Bruxelas, 18.12.2015

COM(2015) 664 final

2015/0304(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O regime de inspeção de navios pelo Estado do porto (PSC) da UE foi instituído pela Diretiva 2009/16/CE 1 (na redação em vigor), que reformulou e reforçou a legislação anterior da UE neste domínio, vigente desde 1995. Este regime tem por base a estrutura preexistente do Memorando de Entendimento de Paris (MOU) para a inspeção de navios pelo Estado do Porto, assinado em 1982. A Diretiva 2009/16/CE (na redação em vigor) incorpora os procedimentos e instrumentos do MOU. São membros do MOU os Estados marítimos da UE, o Canadá, a Rússia, a Islândia e a Noruega. A União Europeia não é membro.

Desde 1 de janeiro de 2011 vigora no quadro da UE e do MOU um novo regime de inspeções PSC. Para que este novo regime possa funcionar, têm de ser tomadas anualmente certas decisões, no âmbito do MOU. Essas decisões são tomadas por consenso no Comité de Inspeção de Navios (PSCC), que se reúne uma vez por ano, no mês de maio. Por força da Diretiva 2009/16/CE, as decisões tomadas pelos órgãos competentes do MOU são vinculativas para os Estados-Membros.

Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a tomar, em nome da União, numa organização internacional, como o MOU, chamada a adotar atos com efeitos jurídicos, é estabelecida por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

Propõe-se que a posição da UE no PSCC seja definida segundo uma metodologia bifásica. Uma decisão do Conselho estabeleceria, numa base plurianual, os princípios orientadores e as diretrizes que norteariam a posição da União, a qual seria depois ajustada, previamente a cada sessão anual do PSCC, por documentos oficiosos da Comissão, a discutir no Grupo «Transportes Marítimos» do Conselho. A presente proposta visa a definição da posição da União no PSCC para o período 2016-2019. Visa igualmente a consagração dos princípios e orientações da política da UE, com vista a melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e trabalho a bordo dos navios. A posição da União tem igualmente em conta as disposições do Tratado de Lisboa.

A Comissão propõe esta metodologia para atender às características do processo decisório no MOU, cujo regulamento interno fixa em seis semanas antes da sessão do PSCC o prazolimite para a entrega de documentos pelos membros e pelos grupos de trabalho encarregados de preparar as diretrizes e instruções. Só nessa altura ficam disponíveis todas as propostas e a Comissão pode iniciar a sua análise para preparar a proposta de posição coordenada da União, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a qual terá depois de ser adotada pelo Conselho. Como o tempo de que se dispõe para a análise, a preparação da proposta e a adoção pelo Conselho é escasso, propõe-se, no anexo 2, um processo de definição anual da posição da União. A decisão apensa abrange o período 2016-2019.

2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A decisão apensa tem por fundamento o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, nos termos do qual o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão que defina a posição a tomar, em nome da União, numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. Esta disposição aplica-se, assim, à posição a adotar pelos Estados-Membros, em nome da União, no PSCC do MOU.

A Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (na redação em vigor) é a base jurídica que define os princípios a que devem aderir os Estados-Membros no âmbito do PSCC do MOU.

2015/0304 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º e o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios podem ser significativamente melhoradas, se se reduzir drasticamente a presença de navios incumpridores nas águas da União Europeia fazendo cumprir estritamente as convenções, códigos e resoluções internacionais.

(2)A responsabilidade primeira pela fiscalização do cumprimento das normas internacionais aplicáveis aos navios em matéria de segurança, prevenção da poluição e condições de vida e trabalho a bordo recai sobre o Estado de bandeira, enquanto a responsabilidade pela conservação em bom estado dos navios e do seu equipamento posteriormente às vistorias, para que satisfaçam as prescrições das convenções aplicáveis, pertence às companhias de navegação. Alguns Estados de bandeira, todavia, têm descurado gravemente o dever de aplicarem e fazerem cumprir as normas internacionais.

(3)Assim, enquanto segunda linha de defesa contra os navios incumpridores, a fiscalização do cumprimento das normas internacionais aplicáveis aos navios em matéria de segurança, prevenção da poluição e condições de vida e trabalho a bordo deverá igualmente ser assegurada pelos Estados portuários, reconhecendo embora que as inspeções efetuadas pelo Estado do porto não correspondem às vistorias nem os relatórios de inspeção a certificados de navegabilidade. Uma metodologia harmonizada de imposição efetiva destas normas internacionais pelos EstadosMembros costeiros aos navios que navegam nas águas sob sua jurisdição ou demandam os seus portos terá de evitar que ocorram distorções da concorrência.

(4)A Diretiva 2009/16/CE 2 (na redação em vigor) estabelece o regime de inspeção de navios pelo Estado do porto na UE, reformulando e reforçando a legislação anterior, vigente desde 1995. O regime da UE tem por base a estrutura preexistente do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (MOU), uma organização internacional criada em 1982.

(5)No que respeita aos Estados-Membros, a Diretiva 2009/16/CE integra os procedimentos, instrumentos e atividade do MOU no âmbito de aplicação da legislação da UE. Por força desta diretiva, as decisões tomadas pelos órgãos competentes do MOU são vinculativas para os EstadosMembros.

