Estrasburgo, 24.11.2015

COM(2015) 586 final

2015/0270(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta legislativa prevê a criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) como o terceiro pilar da União Bancária em três fases sucessivas: um sistema de resseguro para os SGD nacionais participantes num primeiro período de três anos, um sistema de cosseguro para os SGD nacionais participantes num segundo período de quatro anos, e seguro integral para os SGD nacionais participantes numa base permanente. Um SGD nacional só pode beneficiar do SESD se os seus fundos forem acumulados em conformidade com uma trajetória de financiamento rigorosa e se cumprir os requisitos essenciais previstos no direito da União. O Conselho Único de Resolução, que será ampliado para administrar o SESD, acompanhará os SGD nacionais e disponibilizará fundos apenas em caso de cumprimento de condições claramente definidas. A introdução do SESD será acompanhada de medidas ambiciosas tomadas em paralelo para reduzir riscos nos setores bancários dos Estados-Membros.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Justificação e objetivos da proposta

Em 2012, a Comissão apelou à criação da União Bancária, colocando o setor bancário numa base mais sólida e restabelecendo a confiança no euro, no âmbito de uma perspetiva de integração económica e orçamental a mais longo prazo 1 . A União Bancária deve ser implementada mediante a transferência da supervisão para o nível europeu, através da criação de um quadro integrado para a gestão das crises bancárias e, igualmente importante, de um sistema comum de proteção dos depósitos. Embora as duas primeiras etapas tenham sido realizadas por meio da criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e do Mecanismo Único de Resolução (MUR), ainda não se procedeu à criação de um sistema comum de proteção dos depósitos.

O Relatório dos Cinco Presidentes 2 e a comunicação de seguimento da Comissão 3 estabelecem um plano claro para aprofundar a União Económica e Monetária (UEM), designadamente medidas para limitar ainda mais os riscos para a estabilidade financeira. A conclusão da União Bancária constitui uma medida indispensável rumo a uma UEM completa e profunda. No que se refere à moeda única, um sistema financeiro unificado e completamente integrado é crucial para o impacto efetivo da política monetária, a diversificação adequada dos riscos a nível dos Estados-Membros e a confiança geral no sistema bancário da área do euro.

O Relatório dos Cinco Presidentes propõe nomeadamente a criação, no longo prazo, do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), como terceiro pilar de uma União Bancária de pleno direito, a par da supervisão bancária, atribuída ao MUS, e da resolução bancária, confiada ao MUR.

O Relatório dos Cinco Presidentes assinala que, uma vez que a configuração atual com sistemas de garantia de depósitos (SGD) nacionais continua a ser vulnerável a grandes choques locais, um sistema comum de seguro dos depósitos reforçaria a resiliência da União Bancária contra futuras crises.

A Comissão assumiu, na sua comunicação de seguimento de 21 de outubro, o compromisso de apresentar uma proposta legislativa antes do final de 2015 sobre as primeiras medidas a adotar com vista à conclusão do SESD para a criação de um sistema mais europeu, dissociado das dívidas soberanas, tendo como objetivo a melhoria da estabilidade financeira, que os cidadãos estejam convictos de que a segurança dos seus depósitos não depende da sua localização geográfica e que os bancos sólidos não sejam penalizados devido ao seu local de estabelecimento.

De acordo com o Relatório dos Cinco Presidentes, a Comissão indicou que se tomaria uma primeira medida com vista a um sistema mais comum, com base numa abordagem «de tipo resseguro» que tomaria em consideração diferentes níveis de financiamento dos sistemas nacionais e questões de risco moral. Proceder-se-á à criação de um fundo comum de seguro de depósitos, gerido sob os auspícios do atual Conselho Único de Resolução. O SESD será obrigatório para os Estados-Membros da área do euro e estará aberto aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro dispostos a aderir à União Bancária.

O SESD evoluirá progressivamente de um sistema de resseguro para um sistema de cosseguro completamente mutualizado no prazo de alguns anos. No contexto dos esforços envidados para aprofundar a UEM, em conjunto com o trabalho desenvolvido com vista à definição de mecanismos de financiamento intercalar para o Fundo Único de Resolução (FUR) e à conceção de um mecanismo comum de apoio orçamental, esta medida é necessária para reduzir o vínculo entre os bancos e as dívidas soberanas nos Estados-Membros através da adoção de medidas destinadas à partilha de riscos entre todos os Estados-Membros da União Bancária e, assim, para apoiar a União Bancária na consecução do seu principal objetivo. Contudo, esta partilha de riscos implícita nas medidas de reforço da União Bancária deve ocorrer em paralelo com as medidas de redução dos riscos que visam quebrar mais diretamente o vínculo entre os bancos e as dívidas soberanas.

1.2.Coerência com as disposições vigentes no domínio de intervenção

A presente proposta de regulamento é coerente com as disposições vigentes no domínio de intervenção.

Na sequência da criação do MUS pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 4 e do MUR pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 5 , o SESD faz face, por um lado, à discordância existente entre a supervisão e a resolução a nível da União dos bancos nos Estados-Membros participantes e, por outro, tem em conta a eficácia e a credibilidade dos SGD nacionais em caso de insolvência desses mesmos bancos nos termos da Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos 6 .

A presente proposta de regulamento baseia-se no quadro vigente dos SGD nacionais, regido pela Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos. A aplicação uniforme do quadro de garantia de depósitos nos Estados-Membros que participam no SESD será melhorada em consequência da presente proposta de regulamento mediante a atribuição ao Conselho Único de Resolução e Seguro de Depósitos (a seguir designado por «CUR») de competências de tomada de decisões, acompanhamento e execução em relação ao quadro de garantia de depósitos.

1.3.Coerência com outras políticas da União

O SESD contribuirá para reduzir o vínculo entre a perceção da posição orçamental de cada Estado-Membro e os custos de financiamento dos bancos que operam nesse Estado-Membro e, desse modo, para quebrar o vínculo entre as dívidas soberanas e os bancos. Deste modo, aumentar-se-á a capacidade de resistência do setor bancário contra futuras crises e contribuir-se-á para o objetivo geral de estabilidade financeira subjacente à política económica e monetária da União. Os riscos serão mais amplamente repartidos, aumentando a estabilidade financeira não apenas no Estado-Membro em causa, mas também noutros Estados-Membros participantes e não participantes, mediante a restrição dos potenciais efeitos de contágio. Além disso, ajudará a restabelecer condições concorrenciais equitativas no mercado interno através da limitação da desvantagem competitiva que os bancos sólidos estão a sofrer devido ao seu local de estabelecimento. Num contexto de estabilidade financeira, a concessão de empréstimos de instituições financeiras à economia em geral é incentivada mediante a redução dos custos de financiamento para as instituições financeiras, o que fomenta o crescimento e o emprego e aumenta a competitividade da economia da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

A base jurídica da proposta de regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção das medidas necessárias à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

A proposta de regulamento tem por objetivo preservar a integridade e reforçar o funcionamento do mercado interno. A aplicação uniforme de um conjunto único de regras em matéria de proteção dos depósitos, em conjugação com o acesso ao Fundo Europeu de Seguro de Depósitos (a seguir designado por «Fundo de Seguro de Depósitos») gerido por uma autoridade central, contribuirá para o bom funcionamento dos mercados financeiros da União e para a estabilidade financeira na União. Eliminará os entraves ao exercício das liberdades fundamentais evitando distorções significativas da concorrência, pelo menos nos Estados-Membros que partilham a supervisão e a resolução das instituições de crédito e a proteção dos depositantes a nível europeu.

O artigo 114.º do TFUE é, por conseguinte, a base jurídica adequada.

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

De acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), nos domínios que não sejam da sua responsabilidade exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação prevista não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, a nível central ou a nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União.

Na atual situação, se os SGD continuarem a ser exclusivamente nacionais, encontram-se vulneráveis a grandes choques locais, mantendo uma forte interação entre os bancos e as respetivas dívidas soberanas. Esta situação prejudica a homogeneidade da proteção dos depósitos e pode contribuir para a falta de confiança entre os depositantes.

Além disso, a existência de diferenças significativas na proteção dos depositantes a nível nacional, e sob reserva de especificidades locais e restrições de financiamento, pode comprometer a integridade do mercado interno.

Apenas a ação a nível europeu pode assegurar o seguro adequado dos depósitos dos depositantes no mercado interno e enfraquecer o vínculo entre os SGD nacionais e a posição financeira das respetivas dívidas soberanas.

O MUS garante um tratamento equitativo a nível da supervisão dos bancos e diminui o risco de complacência. O MUR assegura que, em caso de insolvência de um banco, a reestruturação pode ser realizada ao menor custo, os contribuintes são devidamente protegidos e os credores e as instituições de crédito recebem um tratamento justo e equitativo no mercado interno sem serem penalizados devido ao seu local de estabelecimento. Igualmente, é adequado que a União adote medidas legislativas para estabelecer as disposições necessárias à proteção dos depósitos das instituições de crédito que se enquadrarão no âmbito da União Bancária.

Além disso, o SESD proporcionará economias de escala significativas e evitará as externalidades negativas que podem resultar de decisões e fundos puramente nacionais.

2.3.Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Na União Bancária, a supervisão e a resolução bancárias são exercidas no mesmo nível de autoridade. Podem verificar-se tensões se uma autoridade europeia de resolução decidir proceder à liquidação ou resolução de um banco sem conseguir garantir que os depósitos são protegidos no processo, o que dá azo a riscos para a estabilidade financeira. Com efeito, a recente crise sublinhou a necessidade de uma ação rápida e decisiva apoiada por mecanismos de financiamento a nível europeu. O SESD assegurará que são aplicadas as mesmas regras e do mesmo modo com vista à proteção dos depósitos em todos os Estados-Membros participantes. Um financiamento a título de apoio adequado permitirá evitar que os problemas de certos bancos se traduzam numa perda de confiança em todo o sistema bancário do Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro que os mercados considerem estar exposto a riscos semelhantes.

A maior segurança jurídica, incentivos alinhados no contexto da União Bancária e benefícios económicos decorrentes da proteção central e uniforme dos depositantes tornam a proposta de regulamento conforme com o princípio da proporcionalidade.

2.4.Escolha dos instrumentos

A aplicação progressivamente centralizada das regras em matéria de garantia de depósitos estabelecidas na Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos por uma única autoridade da União nos Estados-Membros participantes só pode ser garantida se as regras que regem o estabelecimento e o funcionamento do SESD forem diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, a fim de evitar interpretações divergentes a nível dos Estados-Membros. O que precede e a criação do Fundo de Seguro de Depósitos a nível da União Bancária, que será gerido por um conselho que represente todos os membros da União Bancária, exigem um regulamento como instrumento jurídico adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Qual é o problema e por que motivo constitui um problema?

Na União Bancária, o seguro de depósitos continua a ser exclusivamente nacional, o que deixa os SGD nacionais vulneráveis a grandes choques locais e os orçamentos dos Estados-Membros continuam a estar expostos a riscos nos respetivos setores bancários. Isto impede a realização de todos os benefícios do mercado interno e da União Bancária e pode afetar de modo negativo a confiança dos depositantes e os direitos de estabelecimento das instituições de crédito e dos depositantes.

Encontram-se em vigor SGD em todos os Estados-Membros, tal como exigido pela Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos. Embora já partilhem alguns aspetos comuns no que diz respeito às suas principais características e ao seu funcionamento, os Estados-Membros ainda dispõem de discrição para decidir sobre aspetos importantes. Os Estados-Membros também podem autorizar, mediante aprovação da Comissão Europeia, a redução dos níveis-alvo para os meios financeiros disponíveis.

As diferenças nos níveis de financiamento e na dimensão dos 38 SGD em vigor na UE podem afetar negativamente a confiança dos depositantes e prejudicar o funcionamento do mercado interno.

3.2.Por que motivo deve a UE agir?

O SESD complementará a União Bancária a par da supervisão e da resolução bancárias. Reduzirá a vulnerabilidade dos depositantes bancários a grandes choques locais e reduzirá ainda mais o vínculo entre os bancos e as dívidas soberanas. Além disso, num sistema em que as responsabilidades pela supervisão e resolução bancárias são partilhadas, as circunstâncias em que um SGD nacional pode ser utilizado já não se encontram sob controlo nacional. Tanto a Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias) como o Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução) contêm disposições sobre a possível utilização de fundos dos SGD em resoluções. Portanto, a criação de um sistema comum também para o seguro de depósitos é um passo seguinte lógico na conclusão da União Bancária e proporciona um melhor alinhamento da responsabilidade e do controlo.

3.3.O que é possível alcançar?

Uma análise quantitativa examinou a eficácia de um SESD completamente mutualizado para fazer face a potenciais reembolsos. A análise indica que o número e a dimensão dos bancos relativamente aos quais o Fundo de Seguro de Depósitos conseguiria efetuar reembolsos aumentam significativamente em relação a todos os Estados-Membros objeto do SESD em comparação com os SGD nacionais.

Além disso, a análise indica que a parte esperada de um reembolso, expressa em percentagem do nível-alvo, seria inferior para o SESD em comparação com qualquer um dos SGD nacionais.

As avaliações supra foram efetuadas partindo do pressuposto de que o SESD não exigiria contribuições adicionais aos bancos, mas que as contribuições dos bancos previstas para a constituição dos fundos nacionais seriam, em vez disso, utilizadas para a constituição do SESD. Os resultados demonstram que dispor do mesmo montante de fundos, mas disponibilizados para um único SGD europeu, poderia representar uma proteção e utilização mais eficientes dos fundos do que a manutenção de SGD exclusivamente nacionais.

3.4.Quais são as várias opções para a consecução dos objetivos?

3.4.1.Atuais níveis de financiamento do projeto do SESD

A avaliação demonstra que o SESD teria início com base nos níveis de financiamento muito heterogéneos dos SGD nacionais. Isto implica que o SESD tem de prestar apoio à liquidez na sua fase inicial, uma vez que, caso contrário, os SGD locais continuariam a depender quase exclusivamente de meios alternativos de financiamento nacional. Em segundo lugar, o SESD deve ser concebido de modo a evitar vantagens desproporcionadas para os sistemas que ainda não tenham começado a mobilizar fundos ex ante e a evitar desincentivos a tal no futuro.

3.4.2.Âmbito do SESD

Prevê-se que as diferenças nos níveis de financiamento deixem de ser um problema desde que os SGD sigam as suas obrigações constantes da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos de constituir fundos ex ante. A análise demonstra que um sistema comum funcionaria de forma mais eficiente, ou seja, proporcionaria um nível mais elevado de proteção sem a necessidade de aumentar as contribuições globais. Também estaria mais bem colocado para reduzir a exposição dos Estados-Membros aos respetivos sistemas bancários nacionais.

3.4.3.Contribuições

A análise revela que i) a ponderação dos riscos das contribuições altera a distribuição do encargo financeiro entre os bancos de um determinado setor bancário e ii) a avaliação do risco de um determinado banco em relação aos bancos da União Bancária em vez de o comparar com os bancos do setor bancário nacional ou do SGD é passível de alterar o nível das contribuições a pagar pelo banco concreto. Contudo, não se identificou a presença de vantagens ou desvantagens em nenhum grupo de bancos.

A probabilidade de um SGD ter de mobilizar fundos para compensar os depositantes aumenta com o risco desse banco. Assim, a proposta visa ajustar as contribuições em função do risco, isto é, dá continuação ao princípio já estabelecido pela Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

Em segundo lugar, a análise demonstra que o grupo de comparação afeta as contribuições pagas pelas instituições individuais. Deste modo, na fase de resseguro do SESD, na qual o risco permanece em grande medida a nível nacional, o perfil de risco de um banco específico é determinado em relação ao remanescente do seu sistema bancário nacional. Depois de o SESD se tornar um sistema com responsabilidade conjunta a nível da União Bancária, o perfil de risco de um banco individual é determinado em comparação com todos os bancos da União Bancária. Isto garantiria que o SESD permanece, em geral, neutro em termos de custos para os bancos e os SGD nacionais e evitaria complicações na determinação dos perfis de risco dos bancos na fase de constituição do Fundo de Seguro de Depósitos.

3.5.Direitos fundamentais

A proposta de regulamento não tem consequências para a proteção dos direitos fundamentais para além das do regulamento e da diretiva que altera e que são respetivamente abordadas nas exposições de motivos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, que estabelece um Mecanismo Único de Resolução.

4.INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

No que se refere às funções relacionadas com o SESD, o CUR será financiado na íntegra por contribuições administrativas das instituições de crédito associadas aos SGD participantes. Por sua vez, isto implica que as funções relacionadas com o SESD não necessitarão de uma contribuição do orçamento da UE. Os recursos humanos adicionais do CUR que ascendem a 22 unidades equivalentes a tempo completo sob a forma de lugares do quadro do pessoal, agentes contratuais e peritos nacionais destacados no ano nove, depois de se alcançar a fase de seguro integral, refletem as competências que a proposta de regulamento lhe atribui. Do mesmo modo que para a criação do Conselho Único de Resolução, os lugares necessários para o alargamento das competências deste novo organismo não são abrangidos pelo âmbito da meta de redução de 5 % do pessoal estabelecida na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2013) 519 de 10.7.2013.

No que se refere às funções relacionadas com o SESD, o CUR será financiado na íntegra por contribuições administrativas das instituições de crédito associadas aos SGD participantes. Os recursos adicionais do CUR refletem as competências que a proposta de regulamento lhe confere.

5.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

5.1.Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

A presente proposta visa a criação do SESD por meio de uma alteração ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento MUR). As regras sobre o funcionamento do MUR não serão modificadas por esta alteração.

5.1.1.Evolução gradual do SESD

A proposta de alteração ao Regulamento MUR estabelece o SESD em três fases sucessivas (artigo 2.º, n.º 2): um sistema de resseguro, um sistema de cosseguro e um sistema de seguro integral. O SESD será administrado pelo CUR em todas as fases conjuntamente com os SGD participantes ou, sempre que um SGD não se administre a si próprio, pela autoridade nacional designada responsável pela administração do respetivo SGD participante (artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo). O Fundo de Seguro de Depósitos é parte constituinte do SESD. Será constituído por contribuições devidas e pagas diretamente pelos bancos ao CUR e calculadas e faturadas pelos SGD participantes.

5.1.2.Âmbito do SESD

O SESD é aplicável a todos os SGD oficialmente reconhecidos num Estado-Membro participante e a todas as instituições de créditos associadas a tais sistemas. Os Estados-Membros participantes são os Estados cuja moeda é o euro e os Estados-Membros que estabeleceram uma colaboração estreita com o Banco Central Europeu para participarem no MUS (artigo 4.º, n.º 1).

Uma vez que a cobertura proporcionada pelo SESD se limita às funções obrigatórias dos SGD ao abrigo da diretiva, isto é, aos reembolsos aos depositantes e às contribuições para as resoluções, o SESD é aplicável a todos os sistemas suscetíveis de, em princípio, encontrarem casos de reembolso ou de lhes ser solicitado que contribuam para um procedimento de resolução. Isto inclui SGD institucionais, sistemas de proteção institucional (SPI) e sistemas de natureza contratual oficialmente reconhecidos por um Estado-Membro como SGD (artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos). O seu reconhecimento como SGD encontra-se intrinsecamente relacionado com as respetivas obrigações de compensar os depositantes caso os depósitos não se encontrem disponíveis e de contribuir para procedimentos de resolução.

