COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.12.2015
COM(2015) 664 final
2015/0304(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O regime de inspeção de navios pelo Estado do porto (PSC) da UE foi instituído pela Diretiva 2009/16/CE (na redação em vigor), que reformulou e reforçou a legislação anterior da UE neste domínio, vigente desde 1995. Este regime tem por base a estrutura preexistente do Memorando de Entendimento de Paris (MOU) para a inspeção de navios pelo Estado do Porto, assinado em 1982. A Diretiva 2009/16/CE (na redação em vigor) incorpora os procedimentos e instrumentos do MOU. São membros do MOU os Estados marítimos da UE, o Canadá, a Rússia, a Islândia e a Noruega. A União Europeia não é membro.
Desde 1 de janeiro de 2011 vigora no quadro da UE e do MOU um novo regime de inspeções PSC. Para que este novo regime possa funcionar, têm de ser tomadas anualmente certas decisões, no âmbito do MOU. Essas decisões são tomadas por consenso no Comité de Inspeção de Navios (PSCC), que se reúne uma vez por ano, no mês de maio. Por força da Diretiva 2009/16/CE, as decisões tomadas pelos órgãos competentes do MOU são vinculativas para os Estados-Membros.
Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a tomar, em nome da União, numa organização internacional, como o MOU, chamada a adotar atos com efeitos jurídicos, é estabelecida por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.
Propõe-se que a posição da UE no PSCC seja definida segundo uma metodologia bifásica. Uma decisão do Conselho estabeleceria, numa base plurianual, os princípios orientadores e as diretrizes que norteariam a posição da União, a qual seria depois ajustada, previamente a cada sessão anual do PSCC, por documentos oficiosos da Comissão, a discutir no Grupo «Transportes Marítimos» do Conselho. A presente proposta visa a definição da posição da União no PSCC para o período 2016-2019. Visa igualmente a consagração dos princípios e orientações da política da UE, com vista a melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e trabalho a bordo dos navios. A posição da União tem igualmente em conta as disposições do Tratado de Lisboa.
A Comissão propõe esta metodologia para atender às características do processo decisório no MOU, cujo regulamento interno fixa em seis semanas antes da sessão do PSCC o prazolimite para a entrega de documentos pelos membros e pelos grupos de trabalho encarregados de preparar as diretrizes e instruções. Só nessa altura ficam disponíveis todas as propostas e a Comissão pode iniciar a sua análise para preparar a proposta de posição coordenada da União, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a qual terá depois de ser adotada pelo Conselho. Como o tempo de que se dispõe para a análise, a preparação da proposta e a adoção pelo Conselho é escasso, propõe-se, no anexo 2, um processo de definição anual da posição da União. A decisão apensa abrange o período 2016-2019.
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A decisão apensa tem por fundamento o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, nos termos do qual o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão que defina a posição a tomar, em nome da União, numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. Esta disposição aplica-se, assim, à posição a adotar pelos Estados-Membros, em nome da União, no PSCC do MOU.
A Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (na redação em vigor) é a base jurídica que define os princípios a que devem aderir os Estados-Membros no âmbito do PSCC do MOU.
2015/0304 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º e o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios podem ser significativamente melhoradas, se se reduzir drasticamente a presença de navios incumpridores nas águas da União Europeia fazendo cumprir estritamente as convenções, códigos e resoluções internacionais.
(2)A responsabilidade primeira pela fiscalização do cumprimento das normas internacionais aplicáveis aos navios em matéria de segurança, prevenção da poluição e condições de vida e trabalho a bordo recai sobre o Estado de bandeira, enquanto a responsabilidade pela conservação em bom estado dos navios e do seu equipamento posteriormente às vistorias, para que satisfaçam as prescrições das convenções aplicáveis, pertence às companhias de navegação. Alguns Estados de bandeira, todavia, têm descurado gravemente o dever de aplicarem e fazerem cumprir as normas internacionais.
(3)Assim, enquanto segunda linha de defesa contra os navios incumpridores, a fiscalização do cumprimento das normas internacionais aplicáveis aos navios em matéria de segurança, prevenção da poluição e condições de vida e trabalho a bordo deverá igualmente ser assegurada pelos Estados portuários, reconhecendo embora que as inspeções efetuadas pelo Estado do porto não correspondem às vistorias nem os relatórios de inspeção a certificados de navegabilidade. Uma metodologia harmonizada de imposição efetiva destas normas internacionais pelos EstadosMembros costeiros aos navios que navegam nas águas sob sua jurisdição ou demandam os seus portos terá de evitar que ocorram distorções da concorrência.
(4)A Diretiva 2009/16/CE (na redação em vigor) estabelece o regime de inspeção de navios pelo Estado do porto na UE, reformulando e reforçando a legislação anterior, vigente desde 1995. O regime da UE tem por base a estrutura preexistente do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (MOU), uma organização internacional criada em 1982.
(5)No que respeita aos Estados-Membros, a Diretiva 2009/16/CE integra os procedimentos, instrumentos e atividade do MOU no âmbito de aplicação da legislação da UE. Por força desta diretiva, as decisões tomadas pelos órgãos competentes do MOU são vinculativas para os EstadosMembros.
(6)O Comité de Inspeção de Navios (PSCC) do MOU reúne-se anualmente e delibera sobre pontos da ordem de trabalhos de interesse para a aplicação da Diretiva 2009/16/CE.
(7)Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a tomar, em nome da União, em organizações internacionais chamadas a adotar atos com efeitos jurídicos é estabelecida por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.
(8)O regulamento interno do MOU fixa em seis semanas antes da sessão do PSCC o prazo-limite para a entrega de documentos pelos membros e pelos grupos de trabalho encarregados de preparar as diretrizes e instruções. Só nessa altura ficam disponíveis todas as propostas e a Comissão pode iniciar a sua análise para preparar a proposta de posição coordenada da União, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. Como o tempo de que se dispõe para esta análise e para a adoção da proposta é escasso, importa definir, numa base plurianual, os princípios orientadores e as diretrizes que nortearão a posição da União e estabelecer o quadro para a definição anual da posição da União.
(9)A presente decisão deverá abranger o período 2016-2019.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição da União Europeia na sessão anual do Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto, quando esta instância for chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos, é a definida no anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.º
A definição anual da posição da União na sessão anual do Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto é efetuada conforme estabelece o anexo 2 da presente decisão.
Artigo 3.º
A posição da União definida no anexo 1 da presente decisão será avaliada e se necessário revista pelo Conselho, sob proposta da Comissão, o mais tardar a preceder a sessão de 2020 do Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2016
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente