10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/289


RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ATIVIDADES FINANCIADAS PELOS OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMO PRIMEIRO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

(2015/C 373/02)

Relatório Anual relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro fundos europeus de desenvolvimento

ÍNDICE

Introdução 1-12
Características específicas dos fundos europeus de desenvolvimento 2-12
Riscos para a regularidade 8-12
Capítulo I — Execução dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED 13-19
Execução financeira 13-19
Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos FED 20-46
Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente I-IX
Informações em apoio da declaração de fiabilidade 20-46
Âmbito e método da auditoria 20-23
Fiabilidade das contas 24-25
Regularidade das operações 26-35
Exame dos sistemas e dos relatórios anuais de atividades selecionados 36-46
Conclusão e recomendações 47-50
Conclusão relativa ao exercício de 2014 47-48
Recomendações 49-50

Anexo 1 —

Resultados dos testes das operações no domínio dos fundos europeus de desenvolvimento

Anexo 2 —

Seguimento das recomendações anteriores no domínio dos fundos europeus de desenvolvimento

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

INTRODUÇÃO

1.

Este relatório anual apresenta a nossa avaliação relativamente aos fundos europeus de desenvolvimento (FED). O gráfico 1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas efetuadas em 2014.

 

Gráfico 1 —   Fundos europeus de desenvolvimento: informações principais 2014

Image

 

Total das despesas operacionais (projetos)

2  685

Total das despesas operacionais (apoio orçamental)

794

Total das despesas administrativas (53)

102

Total dos pagamentos

3  581

- adiantamentos

2  105

+ apuramentos dos adiantamentos

1  597

População auditada

3  073

 

 

Total das autorizações individuais  (54)

3  380

 

 

Total das autorizações globais  (54)

621

 

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

Características específicas dos fundos europeus de desenvolvimento

2.

Desde 1958 os fundos europeus de desenvolvimento (FED) têm sido os principais instrumentos utilizados pela União Europeia (UE) para prestar ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU). O Acordo de Parceria assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 por um período de 20 anos («Acordo de Cotonu») constitui o atual enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países ACP e os PTU. O seu principal objetivo é a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

 

3.

Os FED têm características particulares:

a)

são financiados pelos Estados-Membros de acordo com as chaves de contribuição (1) definidas num Acordo Interno celebrado entre os governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que são diferentes das do orçamento geral da União Europeia;

b)

são geridos pela Comissão Europeia, fora do quadro do orçamento geral da UE, e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI);

c)

devido ao caráter intergovernamental dos FED, o Parlamento Europeu tem um papel mais limitado no seu funcionamento do que o que desempenha nos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento financiados pelo orçamento geral da UE: em particular, não intervém na determinação e na repartição dos recursos do FED. No entanto, o Parlamento Europeu é a autoridade de quitação, exceto para a Facilidade de Investimento gerida pelo BEI (2)  (3).

 

4.

Cada FED rege-se pelo seu próprio regulamento financeiro. O Tribunal observou em diversas ocasiões que um regulamento financeiro único, aplicável ao conjunto dos FED presentes e futuros, permitiria assegurar a continuidade, sem risco de interrupção da execução dos FED, e simplificar a sua gestão (4).

 

5.

Embora os regulamentos financeiros dos FED tenham sido progressivamente harmonizados com o Regulamento Financeiro geral (5), subsistem diferenças significativas. Uma das principais diferenças é que o princípio da anualidade não se aplica aos FED: as convenções FED são geralmente celebradas por um período de compromisso de cinco a sete anos e os pagamentos podem ser efetuados durante um período muito maior. Em 2014, as despesas foram efetuadas no âmbito de quatro FED simultaneamente e foram ainda realizados pagamentos relativos ao oitavo FED, aberto em 1995.

 

6.

Os FED são geridos quase inteiramente pela Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (EuropeAid), que gere igualmente uma vasta gama de despesas do orçamento da União Europeia (6)  (7).

 

7.

As intervenções dos FED são executadas por meio de projetos e de apoio orçamental (8), segundo quatro modalidades principais. Em 2014, 38 % dos pagamentos foram efetuados em regime de gestão direta, dos quais 22 % diziam respeito ao apoio orçamental. Os restantes 62 % foram efetuados no âmbito da gestão indireta, dos quais 32 % por intermédio de organizações internacionais, 25 % de países terceiros e 5 % de organismos nacionais dos Estados-Membros da UE (9).

 

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

Riscos para a regularidade

8.

As despesas abrangidas pelo presente relatório são efetuadas utilizando uma vasta gama de métodos, aplicados em 79 países. As regras e os procedimentos são frequentemente complexos, nomeadamente em matéria de procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos. A ausência de um regulamento financeiro autónomo e fácil de utilizar relativo ao décimo primeiro FED aumenta consideravelmente essa complexidade (10).

8.

O 11.o FED é regido pelo Regulamento (UE) n.o 2015/323 («regulamento financeiro»), adotado pelo Conselho em 2 de março de 2015. A simplificação real é obtida através do alinhamento deste texto com o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral, que é assegurado através de referências transparentes e claras ao referido regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral e as respetivas normas de execução (NE). Desta forma, o regulamento financeiro aplicável ao 11.o FED não só garante a coerência com os procedimentos financeiros aplicáveis e uma maior eficiência, como permite igualmente uma redução dos riscos e erros.

As regras e os modelos em matéria de concursos e de adjudicação de contratos, tanto para o orçamento geral como para o FED, compilados no Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da UE (PRAG), elaborado pela DG DEVCO, são amplamente elogiados pelo federações europeias de contratantes.

9.

Em dois domínios, o apoio orçamental (11) e as contribuições da UE para projetos com multidoadores executados por organizações internacionais (12) como as Nações Unidas (ONU), a natureza dos instrumentos e as condições de pagamento limitam a suscetibilidade das operações a erros.

 

10.

O apoio orçamental contribui para o orçamento geral de um país ou o seu orçamento para uma política ou objetivo específicos. Examinámos se a Comissão respeitou as condições específicas aplicáveis aos pagamentos de apoio orçamental ao país parceiro em questão e verificámos se foram cumpridas as condições de elegibilidade gerais (como a realização de progressos satisfatórios na gestão das finanças públicas).

