (10). No entanto, as taxas cobradas em 2014 apenas abrangeram 17 % dessas despesas, tendo a parte restante sido, na verdade, financiada por contribuições para o orçamento da Agência provenientes da União (6,3 milhões de euros) e dos países da EFTA (0,2 milhões de euros).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR

12.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(5)  Artigos 39o e 50o do Regulamento Delegado (UE) no 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107o do Regulamento (UE) no 1271/2013.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) no 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(10)  No 3, alínea a), do artigo 80o do Regulamento (UE) no 528/2012.


ANEXO I

Seguimento dado às observações do exercício anterior

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

Em 2013, tal como no exercício anterior, as taxas de execução orçamental dos títulos I e III foram satisfatórias. Embora para os títulos III, IV e V (despesas operacionais) o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 tenha sido elevado, ascendendo a 10,6 milhões de euros (46 %), esta situação deveu-se principalmente ao caráter plurianual de projetos de desenvolvimento planeados no domínio informático (6,3 milhões de euros), aos serviços de tradução encomendados em 2013 mas não entregues no final do ano (1,3 milhões de euros) e às avaliações de substâncias para as quais o prazo regulamentar fixado era fevereiro de 2014 (1,7 milhões de euros).

N/A

2013

Na sua declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2013, o diretor-executivo da Agência confirmou dispor de uma garantia razoável de que os recursos foram utilizados para os fins a que se destinam e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e que os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Contudo, foi emitida uma reserva a esta garantia dado que o mandato da Agência não inclui controlos ou inspeções ao nível nacional e que, portanto, não pôde ser confirmado que apenas circulavam no mercado europeu as substâncias e produtos registados ou autorizados para os quais uma taxa foi paga à Agência.

N/A


ANEXO II

Agência Europeia dos Produtos Químicos (Helsínquia)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

Recolha de informações

A base jurídica do regulamento que cria a Agência, Regulamento (CE) no 1907/2006 (REACH), é o artigo 114o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Competências da Agência

[como definidas no Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento REACH), no Regulamento (CE) no 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Regulamento CRE), no Regulamento (UE) no 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento relativo aos produtos biocidas) e no Regulamento (UE) no 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Prévia Informação e Consentimento)]

Objetivos

Os Regulamentos REACH e CRE têm por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, bem como a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação (no 1 do artigo 1o do Regulamento REACH e artigo 1o do Regulamento CRE).

A Agência foi criada para a gestão, e em alguns casos a execução, dos aspetos técnicos, científicos e administrativos do regulamento REACH e para assegurar a harmonização de todos esses aspetos a nível da União (artigo 75o do Regulamento REACH), bem como para gerir as tarefas relacionadas com a classificação e rotulagem das substâncias químicas nos termos do Regulamento CRE.

Atribuições

receber registos e outros dossiês de substâncias químicas e verificar se cada registo está completo (Título II do Regulamento REACH);

processar pedidos de informação relativos aos registos e tomar decisões sobre disputas de partilha dos dados (Título III do Regulamento REACH);

verificar a conformidade dos dossiês de registo relativamente ao Regulamento REACH e as propostas de ensaios neles apresentadas, bem como coordenar o processo de avaliação das substâncias (Título VI do Regulamento REACH);

processar propostas de substâncias que suscitam uma elevada preocupação para a lista de substâncias candidatas e recomendar a inclusão de algumas dessas substâncias na lista de substâncias autorizadas, bem como tratar dos pedidos de autorização (Título VII do Regulamento REACH);

processar dossiês de restrição (Título VIII do Regulamento REACH);

criar e manter bases de dados públicas com informações sobre todas as substâncias registadas e disponibilizar publicamente, na Internet, determinadas informações (artigos 77o e 119o do Regulamento REACH);

fornecer orientações e instrumentos técnicos e científicos, sempre que adequado (artigo 77o do Regulamento REACH e no 2 do artigo 50o do Regulamento CRE) e no âmbito do Regulamento (UE) no 528/2012 relativo aos produtos biocidas;