(6)O Comité de Inspeção de Navios (PSCC) do MOU reúne-se anualmente e delibera sobre pontos da ordem de trabalhos de interesse para a aplicação da Diretiva 2009/16/CE.

(7)Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a tomar, em nome da União, em organizações internacionais chamadas a adotar atos com efeitos jurídicos é estabelecida por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

(8)O regulamento interno do MOU fixa em seis semanas antes da sessão do PSCC o prazo-limite para a entrega de documentos pelos membros e pelos grupos de trabalho encarregados de preparar as diretrizes e instruções. Só nessa altura ficam disponíveis todas as propostas e a Comissão pode iniciar a sua análise para preparar a proposta de posição coordenada da União, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. Como o tempo de que se dispõe para esta análise e para a adoção da proposta é escasso, importa definir, numa base plurianual, os princípios orientadores e as diretrizes que nortearão a posição da União e estabelecer o quadro para a definição anual da posição da União.

(9)A presente decisão deverá abranger o período 2016-2019.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia na sessão anual do Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto, quando esta instância for chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos, é a definida no anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.º

A definição anual da posição da União na sessão anual do Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto é efetuada conforme estabelece o anexo 2 da presente decisão.

Artigo 3.º

A posição da União definida no anexo 1 da presente decisão será avaliada e se necessário revista pelo Conselho, sob proposta da Comissão, o mais tardar a preceder a sessão de 2020 do Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2016

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57)
(2) JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

Bruxelas, 18.12.2015

COM(2015) 664 final

ANEXO

Posição da União no Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

da

proposta de decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto


ANEXO

Posição da União no Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

da

proposta de decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

Princípios orientadores

No quadro do Memorando de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (MOU), a União:

a)    Atuará em sintonia com os seus objetivos, nomeadamente melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, reduzindo drasticamente o número de navios incumpridores por meio da aplicação estrita das convenções e códigos internacionais;

b)    Promoverá a utilização de uma metodologia harmonizada de aplicação efetiva das normas internacionais pelos membros do MOU aos navios que navegam nas águas sob sua jurisdição ou demandam os seus portos;

c)    Trabalhará com o MOU em prol de um regime abrangente de inspeção e da partilha equitativa do ónus das inspeções, em particular pela adoção de um objetivo anual de realização de inspeções definido segundo a metodologia acordada, estabelecida no anexo 11 do MOU;

d)    Colaborará com o MOU para promover o recrutamento, permanência e formação do pessoal necessário, incluindo inspetores qualificados, pelos membros do MOU, tendo em conta o volume e as características do tráfego em cada porto;

e)    Certificar-se-á de que as medidas adotadas no quadro do MOU serão consentâneas com o direito internacional, em particular as convenções e códigos internacionais em matérias como a segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios;

f)    Promoverá o desenvolvimento de abordagens comuns com outros organismos que efetuam inspeções no quadro da inspeção de navios pelo Estado do porto;

g)    Assegurará a coerência com as suas outras políticas, nomeadamente relações externas, segurança, ambiente e outras.

Diretrizes

A União procurará promover a adoção, pelo MOU, das medidas seguintes:

A.    A fim de garantir o bom funcionamento, ano a ano, do regime de inspeções nos portos da UE, em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE:

1.    Os elementos seguintes do perfil de risco utilizado para selecionar os navios a inspecionar:

a)    as listas branca, cinzenta e negra estabelecidas segundo a fórmula desenvolvida pelo MOU e constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira 1 ;

b)    a lista de classificação do desempenho das organizações reconhecidas, estabelecida segundo a metodologia adotada pelo PSCC na sua 37.ª sessão, em maio de 2004 (ponto 4.5.2 da ordem de trabalhos);

c)    os rácios médios de anomalias e detenções para a fórmula de determinação do desempenho das companhias, com base no anexo do Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º , n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias 2 , na redação em vigor.

2.    Assegurar que as eventuais alterações ou atualizações dos procedimentos ou das diretrizes do MOU são consentâneas com os objetivos perseguidos pela União, nomeadamente melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios.

B.    O desenvolvimento, a médio prazo, de um método alternativo de estabelecimento das listas branca, cinzenta e negra de Estados de bandeira, a fim de melhorar a equanimidade das listas sobretudo em relação aos Estados com frotas pequenas.

(1) JO L 241 de 14.9.2010, p. 1.
(2) JO L 241 de 14.9.2010, p. 4

Bruxelas, 18.12.2015

COM(2015) 664 final

ANEXO

Definição anual da posição da União no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

da

proposta de decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto


ANEXO

Definição anual da posição da União no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

da

proposta de decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

Previamente a cada sessão anual do Comité de Inspeção de Navios (PSCC) do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto, deverão dar-se os passos necessários para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta as informações pertinentes transmitidas à Comissão e os documentos a discutir que versem matérias da competência da UE, em sintonia com os princípios orientadores e as diretrizes constantes do anexo I.

Para o efeito, e tendo por base as informações supramencionadas, os serviços da Comissão transmitirão ao Conselho, ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente relativamente à sessão do PSCC, um documento preparatório com os elementos da posição a adotar pela União, para análise e aprovação.

A posição da União prevista no documento preparatório é considerada aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formular objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso haja objeções, o assunto será remetido ao Conselho.