Bruxelas, 9.12.2015

COM(2015) 627 final

2015/0284(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2015) 270 final}
{SWD(2015) 271 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Internet tornou-se um canal-chave de distribuição de conteúdos. Em 2014, 49 % dos internautas europeus acederam a música, vídeos e jogos em linha 1 , prevendo-se que o venham a fazer ainda mais no futuro. As tabletes e os telefones inteligentes facilitam mais essas utilizações, com 51 % das pessoas na UE a utilizarem um dispositivo móvel para se ligarem à Internet 2 .

A rápida aceitação dos serviços de conteúdos em linha e a crescente utilização de dispositivos portáteis, nomeadamente através das fronteiras, significa que hoje os europeus esperam poder utilizar serviços de conteúdos em linha onde quer que se encontrem na União. Um dos principais objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital 3 é permitir um maior acesso em linha às obras por parte dos utilizadores em toda a UE.

A portabilidade transfronteiras abrange serviços de conteúdos em linha a que os consumidores têm legalmente acesso ou conteúdos que adquiriram ou alugaram em linha no seu país de residência e aos quais querem continuar a ter acesso quando viajam na UE. A procura de portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha por parte dos consumidores é substancial e prevê-se que venha a aumentar 4 . No entanto, quando viajam na UE, as pessoas não podem frequentemente beneficiar dessa portabilidade transfronteiras ou apenas o podem fazer de forma limitada. A ausência — ou a dificuldade — de portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na UE decorre das práticas de licenciamento dos titulares de direitos e/ou das práticas comerciais dos prestadores de serviços.

A presente proposta visa eliminar os obstáculos à portabilidade transfronteiras para que as necessidades dos utilizadores possam ser satisfeitas de forma mais eficaz, bem como para promover a inovação em benefício dos consumidores, prestadores de serviços e titulares de direitos. A proposta introduz uma abordagem comum na União, mantendo simultaneamente a garantia de um elevado nível de proteção dos titulares dos direitos. Ao fazê-lo, contribui para o funcionamento do mercado interno como um espaço sem fronteiras internas, onde a liberdade de prestar e receber serviços é assegurada.

Coerência com as disposições da política em vigor neste domínio

A Estratégia para o Mercado Único Digital apresenta uma série de iniciativas com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais. A presente proposta é uma das primeiras iniciativas no âmbito da Estratégia. Será seguida de outras iniciativas nos domínios identificados na Estratégia, nomeadamente no domínio dos direitos de autor. A eliminação dos obstáculos à portabilidade transfronteiras constitui um primeiro passo significativo que incide num obstáculo específico ao acesso transfronteiras relativamente a conteúdos que são importantes para os consumidores. É também oportuna uma intervenção precoce específica neste domínio uma vez que se está a aproximar a data em que os consumidores não terão de pagar tarifas de itinerância (roaming) quando viajam no interior da UE 5 .

A presente proposta visa estabelecer, para efeitos da portabilidade transfronteiras no âmbito da presente proposta, o local em que ocorre o ato de exploração de obras e de outras prestações protegidas na aceção da Diretiva 96/9/CE 6 , da Diretiva 2001/29/CE 7 , da Diretiva 2006/115/CE 8 e da Diretiva 2009/24/CE 9 .

A proposta complementa a Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno 10 e a Diretiva 2000/31/CE relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno 11 .

A presente proposta contribui também para a melhoria da cobertura transfronteiras dos serviços de comunicação social audiovisual e, por conseguinte, complementa a Diretiva 2010/13/UE 12 .

Coerência com outras políticas da União

Em conformidade com o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deve ter em conta os aspetos culturais na sua ação ao abrigo dos Tratados. A presente proposta melhoraria o acesso a conteúdos culturais, uma vez que permitiria aos consumidores usufruir melhor os conteúdos mediante um acesso mais fácil quando viajam na UE.

A presente proposta contribui para a promoção dos interesses dos consumidores e, por conseguinte, é coerente com as políticas da UE no domínio da defesa do consumidor e com o artigo 169.º do TFUE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE. O referido artigo confere à UE competências para adotar medidas que visam o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Tal inclui a liberdade de prestar e de receber serviços.

Os serviços de conteúdos em linha no âmbito da proposta assentam predominantemente nos direitos de autor e direitos conexos que foram harmonizados a nível da União. A UE harmonizou o domínio dos direitos de autor no que se refere aos direitos relevantes para a difusão em linha de obras e de outras prestações protegidas (nomeadamente os direitos de reprodução, de comunicação ao público e de colocação à disposição).

A presente iniciativa incide no exercício desses direitos harmonizados através das fronteiras no que diz respeito à portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha. Uma vez que tal afetaria os direitos harmonizados no âmbito do quadro da UE em matéria de direitos de autor, teria de ter como base jurídica o artigo 114.º do TFUE quando o instrumento proposto é um regulamento.

Determinados elementos dos serviços de conteúdos em linha, tais como acontecimentos desportivos, notícias e debates políticos, não estão necessariamente protegidos por direitos de autor. No entanto, quando esses conteúdos são incluídos em transmissões por qualquer meio, incluindo por organismos de radiodifusão, os titulares de direitos podem invocar direitos conexos harmonizados ao nível da UE, como o direito de reprodução e o direito de colocação à disposição. Além disso, as transmissões de acontecimentos desportivos, notícias e acontecimentos da atualidade são frequentemente acompanhadas de elementos protegidos por direitos de autor, tais como sequências de vídeo de abertura ou de encerramento ou música de acompanhamento. Esses elementos estão abrangidos pelo quadro harmonizado da UE. Além disso, determinados aspetos dessas transmissões relativas a acontecimentos de grande importância para a sociedade ou de grande interesse para o público foram harmonizados pela Diretiva 2010/13/UE. A fim de proporcionar aos consumidores os plenos benefícios da portabilidade transfronteiras, é importante incluir na proposta todos os elementos dessas transmissões.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A portabilidade dos serviços de conteúdos em linha é, na sua essência, uma questão de natureza transfronteiras. Além disso, como os direitos de autor e os direitos conexos foram harmonizados a nível da UE, a alteração do quadro jurídico é da exclusiva competência da União. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem intervir, por via legislativa, para assegurar a portabilidade transfronteiras, pelo que a ação prevista só pode ser realizada a nível da UE.