facultar aos Estados-Membros e às instituições da UE o melhor aconselhamento possível de ordem científica e técnica sobre questões que se prendam com os produtos químicos, que se enquadrem nas suas competências e que lhe sejam submetidas de acordo com as disposições dos Regulamentos REACH e CRE (no 1 do artigo 77o do Regulamento REACH e no 1 do artigo 50o do Regulamento CRE);

receber notificações de classificação e rotulagem, manter um inventário público de classificação e rotulagem, tratar os pedidos de nomes alternativos e processar as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias (Regulamento CRE);

realizar atividades técnicas e científicas de acordo com o Regulamento (UE) no 528/2012 relativo aos produtos biocidas, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013;

realizar atividades no âmbito do Regulamento (UE) no 649/2012 relativo à Prévia Informação e Consentimento (PIC), que entrou em vigor em 1 de março de 2014.

Governação

Conselho de Administração

Um representante de cada Estado-Membro nomeado pelo Conselho e, no máximo, seis representantes designados pela Comissão, incluindo três elementos, sem direito de voto, representando as partes interessadas, bem como duas pessoas independentes designadas pelo Parlamento Europeu (artigo 79o do Regulamento REACH).

Atribuições

Artigo 78o do Regulamento REACH e regulamento financeiro-quadro aplicável às agências, principalmente adoção do programa de trabalho anual e plurianual, do orçamento final, de um relatório geral, do regulamento interno, bem como nomeação e exercício de poder disciplinar sobre o diretor-executivo. Além disso, nomeação da Câmara de Recurso e dos membros dos Comités.

Diretor-executivo

Atribuições

Artigo 83o do Regulamento REACH

Comités REACH

A Agência comporta três comités científicos (Avaliação dos Riscos, Estados-Membros e Análise Socioeconómica).

Atribuições

No 3, alíneas a) a c), do artigo 77o do Regulamento REACH

Comité dos Produtos Biocidas

A Agência dispõe de um Comité dos Produtos Biocidas.

Atribuições

No 1 do artigo 75o do Regulamento relativo aos produtos biocidas

Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento da legislação

Atribuições

No 4, alíneas a) a h), do artigo 77o do Regulamento REACH

Secretariado

Atribuições

No 2, alíneas a) a o), do artigo 77o do Regulamento REACH

Câmara de Recurso

Atribuições

No 1, alínea h), do artigo 76o do Regulamento REACH

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu

Auditoria interna

Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho (no 10 do artigo 97o do Regulamento REACH)

Meios colocados à disposição da Agência em 2014 (2013)

Orçamento (incluindo orçamentos retificativos)

113,2 (107,7) milhões de euros, dos quais:

receitas provenientes de taxas: 27,2 (86,1) milhões de euros; 25,9(85,8) milhões de euros relativos a taxas e encargos no âmbito do Regulamento (CE) no 1907/2006 (REACH) e 1,3(0,3) milhões de euros relativos a taxas e emolumentos cobrados no âmbito do Regulamento (UE) no 528/2012 relativo aos produtos biocidas;

contribuição da União: 7,8(8,6) milhões de euros, incluindo apoio à execução do Regulamento (UE) no 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (5,1 milhões de euros), uma contribuição de equilíbrio (1,2 milhões de euros), uma contribuição da EFTA (0,2 milhões de euros) e uma contribuição no âmbito do Regulamento (UE) no 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1,3 milhões de euros).

Efetivos em 31 de dezembro de 2014

Lugares previstos no quadro do pessoal: 495 (503)

Lugares ocupados: 479, dos quais nove em processo de recrutamento (468)

Outros agentes: 118 (95) (106 agentes contratuais, dos quais um em processo de recrutamento e 12 peritos nacionais destacados)

Total dos efetivos: 587 (563), dos quais desempenhando funções (1):

operacionais: 78 %/458 (386);

administrativas e de apoio: 22 %/129 (177)

Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013)

O programa de trabalho da Agência foi dividido nas seguintes 17 atividades:

Registo, préregisto e partilha de dados

Número de dossiês de registo processados: 9  001(14  839)