 

11.

Contudo, as disposições jurídicas concedem uma larga margem de interpretação e a Comissão dispõe de uma flexibilidade considerável para decidir se estas condições gerais foram cumpridas. A nossa auditoria da regularidade não pode ir além da fase em que a ajuda é paga a um país parceiro. Os fundos transferidos são posteriormente incorporados nos recursos orçamentais do país destinatário. As eventuais insuficiências da sua gestão financeira não dão origem a erros na nossa auditoria de regularidade.

 

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

12.

Quando as contribuições da Comissão para projetos com multidoadores são agrupadas com as de outros doadores e não são afetadas a rubricas específicas de despesas devidamente identificáveis, a Comissão pressupõe que as regras da UE em matéria de elegibilidade são respeitadas, desde que o montante global inclua despesas elegíveis suficientes para cobrir a contribuição da UE. Trata-se do que a Comissão designa por «abordagem nocional». A abordagem nocional aplicada pela Comissão limita os trabalhos dos auditores no caso de ser feita uma contribuição substancial por outros doadores, que a Comissão considere então suficiente para cobrir eventuais despesas inelegíveis que possamos ter detetado.

 

CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMO PRIMEIRO FED

Execução financeira

13.

A dotação do oitavo FED (1995-2000) ascende a 12  840 milhões de euros e a do nono FED (2000-2007) a 13  800 milhões de euros. A dotação do décimo FED (2008-2013) eleva-se a 22  682 milhões de euros. Deste montante, são afetados 21  966 milhões de euros aos países ACP e 286 milhões de euros aos PTU. Estes montantes incluem 1  500 milhões de euros e 30 milhões de euros destinados à Facilidade de Investimento gerida pelo BEI, principalmente para apoio ao setor privado nos países ACP e nos PTU, respetivamente. Por fim, estão afetados 430 milhões de euros às despesas da Comissão relativas à programação e à execução dos FED.

 

14.

O acordo interno que institui o décimo primeiro FED (13) foi adotado em agosto de 2013. Entrou em vigor em 1 de março de 2015 após ter sido ratificado por todos os Estados-Membros da UE. A dotação do décimo primeiro FED totaliza 30  506 milhões de euros (14), dos quais 29  089 milhões de euros são afetados aos países ACP e 365 milhões de euros aos PTU.

 

15.

A fim de garantir a disponibilidade de fundos entre janeiro de 2014 e a entrada em vigor do décimo primeiro FED, o Conselho adotou (15) medidas transitórias («Facilidade de transição») em dezembro de 2013. Em 2014, os recursos disponíveis ao abrigo da Facilidade de Transição ascenderam a 1  616 milhões de euros. Foram financiados por:

fundos resultantes de anulações de autorizações dos oitavo e nono FED até 31 de dezembro de 2013 (936 milhões de euros);

saldos não autorizados do décimo FED até 31 de dezembro de 2013 (75 milhões de euros);

fundos resultantes de anulações de autorizações do décimo FED e de FED anteriores em 2014 (586 milhões de euros);

juros e outras receitas (19 milhões de euros).

Estes montantes são contabilizados no décimo primeiro FED mas não constituem recursos adicionais para o mesmo.

 

16.

O quadro 2 apresenta a utilização, durante 2014 e cumulativamente, dos recursos do FED.

 

Quadro 2 —   Utilização dos recursos dos FED em 31 de dezembro de 2014

(milhões de euros)

 

Situação no final de 2013

Execução orçamental durante o exercício de 2014 (líquida) (60)

Situação no final de 2014

 

Montante total

Taxa de execução (56)

8.o FED (57)

9.o FED (57)

10.o FED

11.o FED

Montante total

8.o FED

9.o FED

10.o FED

11.o FED

Montante total

Taxa de execução (56)

A —

RECURSOS  (55)

49  026

 

- 64

- 373

-  1  105

1  616

74

10  417

15  739

21  328

1  616

49  100

 

B —

UTILIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Autorizações globais  (58)

47  952

97,8 %

- 63

- 381

- 95

1  160

621

10  415

15  703

21  294

1  160

48  573

98,9 %

2.

Autorizações individuais  (59)

41  410

84,5 %

- 37

- 1

2  687

731

3  380

10  400

15  407

18  252

731

44  790

91,2 %

3.

Pagamentos

35  384

72,2 %

16

145

2  760

595

3  516

10  379

14  941

12  985

595

38  900

79,2 %

C —

Autorizações por liquidar (B1-B3)

12  568

25,6 %

 

 

 

 

 

36

762

8  309

565

9  673

19,7 %

D —

Saldo disponível (A-B1)

1  074

2,2 %

 

 

 

 

 

2

36

34

456

527

1,1 %

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

17.

O nível das autorizações líquidas realizadas em 2014 foi extraordinariamente baixo (621 milhões de euros) em comparação com os exercícios anteriores (16). Esta situação deveu-se ao atraso na entrada em vigor do décimo primeiro FED, que limitou os recursos disponíveis para autorizações no âmbito da «Facilidade de transição». Por outro lado, os pagamentos efetuados em 2014 atingiram um máximo histórico (3  516 milhões de euros) (17), em particular devido aos 595 milhões de euros pagos a partir da «Facilidade de transição», nomeadamente importantes desembolsos para apoio orçamental e adiantamentos para operações no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África efetuadas na República Centro-Africana e na Somália.

 

18.

No final de 2014, quase todos os recursos disponíveis tinham sido autorizados (98,9 % para as decisões de financiamento, 91,2 % para os contratos individuais). As autorizações por liquidar (18) diminuíram 23 %, tendo passado de 12,5 mil milhões de euros no final de 2013 para 9,7 mil milhões de euros no final de 2014. Esta situação resultou tanto dos esforços desenvolvidos pela EuropeAid para diminuir as autorizações por liquidar como do reduzido nível das decisões de financiamento tomadas em 2014.

 

19.

Em todo o seu domínio de competência (19), a EuropeAid prosseguiu os seus esforços para diminuir os pré-financiamentos antigos e as autorizações antigas por utilizar (20) e para reduzir o número de contratos em aberto cujo prazo caducou (21). Os objetivos de 2014 para os pré-financiamentos antigos e autorizações antigas por utilizar foram largamente ultrapassados (22). No entanto, embora o objetivo fixado para 2014 respeitante à percentagem de contratos caducados em relação ao número total de contratos tenha praticamente sido alcançado para o conjunto da carteira da EuropeAid (23), os progressos foram menos satisfatórios no que se refere aos FED (24).