Os direitos e as obrigações dos SGD participantes no SESD são os da autoridade designada caso o SGD não seja administrado por uma entidade privada mas sim pela própria autoridade designada (artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo). Isto toma em consideração o poder discricionário dos Estados-Membros no que se refere à introdução, ao reconhecimento e à administração dos SGD a nível nacional (ver o artigo 2.º, n.º 18, da diretiva).

Caso seja suspensa ou cesse a cooperação estreita de um Estado-Membro não participante no euro, os SGD participantes reconhecidos oficialmente neste Estado-Membros e as instituições de crédito associadas a estes SGD deixam de ser abrangidos pelo Regulamento MUR tanto relativamente ao MUR como ao SESD (artigo 4.º). Em caso apenas de cessação, cada um destes SGD também tem direito a uma parte dos meios financeiros disponíveis do Fundo de Seguro de Depósitos à data da cessação. Este direito serve para fornecer ao respetivo SGD os fundos de que necessita para cumprir as suas obrigações de financiamento ao abrigo da diretiva. A parte que o respetivo SGD pode solicitar é objeto de um método de cálculo. Com vista ao limiar inferior para o financiamento suficiente estabelecido pelo artigo 11.º, n.º 5, alínea a), da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, um SGD não pode solicitar ao Fundo de Seguro de Depósitos um montante superior ao necessário para que os seus recursos financeiros disponíveis alcancem dois terços do seu nível-alvo. O CUR decidirá, em acordo com esse Estado-Membro, as modalidades e condições da transferência dos fundos para o respetivo SGD no prazo de três meses.

5.1.3.Princípios gerais que regem o SESD

O artigo 6.º determina princípios gerais aplicáveis tanto ao MUR como ao SESD. Estes princípios tornam-se relevantes sempre que o CUR ou os restantes organismos e autoridades públicos disponham de poder discricionário na adoção de uma decisão ou outra medida.

O CUR e os SGD participantes não podem discriminar as entidades (incluindo SGD e os respetivos bancos membros), os titulares de depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão da sua nacionalidade ou local de estabelecimento (artigo 6.º, n.º 1). Esta regra constitui um princípio fundamental do direito da União e é de especial importância nos mercados financeiros nos quais as transações entre partes de diferentes nacionalidades e com diferentes locais de estabelecimento são comuns.

A obrigação do CUR e dos SGD participantes é a de empreender todas as ações, propostas ou políticas tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno (artigo 6.º, n.º 2). Eliminar a fragmentação financeira constitui um motor fundamental para a União Bancária e as autoridades que administram o SESD devem avaliar rigorosamente o impacto de qualquer ação ou decisão discricionária que ponderem tomando em consideração o funcionamento do mercado interno.

Embora os n.os 3 a 5 do artigo 6.º sobre o tratamento de grupos não sejam aplicáveis no contexto do SESD, o artigo 6.º, n.º 6, impede que o CUR tome decisões no âmbito do SESD que exijam que os Estados-Membros forneçam apoio financeiro público extraordinário ou que afetem a sua soberania orçamental ou responsabilidades financeiras.

No contexto do SESD, o CUR pode adotar decisões destinadas aos SGD participantes (artigo 74.º-F). Os SGD participantes devem dar cumprimento a estas decisões, mas o artigo 6.º, n.º 7, autoriza-os a especificar mais pormenorizadamente as medidas a tomar, desde que estas medidas estejam em conformidade com a decisão em causa do CUR.

5.2.Diferentes fases do SESD

Em todas as três fases, resseguro, cosseguro e seguro integral, o SESD providenciará financiamento e cobrirá as perdas dos sistemas de garantia de depósitos participantes.

O financiamento disponibilizado pelo SESD faz face à necessidade inicial de liquidez de um SGD para compensar os depositantes no prazo de reembolso estabelecido pela diretiva (normalmente sete dias úteis), mas também para satisfazer o pedido de contribuição para um procedimento de resolução atempadamente. O financiamento deve ser reembolsado pelo SGD participante ao CUR.

Em todas as fases, o SESD também cobrirá as perdas em que o SGD participante acaba por incorrer mediante a compensação dos depositantes ou a contribuição para resoluções. A perda final de um SGD participante é, em regra, inferior aos seus pagamentos de compensação aos depositantes ou à respetiva contribuição para resoluções. Depois de um caso de reembolso, o SGD pode cobrar os pedidos de reembolso dos depósitos (cobertos) que os depositantes apresentaram contra o banco falido e que são transferidos para o SGD participante na medida em que tenha compensado estes depositantes (artigo 9.º, n.º 2, primeira frase, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos). Contudo, se um banco se tornar insolvente e, por conseguinte, estes pedidos não forem satisfeitos na íntegra, quaisquer receitas da massa insolvente reduzem a perda final do SGD.

Se um SGD tiver contribuído para a resolução, a sua perda pode ser inferior ao montante dessa contribuição, nomeadamente se o montante que o SGD deve como contribuição for reduzido com base numa avaliação subsequente (artigo 109.º, n.º 1, quarto parágrafo, em conjugação com o artigo 75.º da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias).

O SESD não cobre perdas através de pagamentos adicionais aos SGD participantes. Em vez disso, o montante de financiamento inicial que o SGD participante tem de reembolsar é reduzido pela parte da perda coberta pelo SESD.

O nível de financiamento concedido e a parte da perda abrangida pelo SESD aumentam em cada fase.

5.2.1.Resseguro

Na fase de resseguro, com a duração proposta de três anos, o SESD pode providenciar financiamento limitado e cobrir uma parte restrita da perda de um SGD participante que se depare com um caso de reembolso ou que tenha sido instado a contribuir para uma resolução (artigo 41.º-A).

Na fase inicial de resseguro, a cobertura é limitada a procedimentos de resolução levados a cabo pelo CUR (artigo 41.º-A, n.º 2, e artigo 79.º). Os procedimentos de resolução exclusivamente nacionais são abrangidos apenas pelo cosseguro e pelo seguro integral.

5.2.1.1.Concessão de financiamento na fase de resseguro

O financiamento na fase de resseguro será concedido caso se verifique um défice de liquidez do SGD participante (artigo 41.º-A, n.º 2). O processo de determinação de um défice de liquidez difere em função de se a) o SGD participante se depara com um caso de reembolso ou b) tem de contribuir para uma resolução.

(a)Num caso de reembolso, um SGD participante (artigo 41.º-B, n.º 1) apresenta um défice de liquidez se o montante dos depósitos cobertos no banco insolvente for superior ao total a) do montante de meios financeiros disponíveis de que o SGD participante deveria hipoteticamente dispor, tomando em consideração a trajetória de financiamento estipulada pelo artigo 41.º-J, e b) do montante de contribuições extraordinárias (ex post) que o SGD participante consegue mobilizar no prazo de três dias a contar do caso de reembolso.

O montante dos depósitos cobertos utilizado para calcular o défice de liquidez é constituído apenas pelos depósitos elegíveis até ao nível normal de cobertura de 100 000 EUR ou ao seu equivalente em moeda nacional (artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos). Saldos temporariamente elevados, na aceção do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, ou quaisquer deduções que o SGD possa efetuar em conformidade com os artigos 7.º ou 8.º da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos antes de compensar os depositantes ainda não são, em geral, conhecidos à data do caso de reembolso e, por isso, não são considerados. A utilização do nível hipotético de recursos financeiros disponíveis em vez do nível real serve para reduzir o incentivo potencial de um SGD participante para não cumprir a sua obrigação de mobilizar contribuições ex ante em conformidade com uma trajetória de financiamento rigorosa. Por último, as contribuições extraordinárias (ex post) (artigo 10.º, n.º 8, da diretiva), na medida em que possam ser mobilizadas num período muito reduzido, constituem uma fonte adicional de liquidez suscetível de reduzir o défice de liquidez de um SGD participante. O prazo de três dias constitui um equilíbrio adequado entre o objetivo de esgotar os recursos de liquidez do SGD em primeiro lugar e a necessidade de compensar os depositantes no prazo de sete dias úteis a contar do caso de reembolso.

(b)Num caso de resolução (artigo 41.º-B, n.º 2), o défice de liquidez consiste no montante com que o SGD participante tem de contribuir para a resolução, deduzido do montante de meios financeiros disponíveis de que o SGD participante deve hipoteticamente dispor tomando em consideração a trajetória de financiamento estabelecida pelo artigo 41.º-J. O nível hipotético de meios financeiros disponíveis é o único recurso de liquidez a que o SGD participante tem de recorrer para reduzir o seu défice de liquidez. Num caso de resolução, não é necessário que o SGD participante mobilize contribuições ex post a curto prazo, uma vez que o artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos se limita aos casos de reembolso.

Se o SGD participante apresentar um défice de liquidez, pode solicitar financiamento ao Fundo de Seguro de Depósitos numa percentagem máxima de 20 % do referido défice. Os restantes 80 % do défice de liquidez devem ser cobertos por outras fontes de financiamento. Ao aplicar o nível hipotético de meios financeiros disponíveis para calcular o défice de liquidez, o SESD permite que os SGD participantes que, à data do caso de reembolso, disponham de mais meios financeiros disponíveis do que o necessário obtenham financiamento do SESD para colmatar o seu défice de liquidez (técnico) e utilizem os seus fundos adicionais para cobrir (parcialmente) os restantes 80 % do défice de liquidez. O financiamento concedido pelo SESD é limitado.

5.2.1.2.Cobertura de perdas na fase de resseguro

Na sua fase de resseguro, para além de conceder financiamento para colmatar um défice de liquidez, o SESD também cobre numa segunda etapa 20 % do excesso de perdas do SGD participante. O conceito de excesso de perdas varia em função de se um SGD participante se deparou com um caso de reembolso ou se lhe foi solicitado que contribuísse para uma resolução.

Num caso de reembolso (artigo 41.º-C, n.º 1), o SGD participante incorre em excesso de perdas se o montante total reembolsado aos depositantes (artigo 8.º da diretiva) ultrapassar a soma a) do montante que recebeu no quadro do processo de insolvência pelos créditos respeitantes a depósitos que obteve (artigo 9.º, n.º 2, primeira frase, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos) mediante a compensação dos depositantes, b) do montante dos meios financeiros disponíveis de que o SGD participante deve hipoteticamente dispor tomando em consideração a trajetória de financiamento determinada pelo artigo 41.º-J, e c) do montante de contribuições extraordinárias (ex post) que o SGD participante consegue mobilizar no prazo de um ano a contar do caso de reembolso.

Embora o défice de liquidez seja calculado com base no montante dos depósitos cobertos (depósitos elegíveis até 100 000 EUR), o cálculo do excesso de perdas, que é efetuado posteriormente no procedimento de resseguro, pode basear-se nos montantes reais reembolsados aos depositantes. Este montante é reduzido pelas receitas da massa insolvente que o SGD participante obteve. Além disso, o montante hipotético dos meios financeiros disponíveis, de que o SGD participante deveria dispor à data do caso de reembolso, também é deduzido. Por último, parte-se do princípio de que o SGD participante conseguiu reunir o montante de contribuições ex post que é autorizado pela Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos a mobilizar no prazo de um ano a contar do caso de reembolso. Isto corresponde a 0,5 % do total dos depósitos cobertos dos seus bancos membros (artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos) com as contribuições ex post que foram mobilizadas no prazo de três dias a contar do caso de reembolso. O montante resultante é o excesso de perdas do SGD participante.

Num caso de resolução (artigo 41.º-C, n.º 2), o excesso de perdas é o montante com que o SGD participante tem de contribuir para a resolução deduzido da soma do seguinte:

(a)O montante que lhe pode ter sido reembolsado após uma avaliação subsequente ter concluído que a sua contribuição deveria ter sido inferior ao inicialmente solicitado pela autoridade de resolução 7 , e

(b)O montante de meios financeiros disponíveis de que o SGD participante deveria dispor tomando em consideração a trajetória de financiamento estabelecida no artigo 41.º-J.

Novamente, não é necessário que o SGD participante mobilize contribuições ex post, uma vez que o artigo 10.º, n.º 8, da diretiva se limita aos casos de reembolso.

A cobertura de perdas de 20 % do excesso de perdas é aplicada mediante a redução do montante de financiamento que os SGD participantes são obrigados a reembolsar ao SESD pelo montante da cobertura de perdas. A cobertura de perdas pelo SESD também é limitada.

5.2.2.Cosseguro

Após a fase inicial de resseguro de três anos, os SGD participantes são cossegurados pelo SESD durante um período de quatro anos. Os SGD participantes podem solicitar tanto financiamento como cobertura de perdas ao Fundo de Seguro de Depósitos se enfrentarem um caso de reembolso ou lhes tiver sido solicitado que contribuam para uma resolução (artigo 41.º-D). Atualmente, o SESD também concede financiamento para, e cobre perdas decorrentes de, contribuições para procedimentos de resolução nacionais.

A diferença com a fase de resseguro é que o financiamento é concedido e as perdas são cobertas a partir do «primeiro euro» e a parte suportada pelo SESD aumentará gradualmente ao longo do período de cosseguro.

O SESD providencia financiamento para uma percentagem da necessidade de liquidez dos SGD participantes decorrente de um caso de reembolso ou de um pedido de contribuição para uma resolução. Também abrange a mesma percentagem das perdas em que o SGD participante acaba por incorrer devido a estes casos. A participação será de 20 % no primeiro ano da fase de cosseguro e aumentará 20 pontos percentuais em cada ano subsequente, atingindo 80 % no último ano de cosseguro.

Se se verificar um caso de reembolso, a necessidade de liquidez é igual ao montante total dos depósitos cobertos do banco insolvente, isto é, os depósitos elegíveis até 100 000 EUR (artigo 41.º-F, n.º 1). A perda é determinada mediante a subtração das receitas do SGD participante à massa insolvente (artigo 41.º-G, n.º 1).

Num caso de resolução, a necessidade de liquidez é igual ao montante de contribuição exigido respetivamente pelo CUR e pela autoridade nacional de resolução (artigo 41.º-F, n.º 2). A perda é determinada através da subtração da diferença que pode ter sido paga ao SGD participante após uma avaliação subsequente ter determinado que a contribuição inicial deveria ter sido inferior (artigo 41.º-G, n.º 2).

A concessão de financiamento e a cobertura das perdas serão ilimitadas.

5.2.3.Seguro integral

Após a fase de cosseguro de quatro anos, os SGD participantes serão completamente segurados pelo SESD. O seguro integral concede o financiamento total da necessidade de liquidez e cobre todas as perdas decorrentes de um caso de reembolso ou de um pedido de contribuição para uma resolução. O mecanismo é o mesmo que na fase de cosseguro, mas o SESD cobre uma percentagem de 100 %.

5.2.4.Salvaguardas da cobertura pelo SESD

A proposta inclui salvaguardas contra o acesso incorreto ou injustificado ao SESD pelos SGD nacionais. Estes serão excluídos se não cumprirem as obrigações previstas no regulamento ou na legislação nacional que dá execução às disposições cruciais da diretiva, ou se o respetivo Estado-Membro não tiver aplicado estes artigos devidamente (artigo 41.º-I). Serão apenas cobertos pelo SESD se os seus recursos financeiros disponíveis corresponderem, pelo menos, à trajetória de financiamento harmonizada prevista no regulamento (artigo 41.º-J). Isto serve para garantir que apenas os SGD participantes que tenham cumprido as suas próprias obrigações que limitam o risco a nível do SESD possam beneficiar da sua proteção. O CUR pode decidir desqualificar um SGD participante da cobertura do SESD mediante requisitos de votação específicos.

5.3.Avaliação do auxílio estatal

Embora os pagamentos de compensação de um SGD aos depositantes não constituam um auxílio estatal, a sua contribuição para resoluções, apesar de visar garantir que os depositantes continuam a ter acesso aos depósitos, resulta num benefício para a instituição em resolução. Assim, a contribuição pode ser considerada um auxílio estatal e pode exigir notificação e aprovação da Comissão. Sempre que a contribuição seja efetuada a partir de fundos a nível europeu (FUR e Fundo de Seguro de Depósitos), o procedimento de auxílio estatal é aplicável por analogia (artigo 19.º).

5.4.Administração do SESD

O SESD será administrado pelo CUR em conjunto com o SGD participante (ou a autoridade designada que administra um SGD participante). O procedimento pode ser dividido aproximadamente numa fase conducente à concessão de financiamento e numa fase após a concessão de financiamento.

5.4.1.Procedimento conducente ao financiamento

Os SGD participantes são obrigados a notificar o CUR imediatamente após tomarem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de resultar num caso de reembolso ou num pedido de contribuição para uma resolução por parte da autoridade de resolução (artigo 41.º-I). Devem apresentar ao CUR uma estimativa do défice de liquidez esperado (fase de resseguro) ou da necessidade de liquidez (fases de cosseguro e seguro integral). Isto permite que o CUR se prepare para a concessão imediata de financiamento se se verificar um caso de reembolso ou um pedido de contribuição para uma resolução.

Os SGD participantes devem notificar imediatamente ao CUR os casos de reembolso ou os pedidos de contribuição para uma resolução (artigo 41.º-L). Mesmo que o próprio CUR tenha solicitado uma contribuição para uma resolução (artigo 79.º), esta notificação continua a ser formalmente necessária, já que a composição do CUR no SESD é diferente da sua composição no MUR (ver infra) e o SGD participante não é obrigado a solicitar financiamento ou cobertura de perdas ao SESD. Juntamente com a notificação, o SGD participante deve apresentar informações ao CUR para determinar o cumprimento das condições relevantes (artigo 41.º-K):

O montante dos depósitos cobertos para calcular o défice de liquidez ou a necessidade de liquidez.

Os meios financeiros disponíveis à data do caso de reembolso ou da utilização numa resolução para determinar qual o nível de meios financeiros de que o SGD participante deveria dispor à data do caso de reembolso ou da utilização na resolução, tomando em consideração a trajetória de financiamento estabelecida pelo artigo 41.º-J.

A estimativa das contribuições extraordinárias ex post que consegue mobilizar no prazo de três dias a contar do caso de reembolso ou da utilização na resolução.

Qualquer outro entrave significativo ao cumprimento das responsabilidades do SGD participante para com os depositantes ou a autoridade de resolução e possíveis soluções.

O CUR determinará no prazo de 24 horas se as condições para o SESD, na aceção dos artigos 41.º-A (resseguro), artigo 41.º-D (cosseguro) ou 41.º-H (seguro integral), estão satisfeitas (artigo 41.º-L, n.º 1). Além disso, deve determinar, em regra no mesmo prazo, o montante de financiamento que concederia ao SGD participante (artigo 41.º-L, n.º 2, segundo parágrafo).

Sempre que um ou mais SGD participantes se deparem com vários casos de reembolso ou utilizações em (casos de) resolução simultaneamente, os meios financeiros disponíveis do Fundo de Seguro de Depósitos podem não ser suficientes. Neste contexto, o financiamento que cada SGD participante pode obter para cada caso estará limitado a uma parte dos meios financeiros disponíveis do Fundo de Seguro de Depósitos, de acordo com um cálculo pro-rata (artigo 41.º-L, n.º 3).