Número de avaliações de pedidos de confidencialidade concluídas: 636 (860) avaliações (iniciais e finais), das quais 67 (198) decisões negativas

Número de novos pedidos de informações recebidos: 1  000(1  903)

Número de decisões tomadas sobre disputas de partilha de dados: cinco (11)

Número de substâncias sobre as quais foram tornadas públicas informações (excluindo informações confidenciais): 12  888(10  561)

Avaliação

Número de controlos de conformidade concluídos: 283 (637)

Número de decisões finais sobre propostas de ensaios: 204 (111)

Gestão do risco

Número de substâncias identificadas para inclusão na lista de substâncias candidatas: 10 (13)

Número de recomendações de substâncias para inclusão na lista de substâncias autorizadas: uma (uma)

Número de dossiês de restrições submetidos à decisão da Comissão: quatro (duas)

Número de pedidos de autorização recebidos: 19 (oito)

Número de notificações de substâncias em artigos a incluir na lista de substâncias candidatas: 14 (93)

Classificação e rotulagem

Número de notificações recebidas relativas a classificação e rotulagem: 6,4 milhões para mais de 1 33  000 substâncias (das quais mais de 1 18  000 são incluídas nas notificações divulgadas publicamente)

Número de propostas recebidas relativas a classificação e rotulagem harmonizada: 44 (29)

Número de pedidos de nomes alternativos recebidos para substâncias em misturas: 28 (28)

Aconselhamento e assistência

Número de perguntas respondidas pelo helpdesk da Agência: 7  628(5  975)

Número de novos documentos de orientação publicados: 10 (um)

Número de documentos de orientação atualizados e retificativos publicados: nove (três) atualizados e oito (quatro) retificativos

Instrumentos informáticos científicos

Lançamento de duas novas versões da aplicação R4BP em 2014

Elaboração e lançamento de um editor de resumos das características do produto (RCP) para apoiar a criação de RCP estruturados para os produtos biocidas

Lançamento de ePIC, um novo sistema para apoiar a execução do Regulamento PIC, a tempo para gerir as notificações recebidas para 2015

Reforço do atual sistema de divulgação para abranger os produtos biocidas e os dados PIC, bem como para atingir a eficiência operacional

Lançamento de uma versão atualizada de Chesar 2 (versão 2.3)

Lançamento da plataforma de gestão dos processos Dynamic Case, que estava já a tratar 17 processos relativos aos Regulamentos REACH e CRE no final do ano

Lançamento de duas novas versões de Odyssey

Lançamento de duas versões de manutenção do módulo ECM-DEP

Aconselhamento científico e técnico às instituições e organismos da UE

Organização, em outubro de 2014, de um workshop científico temático sobre os desafios regulamentares colocados pela avaliação dos riscos ligados aos nanomateriais, que teve muito sucesso

Publicação do segundo relatório da Agência, no âmbito do no 3 do artigo 117o do Regulamento REACH, sobre a utilização de métodos de ensaio que não envolvam animais

Atualização do programa de trabalho bienal da Agência relativo aos nanomateriais

Organização de duas reuniões do grupo de trabalho sobre os nanomateriais

Contribuições para os trabalhos da Comissão para a revisão dos anexos do regulamento REACH relativamente às exigências específicas para os nanomateriais

Publicação pela Agência e o Centro Comum de Investigação (CCI) de um relatório sobre a sensibilização para os métodos de avaliação dos produtos químicos que não envolvam animais — documento destinado a promover a utilização de métodos de ensaio alternativos e que não envolvam animais

Contribuição para a elaboração de linhas diretrizes relativas aos ensaios e para as estratégias de ensaio da OCDE, especialmente nos domínios da irritação/corrosão cutânea e ocular, da sensibilização cutânea, da genotoxicidade, dos alteradores endócrinos, da toxicidade reprodutiva e da ecotoxicidade nos meios aquático e terrestre

Comités e Fórum

Número de acordos unânimes do comité dos Estados-Membros: 149 (155)

Número de pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos: 88 (41)