Em termos de eficácia, só uma intervenção da UE pode garantir que as condições de acesso dos consumidores aos serviços de conteúdos em linha não variem em toda a União Europeia. A ação da UE terá igualmente benefícios claros para os titulares de direitos e os prestadores de serviços mediante a criação de condições uniformes para a oferta de portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha em toda a Europa. Tal permitiria assegurar uma maior segurança jurídica e eliminar a necessidade de renegociação da totalidade da rede de licenças existentes para fins de portabilidade transfronteiras.

Proporcionalidade

A proposta visa facilitar a oferta de portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha (uma disposição define a localização da prestação do serviço, bem como do acesso e da utilização do serviço) e impõe, em determinadas condições, a obrigação de o prestador de serviços permitir a portabilidade transfronteiras. A proposta não excede o necessário para resolver os problemas identificados. Não afeta substancialmente o licenciamento de direitos e tem, por conseguinte, um efeito limitado nos modelos empresariais dos titulares de direitos e dos prestadores de serviços. A proposta não obriga os titulares de direitos nem os prestadores de serviços a renegociar os contratos, uma vez que torna inaplicáveis quaisquer disposições contratuais contrárias à obrigação de permitir a portabilidade transfronteiras.

Além disso, a proposta não impõe aos prestadores de serviços custos desproporcionados. A proposta não exigiria que o prestador de serviços de conteúdos em linha tomasse quaisquer medidas para garantir a qualidade da prestação de tais serviços fora do Estado-Membro de residência do assinante. Além disso, a proposta não obrigaria os prestadores de serviços que oferecem os seus serviços a título gratuito a oferecerem a portabilidade transfronteiras quando não procederem à verificação do Estado-Membro de residência do assinante, uma vez que esse requisito implicaria uma alteração importante na forma como prestam os seus serviços e poderia implicar custos desproporcionados.

Escolha do instrumento

Um regulamento seria diretamente aplicável nos Estados-Membros e entraria em vigor ao mesmo tempo em todos os países. Este seria o melhor instrumento para atingir o objetivo de assegurar a portabilidade dos conteúdos em linha em toda a UE. Permitiria uma aplicação uniforme das regras de portabilidade em todos os Estados-Membros e garantiria que os titulares de direitos e os prestadores de serviços em linha de diferentes Estados-Membros ficavam sujeitos exatamente às mesmas regras.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

De dezembro de 2013 a março de 2014, foi realizada uma ampla consulta pública sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor. Nas respostas às perguntas relacionadas com a territorialidade dos direitos de autor, diferentes grupos de partes interessadas colocaram explicitamente a questão da portabilidade transfronteiras. Em 2013, a Comissão promoveu um diálogo entre as partes interessadas designado «Licenças para a Europa» 13 . Um grupo de trabalho centrou-se especificamente na questão da portabilidade transfronteiras.

Nos primeiros dez meses de 2015, a Comissão realizou amplos debates com as partes interessadas (consumidores, titulares de direitos, organizações desportivas, organismos de radiodifusão, prestadores de serviços em linha), nomeadamente no âmbito de workshops específicos para as partes interessadas, com vista a avaliar o impacto de uma possível intervenção da UE neste domínio, incluindo debates sobre as opções disponíveis.

Resumindo os pontos de vista das partes interessadas sobre a proposta, os consumidores são, em geral, a favor de melhorar o acesso transfronteiras aos conteúdos em linha, incluindo a portabilidade transfronteiras dos serviços em linha; a indústria de conteúdos, os representantes dos titulares de direitos e os fornecedores de serviços não estão contra a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha, mas estão geralmente a favor de soluções lideradas pela indústria e de instrumentos não vinculativos, em vez de obrigações jurídicas neste domínio.

Embora um instrumento não vinculativo, como uma recomendação que incentivasse a portabilidade transfronteiras, pudesse apoiar a evolução do mercado neste domínio, a eficácia de tal instrumento poderia ser muito limitada, uma vez que dependeria de decisões comerciais tomadas pelos diferentes intervenientes no mercado. Por conseguinte, não resultaria numa aplicação homogénea e não seria suficiente para assegurar a oferta aos consumidores da UE das mesmas condições no que diz respeito à portabilidade dos serviços de conteúdos em linha em toda a União.

A proposta tem em conta uma série de problemas identificados pelas partes interessadas, nomeadamente: não imposição de um dever de disponibilização de portabilidade aos prestadores de serviços que oferecem serviços a título gratuito e sem procederem à autenticação do EstadoMembro de residência do consumidor; não imposição aos prestadores de serviços da obrigação de prestação desses serviços com a mesma qualidade da usufruída no EstadoMembro de residência; liberdade das partes para chegarem a acordo sobre as condições para garantir que o serviço seja prestado em conformidade com o regulamento.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Foram realizados nos últimos anos estudos jurídicos 14 e económicos 15 sobre vários aspetos das atuais regras em matéria de direitos de autor, incluindo no que diz respeito à territorialidade das regras da UE nesta matéria, conforme aplicadas às transmissões em linha.

Foram realizados outros estudos sobre o impacto da digitalização na produção e distribuição de conteúdos, bem como no acesso transfronteiras aos conteúdos 16 . Também foram realizados estudos relativos aos desportos 17 .

Avaliação de impacto

A presente proposta foi objeto de avaliação de impacto 18 . Em 30 de outubro de 2015, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto, na condição de serem melhorados determinados elementos do relatório. A avaliação de impacto final toma em consideração essas observações.