O CUR deve informar imediatamente os SGD participantes sobre se as condições da cobertura pelo SESD são cumpridas, e o montante de financiamento que concederia ao SGD participante. Os SGD participantes podem, no prazo de 24 horas, solicitar uma revisão da ou das decisões do CUR com base nas quais este deve decidir no prazo de 24 horas adicionais (artigo 41.º-M).

O financiamento será concedido imediatamente após o CUR determinar o montante e será pago sob a forma de uma contribuição em numerário ao SGD participante (artigo 41.º-N). Sempre que o CUR aumente o montante de financiamento depois da revisão da sua decisão inicial mediante pedido do SGD participante, esse montante será exigível depois de o CUR adotar a sua decisão relativa ao pedido de revisão.

5.4.2.Procedimento após o financiamento

Após a concessão de financiamento, o CUR deve determinar o excesso de perdas (resseguro) ou a perda (cosseguro, seguro integral) do SGD participante, acompanhar a utilização do financiamento concedido para os reembolsos aos depositantes ou para a contribuição para uma resolução e acompanhar os esforços envidados pelo SGD para cobrar os créditos respeitantes a depósitos à massa insolvente.

Depois de um caso de reembolso, o montante (de excesso) de perdas torna-se evidente com o passar do tempo, uma vez que o SGD participante mobilizará contribuições ex post e obterá receitas da massa insolvente ocasionalmente. No caso de uma contribuição para uma resolução, sempre que o SGD participante não consiga mobilizar contribuições ex post e não disponha de ações de recurso contra terceiros, as perdas (o excesso das mesmas) podem ser determinadas logo após o SGD participante ter recebido o pagamento de qualquer montante de diferença a que possa ter direito após uma avaliação subsequente ter determinado que a contribuição inicial deveria ter sido inferior. Assim, apenas depois de um caso de reembolso, o CUR deve avaliar continuamente a evolução (do excesso) das perdas antes de determinar o total (do excesso) das perdas. Em paralelo, o SGD participante deve reembolsar ao CUR o financiamento que obteve em proporções correspondentes às contribuições ex post ou às receitas da massa insolvente à medida que são disponibilizadas ao SGD participante (artigo 41.º-O).

A diferença entre o financiamento inicial que o SGD participante obtém do Fundo de Seguro de Depósitos e o montante de financiamento que acaba por ter de reembolsar ao CUR resulta nas perdas (no excesso das mesmas) cobertas pelo SESD.

Após um caso de reembolso, o CUR também acompanhará rigorosamente o procedimento de reembolso e, nomeadamente, a utilização do financiamento que concedeu ao SGD participante para esse efeito, e de que modo o SGD participante deu seguimento aos créditos respeitantes a depósitos no processo de insolvência. O SGD participante é obrigado a apresentar, com uma periodicidade estabelecida pelo CUR, informações precisas, fiáveis e completas, nomeadamente sobre o procedimento de reembolso e sobre o exercício dos seus direitos sub-rogados no processo de insolvência. O SGD participante deve envidar esforços para maximizar as suas receitas da massa insolvente. O comportamento negligente do SGD participante pode resultar em pedidos de indemnização pelo CUR, mas este pode também, depois de ouvir o SGD participante, decidir exercer por si próprio todos os direitos decorrentes dos créditos respeitantes a depósitos sub-rogados no SGD participante. Subsequentemente, o CUR pode recolher as receitas diretamente para a sua conta com vista à satisfação do seu pedido de reembolso do financiamento concedido ao SGD participante (artigo 41.º-Q)

5.5.Disposições financeiras para o SESD

O funcionamento do SESD exige recursos financeiros para a cobertura das despesas administrativas e o fornecimento da cobertura necessária (financiamento e cobertura de perdas) aos SGD participantes.

5.5.1.Disposições orçamentais gerais e contribuições administrativas

Atualmente, o orçamento é constituído por duas partes: a parte I, relativa à administração do CUR, e a parte II, relativa ao FUR.

As despesas administrativas do SESD serão cobertas pelas contribuições administrativas existentes que são agrupadas na parte I do orçamento do CUR, tomando em consideração o encargo administrativo adicional provocado pelo SESD e o facto de que o âmbito ratione personae do MUR e do SESD não é idêntico (artigo 65.º, n.º 5).

O Fundo de Seguro de Depósitos constará de uma nova parte III do orçamento do CUR. A sua estrutura de receitas e despesas (artigo 60.º-A) corresponde à da parte II relativa ao FUR (artigo 60.º) e é explicada mais pormenorizadamente na secção 5.5.2 infra.

As disposições orçamentais gerais (artigos 57.º, 58.º, 61.º a 64.º e 66.º) também são aplicáveis à parte III do orçamento.

O CUR será responsável pela administração tanto do FUR como do Fundo de Seguro de Depósitos e pelo investimento dos respetivos fundos em conformidade com as regras do Regulamento MUR e dos atos delegados adotados pela Comissão (artigo 75.º).

5.5.2.Contribuições ex ante para o Fundo de Seguro de Depósitos

O Fundo de Seguro de Depósitos será constituído por contribuições ex ante devidas e pagas diretamente pelos bancos ao CUR e calculadas e faturadas pelos SGD participantes em nome do CUR (artigo 74.º-A, n.º 1). Estas contribuições ex ante constituem uma obrigação distinta da obrigação de pagar contribuições ex ante ao SGD participante em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos. Contudo, para alcançar a neutralidade em termos de custos para o setor bancário, as contribuições ex ante pagas ao Fundo de Seguro de Depósitos podem ser compensadas a nível do SGD participante (ver infra, secção 5.5.2.2)  8 .

5.5.2.1.Níveis-alvo do Fundo de Seguro de Depósitos

Os meios financeiros disponíveis do Fundo de Seguro de Depósitos devem alcançar dois níveis-alvo subsequentes (artigo 74.º-B, n.os 1 e 2): a) um nível-alvo inicial de 20 % de 4/9 da soma de todos os níveis-alvo mínimos nacionais até ao final da fase de resseguro de três anos e b) um nível-alvo final igual à soma dos níveis-alvo mínimos que os SGD participantes devem alcançar de acordo com a diretiva até ao final do período de cosseguro de quatro anos. Os níveis-alvo serão plenamente harmonizados para todos os SGD participantes. Em conjunto, os níveis-alvo mínimos do Fundo de Seguro de Depósitos e do SGD participante aumentarão de modo linear, por 1/9 todos os anos no período que vai até 2024.

As contribuições ex ante a pagar pelos bancos devem ser distribuídas no tempo o mais uniformemente possível até à obtenção do nível-alvo inicial ou final. Depois do período de resseguro, se os meios financeiros disponíveis tiverem sido utilizados para conceder financiamento ou cobrir perdas e se tornarem inferiores ao nível-alvo inicial, devem ser aumentados até se atingir novamente o nível-alvo.

Anualmente, as contribuições ex ante devidas e a pagar por cada banco ao CUR são determinadas em duas fases: a) o CUR determina o montante total de contribuições ex ante que pode exigir aos bancos membros de cada SGD participante (artigo 74.º-D, n.º 1) e b) cada SGD participante, com base no montante total relevante determinado pelo CUR, calcula a contribuição devida e a pagar por cada um dos seus bancos membros (artigo 74.º-D, n.º 2) e fatura o montante em nome do CUR.

Durante a fase de resseguro, a contribuição ex ante baseada no risco que cada banco membro tem de pagar ao Fundo de Seguro de Depósitos será calculada pelo SGD participante em relação a todos os seus outros bancos membros. Depois da fase de resseguro, as contribuições ex ante baseadas no risco de cada banco serão calculadas em relação a todos os bancos no âmbito do SESD. Isto será efetuado pelo CUR, com a assistência dos SGD participantes e com base num conjunto de métodos baseados nos riscos estabelecidos por um ato delegado da Comissão.

A contribuição ex ante faturada pelo SGD participante em nome do CUR deve ser paga pelo banco diretamente ao CUR, que creditará o montante ao Fundo de Seguro de Depósitos (e como receita na parte III do seu orçamento).

5.5.2.2.Compensação a nível dos SGD participantes

A presente proposta permite que os Estados-Membros participantes atinjam a neutralidade em termos de custos para os bancos membros dos seus SGD participantes. Podem decidir que a criação de uma obrigação distinta pelos bancos de pagar contribuições ex ante ao Fundo de Seguro de Depósitos justifica a compensação a nível do SGD participante. Na adoção desta decisão, é necessário que os Estados-Membros tomem em devida consideração o princípio da proporcionalidade e ponderem se o nível de proteção dos depósitos que está a ser integrado pela criação gradual do SESD justifica uma redução dos recursos financeiros para a proteção dos depósitos a nível do SGD participante.

A neutralidade em termos de custos está prevista no artigo 74.º-C, n.º 4: a) as contribuições ex ante que os bancos pagam ao Fundo de Seguro de Depósitos contam para o nível-alvo que o respetivo SGD participante deve alcançar de acordo com a diretiva; b) se, no final da fase de constituição (3 de julho de 2024 ou numa data posterior), um SGD nacional tiver cumprido a trajetória de financiamento rigorosa (artigo 41.º-J) e os seus bancos membros tiverem pago todas as contribuições em dívida ao FSD, estas contribuições constituem o montante de contribuições necessário para alcançar o nível-alvo nacional de 0,8 %; e c) os Estados-Membros participantes podem permitir que os seus SGD tomem em consideração as contribuições que os seus bancos membros pagaram ao SESD no cálculo do nível das contribuições e/ou reembolsem os respetivos bancos membros a partir dos seus meios financeiros disponíveis na medida em que ultrapassem os montantes estabelecidos na trajetória de financiamento rigorosa.

Dependendo do nível de meios financeiros disponíveis que o SGD participante já mobilizou, este pode compensar os seus bancos membros através de contribuições mais reduzidas ou mediante o reembolso das contribuições que já recebeu dos seus bancos membros.

5.5.3.Contribuições extraordinárias ex post

A partir do início da fase de cosseguro, o CUR também pode exigir o pagamento de contribuições extraordinárias ex post dos bancos associados aos SGD participantes sempre que os meios disponíveis do Fundo de Seguro de Depósitos sejam insuficientes para a concessão de financiamento e a cobertura de perdas. Os SGD nacionais continuarão a ser responsáveis pela mobilização de contribuições ex post do setor bancário nacional para reaprovisionar o respetivo sistema nacional no seguimento de um caso de reembolso ou de uma contribuição para uma resolução.

As contribuições ex post são devidas e pagas pelos bancos diretamente ao CUR e, durante o período de cosseguro, calculadas e faturadas pelo respetivo SGD participante em nome do CUR. O CUR determina o montante total de contribuições ex post que pode exigir aos bancos membros de cada SGD participante dentro dos limites determinados por um ato delegado da Comissão. O SGD participante calcula a contribuição ex post devida por cada um dos seus bancos membros com base no montante total determinado pelo CUR, aplicando o mesmo método baseado no risco que aplica ao cálculo da contribuição ex ante de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, da diretiva.

Depois da fase de cosseguro, a contribuição ex ante devida por cada banco é calculada pelo CUR com base em métodos baseados no risco estabelecidos pelo ato delegado da Comissão que também é aplicado para calcular as contribuições ex ante após a fase de cosseguro. Os SGD participantes faturam a contribuição ex post em nome do CUR.

Tanto na fase de cosseguro como na fase de seguro integral, o CUR pode, por iniciativa própria ou mediante proposta da autoridade competente relevante, diferir o pagamento da contribuição ex post de um banco individual em parte ou na íntegra. O diferimento deve ser necessário para proteger a posição financeira do banco, não pode ter uma duração superior a seis meses, mas pode ser renovado mediante pedido do banco.

Um ato delegado da Comissão determinará os montantes máximos que podem ser mobilizados pelo SESD ex post, tomando em consideração as contribuições nacionais ex post.

5.5.4.Fontes financeiras adicionais para o Fundo de Seguro de Depósitos

Para além de mobilizar contribuições ex ante e ex post, o CUR pode mobilizar fontes financeiras adicionais para o Fundo de Seguro de Depósitos. Ao substituir gradualmente o financiamento a nível dos SGD participantes, pode solicitar um empréstimo aos sistemas de garantia de depósitos reconhecidos nos Estados-Membros não participantes que podem emitir uma decisão sobre o pedido em conformidade com o artigo 12.º da diretiva (artigo 74.º-G). Para efeitos de reciprocidade, o CUR pode, por sua vez, também decidir conceder empréstimos aos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros não participantes.

O CUR também pode mobilizar para o Fundo de Seguro de Depósitos outros meios alternativos de financiamento de terceiros, nomeadamente se os fundos que o CUR consegue mobilizar através de contribuições ex ante e ex post não estiverem (imediatamente) disponíveis (artigo 74.º-H). Os meios de financiamento reembolsáveis devem ser recuperados mediante a mobilização de contribuições ex ante e ex post durante o período de maturidade.

5.5.5.SESD - Tomada de decisões

O SESD será administrado pelo CUR, em sessão plenária e executiva. A sessão executiva será constituída pelos mesmos membros para as decisões e as funções relacionadas com o SESD e com o MUR. As competências específicas do SESD exigirão uma composição especial da sessão plenária para as decisões exclusivamente relacionadas com o SESD. Os membros que representam as autoridades nacionais de resolução em sessão plenária serão substituídos por representantes das autoridades nacionais designadas.

Serão atribuídas à sessão plenária competências específicas.

Uma vez que algumas decisões do CUR são pertinentes para o CUR como um todo ou tanto para o MUR como para o SESD, estas seriam adotadas numa nova sessão plenária conjunta com procedimentos de voto e representantes específicos.

Todas as outras decisões sobre o SESD serão adotadas na sessão executiva do CUR.

5.6.Outras regras

As disposições sobre o objeto específico que são aplicáveis ao MUR também serão aplicáveis ao CUR no exercício das suas funções no SESD: privilégios e imunidades, regime linguístico, pessoal e intercâmbio de pessoal, comités internos, câmara de recurso, recursos perante o Tribunal de Justiça, responsabilidade do CUR, segredo profissional e intercâmbio de informações, proteção de dados, acesso aos documentos, regras de segurança em matéria de informações classificadas e das informações sensíveis, Tribunal de Contas.

As alterações que introduzem o SESD serão aplicáveis a partir da entrada em vigor do regulamento de alteração.

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando que:

(1)Ao longo dos últimos anos, a União realizou progressos no sentido da criação de um mercado interno para os serviços bancários. Um mercado interno dos serviços bancários mais integrado é essencial para promover o crescimento económico da União, salvaguardar a estabilidade do sistema bancário e proteger os depositantes.

(2)Em 18 de outubro de 2012, o Conselho Europeu concluiu que «atendendo aos importantíssimos desafios que tem pela frente, a União Económica e Monetária precisa de ser reforçada para assegurar o bem-estar económico e social, a estabilidade e uma prosperidade sustentada» e que «o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deverá ter por base o quadro jurídico e institucional da UE e caracterizar-se pela abertura e transparência para com os Estados-Membros que não utilizam a moeda única, bem como pelo respeito da integridade do Mercado Único». Para o efeito, foi criada a União Bancária, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no mercado interno como um todo. O processo de criação da União Bancária foi caracterizado pela abertura e transparência para com os Estados-Membros não participantes e pelo respeito pela integridade do mercado interno.

(3)O Parlamento Europeu, na sua resolução de 20 de novembro de 2012 «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», também afirmou que pôr cobro aos efeitos de arrastamento negativos entre os títulos soberanos, os bancos e a economia real é crucial para um funcionamento fluido da UEM, salientou a necessidade urgente de medidas adicionais de longo alcance para a realização de uma União Bancária plenamente operacional, assegurando simultaneamente a continuidade do bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação dos capitais.

(4)Embora se tenham tomado medidas cruciais no sentido de assegurar o funcionamento eficiente da União Bancária, com o Mecanismo Único de Supervisão (a seguir designado por «MUS») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 11 , que garante que a política da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito nos Estados-Membros da área do euro e nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que optem por participar no MUS (a seguir designados por «Estados-Membros participantes») é aplicada de forma coerente e efetiva e, com o Mecanismo Único de Resolução (a seguir designado por «MUR») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 que garante um quadro coerente para a resolução dos bancos que estão ou podem vir a estar em situação de insolvência nos Estados-Membros participantes, são ainda necessárias medidas adicionais para concluir a União Bancária.

(5)Em junho de 2015, o Relatório dos Cinco Presidentes sobre Concluir a União Económica e Monetária Europeia salientou que um sistema bancário único só pode ser verdadeiramente único se a confiança na segurança dos depósitos bancários for a mesma independentemente do Estado-Membro em que um banco opera. Isto exige uma supervisão bancária única, uma resolução bancária única e uma garantia de depósitos única. Assim, o Relatório dos Cinco Presidentes propôs a conclusão da União Bancária mediante o estabelecimento de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), o terceiro pilar de uma União Bancária de pleno direito, a par da supervisão e da resolução bancárias. As medidas concretas nesse sentido devem ser consideradas prioritárias, com um sistema de resseguro a nível europeu para os sistemas de garantia de depósitos nacionais como um primeiro passo rumo a uma abordagem completamente mutualizada. O âmbito deste sistema de resseguro deve coincidir com o do MUS.

(6)A recente crise demonstrou que o funcionamento do mercado interno pode ser ameaçado, existindo um risco cada vez maior de fragmentação financeira. A falência de um banco de dimensão relativamente grande em relação ao setor bancário nacional ou a falência simultânea de uma parte do setor bancário nacional pode fazer com que os SGD nacionais estejam vulneráveis a grandes choques locais, mesmo com os mecanismos de financiamento adicionais previstos na Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 . Esta vulnerabilidade dos SGD nacionais a grandes choques locais pode contribuir para uma retroação negativa entre os bancos e as respetivas dívidas soberanas, o que prejudica a homogeneidade da proteção dos depósitos, contribui para a falta de confiança entre os depositantes e tem como consequência a instabilidade do mercado.

(7)A ausência de um nível homogéneo de proteção dos depositantes pode distorcer a concorrência e criar um entrave efetivo às liberdades de estabelecimento e livre prestação de serviços pelas instituições de crédito no mercado interno. Deste modo, um sistema comum de seguro de depósitos é fundamental para a conclusão do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(8)Embora a Diretiva 2014/49/UE melhore significativamente a capacidade dos sistemas nacionais de compensarem os depositantes, são necessários mecanismos de garantia de depósitos mais eficientes a nível da União Bancária com vista a garantir meios financeiros suficientes para fundamentar a confiança de todos os depositantes e, assim, salvaguardar a estabilidade financeira. O SESD aumentará a resiliência da União Bancária contra futuras crises mediante uma maior repartição dos riscos e oferecerá proteção idêntica aos depositantes segurados, apoiando o bom funcionamento do mercado interno.

