9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/18


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Agência

(2015/C 409/02)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), sediada em Liubliana, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo principal assistir as entidades reguladoras nacionais no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação. O Regulamento REMIT (2) confere responsabilidades adicionais à Agência, bem como às entidades reguladoras nacionais, relativas à monitorização do mercado grossista da energia europeu (3).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (6):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (7) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (8) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no n.o 4 do artigo 208.o do Regulamento Financeiro da UE (9).

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

11.

A Agência transitou um montante de 1,57 milhões de euros, ou seja, 62 % do total das dotações autorizadas do título III (despesas operacionais) (2013: 3,1 milhões de euros ou 91 %). Estas transições dizem sobretudo respeito à execução do regulamento REMIT, uma atividade operacional plurianual complexa, cujo Regulamento de Execução apenas foi adotado em 17 de dezembro de 2014 (10). A Agência transitou igualmente 0,98 milhões de euros, ou seja, 41 % (2013: 1,9 milhões de euros ou 56 %) das dotações autorizadas para o título II (despesas administrativas), essencialmente relativas a estudos sobre a execução do regulamento REMIT e a renovações de contratos anuais perto do final do exercício.

12.

Em outubro de 2013, na sequência de um orçamento retificativo, a Agência recebeu um montante adicional de 3 milhões de euros em autorizações para execução do regulamento REMIT, montante esse que foi transitado para 2014. No entanto, de acordo com o regulamento de execução, o quadro REMIT só ficará operacional em outubro de 2015. Parte dos fundos foram gastos em 2014 na preparação da execução do REMIT. No final de 2014, a Agência efetuou dois pagamentos de pré-financiamento, num montante de 1,56 milhões de euros, em contratos de serviços relativos ao REMIT a prestar entre 2015 e 2017, evitando deste modo uma devolução automática dos fundos não utilizados à Comissão (11). Apesar de permitir que a Agência financie as suas futuras atividades relativas ao REMIT, esta situação contraria o princípio orçamental da anualidade.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

13.

Nos termos do Acordo de Sede celebrado entre a Agência e o Governo esloveno, será criada uma escola europeia na Eslovénia. No entanto, mais de quatro anos após o acordo, essa escola ainda não foi criada.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

14.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1), que atribui à Agência um papel importante na supervisão da negociação dos mercados grossistas da energia na Europa.

(3)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(7)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(8)  Artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(11)  O artigo 13.o do Regulamento Financeiro da UE estipula que os montantes só podem ser transitados para um exercício.


ANEXO I

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012

No final do exercício, a Agência detinha em caixa 4,2 milhões de euros, incluindo o excedente orçamental de 2011 num montante de 1,6 milhões de euros, que resultou de uma solicitação de fundos excessiva em 2011 e que foi recuperado pela Comissão em janeiro de 2013. Esta situação não é coerente com uma gestão rigorosa de tesouraria.

Concluída

2012

Foram detetadas deficiências nos procedimentos de recrutamento examinados que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos: as questões colocadas nos testes e nas entrevistas não foram definidas antes do exame das candidaturas. As condições para admissão às provas escritas e entrevistas e para inclusão na lista de candidatos aprovados não foram suficientemente pormenorizadas e as medidas adotadas para garantir o anonimato dos candidatos nas provas escritas revelaram-se inadequadas.

Concluída

2013

A Agência transitou um montante de 1,9 milhões de euros (56 %) do total das dotações autorizadas do Título II (edifício da Agência e despesas conexas), que dizem sobretudo respeito à execução do regulamento REMIT. Trata-se de uma atividade operacional plurianual e deveria ter sido inscrita no Título III, lacuna que foi retificada nas dotações de autorização subsequentes.

Concluída

2013

Além disso, a Agência transitou um montante de 3,1 milhões de euros (91 %) do total das dotações autorizadas do Título III, igualmente relativas à execução do regulamento REMIT. A taxa excecionalmente elevada de transição de dotações do Título III deve-se principalmente aos cerca de 3 milhões de euros de financiamentos adicionais recebidos por meio de um orçamento retificativo aprovado em 31 de outubro de 2013.

N/A

2013

No final do exercício, a Agência detinha em caixa 5,5 milhões de euros, que incluíam aproximadamente 3 milhões de euros provenientes do orçamento retificativo aprovado perto do final do exercício. No entanto, a média dos saldos bancários durante o exercício foi significativamente mais elevada do que justificavam as exigências operacionais.

Concluída


ANEXO II

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (Liubliana)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

[Artigo 114.o (ex-artigo 95.o TCE) e artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros:

a)

assegurar o funcionamento do mercado da energia;

b)

assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

c)

promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis;

d)

promover a interconexão das redes de energia.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização destes objetivos. Essas medidas são adotadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Competências da Agência

[Como especificadas no Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; no Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão; e no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

Objetivos

O objetivo da Agência é assistir as entidades reguladoras nacionais no exercício, a nível da União, das funções de regulação que desempenham nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação.