Número de pareceres do Comité de Análise Socioeconómica: 34 (três)

Câmara de Recurso

Número de recursos interpostos: 18 (22)

Número de decisões sobre recursos: 16 (oito)

Comunicação

Organização de três eventos das partes interessadas:

duas Jornadas das Partes Interessadas

workshop de Partes Interessadas Credenciadas

Organização de oito webinars, com 2  060 participantes

264 (250) traduções

1 4 81  986 visitantes do sítio Internet num total de 4 4 30  136 visitas

61 (53) publicações

Elaboração de 21 comunicados de imprensa e organização de 49 entrevistas com a comunicação social

57 avisos de alerta, boletins de notícias eletrónicas, boletins informativos

1  136 publicações no Twitter, 51 no Facebook e 38 no LinkedIn

Cooperação

Cooperação científica e técnica com a OCDE (por exemplo, IUCLID) e agências homólogas (Austrália, Canadá, Japão e EUA) e apoio técnico ao trabalho internacional da Comissão (por exemplo, GHS NU)

Gestão

Continuação do desenvolvimento e melhoria dos sistemas administrativos e de gestão

Obtenção da certificação ISO 9001

Finanças, contratos e contabilidade

Gestão rigorosa do orçamento e dos fundos de tesouraria

Em 2014, a Agência adjudicou contratos de serviços científicos, informáticos e administrativos no âmbito dos contratos-quadro já existentes (548 contratos/encomendas específicos) e através de procedimentos de contratação (188 contratos). Em especial, a Agência encerrou com êxito concursos abertos relativos à criação de novos contratos-quadro para a formação linguística, para a certificação ISO 9001:2008 do seu sistema interno de gestão da qualidade e para os serviços bancários para as contas correntes. A Agência lançou um projeto destinado a aumentar a eficiência da sua gestão dos concursos públicos e contratos e dos processos financeiros associados.

Número total de empresas verificadas relativamente ao estatuto de PME: 271 (516)

Recursos humanos e serviços empresariais

22 (27) procedimentos de seleção concluídos; 62 (87) agentes recrutados (AT e AC)

Tecnologias da informação e da comunicação

Lançamento dos primeiros módulos do sistema de gestão de recursos humanos (HRMS)

Utilização de um sistema de gestão dos documentos totalmente restruturado

Produtos biocidas

Processamento e transmissão aos Estados-Membros de 2  094 pedidos de produtos biocidas (pedidos relativos a novas substâncias ativas, renovações ou revisões, autorizações de produtos da União)

Resolução de quatro litígios sobre partilha de dados

Avaliação dos pedidos dos fornecedores relativos a substâncias ativas e manutenção da lista dos fornecedores aprovados: uma decisão

Avaliação dos pedidos de equivalência técnica: sete decisões

Avaliação da semelhança química das substâncias ativas: 1 caso

PIC

Tratamento de 5  289 notificações


(1)  Com base no exercício de avaliação comparativa.

Fonte: anexo fornecido pela Agência.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

11.

A ECHA aprecia a conclusão do Tribunal de Contas Europeu e continuará atenta com vista a evitar operações de transição não justificadas.

Efetivamente, as taxas cobradas em 2014 pelos pedidos no âmbito do Regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB) cobrem apenas uma pequena parte dos custos incorridos pela Agência neste domínio. A assunção inicial da Comissão de que a Agência seria financiada maioritariamente por recursos próprios estava incorreta, uma vez que as taxas nacionais e da UE favorecem os pedidos nacionais e de reconhecimento mútuo em vez dos pedidos de autorização da União Europeia para os produtos biocidas.

Entretanto, a Comissão reviu várias vezes em baixa as suas estimativas relativas às taxas e reconhece agora a necessidade de manter uma subvenção anual da UE suficiente para cobrir a maior parte das funções da ECHA não relacionadas com taxas. A Comissão lançou igualmente um estudo independente que deve fornecer as conclusões necessárias para uma revisão do Regulamento relativo às taxas, como previsto pelo RPB, em 2015.