(9)Os fundos utilizados pelos sistemas de garantia de depósitos para reembolsar os depositantes pelos depósitos cobertos indisponíveis em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos não constituem um auxílio estatal ou um auxílio do Fundo. Todavia, sempre que esses fundos sejam utilizados na reestruturação das instituições de crédito e constituam um auxílio estatal ou um auxílio do Fundo, devem cumprir respetivamente o disposto no artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 , que deve ser alterado para o efeito.

(10)Não obstante a harmonização adicional introduzida pela Diretiva 2014/49/UE, os SGD nacionais retêm determinadas opções e poderes discricionários, nomeadamente no que se refere a certos elementos fundamentais como níveis-alvo, fatores de risco a aplicar na avaliação das contribuições das instituições de crédito, prazos de reembolso ou utilização dos fundos. Essas diferenças entre as regras nacionais podem obstruir a livre prestação de serviços e criar distorções da concorrência. Num setor bancário fortemente integrado, a uniformidade das regras e abordagens é necessária para garantir um nível coerentemente robusto de proteção dos depositantes em toda a União e, assim, assegurar o objetivo de estabilidade financeira.

(11)O estabelecimento de um SESD, com competências de tomada de decisões, acompanhamento e execução centralizadas e confiadas ao Conselho Único de Resolução e Seguro de Depósitos (a seguir designado por «CUR») será crucial para a consecução do objetivo de um quadro de garantia de depósitos harmonizado. A aplicação uniforme dos requisitos em matéria de garantia dos depósitos nos Estados-Membros participantes será reforçada em virtude de ser confiada a tal autoridade central. Deste modo, o funcionamento do SESD deve facilitar o processo de harmonização no domínio dos serviços financeiros, através do apoio e da criação de um quadro para o estabelecimento e a subsequente execução de regras uniformes em matéria de mecanismos de garantia de depósitos.

(12)Além disso, o SESD é parte integrante das regras mais amplas a nível da UE que harmonizam a supervisão prudencial, bem como a recuperação e a resolução, que constituem aspetos complementares do mercado interno dos serviços bancários. A supervisão só pode ser eficaz e significativa com a criação de um sistema de seguro de depósitos adequado, que corresponda à evolução no domínio da supervisão. Portanto, o SESD é fundamental para um processo mais amplo de harmonização e os seus objetivos estão estreitamente relacionados com o quadro da União em matéria de supervisão prudencial, recuperação e resolução, cuja aplicação centralizada é mutuamente dependente. Por exemplo, é necessária uma coordenação adequada a nível da supervisão e da garantia dos depósitos nos casos em que o Banco Central Europeu (BCE) preveja a revogação de uma autorização a uma instituição de crédito ou em que uma instituição de crédito não cumpra a obrigação de ser membro de um SGD. É necessário um nível elevado semelhante de integração entre as medidas de resolução e as funções de seguro dos depósitos atribuídas ao CUR.

(13)O presente regulamento é aplicável apenas aos bancos sob a supervisão do BCE ou da autoridade competente nacional dos Estados-Membros cuja moeda é o euro ou dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que tenham estabelecido uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. O âmbito de aplicação do presente regulamento está ligado ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. Com efeito, tendo em conta o nível significativo de interligação entre as funções de supervisão atribuídas ao MUS e as medidas de garantia dos depósitos, a criação de um sistema centralizado de supervisão operado ao abrigo do artigo 127.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia tem uma importância fundamental para o processo de harmonização da garantia dos depósitos nos Estados-Membros participantes. O facto de estarem sujeitas a supervisão pelo MUS constitui uma característica específica que coloca as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 numa posição objetivamente distinta e caracterizada para efeitos de garantia de depósitos. É necessário adotar medidas destinadas a criar um sistema único de seguro de depósitos para todos os Estados-Membros que participam no MUS a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno.

(14)A fim de garantir um paralelismo com o MUS e o MUR, o SESD deve ser aplicável aos Estados-Membros participantes. Os bancos estabelecidos nos Estados-Membros que não participem no MUS não devem ficar sujeitos ao SESD. Desde que a supervisão num Estado-Membro permaneça fora do MUS, esse Estado-Membro deve continuar a ser responsável por assegurar a proteção dos depositantes contra as consequências da insolvência de uma instituição de crédito. À medida que os Estados-Membros aderem ao MUS, devem também passar automaticamente a estar sujeitos ao SESD. Em última análise, o SESD poderá potencialmente ser alargado a todo o mercado interno.

(15)A fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência em todo o mercado interno, o presente regulamento é coerente com a Diretiva 2014/49/UE. Complementa as regras e os princípios dessa diretiva para garantir o bom funcionamento do SESD e que este dispõe de financiamento adequado. O direito material em termos de garantia de depósitos a aplicar no contexto do SESD será, portanto, coerente com o aplicável pelos SGD nacionais ou as autoridades designadas dos Estados-Membros não participantes, harmonizado pela Diretiva 2014/49/UE.

(16)Nos mercados financeiros integrados, qualquer apoio financeiro para o reembolso dos depositantes aumenta a estabilidade financeira não apenas no Estado-Membro participante em causa, mas também noutros Estados-Membros, mediante a prevenção de qualquer alastramento das crises bancárias aos Estados-Membros não participantes. A atribuição de funções de seguro de depósitos ao CUR não deve, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno de serviços financeiros. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve, por conseguinte, manter o seu papel e conservar as suas competências e funções existentes: deve desenvolver e contribuir para a aplicação coerente da legislação da União aplicável a todos os Estados-Membros e favorecer a convergência das práticas em matéria de garantia de depósitos no conjunto da União.

(17)O SESD deve evoluir progressivamente de um sistema de resseguro para um sistema de cosseguro completamente mutualizado no prazo de alguns anos. No contexto dos esforços envidados para aprofundar a UEM, em conjunto com o trabalho desenvolvido com vista à definição de mecanismos de financiamento intercalar para o Fundo Único de Resolução (FUR) e à conceção de um mecanismo comum de apoio orçamental, esta medida é necessária para reduzir o vínculo entre os bancos e as dívidas soberanas nos Estados-Membros através da adoção de medidas destinadas à partilha de riscos entre todos os Estados-Membros da União Bancária e, assim, para reforçar a União Bancária na consecução do seu principal objetivo. Contudo, esta partilha de riscos implícita nas medidas de reforço da União Bancária deve ocorrer em paralelo com as medidas de redução dos riscos que visam quebrar o vínculo entre os bancos e as dívidas soberanas mais diretamente.

(18)O SESD deve ser estabelecido em três fases sequenciais, primeiro um sistema de resseguro que cobre uma parte do défice de liquidez e do excesso de perdas dos SGD participantes, seguido de um sistema de cosseguro que cobre uma parte gradualmente maior do défice de liquidez e das perdas dos SGD participantes e que acaba por resultar num sistema de seguro integral que cobre todas as necessidades de liquidez e as perdas dos sistemas de garantia de depósitos participantes.

(19)Na fase de resseguro, e para limitar a responsabilidade pelo Fundo Europeu de Seguro de Depósitos (a seguir designado por «Fundo de Seguro de Depósitos»), bem como para reduzir o risco moral a nível nacional, só é possível solicitar a assistência do Fundo de Seguro de Depósitos se o SGD nacional tiver mobilizado contribuições ex ante, em conformidade com uma trajetória de financiamento precisa, e esgotado primeiramente estes fundos. Contudo, na medida em que um SGD nacional tenha reunido fundos para além do que é exigido pela trajetória de financiamento, só é necessário que esgote os fundos que era obrigado a recolher para cumprir a trajetória de financiamento antes de poder ter cobertura pelo SESD. Portanto, os SGD que tenham reunido mais fundos do que o necessário para cumprir a trajetória de financiamento não devem encontrar-se numa posição pior do que os que recolheram fundos que não ultrapassam os níveis estabelecidos na trajetória de financiamento.

(20)Uma vez que o Fundo de Seguro de Depósitos, na fase de resseguro, apenas constituirá uma fonte adicional de financiamento e só enfraqueceria o vínculo entre os bancos e as dívidas soberanas sem, no entanto, garantir que todos os depositantes na União Bancária beneficiam de um nível igual de proteção, a fase de resseguro deve, após um período de três anos, evoluir gradualmente para um sistema de cosseguro e, por fim, para um sistema de seguro de depósitos completamente mutualizado.

(21)Embora as fases de resseguro e cosseguro partilhem muitas características comuns, assegurando uma evolução gradual eficiente, os reembolsos na fase de cosseguro serão partilhados entre o SGD nacional e o Fundo de Seguro de Depósitos a partir do primeiro euro de perda. A contribuição relativa do Fundo de Seguro de Depósitos aumentará gradualmente até 100 %, o que resultará na mutualização total do risco dos depositantes a nível da União Bancária após um período de quatro anos.

(22)Devem integrar-se salvaguardas no SESD para limitar o risco moral e garantir que a cobertura pelo SESD só é prestada se os SGD nacionais atuarem de modo prudente. Em primeiro lugar, os SGD nacionais devem cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, da Diretiva 2014/49/UE e do restante direito da UE aplicável, designadamente a obrigação de constituírem os seus fundos em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2014/49/UE, tal como especificado mais pormenorizadamente no presente regulamento. Para beneficiarem de cobertura pelo SESD, os SGD participantes devem mobilizar contribuições ex ante em conformidade com uma trajetória de financiamento rigorosa. Tal implica igualmente que a possibilidade de uma redução do nível-alvo, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2014/49/UE, deixa de existir caso o SGD pretenda beneficiar do SESD. Em segundo lugar, sempre que se verifique um caso de reembolso ou os seus fundos sejam utilizados numa resolução, os SGD nacionais devem suportar por si próprios uma parte justa das perdas. Portanto, estes devem ser obrigados a reunir contribuições ex post dos respetivos membros para reaprovisionar o seu fundo e reembolsar o SESD na medida em que o financiamento inicialmente recebido ultrapasse a parte das perdas a suportar pelo SESD. Em terceiro lugar, no seguimento de um caso de reembolso, o SGD nacional deve maximizar as receitas da massa insolvente e reembolsar o CUR, que deve dispor de competências suficientes para salvaguardar os seus direitos. Em quarto lugar, o CUR deve ser competente para recuperar o financiamento, em parte ou na íntegra, se um SGD participante não tiver cumprido obrigações fundamentais.

(23)O Fundo de Seguro de Depósitos constitui um elemento crucial sem o qual o estabelecimento progressivo do SESD não será concretizado. Os diferentes sistemas nacionais de financiamento não proporcionariam um seguro homogéneo dos depósitos na União Bancária. Ao longo das três fases, o Fundo de Seguro de Depósitos deve ajudar a assegurar a função de estabilização dos SGD, um nível elevado e uniforme de proteção de todos os depositantes num quadro harmonizado na União e a evitar a criação de entraves ao exercício das liberdades fundamentais ou distorções da concorrência no mercado interno devido a diferentes níveis de proteção a nível nacional.

(24)O Fundo de Seguro de Depósitos deve ser financiado por contribuições diretas dos bancos. As decisões adotadas no âmbito do SESD, que exijam a utilização do Fundo de Seguro de Depósitos ou de um sistema de garantia de depósitos nacional, não devem interferir nas responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Neste contexto, só um apoio financeiro público extraordinário deverá ser considerado uma interferência na soberania e nas responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

(25)O presente regulamento estabelece as modalidades para a utilização do Fundo de Seguro de Depósitos e os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições ex ante e ex post e estipula as competências do CUR na utilização e gestão do Fundo de Seguro de Depósitos.

(26)As contribuições serão diretamente cobradas aos bancos para financiar o Fundo de Seguro de Depósitos. O CUR reunirá as contribuições e administrará o Fundo de Seguro de Depósitos, ao passo que os SGD nacionais continuariam a recolher as contribuições nacionais e a administrar os fundos nacionais. Para garantir contribuições equitativas e harmonizadas aos bancos participantes e fornecer incentivos ao funcionamento no âmbito de um modelo que apresente menos riscos, tanto as contribuições para o SESD como para o SGD nacional devem ser calculadas com base nos depósitos cobertos e num fator de ajustamento do risco por banco. Durante o período de resseguro, o fator de ajustamento do risco deve tomar em consideração o grau de risco incorrido por um banco em relação a todos os outros bancos associados ao mesmo SGD participante. Depois de atingida a fase de cosseguro, o fator de ajustamento do risco deve tomar em consideração o grau de risco incorrido por um banco em relação a todos os outros bancos estabelecidos nos Estados-Membros participantes. Isto garantirá que, em geral, o SESD é neutro em termos de custos para os bancos e os SGD nacionais e evitará qualquer redistribuição das contribuições durante a fase de constituição do Fundo de Seguro de Depósitos.

(27)Em princípio, as contribuições devem ser cobradas ao setor antes e independentemente de qualquer medida de seguro de depósitos. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir as perdas ou os custos decorrentes da utilização do Fundo de Seguro de Depósitos, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou perdas adicionais. Além disso, o Fundo de Seguro de Depósitos deve poder contrair empréstimos ou solicitar outras formas de apoio junto das instituições de crédito, das instituições financeiras ou de outros terceiros, caso as contribuições ex ante e ex post não estejam imediatamente disponíveis ou não cubram os custos decorrentes da utilização do Fundo de Seguro de Depósitos no âmbito de medidas de seguro de depósitos.

(28)Para se atingir uma massa crítica e evitar os efeitos pró-cíclicos que poderiam surgir se o Fundo de Seguro de Depósitos contasse apenas com contribuições ex post em caso de crise sistémica, será indispensável que os meios financeiros ex ante disponíveis do Fundo de Seguro de Depósitos atinjam, pelo menos, um determinado nível-alvo mínimo.

(29)Os níveis-alvo inicial e final do Fundo de Seguro de Depósitos devem ser estabelecidos como uma percentagem do total dos níveis-alvo mínimos do SGD participante. Deve atingir progressivamente 20 % de 4/9 do total dos níveis-alvo mínimos até ao final do período de resseguro e a soma de todos os níveis-alvo mínimos até ao final do período de cosseguro. A possibilidade de solicitar a autorização de um nível-alvo mais reduzido nos termos do artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2014/49/UE não deve ser tida em consideração aquando da fixação dos níveis-alvo inicial ou final do Fundo de Seguro de Depósitos. É necessário definir um prazo adequado para a obtenção do nível-alvo do Fundo de Seguro de Depósitos.

(30)Assegurar um financiamento efetivo e suficiente do Fundo de Seguro de Depósitos é de importância primordial para a credibilidade do SESD. A capacidade do CUR para contrair meios alternativos de financiamento para o Fundo de Seguro de Depósitos deve ser reforçada de forma a otimizar os custos de financiamento e preservar a qualidade creditícia do Fundo de Seguro de Depósitos. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, o CUR deve tomar, em cooperação com os Estados-Membros participantes, as medidas necessárias para conceber os métodos e modalidades adequados que permitam reforçar a capacidade de contrair empréstimos do Fundo de Seguro de Depósitos e que devem ser estabelecidos até à data de aplicação do presente regulamento.

(31)É necessário garantir que o Fundo de Seguro de Depósitos se encontra completamente disponível para assegurar a garantia dos depósitos. Deste modo, o Fundo de Seguro de Depósitos deve ser sobretudo utilizado para a aplicação eficiente dos requisitos e ações em matéria de garantia de depósitos. Além disso, deve ser utilizado apenas em conformidade com os objetivos e princípios de garantia de depósitos aplicáveis. Em determinadas condições, o Fundo de Seguro de Depósitos também poderá conceder financiamento nos casos em que os meios financeiros disponíveis de um SGD sejam utilizados numa resolução em conformidade com o artigo 79.º do presente regulamento.

(32)A fim de proteger o valor dos montantes detidos pelo Fundo de Seguro de Depósitos, esses montantes devem ser investidos em ativos suficientemente seguros, diversificados e líquidos.

(33)Caso seja posto termo à cooperação estreita com o BCE de um Estado-Membro participante, cuja moeda não seja o euro, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, deve ser decidida uma partilha equitativa das contribuições cumuladas do Estado-Membro participante em causa tendo em conta os interesses do Estado-Membro participante em causa e do Fundo de Seguro de Depósitos.

(34)Para garantir a sua total autonomia e independência aquando da tomada de medidas em matéria de seguro de depósitos ao abrigo do presente regulamento, o CUR deve ter um orçamento autónomo com receitas provenientes de contribuições obrigatórias das instituições dos Estados-Membros participantes. O presente regulamento não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros cobrarem taxas para cobrir as despesas administrativas dos respetivos SGD nacionais ou autoridades designadas.

(35)O CUR, sempre que todos os critérios relativos à utilização do Fundo de Seguro de Depósitos sejam observados, deve conceder o financiamento e a cobertura de perdas adequados ao SGD nacional.

(36)O CUR deve funcionar com base em sessões plenárias conjuntas, sessões plenárias e sessões executivas. O CUR, na sua sessão executiva, deve preparar todas as decisões relativas aos procedimentos de reembolso e adotar, tanto quanto possível, essas decisões. No que diz respeito à utilização do Fundo de Seguro de Depósitos, é importante afastar qualquer possível vantagem de acesso aos fundos em primeiro lugar e garantir que os fluxos de saída do Fundo de Seguro de Depósitos sejam controlados. Quando a utilização líquida acumulada do Fundo de Seguro de Depósitos nos anteriores 12 meses consecutivos atingir o limiar de 25 % do nível-alvo final, a sessão plenária deve avaliar a aplicação das ações de seguro dos depósitos ou as participações nas ações de resolução e a utilização do Fundo de Seguro de Depósitos, e definir orientações que a sessão executiva deve seguir nas decisões subsequentes. As orientações para a sessão executiva deve, em especial, incidir sobre garantir a aplicação não discriminatória das ações em matéria de seguro dos depósitos ou a participação em ações de resolução, bem como sobre as medidas a adotar para evitar o esgotamento do Fundo de Seguro de Depósitos.

(37)A eficiência e a uniformidade das medidas de seguro dos depósitos devem estar asseguradas em todos os Estados-Membros participantes. Para o efeito, sempre que um SGD participante não tenha aplicado ou cumprido uma decisão emitida pelo CUR ao abrigo do presente regulamento ou tenha aplicado a decisão de uma forma que ameace qualquer um dos objetivos do sistema de seguro de depósitos ou a execução eficiente das ações em matéria de seguro dos depósitos, o CUR deve ter competência para ordenar todas as medidas necessárias que resolvam significativamente a preocupação ou a ameaça para os objetivos do SESD. Qualquer medida de um SGD participante de natureza a restringir ou afetar o exercício, pelo CUR, dos seus poderes e das suas funções deve ser excluída.

(38)Quando forem adotadas decisões ou medidas, em particular no que se refere a entidades estabelecidas tanto em Estados-Membros participantes como não participantes, dever-se-á atender também aos possíveis efeitos adversos sobre esses Estados-Membros, como, por exemplo, ameaças à estabilidade financeira dos seus mercados financeiros ou às entidades estabelecidas nesses Estados-Membros.

(39)O CUR, as autoridades designadas, as autoridades competentes, incluindo o BCE, e as autoridades de resolução devem celebrar, se necessário, um memorando de entendimento descrevendo em termos gerais o modo como irão cooperar entre si no exercício das funções que lhe são atribuídas pela legislação da União. O memorando deve ser revisto periodicamente.