A avaliação de impacto final analisa o cenário de base (ausência de intervenção política) e três opções políticas. A opção 1 consistia na elaboração pela Comissão de orientações destinadas às partes interessadas a fim de incentivar os prestadores de serviços de conteúdos em linha a permitir a portabilidade transfronteiras dos seus serviços em toda a UE. A opção 2 implicava uma intervenção da UE que estabeleceria que a prestação, o acesso e a utilização de serviços de conteúdos em linha em modo de portabilidade transfronteiras seriam considerados como ocorrendo no Estado-Membro de residência do consumidor. A opção 3, para além do mecanismo já referido: i) imporia aos prestadores de serviços de conteúdos em linha a obrigação de assegurar a portabilidade transfronteiras desses serviços e ii) estabeleceria que quaisquer disposições contratuais que limitassem a portabilidade transfronteiras seriam inaplicáveis.

Na perspetiva dos consumidores, dos titulares dos direitos e dos prestadores de serviços, a opção 3 seria a mais eficaz para a realização dos objetivos identificados. No cenário de base e da opção 1, é provável que os titulares de direitos no setor audiovisual e, em menor grau, no setor dos conteúdos desportivos de grande audiência (premium) tenham relutância em permitir a portabilidade dos seus conteúdos. No cenário de base e nas Opções 1 e 2, os prestadores de serviços continuariam a poder restringir a portabilidade transfronteiras e muitos deles continuariam a ter problemas (restrições contratuais) quando pretendessem oferecer essa portabilidade. Tanto os titulares dos direitos como os prestadores de serviços teriam custos de transação mais elevados para renegociar a sua rede de acordos de licenciamento. No âmbito destas opções, a transição para a portabilidade transfronteiras demoraria mais tempo. Além disso, estas opções não assegurariam a homogeneidade dos serviços prestados aos consumidores. Só a opção 3 poderia efetivamente garantir a oferta de portabilidade transfronteiras e a satisfação da procura dos consumidores. Por conseguinte, a opção 3 foi considerada a melhor opção política.

A opção privilegiada responderia às expectativas dos consumidores. Os prestadores de serviços beneficiariam do mecanismo que define a localização do serviço para fins de portabilidade e seriam capazes de responder melhor às necessidades dos seus clientes. No que diz respeito às indústrias de conteúdos, as mais afetadas, em termos da forma como são concedidas as licenças relativas aos conteúdos, seriam os setores de conteúdos audiovisuais e de conteúdos desportivos de grande audiência (premium). No entanto, uma vez que a portabilidade dos serviços de conteúdos em linha não alarga o leque de utilizadores do serviço e, como tal, não põe em causa a exclusividade territorial das licenças, prevê-se que o impacto na indústria seria marginal.

Os custos potenciais podem ser divididos em custos diretamente relacionados com a intervenção, ou seja, custos para os prestadores de serviços relativos à autenticação do EstadoMembro de residência dos assinantes, e custos que possam surgir mas que estão apenas indiretamente relacionados com a intervenção, ou seja, custos de adaptação das licenças às novas regras e custos para os prestadores de serviços relacionados com a adaptação da infraestrutura técnica. Não se prevê que esses custos técnicos diretamente ligados à intervenção sejam significativos e poderiam ser absorvidos nos custos de manutenção de rotina do software dos prestadores de serviços. É difícil estimar os custos associados às modalidades contratuais. No entanto, a proposta não implicará a renegociação dos contratos. A proposta não estabelece requisitos relativos à qualidade do serviço prestado em modo de portabilidade transfronteiras, pelo que não impõe quaisquer custos neste domínio (os prestadores de serviços continuam a poder fazê-lo a título voluntário ou a comprometeremse a fazê-lo em contratos celebrados com os consumidores ou os titulares de direitos).

Adequação e simplificação da legislação

A proposta aplica-se equitativamente a todas as empresas, incluindo as microempresas e as PME. Todas as empresas podem beneficiar do mecanismo que estabelece a localização do serviço para fins de portabilidade previsto na proposta. A isenção das PME da aplicação das regras poderia prejudicar a eficácia da medida, uma vez que muitos prestadores de serviços em linha são PME. Uma vez que a proposta não implica custos substanciais, não há necessidade de minimizar os custos de conformidade para as microempresas ou PME.

A proposta terá efeitos positivos na competitividade, visto que contribuirá para a inovação nos serviços de conteúdos em linha e atrairá um maior número de consumidores. A proposta não terá qualquer impacto no comércio internacional.

A proposta promoverá a utilização de serviços de conteúdos em linha. Diz respeito ao ambiente em linha, uma vez que é aí sobretudo que se coloca a questão da procura de portabilidade. A proposta promoverá a inovação e a evolução do mercado, uma vez que é aplicável a todos os serviços de conteúdos em linha, independentemente dos dispositivos ou tecnologias utilizados. Por conseguinte, a proposta tem em conta novos desenvolvimentos tecnológicos e está «pronta para o mundo digital e a Internet».

Direitos fundamentais

A proposta terá um impacto limitado nos direitos de autor, enquanto direitos de propriedade, ou na liberdade de empresa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 16.º e 17.º). A medida seria também justificada tendo em conta a liberdade fundamental consagrada no Tratado de prestar e receber serviços para além das fronteiras. A restrição das liberdades supramencionadas (através do mecanismo que define a localização do serviço para fins de portabilidade e da obrigação de permitir a portabilidade transfronteiras, bem como tornando inaplicáveis quaisquer disposições contratuais contrárias a essa obrigação) seria justificada à luz do objetivo de assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

O processo de acompanhamento dos impactos da proposta decorrerá em duas fases.

A primeira fase terá início imediatamente após a adoção do ato legislativo e prosseguirá até ao início da sua aplicação. Centrar-se-á na forma como o regulamento é aplicado nos EstadosMembros pelos participantes no mercado, a fim de garantir uma abordagem coerente. A Comissão organizará reuniões com os representantes dos Estados-Membros e as partes interessadas relevantes para estudar a melhor forma de facilitar a transição para as novas regras.