Atribuições

complementar e coordenar os trabalhos das entidades reguladoras nacionais;

participar na elaboração das regras relativas às redes europeias;

em determinadas condições, tomar decisões individuais vinculativas sobre os termos e as condições de acesso e de segurança operacional das infraestruturas transfronteiriças;

emitir pareceres sobre vários assuntos relacionados com a energia dirigidos às instituições europeias;

acompanhar e informar sobre a evolução dos mercados energéticos;

elaborar uma proposta para a Comissão Europeia sobre o montante da compensação anual pela disponibilização da infraestrutura transfronteiriça relativa ao mecanismo ITC (mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte;

participar no processo de seleção dos Projetos de Interesse Comum (PIC), incluindo a formulação de pareceres sobre a coerência da aplicação dos critérios de seleção e da análise custo/benefício nas diferentes regiões, e acompanhar a execução dos PIC;

tomar decisões sobre pedidos de investimento em PIC, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos, se as entidades reguladoras nacionais competentes no domínio da energia não conseguirem chegar a acordo;

cooperar com as entidades reguladoras nacionais no domínio da energia, a ESMA, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, quando necessário, com as autoridades nacionais da concorrência para acompanhar os mercados grossistas da energia na UE;

avaliar o funcionamento e a transparência das diferentes categorias de mercados e de formas de negociação;

fazer recomendações à Comissão quanto às regras do mercado, aos registos das transações, às ordens de negociação, às normas e aos procedimentos que possam melhorar a integridade do mercado, bem como ao funcionamento do mercado interno.

Governação

Conselho de Administração

Composição:

Dois membros nomeados pelo Parlamento Europeu, dois membros nomeados pela Comissão e cinco membros nomeados pelo Conselho. Cada membro tem um suplente.

Atribuições:

O Conselho de Administração adota o programa e o orçamento anuais da Agência e acompanha a sua execução.

Diretor

Nomeado pelo Conselho de Administração após parecer favorável do Conselho de Reguladores, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão.

Conselho de Reguladores

Composição:

Um alto-representante das entidades reguladoras de cada Estado-Membro e um representante da Comissão sem direito a voto. Cada membro tem um suplente, nomeado pela entidade reguladora nacional de cada Estado-Membro.

Atribuições:

O Conselho

dá parecer ao diretor sobre os pareceres, recomendações e decisões que estão a ser analisados tendo em vista a sua aprovação;

dá instruções ao diretor no que respeita à execução das funções de direção;

emite um parecer dirigido ao Conselho de Administração sobre o candidato a nomear como diretor;

aprova o programa de trabalho da Agência.

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição da Agência em 2014 (2013)

Orçamento definitivo para 2014

10,88(11,9) milhões de euros

Efetivos em 31 de dezembro de 2014

Lugares previstos no quadro do pessoal: 54 (49)

Lugares ocupados em 31 de dezembro: 52 (49)

Outros agentes: 18 (20)

Total dos efetivos: 72 (69), desempenhando funções:

operacionais: 48 (41)

administrativas: 24 (28)

Atividades e serviços fornecidos em 2014

a)

códigos de rede: dois pareceres sobre códigos de rede (eletricidade: código de rede de ligação de corrente contínua de alta tensão e módulos de parques de produção de eletricidade ligados em corrente contínua e código de rede para equilíbrio da eletricidade). Três recomendações sobre códigos de rede (eletricidade: código de rede sobre atribuição previsional da capacidade e código de rede sobre as ligações de corrente contínua de alta tensão; gás: código de rede sobre interoperabilidade e intercâmbio de dados);

b)

dezanove pareceres sobre a REORT: orientação da REORT-E para análise custo-benefício dos projetos de desenvolvimento de redes; parecer sobre a perspetiva de aprovisionamento da REORT-G no inverno 2013-2014, parecer sobre a proposta relativa ao funcionamento da plataforma central da REORT-E para a transparência das informações; parecer sobre a metodologia de análise custo-benefício da REORT-G; parecer sobre o relatório relativo à perspetiva de aprovisionamento da REORT-E no inverno de 2013-2014 e no verão de 2013; parecer sobre os estatutos e o regulamento interno com base nas propostas de alteração dos estatutos constitutivos da REORT-G; parecer sobre os planos decenais nacionais de desenvolvimento da rede elétrica, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009; parecer sobre os limites adequados das taxas de transporte pagas pelos produtores de eletricidade; parecer sobre o relatório anual da REORT-G relativo a 2013; parecer sobre o plano de execução de 2015-2017 da REORT-E relativo ao roteiro de I&D 2013-2022; parecer sobre o relatório anual da REORT-E relativo a 2013; parecer sobre a perspetiva de aprovisionamento da REORT-G no verão de 2014; parecer sobre o relatório relativo à perspetiva de aprovisionamento da REORT-E no verão de 2014 e no inverno de 2013-2014; parecer sobre a realização de investimentos nas redes de transporte de eletricidade; parecer sobre a metodologia de 2014 da REORT-E relativa à escala de classificação dos incidentes; parecer sobre o programa de trabalho anual de 2015 da REORT-G; parecer sobre a perspetiva de aprovisionamento da REORT-G no inverno de 2014-2015; parecer sobre o projeto de programa de trabalho de 2014-2015 da REORT-E; parecer sobre o projeto de relatório da REORT-E relativo aos possíveis cenários e à adequação da capacidade de produção para o período de 2014-2030;

c)

decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos, relativo ao Projeto de Interesse Comum n.o 8.5 «Interconexão de gás Polónia-Lituânia»;

d)

documentos relacionados com a execução do REMIT: mecanismos de partilha de informações; manual de acompanhamento do mercado; requisitos para registo dos mecanismos registados de notificação (RRM — Registered Reporting Mechanisms); manual do utilizador das declarações de operações; normas e formatos eletrónicos para a comunicação de dados; lista dos mercados organizados;

e)

apresentação pública de um relatório conjunto sobre o acompanhamento do mercado, elaborado pela Agência e pelo Conselho dos Reguladores Europeus da Energia (artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009), no dia 22 de outubro, em Bruxelas;

f)

publicação, em janeiro, de uma análise (anual) da situação das iniciativas regionais em 2013; Publicação de dois relatórios sobre os progressos da iniciativa regional de gás em linha (GRI) e de dois relatórios sobre os progressos da iniciativa regional de eletricidade em linha (ERI);

g)

realização da 3.a Conferência Anual da Agência, intitulada «REMITage: The age of REMIT?», em Liubliana, em 10 de junho de 2014, que contou com cerca de 200 participantes, e publicação do 2.o relatório anual da Agência sobre o REMIT.

Fonte: anexo fornecido pela Agência.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

11.

A Agência tinha solicitado os fundos necessários à execução do regulamento REMIT no seu projeto de orçamento para 2013, aprovado pelo Conselho de Administração em março de 2012. No entanto, os referidos fundos não foram inicialmente atribuídos à Agência no orçamento da UE para 2013, tendo só em outubro de 2013 sido disponibilizados através de uma transferência de 2,989 milhões de euros da DG ENER, motivo pelo qual a Agência elaborou um orçamento retificativo em 31 de outubro de 2013. Com este orçamento retificativo, embora tardio, a Agência conseguiu autorizar os contratos adjudicados relacionados com o regulamento REMIT. A adoção do regulamento de execução do regulamento REMIT, prevista para janeiro, foi adiada para dezembro de 2014, pelo que a Agência foi obrigada a suspender a parte do projeto cuja progressão dependia da entrada em vigor do regulamento execução.

12.

A Agência chama a atenção para o facto de o caráter plurianual do projeto poder ser incompatível com o princípio de anualidade do orçamento, em especial tendo em conta os atrasos na disponibilização dos fundos e na adoção dos atos de execução do regulamento REMIT (ver acima).

Dadas as circunstâncias, a Agência fez tudo o que estava ao seu alcance para garantir a adequada e efetiva execução do regulamento REMIT, tendo autorizado o orçamento retificativo recebido antes do fim do exercício de 2013 para os investimentos em infraestruturas necessários à instalação do sistema de informação do REMIT (ARIS) e as taxas para as licenças de exploração, preparando-se, desse modo, para o lançamento das operações após a entrada em vigor do regulamento de execução (prevista para princípios de 2014). A Agência utiliza dotações não diferenciadas para as dotações de autorização e as dotações de pagamento e, por conseguinte, as dotações autorizadas em 2013 podiam ser utilizadas antes do fim de 2014 ou anuladas.

Os atrasos mencionados levaram a Agência a alterar alguns contratos no sentido de adiar a prestação dos serviços contratados e de não anular os fundos recebidos através do orçamento retificativo 2013. O uso de pagamentos de pré-financiamento apoiados em garantias bancárias foi a melhor solução encontrada para garantir a futura execução do REMIT.

A Agência está neste momento a analisar a possibilidade de usar dotações diferenciadas futuramente para reduzir ao máximo o nível de transições.

13.

A criação de uma escola europeia em Liubliana foi debatida em várias ocasiões com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Educação. A Agência foi recentemente informada de que o Governo esloveno está a avaliar as alterações legislativas e as disposições necessárias para encontrar a melhor solução. Até ao momento, a escolarização dos filhos do pessoal da Agência tem sido assegurada por estabelecimentos de ensino públicos e privados do país.