(40)As entidades, organismos e autoridades relevantes envolvidos na aplicação do presente regulamento devem cooperar entre si de acordo com o dever de cooperação leal consagrado nos Tratados.

(41)O CUR e as autoridades designadas e as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes também devem celebrar um memorando de entendimento que descreva em termos gerais o modo como irão cooperar entre si no exercício das suas funções ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE. Os memorandos de entendimento podem, nomeadamente, esclarecer as questões sobre a consulta relativa às decisões do CUR que produzam efeitos em sucursais situadas nos Estados-Membros não participantes, caso a instituição de crédito esteja estabelecida num Estado-Membro participante. Os memorandos devem ser revistos periodicamente.

(42)O procedimento relativo à adoção de decisões pelo CUR respeita o princípio da delegação de poderes às agências, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(43)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, liberdades e princípios reconhecidos especialmente pela Carta, nomeadamente o direito à propriedade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito de defesa, devendo ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(44)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro de garantia de depósitos mais eficiente e eficaz e garantir a aplicação coerente de regras em matéria de garantia de depósitos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, contudo, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(45)A Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento, tendo em vista avaliar o seu impacto no mercado interno e determinar se são necessárias quaisquer alterações ou novas evoluções para melhorar a eficiência e a eficácia do SESD.

(46)Para que o SESD funcione de modo eficaz a partir de [...], as disposições relativas ao pagamento de contribuições ao Fundo de Seguro de Depósitos, ao estabelecimento de todos os procedimentos relevantes e a quaisquer outros aspetos operacionais e institucionais devem ser aplicáveis a partir de XX.

(47)O Regulamento (UE) n.º 806/2014 deve ser alterado para integrar e respetivamente tomar em consideração o estabelecimento do SESD,



ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 806/2014

O Regulamento (UE) n.º 806/2014 é alterado do seguinte modo:

1.O título passa a ter a seguinte redação:

«REGULAMENTO (UE) n.º 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 15 de julho de 2014, relativo ao Mecanismo Único de Resolução e ao Sistema Europeu de Seguro de Depósitos e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010»;

2.O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Objeto

1.O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no artigo 2.º estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionados no artigo 4.º.

Essas regras uniformes e este processo uniforme devem ser aplicados pelo Conselho Único de Resolução, criado ao abrigo do artigo 42.º (a seguir designado por «CUR»), em colaboração com o Conselho e a Comissão e as autoridades nacionais de resolução no quadro do Mecanismo Único de Resolução (a seguir designado por «MUR») estabelecido no presente regulamento. O MUR é apoiado pelo Fundo Único de Resolução (a seguir designado por «FUR»).

A utilização do FUR fica dependente da entrada em vigor de um acordo entre os Estados-Membros participantes (a seguir designado por «Acordo») sobre a transferência dos fundos cobrados a nível nacional para o FUR, bem como sobre a fusão progressiva dos diferentes fundos cobrados a nível nacional a atribuir aos compartimentos nacionais do Fundo.

2.Além disso, o presente regulamento estabelece o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (a seguir designado por «SESD») em três fases sucessivas:

Um sistema de resseguro que, em certa medida, concede financiamento e cobre uma parte das perdas incorridas pelos sistemas de garantia de depósitos participantes em conformidade com o artigo 41.º-A;

Um sistema de cosseguro que, numa medida que aumenta gradualmente, concede financiamento e cobre as perdas dos sistemas de garantia de depósitos participantes em conformidade com o artigo 41.º-C;

Um sistema de seguro integral que concede financiamento e cobre as perdas dos sistemas de garantia de depósitos participantes em conformidade com o artigo 41.º-E.

O SESD é administrado pelo CUR em cooperação com os SGD participantes e as autoridades designadas em conformidade com a parte II-A. O SESD é apoiado pelo Fundo de Seguro de Depósitos (a seguir designado por «FSD»).»

3.O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.    Para efeitos do MUR, o presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

(a)Instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante;

(b)Empresas-mãe, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;

(c)Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

2.    Para efeitos do SESD, o presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

(a)Os sistemas de garantia de depósitos participantes, na aceção do artigo 3.º, n.º 1-A, ponto 1;

(b)As instituições de crédito associadas aos sistemas de garantia de depósitos participantes.

Sempre que o presente regulamento crie direitos ou obrigações para um SGD participante administrado por uma autoridade designada definida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE, considera-se que os direitos e obrigações são os da autoridade designada.»;

4.O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, são aditados os seguintes pontos 55, 56 e 57:

«55)«Sistemas de garantia de depósitos participantes» ou «SGD participantes», os sistemas de garantia de depósitos, definidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/49/UE, que são introduzidos e reconhecidos oficialmente num Estado-Membro participante;

56)«Caso de reembolso», a ocorrência de depósitos indisponíveis, definidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, da Diretiva 2014/49/UE, em relação a uma instituição de crédito associada a um SGD participante;

57)«Meios financeiros disponíveis do FSD», numerário, depósitos e ativos de baixo risco que podem ser liquidados num prazo não superior ao referido no artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE.»;

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Na falta de uma definição relevante nos números anteriores, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2014/49/UE e no artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE.

Na falta de uma definição relevante no artigo 2.º da Diretiva 2014/49/UE e no artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2013/36/UE.»

5.No artigo 4.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2. Caso seja suspensa ou cesse a cooperação estreita entre um Estado-Membro e o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, as entidades a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento estabelecidas ou reconhecidas nesse Estado-Membro deixam de ser abrangidas pelo presente regulamento a partir da data de aplicação da decisão de suspensão ou cessação da cooperação estreita.

3. Caso cesse a cooperação estreita de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro com o BCE, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o CUR decide, no prazo de três meses a contar da adoção da decisão relativa à cessação da cooperação estreita, por acordo com esse Estado-Membro, das modalidades e das condições aplicáveis:

(a)À recuperação das contribuições que o Estado-Membro em causa transferiu para o FUR;

(b)À transferência das contribuições para os SGD oficialmente reconhecidos no Estado-Membro em causa que foram pagas para o FSD pelas instituições de crédito associadas a esses SGD.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, a recuperação inclui a parte do compartimento correspondente ao Estado-Membro em causa não sujeita a mutualização. Se, durante o período transitório, como previsto no Acordo, a recuperação da parte não mutualizada não for suficiente para permitir o financiamento do mecanismo nacional de financiamento a instituir pelo Estado-Membro em causa nos termos da Diretiva 2014/59/UE, a recuperação inclui também a totalidade ou parte do compartimento correspondente a esse Estado-Membro objeto de mutualização nos termos do Acordo ou, em alternativa, após o período transitório, a totalidade ou parte das contribuições transferidas pelo Estado-Membro em causa durante a cooperação estreita, num montante suficiente para permitir o financiamento desse mecanismo nacional de financiamento.

Ao avaliar o montante dos meios financeiros a recuperar da parte mutualizada ou, após o período transitório, do Fundo, são tidos em conta os seguintes critérios adicionais:

(a)O modo como cessou a cooperação estreita com o BCE, quer tenha sido voluntariamente, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, quer não;

(b)A existência de medidas de resolução em curso à data da cessação;

(c)O ciclo económico do Estado-Membro visado pela cessação.

As recuperações são distribuídas por um período de tempo limitado proporcional à duração da cooperação estreita. É deduzida dessas recuperações a quota-parte correspondente ao Estado-Membro em causa dos meios financeiros do FUR utilizados para medidas de resolução durante o período de cooperação estreita.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, o montante transferido para cada SGD reconhecido oficialmente no Estado-Membro em causa deve ser igual aos meios financeiros disponíveis do FSD multiplicados pelo rácio entre a) e b):

(a)O montante de todas as contribuições ex ante pagas ao FSD pelas instituições de crédito associadas ao SGD em causa;

(b)O montante de todas as contribuições ex ante pagas ao FSD.

O montante transferido não deve ultrapassar o montante necessário para que
os meios financeiros disponíveis do SGD em causa atinjam dois terços do seu nível-alvo, tal como definido no artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/49/UE.

4. O presente regulamento continua a aplicar-se aos processos de resolução e de seguro de depósitos em curso à data da aplicação da decisão a que se refere o n.º 2.»;

6.No artigo 5.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O CUR, o Conselho e a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução e o SGD participante tomam decisões sob reserva e na observância da legislação pertinente da União, nomeadamente de qualquer ato legislativo e não legislativo, incluindo aqueles a que se referem os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»;

7.O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Nenhuma medida, proposta ou política do CUR, do Conselho, da Comissão, de uma autoridade nacional de resolução ou de um SGD participante pode discriminar as entidades, os titulares de depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão da sua nacionalidade ou local de estabelecimento.

2. Todas as ações, propostas ou políticas do CUR, do Conselho e da Comissão, de uma autoridade de resolução nacional ou de um SGD participante no quadro do MUR ou do SESD são empreendidas tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno.»;

(b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Sempre que o CUR tome uma decisão cujo destinatário é uma autoridade nacional de resolução ou um SGD participante, a autoridade nacional de resolução ou o SGD participante tem o direito de especificar mais pormenorizadamente as medidas a tomar. Essas especificações estão em conformidade com a decisão em causa do CUR.»;

8.O título da parte II passa a ter a seguinte redação: «Mecanismo Único de Resolução»;

9.O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na medida em que a ação de resolução proposta pelo CUR implique a utilização dos Fundos (FUR ou FSD), o CUR notifica a Comissão da utilização proposta dos Fundos. A notificação do CUR inclui todas as informações necessárias para permitir à Comissão efetuar as suas avaliações nos termos do presente número.»;

(b)No n.º 3, no terceiro, quinto e sétimo parágrafos, o termo «Fundo» é substituído por «Fundos», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

(c)No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O CUR transfere para o respetivo Fundo (FUR ou FSD) todos os montantes recebidos ao abrigo do primeiro parágrafo, e tem em conta esses montantes quando determinar as contribuições nos termos dos artigos 70.º, 71.º, 74.º-C e 74.º-D.»;

(d)Nos n.os 7 e 10, o termo «Fundo» é substituído pelo termo «Fundos», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

10.É inserida a seguinte parte II-A:

«PARTE II-A
SISTEMA EUROPEU DE SEGURO DE DEPÓSITOS (SESD)

TÍTULO I: FASES DO SESD

Capítulo 1
Resseguro

Artigo 41.º-A
Fi
nanciamento parcial e cobertura do excesso de perdas

1.A partir da data de aplicação estabelecida no artigo 99.º, n.º 5-A, os SGD participantes são ressegurados pelo SESD em conformidade com o presente capítulo durante um período de três anos («período de resseguro»).

2.Caso um SGD participante se depare com um caso de reembolso ou seja utilizado numa resolução nos termos do artigo 79.º do presente regulamento, pode exigir o financiamento do FSD até 20 % do seu défice de liquidez, tal como estabelecido no artigo 41.º-B.

3.O FSD também deve cobrir 20 % do excesso de perdas do SGD participante, tal como estabelecido no artigo 41.º-C. O SGD participante deve reembolsar o montante do financiamento que obteve nos termos do n.º 2 do presente artigo, deduzido do montante da cobertura do excesso de perdas, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 41.º-O.

4.O financiamento e a cobertura do excesso de perdas não devem ultrapassar o nível mais baixo de 20 % do nível-alvo inicial do FSD, tal como estabelecido no artigo 74.º-B, n.º 1, do presente regulamento e dez vezes o nível-alvo do SGD participante, tal como definido no artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/49/UE.

Artigo 41.º-B
Défice de liquidez

1.Caso o SGD participante se depare com um caso de reembolso, o seu défice de liquidez deve ser calculado como o montante total dos depósitos cobertos na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE que a instituição de crédito detiver à data do caso de reembolso menos:

a)O montante dos meios financeiros disponíveis de que o SGD deve dispor à data do caso de reembolso se tiver mobilizado contribuições ex ante em conformidade com o artigo 41.º-J;

b)O montante das contribuições extraordinárias, tal como definido no artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/49/UE, que o SGD participante conseguir mobilizar no prazo de três dias a contar do caso de reembolso.

2.Caso o SGD participante seja utilizado num processo de resolução, o seu défice de liquidez deve ser o montante determinado pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 79.º deduzido do montante dos meios financeiros disponíveis de que o SGD participante deve dispor à data da determinação caso tenha mobilizado contribuições ex ante nos termos do artigo 41.º-J.

Artigo 41.º-C
Excesso d
e perdas

1.Se o SGD participante se deparar com um caso de reembolso, o excesso de perdas deve ser calculado como o montante total que reembolsou aos depositantes em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2014/49/UE menos:

a) O montante que o SGD participante recuperou da sub-rogação nos direitos dos depositantes em processo de liquidação ou de saneamento de acordo com o artigo 9.º, n.º 2, primeira frase, da Diretiva 2014/49/UE;

b)O montante dos meios financeiros disponíveis de que o SGD participante deve dispor à data do caso de reembolso caso tenha mobilizado contribuições ex ante em conformidade com o artigo 41.º-J;

c)O montante das contribuições ex post que o SGD participante pode mobilizar em conformidade com a primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/49/UE no prazo de um ano civil, que deve conter o montante mobilizado de acordo com o artigo 41.º-B, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.

2.Caso os fundos do SGD participante sejam utilizados num processo de resolução, o excesso das suas perdas deve ser o montante determinado pela autoridade de resolução nos termos do artigo 79.º menos:

a)O montante de qualquer diferença paga ao SGD participante nos termos do artigo 75.º da Diretiva 2014/59/UE;

b)O montante dos meios financeiros disponíveis de que o SGD participante deve dispor à data da determinação caso tenha mobilizado contribuições ex ante em conformidade com o artigo 41.º-J.

Capítulo 2
Cosseguro

Artigo 41.º-D
Financiamento e cobertura de perdas

1.A partir do final do período de resseguro, o SGD participante deve ser cossegurado pelo SESD em conformidade com o presente capítulo durante um período de quatro anos («período de cosseguro»).

2.Se um SGD participante se deparar com um caso de reembolso ou for utilizado numa resolução nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 79.º do presente regulamento, pode solicitar o financiamento, junto do FSD, de uma parte da sua necessidade de liquidez, tal como definido no artigo 41.º-F do presente regulamento. Essa parte pode ser aumentada em conformidade com o artigo 41.º-E.

3.O FSD também deve cobrir uma parte das perdas do SGD participante, tal como definido pelo artigo 41.º-G. Essa parte pode ser aumentada em conformidade com o artigo 41.º-E. O SGD participante deve reembolsar o montante do financiamento que obteve nos termos do n.º 2, deduzido do montante da cobertura de perdas, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 41.º-O.

Artigo 41.º-E
Aumento do financiamento e da cobertura de perda
s

Durante o período de cosseguro, a parte da cobertura prevista no artigo 41.º-D, n.os 2 e 3, pode ser aumentada do seguinte modo:

No primeiro ano do período de cosseguro pode ser 20 %;

No segundo ano do período de cosseguro pode ser 40 %;

No terceiro ano do período de cosseguro pode ser 60 %;

No quarto ano do período de cosseguro, pode ser 80 %.

Artigo 41.º-F
Necessidade de liquidez

1.Se o SGD participante se deparar com um caso de reembolso, deve considerar-se que a sua necessidade de liquidez é o montante total dos depósitos cobertos na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE que a instituição de crédito detém à data do caso de reembolso.

2.Caso o SGD participante seja utilizado num processo de resolução, a sua necessidade de liquidez deve ser o montante determinado pela autoridade de resolução nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 79.º do presente regulamento.

Artigo 41.º-G
Perdas

1.Se o SGD participante se deparar com um caso de reembolso, a sua perda deve ser o montante total que reembolsou aos depositantes em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2014/49/UE menos o montante que o SGD participante recuperou da sub-rogação nos direitos dos depositantes no processo de liquidação ou de saneamento de acordo com o artigo 9.º, n.º 2, primeira frase, da Diretiva 2014/49/UE.

2.Caso o SGD participante seja utilizado num processo de resolução, as suas perdas devem ser o montante determinado pela autoridade de resolução nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 79.º do presente regulamento menos o montante de qualquer diferença paga ao SGD participante em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2014/59/UE.

Capítulo 3
Seguro integral

Artigo 41.º-H
Financiamento e cobertura de perdas

1.A partir do final do período de cosseguro, o SGD participante deve ser totalmente segurado pelo SESD em conformidade com o presente capítulo.

2.Se um SGD participante se deparar com um caso de reembolso ou for utilizado numa resolução nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 79.º do presente regulamento, pode exigir financiamento junto do FSD para fazer face à sua necessidade de liquidez, definida no artigo 41.º-F do presente regulamento.

3.O FSD também deve cobrir as perdas do SGD participante, definidas pelo artigo 41.º-G. O SGD participante deve reembolsar o montante do financiamento que obteve nos termos do n.º 2, deduzido do montante da cobertura de perdas, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 41.º-O.

Capítulo 4
Disposições comuns

Artigo 41.º-I
Desqualificação da cobertura pelo SESD

1.Um SGD participante não deve ser coberto pelo SESD nas fases de resseguro, cosseguro ou seguro integral se a Comissão, por sua própria iniciativa ou mediante pedido do CUR ou de um Estado-Membro participante, decidir e informar em conformidade o CUR de que se verifica pelo menos uma das seguintes condições de desqualificação:

(a)O SGD participante não cumpriu as obrigações previstas no presente regulamento ou nos artigos 4.º, 6.º, 7.º ou 10.º da Diretiva 2014/49/UE;

(b)O SGD participante, a autoridade administrativa pertinente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2014/49/UE, ou qualquer outra autoridade pertinente do respetivo Estado-Membro agiu, em relação a um pedido de cobertura específico do SESD, de uma forma contrária ao princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

2.Sempre que o financiamento já tenha sido obtido por um SGD participante e se verifique, pelo menos, uma das condições de desqualificação a que se refere o n.º 1 em relação a um caso de reembolso ou a uma utilização numa resolução, a Comissão pode ordenar o reembolso total ou parcial do financiamento ao FSD.

Artigo 41.º-J
Trajetória de financiamento a seguir pelos SGD participantes

1.Um SGD participante só deve beneficiar do resseguro, do cosseguro ou do seguro integral pelo SESD durante o ano seguinte a qualquer uma das datas apresentadas seguidamente se, nessa data, os seus meios financeiros disponíveis obtidos através das contribuições a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE ascenderem, pelo menos, às seguintes percentagens do montante total dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito associadas ao SGD participante:

Até 3 de julho de 2017: 0,14 %;

Até 3 de julho de 2018: 0,21 %;

Até 3 de julho de 2019: 0,28 %;

Até 3 de julho de 2020: 0,28 %;

Até 3 de julho de 2021: 0,26 %;

Até 3 de julho de 2022: 0,20 %;

Até 3 de julho de 2023: 0,11 %;

Até 3 de julho de 2024: 0 %.

2.A Comissão, depois de consultar o CUR, pode aprovar uma derrogação dos requisitos estipulados no n.º 1 por motivos devidamente justificados relacionados com o ciclo económico no respetivo Estado-Membro, com o possível impacto das contribuições pró-cíclicas ou com um caso de reembolso a nível nacional. Essas derrogações devem ser temporárias e podem estar sob reserva do preenchimento de determinadas condições.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 41.º-K
Informações preliminares

Sempre que um SGD participante tenho sido informado pela autoridade competente, ou tenha tomado conhecimento por outra via, de circunstâncias relacionadas com uma instituição de crédito associada a esse SGD participante suscetíveis de resultar num caso de reembolso ou na sua utilização num processo de resolução, deve informar o CUR de tais circunstâncias sem demora se tencionar solicitar cobertura pelo SESD. Neste caso, o SGD participante também deve apresentar ao CUR uma estimativa da necessidade de liquidez ou do défice de liquidez esperado.

Artigo 41.º-L
Obrigação de notificação
 

1.Se um SGD participante se deparar com um caso de reembolso ou for utilizado numa resolução de acordo com o artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou o artigo 79.º do presente regulamento, deve notificar imediatamente o CUR e apresentar todas as informações necessárias com vista a permitir que o CUR avalie se estão preenchidas as condições para a concessão de financiamento e a cobertura de perdas em conformidade com os artigos 41.º-A, 41.º-D e 41.º-H do presente regulamento.

2.Os SGD participantes devem informar o CUR especificamente sobre:

(a)O montante dos depósitos cobertos da instituição de crédito em causa;

(b)Os seus meios financeiros disponíveis à data do caso de reembolso ou da utilização numa resolução;

(c)Se se verificar um caso de reembolso, uma estimativa das contribuições extraordinárias que consegue mobilizar no prazo de três dias a contar desse caso;

(d)Quaisquer circunstâncias passíveis de o impedir de cumprir as suas obrigações nos termos da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2014/49/UE e possíveis soluções.

Artigo 41.º-M

Determinação do montante do financiamento

1.Após a receção da notificação ao abrigo do artigo 41.º-K, o CUR deve decidir, no prazo de 24 horas, na sua sessão executiva, se as condições de cobertura pelo SESD foram cumpridas e deve determinar o montante de financiamento que concederá ao SGD participante.

2.Caso o CUR tenha sido informado em conformidade com o artigo 41.º-K, previamente ou em simultâneo com a notificação a que se refere o n.º 1, sobre um ou mais casos de reembolso ou utilizações numa resolução prováveis, pode prorrogar o prazo mencionado no n.º 1 até sete dias. Se, durante a prorrogação deste prazo, forem notificados casos de reembolso ou utilizações em resoluções adicionais nos termos do artigo 41.º-K e o financiamento total passível de ser solicitado ao FSD for suscetível de ser superior aos seus meios financeiros disponíveis, o financiamento concedido para cada caso de reembolso ou utilização numa resolução notificado deve ser igual aos meios financeiros disponíveis do FSD multiplicados pelo rácio entre a) e b):

a)O montante de financiamento que o SGD participante em causa pode solicitar ao FSD para o caso de reembolso ou a utilização numa resolução se não se verificarem outros casos de reembolso ou utilizações numa resolução notificados;

b)A soma de todos os montantes de financiamento que cada SGD participante em causa pode solicitar ao FSD para cada caso de reembolso ou utilização numa resolução se não se verificarem outros casos de reembolso ou utilizações em resoluções notificados.

3.O CUR deve informar imediatamente o SGD participante da sua decisão nos termos dos n.os 1 e 2. O SGD participante pode solicitar uma revisão da decisão do CUR no prazo de 24 horas depois de ter sido informado. Deve indicar os motivos pelos quais considera necessária uma alteração à decisão do CUR, designadamente no que diz respeito ao grau de cobertura pelo SESD. O CUR deve tomar uma decisão sobre o pedido no prazo de 24 horas adicionais.

Artigo 41.º-N
Concessão de financiamento

O CUR deve conceder financiamento nos termos do artigo 41.º-A, n.º 2, do artigo 41.º-D, n.º 2, e do artigo 41.º-H, n.º 2, em conformidade com as seguintes disposições:

(a)O financiamento deve ser concedido sob a forma de uma contribuição em numerário ao SGD participante;

(b)Os fundos devem passar a ser devidos imediatamente após a determinação do CUR constante do artigo 41.º-M.

Artigo 41.º-O
Reembolso do financiamento e determinação do excesso de perdas e das perdas

1.O SGD participante deve reembolsar o financiamento concedido pelo CUR nos termos do artigo 41.º-N, deduzido do montante de qualquer cobertura do excesso de perdas no caso da cobertura ao abrigo do artigo 41.º-A ou de qualquer cobertura de perdas no caso da cobertura ao abrigo do artigo 41.º-D ou do artigo 41.º-H.

2.Até à conclusão do processo de insolvência ou de resolução, o CUR deve determinar, numa base anual, o montante que o SGD participante já recuperou a partir do processo de insolvência ou que já lhe foi pago em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2014/59/UE. O SGD participante deve apresentar ao CUR todas as informações necessárias à realização desta determinação. O SGD participante deve pagar ao CUR uma parte desse montante que corresponde à parte coberta pelo SESD em conformidade com o artigo 41.º-A, o artigo 41.º-D ou o artigo 41.º-H.

3.Em caso de cobertura ao abrigo do artigo 41.º-A, o SGD participante também deve pagar ao CUR, até ao final do primeiro ano civil após a concessão do financiamento, um montante igual às contribuições ex post que o SGD participante pode mobilizar no prazo de um ano civil de acordo com a primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/49/UE, menos o montante das contribuições ex post que mobilizou em conformidade com o artigo 41.º-B, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.

4.Após a conclusão do processo de insolvência ou do processo de resolução da instituição de crédito em causa, o CUR deve, sem demora, determinar o excesso de perdas em conformidade com o artigo 41.º-D ou as perdas nos termos do artigo 41.ºH. Sempre que esta determinação resulte numa obrigação de reembolso do SGD participante diferente dos montantes reembolsados em conformidade com os n.os 2 e 3, essa diferença deve ser liquidada entre o CUR e o SGD participante sem demora.

Artigo 41.º-P
Acompanhamento dos reembolsos aos depositantes e da utilização em resoluções

1.No seguimento da concessão de financiamento num caso de reembolso em conformidade com o artigo 41.º-N, o CUR deve acompanhar rigorosamente o procedimento de reembolso efetuado pelo SGD participante e, em especial, a sua utilização da contribuição em numerário.

2.O SGD participante deve apresentar, com uma periodicidade estabelecida pelo CUR, informações precisas, fiáveis e completas sobre o procedimento de reembolso, o exercício dos seus direitos sub-rogados ou qualquer outra questão que seja pertinente para a aplicação efetiva das ações do CUR previstas no presente regulamento ou para o exercício das competências do SGD participante constantes da Diretiva 2014/49/UE ou do presente regulamento. O SGD participante deve informar o CUR, numa base diária, sobre o montante total reembolsado aos depositantes, a utilização da contribuição em numerário e quaisquer dificuldades com que se tenha deparado.

Artigo 41.º-Q
Acompanhamento do processo de insolvência

1.No seguimento da concessão de financiamento num caso de reembolso em conformidade com o artigo 41.º-N do presente regulamento, o CUR deve acompanhar o processo de insolvência da instituição de crédito em causa e, em especial, os esforços envidados pelo SGD participante para cobrar os créditos respeitantes a depósitos que sub-rogou nos termos do artigo 9.º, n.º 2, primeira frase, da Diretiva 2014/49/UE.

2.O SGD participante deve maximizar as suas receitas provenientes da massa insolvente e deve ser responsável perante o CUR por quaisquer montantes não recuperados devido a falta de diligência. O CUR pode decidir, depois de ouvir o SGD participante, exercer por si próprio todos os direitos decorrentes dos créditos respeitantes a depósitos mencionados no n.º 1.»;

11.O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o ponto final no fim da alínea c) é substituído por um ponto e vírgula e é aditada a seguinte alínea d):

«d) Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação da respetiva autoridade designada.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Cada membro, incluindo o presidente, dispõe de um voto exceto quando o CUR se reúne em sessão plenária conjunta nos termos do artigo 49.º-B, caso em que os membros nomeados por um Estado-Membro participante ao abrigo do n.º 1, alíneas c) e d), dispõem, em conjunto, de um voto.»;

(c)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão e o BCE designam, cada um, um representante habilitado a participar nas reuniões das sessões plenárias, das sessões plenárias conjuntas e das sessões executivas, na qualidade de observador permanente.»;

(d)Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4. No caso de haver mais do que uma autoridade nacional de resolução ou respetivamente mais do que uma autoridade nacional designada num Estado-Membro participante, um segundo representante é autorizado a participar, na qualidade de observador sem direito de voto.

5. A estrutura administrativa e de gestão do CUR é composta por:

(a)Uma sessão plenária conjunta, que exerce as competências referidas no artigo 49.º-B;

(b)Uma sessão plenária do CUR em conformidade com os artigos 49.º e 49.º-A, que exerce as competências referidas respetivamente no artigo 50.º e no artigo 50.º-A;

(c)Uma sessão executiva do CUR, que exerce as competências referidas no artigo 54.º;

(d)Um Presidente, que desempenha as funções referidas no artigo 56.º;

(e)Um Secretariado, que presta o apoio técnico e administrativo necessário para o exercício de todas as competências atribuídas ao CUR.»;

12.O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:

(a)Nos n.os 4 e 5, a expressão «competências [...] em matéria de resolução» é substituída por «competências [...] em matéria de resolução e seguro de depósitos», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

(b)No n.º 7, a expressão «na qualidade de autoridade nacional de resolução» é substituída por «na qualidade de autoridade nacional de resolução, SGD nacional ou autoridade designada», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

13.No artigo 46.º, n.º 4, a expressão «autoridades nacionais de resolução» é substituída por «autoridades nacionais de resolução, dos SGD nacionais ou das autoridades designadas», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

14.No artigo 47.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O CUR, as autoridades nacionais de resolução, os SGD nacionais ou as autoridades designadas exercem as competências que lhes são atribuídas pelo presente regulamento, de forma independente e no interesse geral.»;

15.Na parte III, o nome do título II «Sessão plenária do CUR» é substituído por «Sessão plenária conjunta e sessões plenárias do CUR»;

16.É inserido o seguinte artigo 48.º-A:

«Artigo 48.º-A

Participação nas sessões plenárias conjuntas

Todos os membros do CUR referidos no artigo 43.º, n.º 1, participam nas suas sessões plenárias conjuntas.»;

17.O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

Participação nas sessões plenárias relativas ao Mecanismo Único de Resolução

Os membros do CUR a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), participam nas suas sessões plenárias relativas ao Mecanismo Único de Resolução (sessão plenária relativa ao MUR).»;

18.São inseridos os seguintes artigos 49.º-A e 49.º-B:

«Artigo 49.º-A

Participação nas sessões plenárias relativas ao Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

Os membros do CUR a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), participam nas suas sessões plenárias relativas ao SESD (sessão plenária relativa ao SESD).

Artigo 49.º-B

Competências da sessão plenária conjunta do CUR

1.Na sua sessão plenária conjunta, o CUR:

(a)Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo presidente, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao BCE;

(b)Adota e controla o seu orçamento anual nos termos do artigo 61.º, n.º 2, e aprova ainda as suas contas finais e dá quitação ao presidente nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 8;

(c)Decide sobre os investimentos nos termos do artigo 75.º;

(d)Adota o relatório anual de atividades sobre as suas atividades referidas no artigo 45.º, o qual deve apresentar explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento;

(e)Adota a regulamentação financeira que lhe é aplicável nos termos do artigo 64.º;

(f)Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

(g)Adota regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

(h)Adota o seu regulamento interno e demais regras do CUR nas suas sessões plenária e executiva ao abrigo do presente regulamento;

(i)Nos termos do n.º 3 do presente artigo, exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, como previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho («Regime aplicável aos outros agentes»), à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

(j)Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

(k)Nomeia, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;

(l)Assegura um acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

(m)Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do CUR e, sempre que necessário, à sua alteração.

2.Ao tomar decisões, o CUR em sessão plenária conjunta respeita os objetivos especificados nos artigos 6.º e 14.º.

3.Em sessão plenária conjunta, o CUR adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no presidente os poderes relevantes de entidade investida do poder de nomeação e estabelece as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O presidente é autorizado a subdelegar esses poderes.

Em circunstâncias excecionais, o CUR em sessão plenária conjunta pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no presidente e qualquer subdelegação efetuada por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do presidente.»;

19.O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

Competências do CUR na sua sessão plenária relativa ao MUR

1.Na sua sessão plenária relativa ao MUR, o CUR:

(a)Em conformidade com o procedimento referido no n.º 2, decide sobre a utilização do Fundo se, no âmbito de uma determinada medida de resolução, for necessário um apoio do Fundo acima do limiar de 5 000 000 000 EUR para o qual a ponderação do apoio de liquidez é de 0,5;

(b)Quando a utilização líquida acumulada do Fundo nos últimos 12 meses consecutivos atingir o limiar de 5 000 000 000 EUR, avalia a aplicação dos instrumentos de resolução, nomeadamente a utilização do Fundo, e fornece orientações que a sessão executiva deve seguir nas decisões de resolução subsequentes, designadamente, se for caso disso, devendo distinguir entre liquidez e outras formas de apoio;

(c)Decide sobre a necessidade de obter contribuições extraordinárias ex post nos termos do artigo 71.º, sobre a contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento, nos termos do artigo 72.º, sobre o financiamento alternativo, nos termos dos artigos 73.º e 74.º, e sobre a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, nos termos do artigo 78.º, que envolvam um apoio do Fundo que ultrapasse o limiar referido na alínea c) do presente número;

(d)Aprova o quadro referido no artigo 31.º, n.º 1, a fim de organizar as modalidades práticas de cooperação com as autoridades nacionais de resolução.

2.Ao tomar decisões, o CUR em sessão plenária respeita os objetivos especificados nos artigos 6.º e 14.º.

Para efeitos do n.º 1, alínea a), o plano de resolução elaborado pela sessão executiva é considerado aprovado salvo se, no prazo de três horas a contar da apresentação do projeto pela sessão executiva à sessão plenária, pelo menos, um membro da sessão plenária convocar uma reunião da sessão plenária. Neste último caso, é tomada uma decisão sobre o plano de resolução pela sessão plenária.»;

20.É inserido o seguinte artigo 50.º-A:

«Artigo 50.º-A

Competências do CUR na sua sessão plenária relativa ao SESD

1.Na sua sessão plenária relativa ao SESD, o CUR:

(a)Quando a utilização líquida acumulada do FSD nos últimos 12 meses consecutivos atingir o limiar de 25 % do nível-alvo final, avalia a aplicação do SESD, nomeadamente a utilização do FSD, e fornece orientações que a sessão executiva deve seguir nas decisões de pagamento subsequentes, designadamente, se for caso disso, devendo distinguir entre a concessão de financiamento e a cobertura de perdas;

(b)Decide sobre a prorrogação do prazo a que se refere o artigo 41.º-M, n.º 1, em conformidade com o artigo 41.º-M, n.º 2;

(c)Decide sobre a contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento, nos termos do artigo 74.º-F, sobre o financiamento alternativo, nos termos do artigo 74.º-G;

(d)Decide, após indicação da sessão executiva nos casos previstos no artigo 41.º-I, n.os 1 ou 2, se a condição de desqualificação estabelecida no artigo 41.º-I, n.º 1, alínea b), está preenchida.

2.Ao tomar decisões, o CUR em sessão plenária respeita os objetivos especificados no artigo 6.º.»;

21.O artigo 51.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º
Reuniões do CUR em sessão plenária conjunta e em sessões plenárias relativas ao MUR e ao SESD

1.O presidente convoca e preside às reuniões do CUR em sessão plenária conjunta e em sessões plenárias relativas ao MUR e ao SESD nos termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea a).

2.Realizam-se, pelo menos, duas reuniões ordinárias do CUR em sessão plenária conjunta por ano. O CUR pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O representante da Comissão pode solicitar ao presidente que convoque uma reunião do CUR em sessão plenária conjunta ou respetivamente em sessão plenária relativa ao MUR ou ao SESD. O presidente deve justificar por escrito caso não convoque uma reunião em tempo útil.

3.Se for caso disso, o CUR pode convidar observadores para além dos referidos no artigo 43.º, n.º 3, a participar nas reuniões da sua sessão plenária conjunta ou respetivamente da sessão plenária relativa ao MUR ou ao SESD, numa base ad hoc, incluindo um representante da EBA.

4.O CUR assegura o secretariado da sua sessão plenária ou sessão plenária conjunta.»;

22.O artigo 52.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º
Disposições gerais relativas ao processo de decisão

1.As decisões do CUR em sessão plenária conjunta ou respetivamente em sessão plenária relativa ao MUR ou ao SESD são tomadas por maioria simples dos seus membros, salvo disposto em contrário no presente regulamento. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

2.Em derrogação do n.º 1, as decisões referidas no artigo 50.º, n.º 1, alíneas a) e b), no artigo 50.º-A, n.º 1, alínea a), bem como sobre a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento nos termos do artigo 78.º, limitada à utilização dos meios financeiros disponíveis respetivamente no FUR ou no FSD, são tomadas por maioria simples dos membros do CUR que representem, pelo menos, 30 % das contribuições. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3.Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, as decisões a que se refere o artigo 50.º, n.º 1, ou o artigo 50.º-A, n.º 1, que envolvem a mobilização de contribuições ex post nos termos do artigo 71.º ou do artigo 74.º-D, sobre a contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento nos termos do artigo 72.º ou do artigo 74.º-F, sobre o financiamento alternativo nos termos dos artigos 73.º, 74.º ou 74.º-G, bem como sobre a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento nos termos do artigo 78º, que vão além da utilização dos meios financeiros disponíveis no FUR ou no FSD, são tomadas por maioria de dois terços dos membros do CUR que representem, pelo menos, 50 % das contribuições durante o período transitório até, respetivamente, que o FUR seja totalmente mutualizado e o FSD tenha atingido o seu nível-alvo final e por uma maioria de dois terços dos membros do CUR que representem, pelo menos, 30 % das contribuições a partir daí. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4.Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, a decisão a que se refere o artigo 50.º-A, n.º 1, alínea d), deve ser tomada por maioria de dois terços dos membros do CUR. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5.O CUR adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece mais pormenorizadamente as regras de votação, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.»;

23.O artigo 53.º é alterado do seguinte modo:

(a)No terceiro parágrafo do n.º 1, a expressão «autoridades nacionais de resolução» é substituída por «autoridades nacionais de resolução ou as autoridades nacionais designadas», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

(b)No n.º 2, a referência ao «artigo 43.º, n.º 1, alínea c)», é substituída por: «artigo 43.º, n.º 1, alínea c), ou, se for caso disso, no artigo 43.º, n.º 1, alínea d)»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.Em caso de deliberações sobre uma das entidades a que se refere o artigo 2.º ou sobre um grupo de entidades estabelecidas em apenas um Estado-Membro participante ou sobre uma ação ou decisão em matéria de seguro de depósitos, o membro em causa designado por esse Estado-Membro ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, alínea c) ou d), também participa nas deliberações e no processo de decisão, sendo aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 55.º, n.º 1.»;

(d)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os membros do CUR a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b), devem assegurar que as decisões e ações de resolução e seguro de depósitos, nomeadamente as relativas respetivamente à utilização do FUR e do FSD, adotadas pelas diferentes formações das sessões executivas do CUR sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.»;

24.O artigo 54.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.O CUR, em sessão executiva:

(a)Elabora todas as decisões a adotar respetivamente pelo CUR em sessão plenária conjunta ou nas sessões plenárias relativas ao MUR ou ao SESD;

(b)Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento, salvo disposto em contrário no presente regulamento.»;

(b)No n.º 2, o ponto final no fim da alínea e) é substituído por um ponto e vírgula e são aditadas as seguintes alíneas:

«f)Determina o montante de financiamento nos termos do artigo 41.º-L;

g) Determina a perda relativa ao reembolso e a cobertura das perdas nos termos do artigo 41.º-O;

h)Decide exercer os direitos decorrentes do artigo 41.º-Q.»;

(c)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. Por imperativos de urgência, o CUR, em sessão executiva, pode tomar respetivamente determinadas decisões provisórias em nome do CUR em sessão plenária conjunta ou em sessões plenárias relativas ao FUR e ao SESD, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo em matéria orçamental.

4. O CUR em sessão executiva mantém, respetivamente o CUR em sessão plenária conjunta ou em sessão plenária relativa ao MUR ou ao SESD, informado das decisões de resolução ou seguro de depósitos que tomar.»;

25.O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1:

i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Preparar os trabalhos do CUR, em sessões plenárias conjuntas, sessões plenárias e executivas, e convocar e dirigir as suas reuniões;»;

ii) Na alínea g), a expressão «sobre as atividades de resolução» é substituída por «sobre as atividades de resolução e de seguro de depósitos», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

(b)Na primeira frase do n.º 4, a expressão «resolução bancária» é substituída por «resolução bancária e garantia de depósitos», sendo efetuadas as alterações gramaticais necessárias;

26.No artigo 58.º, o n.º 3 é substituído pelo seguinte:

«3. O orçamento inclui três partes: a parte I, relativa à administração do CUR, a parte II, relativa ao FUR e a parte III, relativa ao FSD.».

27.No artigo 59.º, o n.º 3 é substituído pelo seguinte:

«3. O presente artigo não prejudica o direito das autoridades nacionais de resolução, dos SGD participantes e das autoridades designadas de cobrarem taxas de acordo com a legislação nacional, no que diz respeito às suas despesas administrativas de natureza semelhante às referidas nos n.os 1 e 2, incluindo as despesas de cooperação com o CUR e de assistência ao mesmo.»;

28.É inserido o seguinte artigo 60.º-A:

«Artigo 60.º-A

Parte III do orçamento

1.As receitas da parte III do orçamento são compostas, nomeadamente, pelo seguinte:

a)Contribuições pagas pelas instituições associadas aos SGD participantes, nos termos do artigo 74.º-C e do artigo 74.º-D;

b)Empréstimos recebidos de sistemas de garantia de depósitos em Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 74.º-F;

c)Empréstimos recebidos de instituições financeiras ou terceiros, nos termos do artigo 74.º-G;

d)Rendimento de investimentos correspondentes aos montantes detidos no FSD, nos termos do artigo 75.º;

e)Financiamento reembolsado pelos SGD participantes, nos termos do artigo 41.º-O.

2.As despesas da parte III do orçamento são compostas, nomeadamente, pelo seguinte:

a)Financiamento concedido aos SGD participantes para efeitos do artigo 41.º-A, do artigo 41.º-D ou do artigo 41.º-H;

b)Investimentos nos termos do artigo 75.º;

c)Juros pagos sobre empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da garantia de depósitos em Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 74.º-F;

d)Juros pagos sobre empréstimos recebidos de instituições financeiras ou outros terceiros, nos termos do artigo 74.º-G.»;

29.No artigo 61.º, n.º 2, a expressão «em sessão plenária» é substituída pela expressão «em sessão plenária conjunta»;

30.No artigo 63.º, n.º 8, a expressão «em sessão plenária» é substituída pela expressão «em sessão plenária conjunta»;

31.O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As entidades a que se referem respetivamente o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), contribuem para a parte I do orçamento do CUR em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados relativos às contribuições adotados nos termos do n.º 5 do presente artigo.»;

(b)No n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Determinar os tipos de contribuições, os motivos pelos quais são devidas, tomando em consideração as diversas competências do CUR de acordo com o presente regulamento para efeitos do MUR e do SESD, o método de cálculo do seu montante e a forma como devem ser pagas;»;

32.Na parte III, título V, o título do capítulo 2 é substituído por «Fundo Único de Resolução e Fundo de Seguro de Depósitos»;

33.Na parte III, título V, capítulo 2, o título da secção 1 é substituído por «Constituição do Fundo Único de Resolução»;

34.Na parte III, título V, capítulo 2, é inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 1-A
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE SEGURO DE DEPÓSITOS

Artigo 74.º-A
Disposições gerais

1.É criado o FSD. É aprovisionado por contribuições a pagar ao CUR pelas instituições de crédito associadas aos SGD participantes. As contribuições são calculadas e faturadas, em nome do CUR, pelos SGD participantes.

2.O CUR recorre ao FSD apenas com vista à concessão de financiamento aos, e à cobertura das perdas dos, SGD participantes nas diferentes fases estabelecidas no artigo 1.º, n.º 2, e de acordo com os objetivos e princípios que regem o SESD a que se refere o artigo 6.º. Em caso algum o orçamento da União ou os orçamentos nacionais podem ser chamados a suportar as despesas ou perdas do Fundo.

3.O CUR é o proprietário do FSD. As atividades do CUR de acordo com o presente regulamento não podem, em caso algum, implicar a responsabilidade orçamental dos Estados-Membros.

Artigo 74.º-B
Níveis-alvo do Fundo de Seguro de Depósitos

1.Até ao final do período de resseguro, os meios financeiros disponíveis do FSD devem atingir um nível-alvo inicial de 20 % de 4/9 da soma dos níveis-alvo mínimos que os SGD participantes devem atingir em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/49/UE.

2.Até ao final do período de cosseguro, os meios financeiros disponíveis do FSD devem atingir a soma dos níveis-alvo mínimos que os SGD participantes devem atingir em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/49/UE.

3.Durante os períodos de resseguro e cosseguro, as contribuições para o FSD calculadas em conformidade com o artigo 74.º-C devem ser distribuídas ao longo do tempo o mais uniformemente possível até que se atinja o respetivo nível-alvo.

4.Depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo especificado no n.º 2 e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, as contribuições calculadas em conformidade com o artigo 74.º-C são fixadas num nível que permita atingir o nível-alvo no prazo de seis anos.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.º, com vista a especificar os seguintes elementos:

a)Critérios para a distribuição ao longo do tempo das contribuições para o FSD calculadas nos termos do n.º 2;

b)Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.º 4.

Artigo 74.º-C
Contribuições
ex ante

1.Todos os anos durante os períodos de resseguro e cosseguro, o CUR, após consulta do BCE e da autoridade nacional competente e em estreita cooperação com os SGD participantes e as autoridades designadas, determina para cada SGD participante o montante total de contribuições ex ante que pode solicitar às instituições de crédito associadas ao respetivo SGD participante para atingir os níveis-alvo previstos no artigo 74.º-B. O montante total das contribuições não deve ultrapassar os níveis-alvo previstos no artigo 74.º-B, n.os 1 e 2.

2. Durante o período de resseguro, cada SGD participante calcula, com base no montante total determinado pelo CUR nos termos do n.º 1, a contribuição de cada instituição de crédito que lhe está associada. Aplica o método baseado nos riscos estabelecido pelo ato delegado em conformidade com o n.º 5, segundo parágrafo.

Depois do período de resseguro, o próprio CUR calcula a contribuição de cada instituição de crédito associada a um SGD participante. O CUR aplica o método baseado nos riscos estabelecido pelo ato delegado em conformidade com o n.º 5, terceiro parágrafo.

Em todas as fases do SESD, o SGD participante fatura, em nome do CUR, a contribuição de cada instituição de crédito numa base anual. As instituições de crédito pagam o montante faturado diretamente ao CUR. As contribuições são exigíveis em 31 de maio de cada ano.

3.As contribuições devidamente recebidas de cada uma das instituições de crédito a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, não são reembolsáveis a estas entidades.

4.As contribuições que as instituições de crédito associadas a um SGD participante pagam ao FSD em conformidade com o presente artigo devem contar para o cálculo dos níveis-alvo mínimos que o SGD participante deve atingir em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/49/UE. Se o SGD participante tiver, até 3 de julho de 2024 ou qualquer data posterior, seguido a trajetória de financiamento estabelecida no artigo 41.º-J e as instituições de crédito que lhe estão associadas tiverem pago ao FSD todas as contribuições ex ante que, até 3 de julho de 2024, devem pagar ao FSD, estas contribuições devem constituir a contribuição total em dívida para se atingir o nível-alvo em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/49/UE.

Os Estados-Membros podem prever que um SGD participante tome em consideração as contribuições que as instituições de crédito que lhe estão associadas pagaram ao FSD aquando da determinação do nível das respetivas contribuições ex ante ou reembolse estas instituições de crédito a partir dos seus meios financeiros disponíveis na medida em que tenham ultrapassado os montantes estabelecidos no artigo 41.º-J na data em causa.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 93.º, para especificar o método baseado nos riscos de cálculo das contribuições, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Adota um primeiro ato delegado que especifica o método de cálculo das contribuições a pagar aos SGD participantes e, em relação apenas ao período de resseguro, ao FSD. Neste ato delegado, o cálculo deve basear-se no montante de depósitos cobertos e no grau de risco incorrido por cada instituição de crédito em relação a todas as outras instituições de crédito associadas ao mesmo SGD participante.

Adota um segundo ato delegado que especifica o método de cálculo das contribuições a pagar ao FSD a partir do período de cosseguro. Neste segundo ato delegado, o cálculo deve basear-se no montante de depósitos cobertos e no grau de risco incorrido por cada instituição de crédito em relação a todas as outras instituições de crédito a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b).

Ambos os atos delegados devem incluir uma fórmula de cálculo, indicadores específicos, classes de risco para os membros, limiares para as ponderações de risco aplicadas a classes de risco específicas e outros elementos considerados necessários. O grau de risco deve ser avaliado com base nos seguintes critérios:

a)O nível de capacidade de absorção de perdas da instituição;

b)A capacidade da instituição para cumprir as suas obrigações a curto e longo prazo;

c)A estabilidade e a variedade das fontes de financiamento das instituições e os seus ativos com elevada liquidez e não onerados;

d)A qualidade dos ativos da instituição;

e)A gestão e o modelo empresarial da instituição;

f)O grau em que os ativos da instituição estão onerados.

Artigo 74.º-D
Contribuições extraordinárias
ex post

1.Se, após o período de resseguro, os meios financeiros disponíveis não forem suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes do FSD na sequência de um caso de reembolso, são cobradas contribuições extraordinárias ex post às instituições de crédito associadas aos SGD participantes a fim de cobrir os montantes suplementares. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o montante das contribuições ex post a mobilizar deve ser igual ao défice de meios financeiros disponíveis, mas não deve ultrapassar a parte máxima do total dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito no âmbito do SESD estabelecida pelo ato delegado da Comissão nos termos do n.º 5.

2.O próprio CUR calcula a contribuição de cada instituição de crédito associada a cada SGD participante. O CUR aplica o método baseado nos riscos especificado no ato delegado adotado pela Comissão em conformidade com o artigo 74.º-C, n.º 5, terceiro parágrafo.

O artigo 74.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, deve ser aplicável por analogia.

3.O CUR, por sua própria iniciativa, após consulta das autoridades competentes ou sob proposta de uma autoridade competente, difere, total ou parcialmente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.º 4, o pagamento por uma instituição de contribuições extraordinárias ex post, se for necessário para proteger a sua posição financeira. Este diferimento não pode ser concedido por um período superior a seis meses, mas pode ser prorrogado a pedido da instituição. As contribuições diferidas nos termos do presente número devem ser pagas posteriormente, quando o pagamento já não comprometer a posição financeira da instituição.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.º, para especificar os limites anuais a que se refere o n.º 1 e as circunstâncias e as condições em que o pagamento de contribuições ex post por uma entidade a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), pode ser total ou parcialmente diferido nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 74.º-E
Execução de decisões em conformidade com o presente regulamento

1.O SGD participante toma as medidas necessárias para executar as decisões referidas no presente regulamento.

Em conformidade com o presente regulamento, o SGD participante exerce os poderes que lhe são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 2014/49 e em conformidade com as condições previstas no direito nacional. Os SGD participantes informam plenamente o CUR quanto ao exercício desses poderes.

2.Caso um SGD participante não aplique ou não respeite uma decisão do CUR por força do presente regulamento, ou a aplique de forma que constitua uma ameaça para os objetivos do presente regulamento ou à eficaz execução do SESD, o CUR pode instruir um SGD participante para adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento da decisão em questão.

3.Sempre que um SGD participante tenha destinado uma decisão a uma instituição de crédito que lhe esteja associado, nomeadamente a faturação das contribuições, e a instituição de crédito não tenha, intencionalmente ou por negligência, cumprido essa decisão, o CUR toma a decisão de impor uma coima à instituição de crédito nos termos do artigo 38.º.

Artigo 74.º-F
Concessão e contração voluntárias de empréstimos junto de SGD não participantes

1.O CUR decide apresentar um pedido de contração de empréstimos para o FSD junto de sistemas de garantia de depósitos nos Estados-Membros não participantes, caso:

a)Os montantes mobilizados nos termos do artigo 74.º-C não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização do FSD no âmbito de medidas de resolução;

b)As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 74.º-D não estejam imediatamente acessíveis;

c)Os meios alternativos de financiamento previstos no artigo 74.º-G não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.

2.Esses sistemas de garantia de depósitos devem pronunciar-se sobre o referido pedido, nos termos do artigo 12.º da Diretiva 2014/49/UE.

3.O CUR pode decidir conceder empréstimos a outros sistemas de garantia de depósitos nos Estados-Membros não participantes, mediante pedido. O artigo 12.º da Diretiva 2014/49/UE é aplicável por analogia no que diz respeito às condições de contração de empréstimos.

Artigo74.º-G
Meios alternativos de financiamento

1.O CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o FSD junto de instituições, instituições financeiras ou outros terceiros que ofereçam melhores condições de financiamento, na data mais adequada a fim de otimizar os custos de financiamento e preservar a sua reputação. As receitas decorrentes de tal contração de empréstimos devem ser utilizadas exclusivamente para o cumprimento das obrigações de pagamento para com os SGD participantes, caso os montantes mobilizados nos termos dos artigos 74.º-C e 74.º-D não sejam imediatamente acessíveis ou não cubram os montantes solicitados ao FSD em relação a casos de reembolso.

2.Os empréstimos contraídos ou outras formas de apoio a que se refere o n.º 1 devem ser totalmente reembolsados, nos termos dos artigos 74.º-C e 74.º-D.

3.Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.º 1 devem ser suportadas pela parte III do orçamento do CUR e não pelo orçamento da União, nem pelos Estados-Membros participantes.

4.O CUR pode decidir investir as receitas decorrentes da contração de empréstimos em conformidade com o artigo 75.º para proteger o seu valor real.»;

35.Na parte III, título V, capítulo 2, o título da secção 2 é substituído por «Administração do FUR e do FSD».

36.O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º
Investimentos

1.O CUR assegura a administração do FUR e do FSD, de acordo com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 4.

2.Os montantes recebidos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento, bem como quaisquer outras receitas, são afetados exclusivamente ao FUR e ao FSD.

3.O CUR deve ter uma estratégia de investimento prudente e segura, prevista nos atos delegados adotados nos termos do n.º 4 do presente artigo, e deve investir os montantes detidos pelo FUR e o FSD em obrigações dos Estados-Membros ou de organizações intergovernamentais, ou em ativos altamente líquidos de elevada qualidade creditícia, tendo em conta o ato delegado referido no artigo 460.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, assim como outras disposições pertinentes do mesmo regulamento. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados do ponto de vista setorial e geográfico e de forma proporcional. O rendimento desses investimentos deve beneficiar respetivamente o FUR e o FSD.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às regras pormenorizadas de administração do FUR e do FSD e aos princípios e critérios gerais para a respetiva estratégia de investimento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 93.º.»;

37.É aditado o seguinte artigo 77.º-A:

«Artigo 77.º-A
Utilização do FSD

1.Durante o período de resseguro, o CUR deve utilizar o FSD para conceder financiamento em conformidade com o artigo 41.º-A, n.º 2, e cobrir uma parte do excesso de perdas nos termos do artigo 41.º-A, n.º 3.

2.Durante e após o período de cosseguro, o CUR deve utilizar o FSD para conceder financiamento respetivamente nos termos do artigo 41.º-D, n.º 2, e do artigo 41.º-H, n.º 2, e para cobrir respetivamente as perdas nos termos do artigo 41.º-D, n.º 3, e do artigo 41.º-H, n.º 3.

3.A utilização do FSD em relação a uma instituição de crédito associada a um SGD participante deve depender do cumprimento, por parte desta instituição de crédito, das obrigações que lhe incumbe como membro do SGD participante, descritas no presente regulamento e na Diretiva 2014/49/UE.»;

38.Na parte III, título VI, no artigo 81.º, n.º 4, no artigo 83.º, n.os 2 e 3, no artigo 87.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.os 2 e 6, a expressão «autoridade nacional de resolução» é substituída por «autoridade nacional de resolução, SGD participante ou autoridades designadas, se for caso disso» e a expressão «autoridades nacionais de resolução» é substituída por «autoridades nacionais de resolução, SGD participantes ou autoridades designadas, se for caso disso»;

39.O artigo 93.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 19.º, n.º 8, o artigo 65.º, n.º 5, o artigo 69.º, n.º 5, o artigo 71.º, n.º 3, o artigo 74.º-B, n.º 5, o artigo 74.º-C, n.º 5, o artigo 74.º-D, n.º 4, e o artigo 75.º, n.º 4, é conferida por um prazo indeterminado a partir das datas pertinentes referidas no artigo 99.º.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A delegação de poderes referida no artigo 19.º, n.º 8, no artigo 65.º, n.º 5, no artigo 69.º, n.º 5, no artigo 71.º, n.º 3, no artigo 74-B, n.º 5, no artigo 74.º-C, n.º 5, no artigo 74.º-D, n.º 4, e no artigo 75.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.»;

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do artigo 65.º, n.º 5, do artigo 69.º, n.º 5, do artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º-B, n.º 5, do artigo 74.º-C. n.º 5, do artigo 74.º-D, n.º 4, e do artigo 75.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

40.No artigo 99.º, é inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-AEm derrogação do n.º 2, do artigo 1.º, n.º 2, da parte II-A e da parte III, a secção 1-A, capítulo 2, título V, é aplicável a partir de [OP inserir data de entrada em vigor do presente regulamento]»;

41.Em todo o Regulamento (UE) n.º 806/2014, o termo «Fundo» é substituído por «FUR».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento será obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos segundo a estrutura GPA/OPA

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e de transmissão de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

6.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

6.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

6.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos segundo a estrutura GPA/OPA 14  

Serviços financeiros e mercados de capitais.

Estratégia política e coordenação para a Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais.

Gestão da Direção-Geral para a Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais.

6.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 15  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

6.4.Objetivo(s)

6.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

1) Manter a estabilidade do sistema financeiro mediante o aumento da confiança dos depositantes no sistema bancário na União.

2) Reduzir os entraves à livre circulação de capital e criar condições equitativas para as instituições de crédito na União.

3) Proteger as finanças públicas através da diminuição da sua interação com a situação financeira das instituições de crédito.

6.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) GPA/OPA em causa

Objetivo específico n.º

À luz dos objetivos gerais acima referidos, pretende-se alcançar os objetivos específicos a seguir referidos:

1) Concluir a União Bancária através do lançamento de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) que complemente o Mecanismo Único de Supervisão e o Mecanismo Único de Resolução.

2) Criar um Fundo de Seguro de Depósitos (FSD) no âmbito do orçamento do Conselho Único de Resolução (CUR) que ajude a absorver choques geometricamente assimétricos no mercado interno para os serviços financeiros da União, melhorando a proteção dos depositantes na União.

3) Proteger as finanças públicas através da cobrança dos custos da garantia dos depósitos a todos os bancos da União.

Está assim direcionado para a concretização dos seguintes sub-objetivos:

a) Numa primeira fase (período de resseguro), o FSD, numa determinada medida, concede financiamento e cobre a parte das perdas de um sistema de garantia de depósitos (SGD) participante se os meios financeiros necessários para que o SGD participante cumpra as suas obrigações de pagamento nos termos da Diretiva 2014/49/UE para com os depositantes ou uma autoridade de resolução ultrapassarem os recursos financeiros do SGD.

b) Numa segunda fase (período de cosseguro), o FSD, numa medida gradualmente crescente, concede financiamento e cobre perdas de um sistema de garantia de depósitos participante na situação acima descrita (na alínea a)).

c) Numa terceira fase (seguro integral), o FSD concede todo o financiamento e cobre todas as perdas de um sistema de garantia de depósitos participante na situação acima descrita (na alínea a)).

Atividade(s) GPA/OPA em causa

Serviços financeiros e mercados de capitais.

Estratégia política e coordenação para a Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais.

Gestão da Direção-Geral para a Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais.

6.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1) A proposta enfraquecerá significativamente a interação entre as finanças públicas de um Estado-Membro participante e as instituições de crédito aí estabelecidas.

2) A proposta reduzirá a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros e criará condições equitativas para todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes.

3) A proposta aumentará significativamente a confiança na proteção dos depósitos em todos os Estados-Membros participantes.

6.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

1) Alteração reduzida dos depósitos de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros considerados debilitados em termos de finanças públicas para instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros considerados sólidos em termos de finanças públicas.

2) Diferenças reduzidas no diferencial da taxa de juro dos depósitos entre instituições de crédito estabelecidas em diferentes Estados-Membros participantes.

3) Número e dimensão superiores das instituições de crédito relativamente às quais um SGD participante, caso os depósitos detidos nessa instituição de crédito se tornem indisponíveis ou a instituição de crédito se tornar objeto de um processo de resolução, consegue satisfazer a sua obrigação para com os depositantes ou a autoridade de resolução.

6.5.Justificação da proposta/iniciativa

6.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Em 2012, a Comissão apelou a uma União Bancária, que colocasse o setor bancário numa base mais sólida e restaurasse a confiança no euro, no âmbito de uma perspetiva de integração económica e orçamental a mais longo prazo. A União Bancária deve ser implementada mediante a alteração da supervisão para o nível europeu, a criação de uma gestão comum das crises bancárias e, igualmente importante, de um sistema comum de proteção dos depósitos. Embora as duas primeiras medidas tenham sido alcançadas por meio do Mecanismo Único de Supervisão e do Mecanismo Único de Resolução, ainda não se procedeu à criação de um sistema comum de proteção dos depósitos.

O Relatório dos Cinco Presidentes e a comunicação de seguimento da Comissão estabelecem um plano claro para aprofundar a União Económica e Monetária (UEM), designadamente medidas para limitar ainda mais os riscos para a estabilidade financeira. A conclusão da União Bancária constitui uma medida indispensável rumo a uma UEM completa e profunda. No que se refere à moeda única, um sistema financeiro unificado e completamente integrado é crucial para a transmissão efetiva da política monetária, a diversificação adequada dos riscos nos Estados-Membros e a confiança geral no sistema bancário da área do euro.

Nomeadamente, o Relatório dos Cinco Presidentes propõe o estabelecimento, a longo prazo, de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), como o terceiro pilar de uma União Bancária de pleno direito, a par da supervisão bancária, que recai sobre o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e da resolução bancária, que foi confiada ao Conselho Único de Resolução (CUR).

6.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O Relatório dos Cinco Presidentes assinala que, uma vez que a configuração atual, com sistemas nacionais de garantia de depósitos, continua a ser vulnerável a grandes choques locais (em especial quando existe a perceção de que as dívidas soberanas e os setores bancários nacionais se encontram numa situação frágil), um sistema comum de seguro de depósitos reforçaria a resiliência contra futuras crises. Um sistema comum tem também maiores probabilidades de ser neutro em termos orçamentais ao longo do tempo, se comparado com os sistemas nacionais de garantia de depósitos, em virtude de uma maior dispersão dos riscos e pelo facto de as contribuições privadas serem obtidas junto de um leque muito mais vasto de instituições financeiras. Segundo o Relatório dos Cinco Presidentes, devem tomar-se medidas provisórias até meados de 2017, como parte da fase 1 da conclusão da União Monetária e Económica da Europa, por exemplo, sob a forma de um mecanismo de resseguro. O SESD teria financiamento privado mediante taxas ex ante baseadas no risco pagas por todos os bancos participantes nos Estados-Membros e concebidas de modo a evitar risco moral.

6.5.3.Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Existem poucas informações publicamente disponíveis sobre o número de efetivos dos SGD nacionais. Além disso, os SGD nacionais encontram-se organizados de diversas formas e recebem diferentes graus de assistência de pessoal de ou partilham serviços com, por exemplo, associações bancárias ou autoridades de supervisão. Um inquérito realizado pelo Fórum Europeu de Fundos de Garantia de Depósitos indica que os níveis de pessoal direto (ou seja, sem funções de apoio) variam entre 10 e 40 ETC.

6.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Na sequência da criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho e do Mecanismo Único de Resolução (MUR) pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014, verifica-se, por um lado, uma discordância entre a supervisão e resolução comunitárias dos bancos nos Estados-Membros participantes e, por outro lado, a eficácia e credibilidade do SGD nacional em caso de insolvência desses mesmos bancos nos termos da Diretiva 2014/49/UE. A criação do SESD constitui um passo fundamental rumo à conclusão do terceiro pilar de uma União Bancária de pleno direito, a par da supervisão e da resolução bancárias.

A presente proposta de regulamento baseia-se no quadro vigente dos sistemas nacionais de garantia dos depósitos, regidos pela Diretiva 2014/49/UE (Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos). O estabelecimento do SESD como parte integrante do processo de harmonização mais completa das garantias de depósito ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE. A aplicação uniforme do quadro de garantia de depósitos nos Estados-Membros que participam no SESD será melhorada em consequência da presente proposta de regulamento mediante a atribuição de competências de tomada de decisões, acompanhamento e execução relativas ao SESD ao Conselho Único de Resolução («CUR»). Esta abordagem assegurará a igualdade de proteção dos depositantes cobertos e apoiará o bom funcionamento do mercado interno. Para garantir que todos os Estados-Membros participantes têm plena confiança na qualidade e imparcialidade da proteção dos depósitos pelo SESD e para melhorar a eficácia da garantia dos depósitos, a proposta de regulamento estabelece um Fundo de Seguro de Depósitos (FSD). O Conselho Único de Resolução cobraria as contribuições diretamente às instituições e seria responsável pela gestão e administração do FSD.

6.6.Duração e impacto financeiro

◻ Proposta/iniciativa de duração limitada 

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM] AAAA e [DD/MM] AAAA

   Impacto financeiro de AAAA a AAAA

☑ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2017 e 2024,

Seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

6.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 16  

Gestão direta por parte da Comissão

◻ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental a:

◻ países terceiros ou organismos por estes designados;

◻ organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻BEI e Fundo Europeu de Investimento;

☑ organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ organismos de direito público;

◻ organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

7.MEDIDAS DE GESTÃO

7.1.Disposições em matéria de acompanhamento e de transmissão de informações

O artigo 45.º do regulamento prevê que o CUR seja responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que respeita à aplicação do presente regulamento, nomeadamente, pela apresentação anual de um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu sobre a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

7.2.Sistema de gestão e de controlo

7.2.1.Risco(s) identificado(s)

A proposta não acarretará novos riscos no que diz respeito à utilização legal, económica, eficaz e eficiente das dotações orçamentais.

No entanto, a gestão interna do risco deve ter em conta a natureza específica do mecanismo de financiamento do Conselho Único de Resolução. Contrariamente a muitos outros organismos criados pela União, os serviços prestados pelo CUR serão financiados exclusivamente pelas instituições financeiras.

Em segundo lugar, o CUR será responsável por assegurar a gestão do Fundo de Seguro de Depósitos. A este respeito, devem ser desenvolvidos e estabelecidos procedimentos de controlo interno.

7.2.2.Informação relativa ao sistema de controlo interno instituído

O enquadramento e as regras relativas ao controlo interno deverão seguir o padrão aplicado por outras autoridades estabelecidas pela Comissão, exceto no que se refere à gestão do Conselho Único de Resolução, o que exigirá a criação de um conjunto específico de regras.

7.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível de risco de erro previsto

Os controlos internos devem ser integrados nos procedimentos do CUR relevantes para o desempenho das suas responsabilidades e para a execução das tarefas que lhe são atribuídas. Os custos de tais procedimentos não devem exceder os benefícios deles resultantes, já que permitirão evitar erros materiais.

7.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

O Regulamento estabelece que um SGD participante não deve ser coberto pelo SESD nas fases de resseguro, cosseguro e seguro integral se o SGD participante ou qualquer outra autoridade relevante do respetivo Estado-Membro não tiver cumprido as obrigações constantes do regulamento ou da Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis ao CUR, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

O CUR aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotará imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o seu pessoal.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo no local junto dos beneficiários dos montantes desembolsados pelo CUR e junto do pessoal responsável pela atribuição desses montantes.

Os artigos 61.º a 66.º do Regulamento estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento do CUR e as regras financeiras aplicáveis.

8.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

A análise infra apresenta uma estimativa dos custos globais do CUR e da sua administração. Não estão previstos custos para o orçamento da UE, uma vez que todas as despesas do CUR serão totalmente financiadas pelas aproximadamente 6 000 instituições financeiras cobertas pelo SESD. O método de cálculo basear-se-á na dimensão e será estabelecido num ato delegado em 2016. Por motivos de coerência, deve aplicar-se a mesma medida no âmbito do SESD.

As competências do CUR serão limitadas no que se refere ao seguro dos depósitos. O SESD evoluirá ao longo das seguintes três fases: i) resseguro, ii) cosseguro e iii) seguro integral. Em todas as fases, o CUR terá de avaliar se o SGD requerente cumpre várias disposições da Diretiva 2014/49/UE, nomeadamente se preencheu o seu fundo nacional. Ao contrário da função do CUR nas resoluções, não existe um elemento discricionário na sua decisão, uma vez que a obrigação de pagamento do SGD participante em relação aos depositantes (compensação) ou a uma autoridade de resolução (contribuição para resoluções) segue a determinação de uma autoridade administrativa ou judicial.

Na primeira fase, o CUR avaliará os pedidos de cobertura de resseguro e concederá o financiamento necessário para compensar o SGD nacional dentro dos limites da cobertura. Estas competências permanecem as mesmas durante a fase de cosseguro, mas, sendo todos os outros elementos idênticos, pode esperar-se um número mais elevado de potenciais casos, uma vez que as condições prévias para a cobertura pelo SESD são menos restritivas do que no período de resseguro. No seguro integral, as competências do CUR aumentariam significativamente. Para além de responder aos pedidos de cobertura, seria necessário calcular e cobrar as contribuições aos bancos individuais, bem como gerir o Fundo Europeu de Seguro de Depósitos. Estas competências são semelhantes às competências no âmbito do Mecanismo Único de Resolução. Assim, é possível esperar economias de escala significativas e o aumento das competências não resulta numa necessidade proporcionalmente crescente de pessoal.

O pessoal do SGD depende do âmbito das intervenções. Alguns SGD têm a possibilidade de utilizar os seus fundos para medidas que evitem a insolvência das instituições, ou seja, evitando casos de reembolso. Os SGD com esta possibilidade também dispõem capacidades mais amplas em matéria de gestão e acompanhamento de riscos do que os SGD que servem sobretudo como «caixas» para compensar os depositantes. O âmbito de aplicação do SESD limitar-se-ia a assistir financeiramente o SGD nacional nesta função de caixa.

Existem poucas informações publicamente disponíveis sobre o número de efetivos dos SGD nacionais. Um inquérito realizado pelo Fórum Europeu de Fundos de Garantia de Depósitos indica que os níveis de pessoal direto (ou seja, sem funções de apoio) variam entre 10 e 40 ETC para os SGD com funções comparáveis ao SESD.

Tomando em consideração as competências limitadas mas gradualmente crescentes do SESD, a Comissão propõe os seguintes ETC para funções diretas

No resseguro: 5 ETC (+ 0,5 ETC geral)

No cosseguro: 10 ETC (+ 1 ETC geral)

No seguro integral: 20 ETC (+ 2 ETC geral)

Quadro: Desenvolvimento indicativo de ETC

Recursos Humanos

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Lugares no quadro de pessoal: AD

4

4

4

4

8

8

8

16

Lugares no quadro de pessoal: AST

0,5

0,5

0,5

0,5

1

1

1

2

Lugares no quadro de pessoal: AST/SC

0

0

0

0

0

0

0

0

Total lugares do quadro do pessoal

4,5

4,5

4,5

4,5

9

9

9

18

Agentes contratuais

0,5

0,5

0,5

0,5

1

1

1

2

Peritos nacionais destacados

0,5

0,5

0,5

0,5

1

1

1

2

Total de Pessoal

5,5

5,5

5,5

5,5

11

11

11

22

Atualmente, a DG FISMA tem um rácio de efetivo total de 11,2 %. Prevê-se que se alcancem economias de escala significativas em relação ao SESD com as competências de resolução do CUR, nomeadamente na gestão de recursos humanos, no cálculo e na cobrança de contribuições e na gestão do fundo. Por conseguinte, afigura-se exequível um rácio total de 9 %.

Quadro: Evolução indicativa das despesas

Despesas

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Título 1: Despesas com pessoal

658

658

658

658

1 315

1 315

1 315

2 631

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

50

50

50

50

110

110

110

220

Título 3: Despesas operacionais

116

116

116

116

232

232

232

464

Total

824

824

824

824

1 657

1 657

1 657

3 315

Principais pressupostos

Com base no que foi avaliado para a função de resolução do Conselho Único de Resolução, sugere-se a seguinte distribuição de pessoal:

80 % de AT (68 % de AD e 12 % de AST);

10 % de PND;

10 % de AC.

Será aplicável o Estatuto dos funcionários da UE, o que se reflete nos montantes utilizados por funcionário:

Custo anual médio de um AT: 131 000 EUR;

Custo anual médio de um PND: 78 000 EUR;

Custo médio anual de um AC: 70 000 EUR.

Para além do salário, este custo inclui custos indiretos como os edifícios, a formação, as TI e os custos das infraestruturas sociomédicas.

Uma vez que o CUR está sediado em Bruxelas, é utilizado um coeficiente de correção salarial de 1.

Prevê-se que as despesas operacionais ascendam a 15 % dos custos totais do CUR. Isto é significativamente inferior aos 25 % estimados para a função de resolução, uma vez que se prevê que os custos para o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informação e dos serviços internos poderiam ser partilhados com a função de resolução.

8.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Nenhuma incidência no orçamento da União.

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número
[Rubrica…………………...……………]

DD/DND 17

dos países EFTA 18

dos países candidatos 19

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

Novas rubricas orçamentais solicitadas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número
[Rubrica……………………………….………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

8.2.Impacto estimado nas despesas

Nenhuma incidência no orçamento da União.

8.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

[Rubrica……………..………………………………………………………….]

DG: <…….>

Ano N 20

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Dotações operacionais 

Número da rubrica orçamental

Autorizações

1)

Pagamentos

2)

Número da rubrica orçamental

Autorizações

1A)

Pagamentos

2A)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 21  

Número da rubrica orçamental

3)

TOTAL das dotações
para a DG
<…….>

Autorizações

=1+1A +3

Pagamentos

=2+2A

+3






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

Pagamentos

5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

= 5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

Pagamentos

5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4

do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

= 5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 22

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

Pagamentos

8.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 23

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 24

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

8.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

8.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 25

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 26
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

8.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa a ser expressa em unidades equivalentes a tempo inteiro

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

 Pessoal externo (unidade equivalente a tempo inteiro: ETI) 27

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 28

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND, TT — Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou a rubrica orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a realizar:

Funcionários e agentes temporários

Funcionários externos

8.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

8.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas



8.3.Impacto estimado nas receitas

Nenhuma incidência no orçamento da União.

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 29

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Roteiro para uma união bancária», COM(2012) 510 de 12.9.2012.

(2)

   Relatório dos Cinco Presidentes de 22 de junho de 2015 sobre «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» http://ec.europa.eu/priorities/economic-monetary-union/docs/5-presidents-report_pt.pdf

(3)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária, COM(2015) 600 final 21.10.2015.

(4)

   Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, JO L 287 de 29.10.2013, pp. 63-89.

(5)

   Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90.

(6)

   Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO L 173 de 12.6.2014, pp. 149-178.

(7) O pagamento do montante da diferença nos termos do artigo 75.º da Diretiva 2014/59/UE: parte-se do princípio de que esta regra é aplicável por analogia também nos casos de resolução do MUR ao abrigo do artigo 79.º.
(8) Consultar o gráfico que compara a evolução dos fundos do SESD com a evolução dos fundos de um SGD participante, caso o Estado-Membro e o SGD participante optem por compensar os bancos membros pelas contribuições ex ante pagas ao SESD no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/finance/general-policy/banking-union/european-deposit-insurance-scheme/index_en.htm
(9) JO C de , p. .
(10) JO C de , p. .
(11) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(12) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(13) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(14) GPA: Gestão Por Atividade – OPA: Orçamento Por Atividade.
(15) Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(16) Os pormenores das modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da DG BUDG: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(17) DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(18) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(19) Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.
(20) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(21) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(22) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(23) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de alunos financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(24) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(25) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(26) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(27) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(28) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(29) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.