A segunda fase terá início na data de aplicação do regulamento e incidirá nos efeitos das regras. Nesse acompanhamento prestar-se-á especial atenção aos impactos nas PME e nos consumidores.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define o objetivo e o âmbito de aplicação da proposta. A proposta introduzirá uma abordagem comum com vista a garantir que os assinantes de serviços de conteúdos em linha na União, prestados em regime de portabilidade, possam beneficiar desses serviços quando estão temporariamente presentes noutro Estado-Membro (portabilidade transfronteiras).

O artigo 2.º contém definições. Essas definições terão de ser interpretadas de modo uniforme na UE. Define o conceito de «assinante», ou seja, um consumidor que, com base num contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha, pode ter acesso e utilizar esses serviços no Estado-Membro da sua residência. Um «consumidor» é definido como qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente regulamento, atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional.

O artigo 2.º inclui também a definição de «Estado-Membro de residência», «temporariamente presente», «serviço de conteúdos em linha» e «portável». O «EstadoMembro de residência» é o Estado-Membro em que o assinante tem a sua residência habitual. «Temporariamente presente» significa que um assinante se encontra num EstadoMembro que não é o seu Estado-Membro de residência. Um «serviço de conteúdos em linha» está abrangido pela proposta quando: i) o serviço é prestado em linha legalmente no Estado-Membro de residência, ii) o serviço é prestado em regime de portabilidade, iii) o serviço é um serviço de comunicação social audiovisual na aceção da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 19 ou um serviço cuja principal característica é a oferta de acesso a obras, outras prestações ou transmissões de organismos de radiodifusão. Para efeitos do presente regulamento, «portável» significa que os assinantes podem efetivamente ter acesso e utilizar o serviço de conteúdos em linha no Estado-Membro de residência sem estarem limitados a um local específico. São contemplados dois cenários no que diz respeito aos serviços de conteúdos em linha: i) serviços prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária (direta ou indiretamente) e ii) serviços prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária e relativamente aos quais o Estado-Membro de residência do assinante é verificado pelo prestador de serviços. Um exemplo de pagamento indireto é o caso em que um assinante paga por um pacote de serviços que combina um serviço de telecomunicações e um serviço de conteúdos em linha prestado por outro prestador de serviços. Se um assinante receber um serviço de conteúdos em linha sem pagamento de uma prestação pecuniária, o prestador de serviços apenas está obrigado a permitir ao assinante beneficiar de portabilidade transfronteiras se o prestador de serviços verificar o Estado-Membro de residência do assinante. Por conseguinte se, por exemplo, um consumidor se limitar a aceitar os termos e condições de um serviço de conteúdos em linha gratuito, mas não se registar no sítio Internet desse serviço (e, por conseguinte, o prestador de serviços não verificar o Estado-Membro de residência do consumidor), o prestador de serviços não será obrigado a disponibilizar portabilidade transfronteiras para esse serviço.

O artigo 3.º estabelece a obrigação de o prestador de serviços permitir ao assinante utilizar os serviços de conteúdos em linha quando o assinante se encontrar temporariamente noutro Estado-Membro. Tal aplica-se aos mesmos conteúdos, tipo e número de dispositivos e gama de funcionalidades oferecidos no Estado-Membro de residência. No entanto, esta obrigação não é extensível aos requisitos de qualidade aplicáveis à prestação desse serviço no EstadoMembro de residência. Nos cenários de portabilidade transfronteiras, o prestador de serviços não é responsável se a qualidade do serviço for inferior, por exemplo, devido a uma ligação à Internet limitada. No entanto, se o prestador de serviços concordar expressamente em garantir uma determinada qualidade de serviço aos assinantes quando estes se encontram temporariamente noutros Estados-Membros, o prestador de serviços fica vinculado por esse compromisso. Além disso, o presente regulamento obrigará o prestador de serviços a informar o assinante sobre a qualidade da prestação do serviço de conteúdos em linha quando este é acedido e utilizado num Estado-Membro que não o de residência.

O artigo 4.º cria um mecanismo que define a localização do serviço para efeitos de portabilidade: a prestação do serviço, bem como o acesso e a utilização do mesmo por um assinante que está temporariamente presente noutro Estado-Membro, são considerados como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro de residência. Para o licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos, isso significa que os atos relevantes em matéria de direitos de autor, que ocorrem quando o serviço é prestado aos consumidores numa base de portabilidade transfronteiras, são considerados como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro de residência. Esta disposição aplica-se a todos os outros fins ligados a essa disposição, bem como ao acesso e à utilização dos serviços em modo de portabilidade transfronteiras.

Além disso, o artigo 5.º estabelece que serão inaplicáveis quaisquer cláusulas contratuais contrárias à obrigação de portabilidade transfronteiras, em particular as que limitam as possibilidades dos consumidores quanto à portabilidade transfronteiras dos seus serviços de conteúdos em linha ou à capacidade do prestador de serviços para oferecer esse serviço. Além disso, são igualmente inaplicáveis as cláusulas contratuais contrárias ao mecanismo jurídico que permite aos prestadores de serviços cumprir a obrigação de portabilidade transfronteiras. Tal aplica-se a todas as disposições contratuais, incluindo as celebradas entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços, bem como entre os prestadores de serviços e os seus clientes. No entanto, os titulares de direitos podem exigir que o prestador de serviços utilize meios para verificar que o serviço é prestado em conformidade com o regulamento. A proposta estabelece uma salvaguarda de que esses meios devem ser razoáveis e não ir além do que é necessário para atingir a sua finalidade.

O artigo 6.º dispõe que o tratamento de dados pessoais no âmbito do regulamento é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e com a Diretiva 2002/58/CE.

O artigo 7.º estabelece que o regulamento também é aplicável aos contratos concluídos e aos direitos adquiridos antes da data de aplicação do regulamento, caso sejam relevantes para a prestação, o acesso ou a utilização do serviço.

O artigo 8.º estabelece que o regulamento é aplicável seis meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2015/0284 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 20 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 21 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Uma vez que o mercado interno cria um espaço sem fronteiras internas com base, inter alia, na livre circulação de serviços e de pessoas, é necessário assegurar que os consumidores possam utilizar os serviços de conteúdos em linha que oferecem acesso a conteúdos como música, jogos, filmes ou acontecimentos desportivos não só no seu Estado-Membro de residência, como também quando estão temporariamente presentes noutros Estados-Membros da União. Por conseguinte, devem ser eliminados os obstáculos que entravam o acesso e utilização transfronteiras dos referidos serviços de conteúdos em linha.

(2)O desenvolvimento tecnológico conduziu a uma proliferação de aparelhos portáteis, tais como tabletes e telemóveis inteligentes, que facilitam cada vez mais a utilização de serviços de conteúdos em linha ao facultar-lhes acesso independentemente do local em que se encontram os consumidores. Verifica-se uma procura em crescimento rápido por parte dos consumidores de acesso a conteúdos e serviços em linha inovadores, não só no seu país de origem, mas também quando estão temporariamente presentes noutro Estado-Membro da União.

(3)É cada vez mais frequente os consumidores celebrarem acordos contratuais com prestadores de serviços para a prestação de serviços de conteúdos em linha. No entanto, os consumidores que estão temporariamente presentes noutro Estado-Membro da União não podem frequentemente ter acesso nem utilizar serviços de conteúdos em linha relativamente aos quais adquiriram o direito de utilização no seu país de origem.

(4)Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos referidos serviços aos consumidores temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Certos serviços de conteúdos em linha incluem música, filmes ou jogos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos ao abrigo do direito da União. Em particular, os obstáculos à portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos, tais como obras audiovisuais, estarem frequentemente licenciados numa base territorial, bem como no facto de os prestadores de serviços em linha poderem optar por servir apenas mercados específicos.

(5)O mesmo se aplica a outros conteúdos, como acontecimentos desportivos, que não estão protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos ao abrigo do direito da União, mas que podem estar protegidos por direitos de autor, direitos conexos ou ao abrigo de outra legislação específica na legislação nacional, e que são também muitas vezes objeto de licenças concedidas pelos organizadores desses acontecimentos ou oferecidas por prestadores de serviços em linha numa base territorial. As transmissões desses conteúdos por organismos de radiodifusão estariam protegidas por direitos conexos que foram harmonizados a nível da União. Além disso, as transmissões desses conteúdos incluem frequentemente elementos protegidos por direitos de autor, como música, sequências de vídeo de abertura ou de encerramento ou grafismos. Além disso, determinados aspetos dessas transmissões relativas a acontecimentos de grande importância para a sociedade ou de acontecimentos de grande interesse para o público para efeitos de curtos resumos noticiosos foram harmonizados pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 . Por fim, os serviços de comunicação social audiovisual, na aceção do Diretiva 2010/13/UE, incluem serviços que permitem o acesso a conteúdos, como por exemplo, acontecimentos desportivos, notícias ou acontecimentos da atualidade.

(6)Por conseguinte, os serviços de conteúdos em linha são cada vez mais comercializados como um pacote no qual os conteúdos que não estão protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos não são separáveis dos conteúdos protegidos por esses direitos sem reduzir de forma significativa o valor do serviço prestado aos consumidores. Este é, em particular, o caso dos conteúdos de elevado valor comercial (premium), como acontecimentos desportivos ou outros de grande interesse para os consumidores. A fim de permitir aos prestadores de serviços facultar aos consumidores o pleno acesso aos seus serviços de conteúdos em linha, é indispensável que o presente regulamento abranja também esses conteúdos utilizados pelos serviços de conteúdos em linha e que, por conseguinte, seja aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual na aceção do Diretiva 2010/13/UE, bem como às transmissões dos organismos de radiodifusão na sua totalidade.

(7)Os direitos sobre obras e outras prestações protegidas estão harmonizados, nomeadamente na Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , na Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 e na Diretiva 2009/24 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 .

(8)Por conseguinte, os prestadores de serviços de conteúdos em linha que utilizam obras ou outras prestações protegidas, como livros, obras audiovisuais, música gravada ou emissões, devem dispor dos direitos de utilização desses conteúdos para os territórios relevantes.

(9)A transmissão pelo prestador de serviços de conteúdos em linha protegidos por direitos de autor e direitos conexos implica a autorização dos titulares dos direitos relevantes, como os autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão, relativamente ao conteúdo que seria incluído na transmissão. O mesmo se aplica quando essa transmissão se processa para permitir ao consumidor efetuar um descarregamento a fim de utilizar um serviço de conteúdos em linha.

(10)Nem sempre é possível adquirir uma licença para os direitos em questão, nomeadamente quando os direitos desses conteúdos foram objeto de uma licença exclusiva. A fim de garantir a exclusividade territorial, os prestadores de serviços em linha comprometem-se frequentemente, nos seus contratos de licença com os titulares de direitos incluindo organismos de radiodifusão ou organizadores de manifestações, a impedir os seus assinantes de terem acesso e utilizarem os seus serviços fora do território relativamente ao qual o prestador de serviços detém a licença. Essas restrições contratuais impostas aos prestadores de serviços obrigam-nos a adotar medidas como a recusa de acesso aos seus serviços a partir de endereços IP situados fora do território em causa. Por conseguinte, um dos obstáculos à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha reside nos contratos celebrados entre os prestadores de serviços em linha e os seus assinantes, que refletem, por seu turno, as cláusulas de restrição territorial constantes dos contratos celebrados entre esses prestadores de serviços e os titulares de direitos.

(11)Acresce que o Tribunal de Justiça considerou, nos processos apensos C-403/08 e C429/08, Football Association Premier League e Outros (EU:C:2011:631), que determinadas restrições à prestação de serviços não podem ser justificadas à luz do objetivo de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

(12)Por conseguinte, o objetivo do presente regulamento consiste na adaptação do quadro jurídico a fim de assegurar que a concessão de licenças deixe de constituir um obstáculo à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na União e que a portabilidade transfronteiras possa ser garantida.

(13)Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha que um prestador de serviços, após ter obtido os direitos junto dos respetivos titulares para um determinado território, oferece aos seus assinantes nos termos de um contrato, por qualquer meio, incluindo a transferência em contínuo (streaming), o descarregamento ou qualquer outra técnica que permita a utilização desses conteúdos. Para fins do presente regulamento, um registo para receber alertas de conteúdos ou a mera aceitação de testemunhos de conexão HTML (cookies) não devem ser considerados um contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha.

(14)Um serviço em linha que não seja um serviço de comunicação social audiovisual na aceção da Diretiva 2010/13/UE e que utilize obras, outras prestações ou transmissões de organismos de radiodifusão de uma forma meramente acessória não deve estar abrangido pelo presente regulamento. Esses serviços incluem os sítios Internet que utilizam obras ou outras prestações protegidas apenas de um modo acessório, como elementos gráficos ou música utilizada como música de fundo, quando a finalidade principal desse tipo de sítios Web é, por exemplo, a venda de bens.

(15)O presente regulamento só deve ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha aos quais os assinantes podem efetivamente ter acesso e utilizar no Estado-Membro em que residem habitualmente, sem estarem limitados a um local específico, uma vez que não é adequado exigir aos prestadores de serviços que não oferecem serviços portáveis no seu país de origem que os ofereçam através das fronteiras.

(16)O presente regulamento deve ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os prestadores de tais serviços estão em posição de verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. O direito de utilização de um serviço de conteúdos em linha deve ser considerado como adquirido contra pagamento de uma prestação pecuniária, quer esse pagamento seja efetuado diretamente ao prestador de serviços de conteúdos em linha, quer a outra parte, como um fornecedor que oferece um pacote que combina um serviço de telecomunicações e um serviço de conteúdos em linha operado por outro prestador de serviços.

(17)Os serviços de conteúdos em linha que são prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária estão também abrangidos pelo presente regulamento na medida em que os prestadores de serviços verifiquem o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. Os serviços de conteúdos em linha prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária e cujos prestadores de serviços não verificam o Estado-Membro de residência dos seus assinantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que a sua inclusão implicaria uma importante alteração na forma como esses serviços são prestados e implicam custos desproporcionados. No que diz respeito à verificação do Estado-Membro de residência do assinante, convém ter em conta informações como o pagamento de uma taxa de licença por outros serviços prestados no Estado-Membro de residência, a existência de um contrato de ligação Internet ou por telefone, um endereço IP ou outros meios de autenticação, se estes derem ao prestador de serviços indicações razoáveis quanto ao Estado-Membro de residência dos seus assinantes.

(18)A fim de assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha, é necessário estabelecer que os prestadores de serviços em linha devem permitir aos seus assinantes a utilização do serviço no Estado-Membro em que estão temporariamente presentes, facultando-lhes o acesso aos mesmos conteúdos no mesmo tipo e número de dispositivos, para o mesmo número de utilizadores e com uma gama de funcionalidades idêntica à dos serviços oferecidos no respetivo EstadoMembro de residência. Esta obrigação é vinculativa, pelo que as partes não podem excluí-la, derrogá-la ou alterar os seus efeitos. Qualquer ação de um prestador de serviços que possa impedir o assinante de aceder ou utilizar o serviço quanto está temporariamente presente num Estado-Membro, por exemplo, restrições às funcionalidades do serviço ou à qualidade da sua prestação, equivaleria a contornar a obrigação de disponibilizar a portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha e, por conseguinte, seria contrária ao presente regulamento.

(19)A exigência de prestação de serviços de conteúdos em linha aos assinantes temporariamente presentes num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência com uma qualidade idêntica à facultada no Estado-Membro de residência poderia gerar custos elevados para os prestadores de serviços e, em última análise, para os assinantes. Por conseguinte, não é oportuno que o presente regulamento exija que o prestador de um serviço de conteúdos em linha tome medidas para garantir a qualidade desses serviços para além da qualidade disponível através do acesso em linha local escolhido pelo assinante quando está temporariamente presente noutro Estado-Membro. Nesses casos, o prestador de serviços não será responsável se a qualidade do serviço for inferior. No entanto, se o prestador de serviços concordar expressamente em garantir uma determinada qualidade do serviço aos assinantes quando estes se encontram temporariamente noutros Estados-Membros, o prestador de serviços fica vinculado por esse compromisso.

(20)A fim de assegurar que os prestadores de serviços de conteúdos em linha respeitem a obrigação de disponibilizar a portabilidade transfronteiras dos seus serviços sem adquirir os direitos relevantes noutro Estado-Membro, é necessário estabelecer que os prestadores de serviços que oferecem legalmente serviços de conteúdos em linha portáveis no Estado-Membro de residência dos assinantes têm sempre o direito de prestar tais serviços aos assinantes quando estes estão temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Este objetivo deve ser atingido estabelecendo que a prestação, o acesso e a utilização desse serviço de conteúdos em linha devem ser considerados como ocorrendo no Estado-Membro de residência do assinante.

(21)No que diz respeito ao licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos, tal significa que devem ser considerados como ocorrendo no Estado-Membro de residência do assinante os atos de reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição de obras e de outras prestações protegidas, bem como os atos de extração ou reutilização em relação a bases de dados protegidas por direitos sui generis, que ocorrem quando o serviço é prestado a assinantes que estão temporariamente presentes num Estado-Membro que não é o seu Estado-Membro de residência. Os prestadores de serviços devem, por conseguinte, ser considerados como executando tais atos ao abrigo das respetivas autorizações obtidas junto dos titulares dos direitos em causa para o Estado-Membro de residência dos referidos assinantes. Quando os prestadores de serviços podem realizar atos de comunicação ao público ou de reprodução no Estado-Membro do assinante com base numa autorização dos titulares dos direitos em causa, um assinante que está temporariamente num Estado-Membro que não o da sua residência deve poder ter acesso e utilizar o serviço e, quando necessário, realizar todos os atos de reprodução (como o descarregamento) a que teria direito no seu Estado-Membro de residência. A prestação de um serviço de conteúdos em linha por um prestador de serviços a um assinante temporariamente presente num EstadoMembro que não é o seu Estado-Membro de residência e a utilização do serviço por esse assinante em conformidade com o presente regulamento não devem constituir uma violação dos direitos de autor e direitos conexos ou quaisquer outros direitos relevantes para a utilização do conteúdo no referido serviço.

(22)Os prestadores de serviços não devem ser responsabilizados pela violação de quaisquer disposições contratuais contrárias à obrigação de permitir aos seus assinantes a utilização do serviço no Estado-Membro onde estão temporariamente presentes. Por conseguinte, as cláusulas contratuais que visam proibir ou limitar a portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha devem ser inaplicáveis.

(23)Os prestadores de serviços devem assegurar que os seus assinantes sejam devidamente informados das condições em que podem beneficiar dos serviços de conteúdos em linha noutros Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de residência. O regulamento permite aos titulares de direitos exigir que o prestador de serviços utilize meios eficazes para verificar que o serviço de conteúdos em linha é prestado em conformidade com o presente regulamento. Porém há que garantir que os meios necessários são razoáveis e não vão além do que é necessário para atingir essa finalidade. Exemplos de medidas de natureza técnica e organizativa necessárias podem incluir a verificação por amostragem de endereços IP em vez de uma monitorização constante da localização, informações transparentes para as pessoas sobre os métodos utilizados para a verificação e as suas finalidades e medidas de segurança adequadas. Considerando que, para fins de verificação, o que importa não é a localização, mas sim o Estado-Membro a partir do qual o assinante está a aceder ao serviço, os dados exatos de localização não devem ser recolhidos nem tratados para este efeito. Do mesmo modo, quando a autenticação de um assinante é suficiente para a prestação do serviço, não deve ser exigida a identificação do assinante.

(24)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os referidos direitos e princípios, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e à liberdade de empresa. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e devem estar em conformidade com as Diretivas 95/46/CE 27 e 2002/58/CE 28 . Os prestadores de serviços devem, em especial, assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento seja necessário e proporcionado à finalidade relevante.

(25)O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do Tratado. As regras previstas no presente regulamento não devem ser utilizadas para restringir indevidamente a concorrência de forma contrária ao Tratado.

(26)Os contratos ao abrigo dos quais são concedidas licenças sobre os conteúdos são geralmente celebrados por um período relativamente longo. Por conseguinte, e a fim de garantir que todos os consumidores residentes na União possam usufruir da portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha numa base equitativa em termos de tempo e sem demoras injustificadas, o presente regulamento deve ser também aplicável aos contratos celebrados e aos direitos adquiridos antes da data da sua aplicação caso sejam relevantes para a portabilidade transfronteiras de um serviço de conteúdos em linha prestado após essa data. Tal é igualmente necessário para assegurar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços que operam no mercado interno, permitindo aos prestadores de serviços que celebraram contratos de longa duração com os titulares de direitos oferecer aos seus assinantes a portabilidade transfronteiras, independentemente da possibilidade de renegociação desses contratos por parte do prestador de serviços. Além disso, esta disposição deve assegurar que, quando tornam as medidas necessárias para assegurar a portabilidade transfronteiras dos seus serviços, os prestadores de serviços estão em condições oferecer essa portabilidade relativamente à totalidade dos seus conteúdos em linha. Por último, deve também evitar-se que os titulares de direitos tenham de renegociar os seus contratos de licenciamento em vigor a fim de permitir a oferta de portabilidade transfronteiras dos serviços pelos prestadores de serviços.

(27)Uma vez que o regulamento será, por conseguinte, aplicável a alguns contratos e direitos adquiridos antes da data da sua aplicação, é também oportuno prever um período razoável entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data da sua aplicação, permitindo aos titulares de direitos e aos prestadores de serviços tomar as disposições necessárias para se adaptarem à nova situação, bem como aos prestadores de serviços alterar os termos de utilização dos seus serviços.

(28)A fim de atingir o objetivo de garantir a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na União, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável nos Estados-Membros. Tal é necessário para garantir uma aplicação uniforme das regras de portabilidade transfronteiras em todos os Estados-Membros e a sua entrada em vigor na mesma data relativamente a todos os serviços de conteúdos em linha. Um regulamento é o único diploma que garante o grau de segurança jurídica necessário para os consumidores poderem beneficiar plenamente da portabilidade transfronteiras em toda a União.

(29)Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a adaptação do quadro jurídico a fim de permitir a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na União, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objetivo. Por conseguinte, o presente regulamento não afeta substancialmente a forma como os direitos são licenciados e não obriga os titulares de direitos e os prestadores de serviços a procederem à renegociação dos contratos. Além disso, o presente regulamento não exige que o prestador de serviços tome medidas para garantir a qualidade da prestação dos serviços de conteúdos em linha fora do Estado-Membro de residência do assinante. Por último, o presente regulamento não é aplicável aos prestadores de serviços que oferecem os seus serviços sem pagamento de uma prestação pecuniária e que não verificam o Estado-Membro de residência do assinante. Por conseguinte, o regulamento não impõe custos desproporcionados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os assinantes de serviços de conteúdos em linha na União possam ter acesso e utilizar esses serviços quando estão temporariamente presentes num Estado-Membro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Assinante», qualquer consumidor que, com base num contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha assinado com um prestador de serviços, pode ter acesso e utilizar esse serviço no Estado-Membro de residência;

(b)«Consumidor», qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente regulamento, atue com fins alheios à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(c)«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro em que o assinante tem a sua residência habitual;

(d)«Temporariamente presente», a presença de um assinante num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência;

(e)«Serviços de conteúdos em linha», um serviço conforme definido nos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que um prestador de serviços presta legalmente em linha no Estado-Membro de residência, em regime de portabilidade, e que é um serviço de comunicação social audiovisual na aceção do Diretiva 2010/13/UE ou um serviço cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras e outras prestações protegidas ou transmissões de organismos de radiodifusão, quer em transmissão linear quer a pedido,

que é prestado a um assinante segundo modalidades acordadas, quer:

(1)contra pagamento de uma prestação pecuniária ou

(2)sem pagamento de uma prestação pecuniária, desde que o Estado-Membro de residência do assinante seja verificado pelo prestador de serviços;

(f)«Portável», quando os assinantes podem efetivamente ter acesso e utilizar o serviço de conteúdos em linha no Estado-Membro de residência sem estarem limitados a um local específico.