 

CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL RELATIVA AOS FED

Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente

I —

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 49.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED no que respeita à aplicação do período de transição entre o décimo e o décimo primeiro Fundos europeus de desenvolvimento até entrar em vigor o Acordo Interno relativo ao décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento, que se aplica igualmente aos FED anteriores, auditámos:

a)

as contas anuais dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento, que são constituídas pelo balanço, a conta de resultados económicos, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida e o quadro dos créditos dos FED, bem como o relatório sobre a execução financeira relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014, aprovadas pela Comissão em 24 de julho de 2014;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas no quadro jurídico dos FED relativamente à parte dos recursos do FED cuja gestão financeira é assegurada pela Comissão (25).

Responsabilidade da gestão

II —

Nos termos dos artigos 310o a 325o do TFUE e dos regulamentos financeiros aplicáveis (26), a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas anuais dos FED, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público (27), e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. São igualmente da sua competência a conceção, execução e acompanhamento de um controlo interno relativo à elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações e informações financeiras refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas dos FED (artigo 317.o do TFUE).

Responsabilidade do auditor

III —

Compete-nos, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Efetuámos a nossa auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que a nossa auditoria seja planeada e executada de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais dos FED estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

IV —

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico dos FED, devidas a fraudes ou erros. Ao efetuar essas avaliações dos riscos, são examinados o controlo interno relativo à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia do controlo interno. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e as estimativas contabilísticas efetuadas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

V —

Consideramos que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das nossas opiniões.

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

VI —

Na nossa opinião, as contas anuais dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro dos FED e as normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

VII —

Na nossa opinião, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

VIII —

Estimamos que a taxa de erro mais provável das operações de despesas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED se situe em 3,8 %.

Opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

IX —

Na nossa opinião, devido à importância das questões descritas no ponto referente aos elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 estão materialmente afetados por erros.

16 de julho de 2015

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

Tribunal de Contas Europeu

 

12, rue Alcide De Gasperi, Luxembourg, LUXEMBOURG

 

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

Âmbito e método da auditoria

20.

A parte 2 do anexo 1.1 do capítulo 1 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014 descreve nossa abordagem e a metodologia de auditoria globais. No que se refere à auditoria dos FED, são de salientar os seguintes aspetos específicos.

 

21.

As nossas observações relativas à fiabilidade das contas dos FED incidem sobre as demonstrações financeiras (28) dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED (29) aprovadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro do FED (30) e recebidas pelo Tribunal, juntamente com a declaração do contabilista, em 24 de julho de 2014. A auditoria implicou a realização de testes dos montantes e das informações das contas, bem como a avaliação dos princípios contabilísticos utilizados, das estimativas significativas efetuadas pela gestão e da apresentação global das contas.

 

22.

A auditoria da regularidade das operações incluiu:

 

a)

o exame de todas as contribuições dos Estados-Membros e de uma amostra de outros tipos de operações de receitas;

 

b)

o exame de uma amostra de 30 autorizações (31);

 

c)

o exame de uma amostra de 165 operações (32). A amostra foi concebida para ser representativa do conjunto de todos os pagamentos realizados no âmbito dos FED. Era composta por 127 pagamentos autorizados por 28 delegações da UE (33) e 38 pagamentos autorizados pelos serviços da Comissão (34). Nos casos em que se detetaram erros, procedeu-se à análise dos sistemas pertinentes para identificar as insuficiências específicas existentes;

 

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

d)

a avaliação dos sistemas examinados na EuropeAid e nas delegações da UE que incluiu: i) controlos ex ante realizados por agentes da Comissão, por auditores ou supervisores externos antes de os pagamentos serem efetuados; ii) acompanhamento e supervisão, designadamente o seguimento das auditorias externas, visitas de verificação, visitas de acompanhamento e estudos da EuropeAid de 2012, 2013 e 2014 sobre a taxa de erro residual (TER);

 

e)

a análise do Relatório Anual de Atividades (RAA) do diretor-geral da EuropeAid;

 

f)

o seguimento das nossas recomendações anteriores.

 

23.

Como mencionado no ponto 6, a EuropeAid executa a maior parte dos instrumentos de ajuda externa financiados pelo orçamento geral e pelos FED. As nossas observações relativas tanto aos sistemas como à fiabilidade do RAA e da declaração do Diretor-Geral relativos a 2014 dizem respeito a todos os domínios de competência da EuropeAid.

 

Fiabilidade das contas

24.

Desde 2007, ano da modernização da contabilidade do FED, o método de estimativa aplicado pela Comissão no corte de operações não inclui os custos acrescidos relativos aos contratos de apoio orçamental para os quais não foram apresentados pedidos de pagamento pelos países ACP durante o exercício. A Comissão considera que, tendo em conta a natureza do apoio orçamental, o evento que origina o reconhecimento de uma despesa é o desembolso. Na verdade, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para avaliar o cumprimento das condições de elegibilidade. Contudo, o apoio orçamental não é uma subvenção discricionária, mas um direito, no âmbito das regras contabilísticas da Comissão: quanto às outras operações sem contrapartida direta, a Comissão deve efetuar os pagamentos quando as condições de elegibilidade são cumpridas.

24.

A Comissão tem vindo a aplicar esta abordagem às operações de apoio orçamental desde 2007, com base nas regras contabilísticas de 2006.

A Comissão considerou que o reconhecimento como despesa deve ter lugar no momento do «desembolso», uma vez que nesta fase todas as condições de elegibilidade foram devidamente avaliadas pelos serviços da Comissão. Além disso, a Comissão inclui no pagamento de final de exercício os pedidos formulados pelos Estados ACP durante o ano e ainda não pagos, uma vez que considera que quando um Estado ACP envia um pedido de pagamento relativo ao apoio orçamental, existe uma forte probabilidade de que os critérios de elegibilidade contratuais estejam cumpridos.

25.

Para os pagamentos de pré-financiamento superiores a 7 50  000 euros, a Comissão deve recuperar os juros anualmente (foram recuperados 3 milhões de euros em 2014 e 5,7 milhões de euros em 2013). Como foi referido em anos anteriores (35), constatámos que os gestores orçamentais delegados continuam a não cumprir sistematicamente esta regra e o valor das receitas provenientes de juros apresentado no ponto 3.5 das demonstrações financeiras baseia-se parcialmente em estimativas. Além disso, os juros gerados pelos pré-financiamentos cujo valor se situe entre 2 50  000 e 7 50  000 euros continuam a não ser reconhecidos como receitas financeiras nas demonstrações financeiras porque o desenvolvimento do Sistema de Informação Comum RELEX (CRIS) só foi concluído no final de 2014.

25.

Foram registados progressos nos últimos três anos no que se refere a uma melhor recuperação anual dos juros de pré-financiamento, em vez de no final do contrato.

As instruções são enviadas regularmente para os gestores orçamentais a fim de lhes recordar a obrigação de recuperar os juros gerados pelo pré-financiamento quando forem devidos. Foi também criado um sistema de acompanhamento.

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

Regularidade das operações

Receitas

26.

A auditoria que efetuámos às operações de receitas permitiu considerar que estão isentas de erros materiais.

 

Pagamentos

27.

Os resultados dos testes das operações de pagamento são resumidos no anexo 1 . Das 165 operações de pagamento que auditámos, 54 (33 %) estavam afetadas por erros. Com base nos 36 erros quantificados, estimamos que o nível de erro se situe em 3,8 % (36).

 

28.

Se forem excluídos da amostra auditada o apoio orçamental e as operações com multidoadores referidas nos pontos 9-12, o nível de erro estimado é de 4,8 % (37).

 

29.

O gráfico 2 apresenta em que medida os diferentes tipos de erros contribuíram para a nossa estimativa do nível de erro relativa a 2014. Os erros relativos ao incumprimento dos procedimentos de contratação pública pelos beneficiários e a ausência de documentos comprovativos são responsáveis por 63 % do nível de erro estimado.

 

Gráfico 2 —   Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado

Image

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

Projetos

30.

Das 133 operações de pagamento relativas a projetos que auditámos, 52 (39 %) estavam afetadas por erros, dos quais 34 (65 %) eram erros quantificáveis. Das 34 operações de pagamento afetadas por erros quantificáveis, 14 eram operações finais autorizadas depois de terem sido realizados todos os controlos ex ante.

 

31.

À semelhança de anos anteriores (38), os erros eram mais frequentes nas operações relacionadas com os orçamentos-programas, as subvenções e os acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais, em comparação com outros tipos de apoio. Das 66 operações deste tipo auditadas, 29 (44 %) estavam afetadas por erros quantificáveis que representam 75 % do nível de erro estimado.

 

32.

Os principais tipos de erros quantificáveis detetados nas operações de pagamento relativas aos projetos diziam respeito a:

 

a)

incumprimento das regras aplicáveis à contratação pública por parte do beneficiário (oito operações);

 

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

b)

ausência de documentos comprovativos que justifiquem a realização da atividade elegível (11 operações) (39);

 

c)

despesas inelegíveis, como as despesas efetuadas fora do período de execução (três operações), IVA inelegível (duas operações), atividades não cobertas pelo contrato (uma operação) ou custos indiretos declarados como custos diretos (uma operação);

 

d)

despesas não efetuadas pelos beneficiários (10 operações);

 

e)

cálculo incorreto das despesas (duas operações).

 

Caixa 1 — Exemplos de erros quantificáveis em operações relativas a projetos

Caixa 1 —     Exemplos de erros quantificáveis em operações relativas a projetos

Incumprimento dos procedimentos de contratação pública por parte do beneficiário

Examinámos o apuramento definitivo de despesas relativas a uma convenção de subvenção concedida a uma organização responsável pela cooperação agrícola entre os países ACP, tendo detetado um erro na contratação de serviços informáticos num montante de 2 25  900 euros. O beneficiário da subvenção, baseado nos Países Baixos, não utilizou um procedimento internacional de concurso limitado, que prevê a publicação de um anúncio de concurso. Foram enviados convites apenas a três empresas neerlandesas da sua escolha. O incumprimento das regras de contratação pública previstas na convenção de subvenção provocou uma limitação da concorrência.

Incumprimento do procedimento de contratação pública por parte do beneficiário

A Comissão está a implementar medidas corretivas adequadas, ou seja, emitiu uma ordem de cobrança da totalidade do montante do valor final do contrato de 2 51  124 euros. Foi enviada ao beneficiário em 1 de junho de 2015 uma carta de pré-informação.

Ausência de documentos comprovativos das despesas

Examinámos o apuramento definitivo de despesas efetuadas ao abrigo do programa «Facilitating Agricultural Commodity Trade», executado na região do Pacífico. Foram testados 20 elementos de despesas. No caso de sete elementos, relativos a obras de construção, custos de pessoal, ajudas de custo e despesas de alojamento num montante de 22  117 euros, os documentos comprovativos essenciais das despesas (por exemplo, faturas, comprovativos de pagamento, elementos comprovativos da relação entre os custos de pessoal e as atividades dos projetos, comprovativos das viagens e da participação em reuniões para justificar as ajudas de custo e as despesas de alojamento) não foram fornecidos (39).

 

Despesas inelegíveis

Examinámos o apuramento de uma contribuição do FED para o fundo fiduciário «TerrAfrica Leveraging Trust Fund». A convenção de gestão relativa ao fundo fiduciário foi assinada em novembro de 2012. O apuramento efetuado pela Comissão baseou-se no total dos desembolsos realizados pelo fundo durante o seu ciclo de vida (2006-2013). Dos 6 7 14  489 euros que a Comissão aceitou, um montante de 4 6 64  666 euros corresponde a despesas incorridas antes de a convenção de gestão ter entrado em vigor. Além disso, estas despesas já tinham sido apuradas pela Comissão no âmbito da convenção anterior celebrada com o fundo e, por conseguinte, foram pagas em duplicado.

Despesas não elegíveis

A Comissão aplicou integralmente as medidas corretivas adequadas. A operação de compensação incluída na amostra foi cancelada e codificada de novo tendo em conta o montante declarado em excesso.

Despesas não efetuadas pelo beneficiário

Examinámos o apuramento de um pré-financiamento atribuído no âmbito do programa para execução de operações humanitárias de desminagem no Senegal (Casamance). A organização internacional responsável pela execução do programa declarou como despesas reais o montante de um contrato de serviços de desminagem que ainda não tinha sido totalmente pago. A fase de desmobilização não estava concluída (o equipamento e os materiais não tinham sido retirados do local do projeto e entregues às autoridades nacionais e o contratante não tinha apresentado o seu relatório final) e o beneficiário não tinha efetuado as despesas correspondentes num montante de 2 07  437,87 dólares dos Estados Unidos.

Despesas não efetuadas pelo beneficiário

A Comissão está a implementar medidas corretivas adequadas, isto é, o procedimento de recuperação foi iniciado. Além disso, está prevista uma missão de verificação para o encerramento do projeto.

33.

Em 21 (40) casos de erros quantificáveis, a Comissão, através dos seus sistemas, dispunha de informações suficientes (41) para evitar ou detetar e corrigir os erros antes de aceitar as despesas. Se todas essas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado teria sido inferior em 2,3 pontos percentuais.

 

34.

Os erros não quantificáveis incluíram principalmente insuficiências nos procedimentos de contratação pública aplicados (oito operações) e documentação insuficiente dos procedimentos de contratação (sete operações).

 

Apoio orçamental

35.

Das 32 operações relativas a apoio orçamental que auditámos, duas estavam afetadas por erros quantificáveis com um impacto reduzido (menos de 0,1 ponto percentual) relativos ao incumprimento, por parte dos governos beneficiários, das disposições das convenções de financiamento aplicáveis às taxas de câmbio utilizadas para converter os pagamentos de apoio orçamental na moeda local.

35.

Tendo em conta o facto de que, para ambos os erros, as convenções de financiamento não estabelecem uma clara referência à taxa de câmbio a aplicar, a Comissão considera que é difícil quantificar estes erros.

Exame dos sistemas e dos relatórios anuais de atividades selecionados

36.

Tal como em exercícios anteriores, a frequência de erros que detetámos, incluindo alguns que afetam as declarações finais que tinham sido sujeitas a auditorias externas e a verificações de despesas, aponta para insuficiências ao nível desses controlos ex ante.

 

37.

Em maio de 2013, a EuropeAid adotou um plano de ação para corrigir insuficiências detetadas na aplicação do seu sistema (42). A execução do conjunto das 23 ações previstas começou em 2013 e 2014. No final de 2014, tinham sido inteiramente executadas 15 ações e oito estavam em curso (43). É demasiado cedo para avaliar o impacto do plano de ação, uma vez que algumas ações ainda estão a decorrer.

 

38.

Foram tomadas as seguintes medidas para melhorar as auditorias externas e as verificações de despesas:

 

a)

a análise dos riscos passou a ser obrigatória para a elaboração dos planos anuais de auditoria pelas delegações da UE e os serviços da EuropeAid;

 

b)

os modelos dos contratos de subvenção foram revistos de forma a que os auditores possam ser selecionados ou contratados diretamente pela EuropeAid;

 

c)

realização de ações de sensibilização sobre os tipos de erros mais comuns, bem como formação e reforço das competências do pessoal da EuropeAid e dos beneficiários em matéria de finanças e de controlo.

 

39.

Embora estivesse previsto para dezembro de 2013, a EuropeAid ainda não elaborou as grelhas de qualidade/elegibilidade para avaliar a fiabilidade dos relatórios de verificação das despesas e fornecer orientações em caso de incumprimento.

39.

Uma vez que a questão é mais complexa em termos práticos do que o esperado, o desenvolvimento das grelhas de avaliação da qualidade para os relatórios de verificação das despesas está a levar mais tempo do que o previsto. A disponibilização das grelhas está atualmente prevista para o último trimestre de 2015.

40.

Como indicado em relatórios anuais anteriores do Tribunal (44), continuam a verificar-se insuficiências no sistema de informação de gestão da EuropeAid no que respeita aos resultados e ao seguimento das auditorias externas, das verificações de despesas e das visitas de acompanhamento. Torna-se assim difícil para o diretor-geral exigir que os chefes de unidade ou os chefes das delegações da UE prestem contas pelo acompanhamento e correção, em tempo útil, das insuficiências do sistema e dos erros detetados. A EuropeAid está desenvolver uma nova aplicação de auditoria para melhorar o acompanhamento dos relatórios de auditoria.

40.

No que diz respeito a auditorias, verificações das despesas e trabalhos similares contratados pela Comissão, prevê-se que a implantação de um novo sistema de informação de gestão no que respeita aos resultados e ao seguimento das auditorias externas, das verificações das despesas e de trabalhos similares, venha a conduzir a grandes melhorias ao longo do tempo.

Estudo de 2014 sobre a taxa de erro residual (TER)

41.

A EuropeAid realizou o seu terceiro estudo sobre a TER para avaliar o nível de erros que escaparam a todos os controlos da gestão destinados a evitar, detetar e corrigir erros. O estudo sobre a TER assenta numa metodologia adequada e fornece informações úteis, que permitem à EuropeAid identificar os domínios em que deve ser melhorada a execução dos sistemas de controlo.

 

42.

O estudo consistiu no exame de uma amostra representativa de operações relativas a contratos encerrados entre setembro de 2013 e agosto de 2014. Os seus resultados são apresentados no RAA (45). Na sequência de uma recomendação formulada no nosso Relatório Anual relativo ao exercício de 2013 (46), o RAA divulga o âmbito do estudo sobre a TER e o limite inferior e superior estimados. O estudo estima que a TER se situe nos 2,81 %, ou seja, acima do nível de materialidade de 2 % estabelecido pela Comissão. Os principais tipos de erros identificados no estudo são:

 

a)

ausência de documentação satisfatória fornecida pelas organizações beneficiárias que demonstre a elegibilidade das operações (42,70 % da TER);

 

b)

ausência de uma base jurídica para os pagamentos, sobredeclarações e outras questões de não conformidade (32,83 % da TER);

 

c)

erros que foram estimados por não existirem provas suficientes para verificar a regularidade das operações (16,76 % da TER);

 

d)

montantes não recuperados e não corrigidos (7,71 % da TER).

 

43.

A nossa análise do estudo de 2014 sobre a TER permite concluir que, de uma maneira geral, este foi realizado de acordo com a metodologia e fornece provas suficientes que comprovam a materialidade da TER. No caso de algumas operações examinadas, constatámos que era possível realizar melhorias em vários aspetos relativos:

a)

ao cumprimento das condições definidas para se basear em trabalhos de controlo anteriores;

b)

ao caráter adequado da documentação das provas de auditoria para fundamentar as conclusões;

c)

à justificação da decisão de não extrapolar o erro verificado na amostra controlada à totalidade do montante da operação;

d)

à margem de apreciação demasiado grande concedida quando era necessário estimar as taxas de erro das diferentes operações.

43.

A Comissão congratula-se com a conclusão do Tribunal de que a taxa de erro residual se baseia numa metodologia adequada, fornece informações úteis e é realizada globalmente em conformidade com a metodologia adotada. A Comissão analisará, juntamente com o contratante, as questões suscitadas pelo Tribunal.

Análise do Relatório Anual de Atividades

44.

Na sua declaração de fiabilidade, o diretor-geral formula uma reserva quanto à legalidade e regularidade das operações, já que o montante considerado em risco (205,7 milhões de euros) representa mais de 2 % dos pagamentos efetuados pela EuropeAid em 2014. Contudo, o diretor-geral declara igualmente que os procedimentos de controlo existentes oferecem as garantias necessárias relativamente à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Tal como no exercício anterior (47), consideramos que esta não é uma conclusão lógica pois os sistemas não são eficazes quando não conseguem evitar, detetar ou corrigir erros materiais.

44.

Dado o ambiente de risco em que funciona a DG DEVCO, e o facto de a taxa de erro residual não ser uma consequência da conceção do sistema de controlo, mas sim de deficiências na sua aplicação, é, ainda assim, razoável concluir que os procedimentos de controlo em vigor oferecem as garantias necessárias em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes. Com efeito, não existe qualquer elemento de prova na taxa de erro residual de que existam deficiências sistémicas nos procedimentos de controlo interno. No entanto, a DG DEVCO reconhece que subsistem deficiências na sua aplicação, que está atualmente a tentar resolver.

45.

Esta reserva refere-se à legalidade e regularidade de todas as despesas geridas pela EuropeAid. Uma reserva revela-se adequada quando as insuficiências de controlo dizem respeito apenas a áreas definidas das receitas ou das despesas (48), mas não quando afetam o funcionamento do sistema no seu todo e o impacto financeiro excede o limiar de materialidade da totalidade do orçamento sob a responsabilidade do diretor-geral. Contudo, as instruções permanentes da Comissão para os RAA de 2014 não dão uma resposta clara a esta situação.

45.

A Comissão está a estudar a melhor forma de tomar mais amplamente em consideração o resultado dos controlos da DG DEVCO, a fim de fornecer uma garantia de riscos mais diferenciada.

46.

O RAA indica que os controlos da EuropeAid são eficientes para cada modelo de controlo interno no âmbito de uma gestão direta ou indireta e que os custos totais dos controlos, estimados em 370,6 milhões de euros, são razoáveis comparativamente aos seus benefícios (49). As informações pormenorizadas fornecidas no RAA refletem os esforços significativos desenvolvidos pela EuropeAid para cumprir os requisitos previstos no Regulamento Financeiro Geral (50). No entanto, as afirmações respeitantes à eficiência e à relação custo-eficácia dos controlos não são demonstradas de forma satisfatória, dado que:

46.

Algumas das funções de gestão e de comunicação de informações nos termos do artigo 66.o do Regulamento Financeiro são ainda um desafio bastante recente para a Comissão em geral. Os serviços centrais desempenham uma função importante na garantia de que os sistemas de controlo e as respetivas práticas em matéria de comunicação de informações progridem de uma forma coerente em toda a Comissão. A Comissão terá em conta as observações do Tribunal, juntamente com uma avaliação do seu impacto sobre a utilização dos recursos, com vista a obter melhorias sustentáveis.

a)

não foi aplicada uma abordagem integral dos custos, uma vez que não foram incluídos todos os custos diretos (51) e que as despesas gerais foram omitidas. Além disso, não há uma base clara para as chaves de repartição dos custos de pessoal indiretos;

 

b)

no que se refere aos benefícios quantificáveis, os sistemas de informação de gestão da EuropeAid ainda não fornecem informações exatas sobre os erros detetados e corrigidos na sequência das auditorias externas e das verificações de despesas (ver ponto 40), bem como dos próprios controlos da Comissão;

b)

no que diz respeito a auditorias, verificações das despesas e trabalhos similares, contratados pela Comissão, prevê-se que a implantação de um novo sistema de informação de gestão no que respeita aos resultados e o seguimento das auditorias externas, as verificações das despesas e os trabalhos similares, venham a conduzir a grandes melhorias ao longo do tempo;

c)

a EuropeAid não definiu indicadores objetivamente verificáveis, incluindo valores-alvo, que permitam avaliar a eficiência e a relação custo-eficácia dos controlos.

c)

a comunicação de informações baseia-se já em indicadores verificáveis, nomeadamente em alguns casos em valores-alvo. Graças às orientações dos serviços centrais, o sistema da Comissão continua a ser melhorado e aperfeiçoado.

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

Conclusão relativa ao exercício de 2014

47.

Chegámos à conclusão que as contas dos FED relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista.

 

48.

Chegámos à conclusão que, no que se refere ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014:

a)

as receitas dos FED estavam isentas de erros materiais;

b)

as operações de pagamento dos FED estavam afetadas por erros materiais (ver pontos 27-32). Os testes das operações indicam que o nível de erro estimado na população se situe em 3,8 % (ver anexo 1 ).

 

Recomendações

49.

O resultado da nossa análise dos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores é apresentado no anexo 2  (52). Nos Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2011 e 2012, formulámos 12 recomendações, uma das quais já não é aplicável. A EuropeAid executou totalmente quatro recomendações, enquanto cinco foram executadas na maior parte dos aspetos e duas em alguns aspetos. No que respeita a uma das recomendações executadas apenas em alguns aspetos, a EuropeAid estava a tomar medidas através da:

a)

criação de uma ferramenta destinada a auxiliar as delegações da UE a verificarem com mais eficácia a sua carteira de projetos e a visitarem em prioridade os projetos que necessitam especialmente de acompanhamento com base numa avaliação dos riscos;

b)

elaboração de novas linhas diretrizes para as missões de verificação efetuadas nas delegações, que prevejam um planeamento baseado na análise dos riscos e o acompanhamento das visitas de verificação.

 

50.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas a 2014, recomendamos que a EuropeAid:

 

Recomendação 1: defina e aplique procedimentos de controlo interno para garantir que os pré-financiamentos são apurados com base nas despesas realmente efetuadas, não incluindo os compromissos jurídicos;

A Comissão aceita esta recomendação.

A Comissão irá esclarecer melhor, no Manual da DEVCO, as regras de compensação para os acordos de contribuição e insistir na obrigação de que a compensação se baseie nas despesas realmente efetuadas não incluindo compromissos jurídicos.

Recomendação 2: reforce a verificação sistemática de que os países parceiros utilizam a taxa de câmbio correta para converter os pagamentos de apoio orçamental em moeda nacional;

A Comissão aceita esta recomendação.

Recomendação 3: assegure, em colaboração com o contratante responsável pelo estudo sobre a TER, que as insuficiências que constatámos são corrigidas;

A Comissão aceita esta recomendação.

Recomendação 4: melhore os seus indicadores no que diz respeito a valores-alvo, que permitam avaliar a eficiência e a relação custo-eficácia dos controlos, a sua abordagem dos custos e os seus procedimentos e sistemas de informação de gestão para quantificar os benefícios dos controlos.

A Comissão aceita esta recomendação no âmbito do quadro definido pelos serviços centrais.


(1)  Para cada FED, a chave de contribuição de cada Estado-Membro é definida como uma percentagem do montante total dos recursos.

(2)  Ver os artigos 43.o, 48.o a 50.o e 58.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008 relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que respeita à aplicação do período de transição entre o 10.o e o 11.o fundos europeus de desenvolvimento até entrar em vigor o Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 157 de 27.5.2014, p. 52). Ver igualmente o Parecer n.o 9/2007 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO C 23 de 28.1.2008), pontos 5 e 6.

(3)  (Em 2012, um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho) (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1) definiu as normas de execução em matéria de auditoria dessas operações pelo Tribunal. A declaração de fiabilidade do Tribunal não abrange a Facilidade de Investimento.

(4)  Ver o Parecer n.o 3/2013 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO C 370 de 17.12.2013), ponto 6.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  A Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (DG ECHO) geriu 3,4 % das despesas dos FED de 2014.

(7)  (() Ver o capítulo 8 «Europa global» do Relatório Anual sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2014.

(8)  O apoio orçamental implica a transferência de fundos por parte da Comissão para o Tesouro nacional do país parceiro e providencia recursos orçamentais adicionais para apoiar uma estratégia nacional de desenvolvimento.

(9)  Ao abrigo da gestão direta a ajuda é executada diretamente pela Comissão (sede ou delegações). No âmbito da gestão indireta, a execução é delegada num país terceiro (antiga gestão descentralizada), numa organização internacional (antiga gestão partilhada) ou num organismo nacional, como as agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE (antiga gestão centralizada indireta).

(10)  Ver o Parecer n.o 3/2013 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, pontos 3 e 4.

(11)  Em 2014, o valor bruto dos pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir dos FED ascendeu a 794 milhões de euros.

(12)  Em 2014, o valor bruto dos pagamentos efetuados a partir dos FED para projetos com multidoadores executados por organizações internacionais elevou-se a 776 milhões de euros.

(13)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(14)  Incluindo 1  139 milhões de euros geridos pelo BEI.

(15)  Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48).

(16)  2013: 3  923 milhões de euros; 2012: 3  163 milhões de euros.

(17)  2013: 2  963 milhões de euros; 2012: 3  209 milhões de euros.

(18)  Reste à liquider (RAL).

(19)  FED e orçamento geral considerados em conjunto.

(20)  RAL antigo.

(21)  Considera-se que um contrato caducou caso ainda esteja aberto mais de 18 meses após o final do seu período operacional. Os atrasos no encerramento dos contratos aumentam o risco de erros em matéria de regularidade, uma vez que pode ser difícil encontrar a documentação comprovativa se esta não estiver arquivada corretamente e se o pessoal mais importante afetado ao projeto já não estiver ao serviço. O encerramento tardio dos contratos pode também atrasar a recuperação de pré-financiamentos por utilizar e de despesas inelegíveis.

(22)  Percentagem alcançada da redução de pré-financiamentos antigos em aberto: 46 % (objetivo: 25 %); percentagem alcançada da redução de RAL antigos: 51,24 % (objetivo: 25 %).

(23)  Percentagem alcançada: 15,52 % (objetivo: 15 %).

(24)  Dos 5,3 mil milhões de euros de contratos caducados, 3,7 mil milhões de euros (69 %) dizem respeito aos FED. A percentagem de contratos caducados em relação ao número total de contratos em aberto dos FED é de 25 %, comparativamente a 15,5 % para toda a carteira da EuropeAid. Para 477 (1,3 mil milhões de euros) dos 1  528 contratos caducados dos FED (31 % em número e 35 % em valor), o período operacional terminou antes de 2010.

(25)  Nos termos dos artigos 16.o, 43.o, 48.o, 49.o, 50.o e 58.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, a presente declaração de fiabilidade não abrange a parte dos recursos dos FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.

(26)  Regulamentos Financeiros aplicáveis aos oitavo, nono e décimo FED. O Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED é igualmente aplicável à Facilidade de Transição, incluída no décimo primeiro FED.

(27)  As regras e métodos contabilísticos adotados pelo contabilista dos FED inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(28)  Ver artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014: as demonstrações financeiras incluem o balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa e a demonstração da variação da situação líquida.

(29)  Ver artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014: os relatórios sobre a execução financeira incluem quadros das dotações, das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos.

(30)  Ver artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014.

(31)  Autorizações financeiras globais e compromissos jurídicos correspondentes (convenções de financiamento) na sequência da adoção de uma decisão de financiamento da Comissão.

(32)  Como definido no ponto 7 do anexo 1.1 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014.

(33)  União Africana, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República Dominicana, Eritreia, Etiópia, Fiji, Guiné-Bissau, Haiti, Costa do Marfim, Lesoto e Suazilândia, Libéria, Madagáscar, Mali, Mauritânia, Maurícia, Moçambique, Níger, Nigéria, Ruanda, Senegal, Serra Leoa e Uganda.

(34)  EuropeAid: 34 pagamentos; DG ECHO: quatro pagamentos relativos à ajuda humanitária.

(35)  Ponto 19 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012 e ponto 20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.

(36)  Calculamos a nossa estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 2,1 % e 5,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(37)  O valor referido é a melhor estimativa, baseada numa amostra representativa de 127 operações. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 2,7 % e 6,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(38)  Ponto 25 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2013.

(39)  Assinalamos erros quantificáveis quando não existe qualquer documentação disponível, não existem provas comprovativas de que uma atividade comunicada tenha sido realizada ou quando não há qualquer relação entre as despesas imputadas e a documentação fornecida. A ausência de documentação explica-se por dois motivos principais: i) os documentos nunca existiram, o que deveria ter sido detetado durante os controlos ex ante; ii) os documentos existem mas não puderam ser obtidos, o que revela insuficiências na gestão dos documentos.

(40)  Incluindo um erro conhecido detetado fora da amostra.

(41)  Com base em documentação comprovativa e controlos obrigatórios.

(42)  Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2013, p. 188-190 e 195-196.

(43)  Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2014, p. 114-115.

(44)  Ponto 42 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, ponto 43 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 35 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012 e ponto 35 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.

(45)  Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2014, p. 84-86.

(46)  Ponto 51 e recomendação 5 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.

(47)  Pontos 43 e 44 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.

(48)  Ver n.o 9 do artigo 66.o do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 e o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

(49)  Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2014, p. 86-89 e 93-95.

(50)  N.o 9 do artigo 66.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(51)  Por exemplo, avaliação dos custos de pessoal e custos externos referentes à supervisão dos contratos de obras.

(52)  O objetivo deste acompanhamento foi verificar a introdução e a existência de medidas corretivas tomadas em resposta às nossas recomendações. Não visava avaliar a eficácia da sua execução. Em relação a determinadas medidas que ainda estão a decorrer, é demasiado cedo para realizar essa verificação.

(53)  Contribuição dos FED para cobrir as despesas incorridas tanto na Comissão como nas delegações da UE relativas ao apoio administrativo necessário para gerir as operações financiadas pelos FED.

(54)  As autorizações globais referem-se a decisões de financiamento. As autorizações individuais referem-se a contratos individuais.

Fonte: Contas consolidadas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED relativas ao exercício de 2014.

(55)  Inclui dotações iniciais dos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o FED, cofinanciamento, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.

(56)  Em percentagem dos recursos.

(57)  Montantes negativos correspondentes a anulações de autorizações.

(58)  As autorizações globais dizem respeito a decisões de financiamento.

(59)  As autorizações individuais dizem respeito a contratos individuais.

(60)  Autorizações líquidas depois das anulações. Pagamentos líquidos depois das recuperações.

Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios FED sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2014.


ANEXO 1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

 

2014

2013

 

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

 

Total das operações:

165

165

 

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

 

 

 

Nível de erro estimado

3,8 %

3,4 %

 

 

 

 

Limite superior de erro

5,6 %

 

 

Limite inferior de erro

2,1 %

 


ANEXO 2

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

Ano

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

Totalmente executada

Em curso de execução

Não executada

Não aplicável (1)

Provas insuficientes

Na maior parte dos aspetos

Em alguns aspetos

2012

Recomendação 1: a EuropeAid deve rever a sua metodologia relativa à TER (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 1).

x

 

 

 

 

 

 

Recomendação 2: a EuropeAid deve apresentar uma descrição fiel dos resultados dos estudos relativos à TER no RAA (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 2).

x

 

 

 

 

 

 

Recomendação 3: a EuropeAid deve garantir o oportuno apuramento das despesas (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 3).

 

x

 

 

 

 

 

Recomendação 4: a EuropeAid deve promover uma melhor gestão documental por parte dos parceiros e dos beneficiários (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 4).

x

 

 

 

 

 

 

Recomendação 5: a EuropeAid deve tomar medidas eficazes para melhorar a qualidade das verificações de despesas efetuadas por auditores externos (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 5).

 

x

 

 

 

 

 

Recomendação 6: a EuropeAid deve garantir a correta aplicação de condições específicas nos pagamentos de apoio orçamental (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 6).

x

 

 

 

 

 

 

Recomendação 7: a EuropeAid deve assegurar-se de que as ordens de recuperação relativas aos juros gerados por pré-financiamentos superiores a 7 50  000 euros são emitidas anualmente (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 7).

 

 

x

 

 

 

 

2011

Recomendação 1: a EuropeAid deve melhorar a gestão dos procedimentos para a adjudicação de contratos, definindo critérios de seleção claros e documentando melhor o processo de avaliação (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea a) do ponto 59).

x

 

 

 

 

 

 

Recomendação 2: a EuropeAid deve introduzir o planeamento baseado nos riscos e documentado, bem como o acompanhamento sistemático das visitas de verificação [ver ponto 40] e das visitas de acompanhamento no local (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea b) do ponto 59).

 

 

x

 

 

 

 

Recomendação 3: a EuropeAid deve tornar obrigatórias as orientações sobre análise dos riscos para a elaboração dos planos anuais de auditoria pelas delegações e pelos serviços centrais da EuropeAid (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea c) do ponto 59).

 

x

 

 

 

 

 

Recomendação 4: a EuropeAid deve rever a conceção dos ICD para garantir que são inequívocos e fáceis de interpretar (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea d) do ponto 59).

 

x

 

 

 

 

 

Recomendação 5: a EuropeAid deve avaliar a capacidade da EAI para realizar a sua função de forma eficaz (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea e) do ponto 59).

 

 

 

 

x

 

 


(1)  A função de auditoria interna da EuropeAid foi centralizada no Serviço de Auditoria Interna (SAI). A Estrutura de Auditoria Interna deixou de existir no final de fevereiro de 2015.