Artigo 3.º
Obrigação de permitir a portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha

(1)O prestador de um serviço de conteúdos em linha deve permitir a um assinante temporariamente presente num Estado-Membro ter acesso e utilizar o serviço de conteúdos em linha.

(2)A obrigação prevista no n.º 1 não é extensível aos requisitos de qualidade aplicáveis à prestação do serviço de conteúdos em linha a que o prestador está sujeito quando presta esse serviço no Estado-Membro de residência, salvo acordo em contrário do prestador de serviços.

(3)O prestador de um serviço de conteúdos em linha deve informar o assinante da qualidade da prestação de serviços de conteúdos em linha em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 4.º
Localização da prestação, do acesso e da utilização dos serviços de conteúdos em linha

A prestação de um serviço de conteúdos em linha, bem como o acesso e a utilização do mesmo por um assinante, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, são considerados como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro de residência, nomeadamente para fins do disposto na Diretiva 96/9/CE, na Diretiva 2001/29/CE, na Diretiva 2006/115/CE, na Diretiva 2009/24 e na Diretiva 2010/13/UE.

Artigo 5.º
Disposições contratuais

(1)São inaplicáveis todas as disposições contratuais, incluindo entre os titulares de direitos de autor e direitos conexos, titulares de quaisquer outros direitos relevantes para a utilização de conteúdos em serviços de conteúdos em linha e prestadores de serviços, bem como entre prestadores de serviços e assinantes, que sejam contrárias ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 4.º.

(2)Não obstante o disposto no n.º 1, os titulares de direitos de autor e de direitos conexos ou os titulares de outros direitos sobre o conteúdo de serviços de conteúdos em linha podem exigir que o prestador de serviços utilize meios eficazes para verificar que o serviço de conteúdos em linha é prestado em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, desde que os meios necessários sejam razoáveis e não vão além do que é necessário para atingir a sua finalidade.

Artigo 6.º
Proteção dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento, incluindo, em especial, para fins da verificação prevista no artigo 5.º, n.º 2, é realizado no respeito das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 7.º
Aplicação a contratos existentes e a direitos adquiridos

O presente regulamento é igualmente aplicável aos contratos celebrados e aos direitos adquiridos antes da data da sua aplicação desde que sejam relevantes para a prestação, o acesso e a utilização de um serviço de conteúdos em linha, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, depois daquela data.

Artigo 8.º
Disposições finais

(1)O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)O presente regulamento é aplicável a partir de [data: 6 meses após a data da sua publicação].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Eurostat: Community survey on ICT usage in households and by individuals (Inquérito comunitário sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e pelos cidadãos), 2014.
(2) Eurostat, Information society statistics - households and individuals (Estatísticas sobre a sociedade da informação — agregados familiares e indivíduos).
(3) COM(2015) 192 final.
(4) Num inquérito recente, 33 % dos inquiridos (um nível que sobe para 65 % no escalão etário dos 1524 anos) que não dispõem atualmente de uma assinatura paga para aceder a conteúdos afirmaram que, se fizessem essa assinatura, seria importante poder utilizá-la quando em viagem ou em estadia temporária num outro Estado-Membro («Flash Eurobarómetro 411 — Cross-border access to online content (Acesso transfronteiras aos conteúdos em linha), agosto de 2015).
(5) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5265_en.htm  
(6) Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados, JO L 77 de 27.3.1996, pp. 20-28.
(7) Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, JO L 167 de 22.6.2001, pp. 10-19.
(8) Diretiva 2006/115/CEE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, JO L 376 de 27.12.2006, pp. 28–35.
(9) Diretiva 2009/24/CE relativa à proteção jurídica dos programas de computador, JO L 111 de 5.5.2009, pp. 16–22.
(10) JO L 376 de 27.12.2006, pp. 36–68.
(11) JO L 178 de 17.7.2000, pp. 1-16.
(12) JO L 95 de 15.4.2010, pp. 1–24.
(13) Ver https://ec.europa.eu/licences-for-europe-dialogue/en/content/about-site
(14) http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/studies/131216_study_en.pdf
(15) http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/studies/1403_study1_en.pdf
(16) http://is.jrc.ec.europa.eu/pages/ISG/DigEcocopyrights.html ; http://ec.europa.eu/sport/news/2014/docs/study-sor2014-final-report-gc-compatible_en.pdf
(17) http://ec.europa.eu/sport/library/studies/study-contribution-spors-economic-growth-final-rpt.pdf  
(18) SWD(2015) 271, SEC(2015) 484.
(19) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, JO L 95 de 15.4.2010, pp. 1-24.
(20) JO C , , p. .
(21) JO C , , p. .
(22) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, JO L 95 de 15.4.2010, pp. 1-24.
(23) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, JO L 77 de 27.3.1996, pp. 20-28.
(24) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, JO L 167 de 22.6.2001, pp. 10-19.
(25) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, JO L 376 de 27.12.2006, pp. 28-35.
(26) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, JO L 111 de 5.5.2009, pp. 16-22.
(27) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, pp. 31-50.
(28) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002,relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37), com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2006/24/CE e 2009/136/CE, designada «Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas»