Bruxelas,24.11.2015

COM(2015) 579 final

2015/0264(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, visa assegurar que os recursos biológicos aquáticos sejam explorados em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limites do esforço de pesca constitui um instrumento importante para atingir este objetivo.

A presente proposta tem por objetivo fixar, para 2016, as possibilidades de pesca dos EstadosMembros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Negro.

Contexto geral

As unidades populacionais do mar Negro exploradas pela Bulgária e a Roménia são partilhadas com países terceiros, como a Turquia, a Ucrânia, a Geórgia e a Federação da Rússia. No entanto, não há qualquer total admissível de capturas (TAC) decidido ao nível regional entre a UE e países terceiros. Todos os anos, desde 2008, a União Europeia (UE) tem vindo a fixar TAC autónomos para as unidades populacionais de pregado e espadilha, a fim de ajudar a garantir a aplicação das regras da política comum das pescas (PCP).

Ao nível internacional, e uma vez que a parte dos países da UE nas capturas de pregado do mar Negro representa apenas 6 %, a necessidade de estabelecer um programa internacional de recuperação do pregado em todo o mar Negro tem sido uma das prioridades da Comissão nos últimos anos. Registaram-se progressos nesse sentido na última sessão anual da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), em que foi aprovada a proposta da UE de adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN na pesca de pregado no mar Negro 1 .

De acordo com um parecer científico emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e a CGPM, a unidade populacional de galhudo-malhado no mar Negro em 2014 foi classificada como explorada de forma não sustentável e em risco de rutura. O galhudo-malhado é uma espécie de vida longa, maturidade tardia e fecundidade baixa, o que significa que, uma vez depauperada, a unidade populacional tem uma capacidade muito limitada para recuperar rapidamente. Os desembarques de galhudo-malhado em todo o mar Negro têm vindo a diminuir de forma continua e substancial desde o início da série de desembarques registados, baixando de mais de 6 000 toneladas em 1989 para unicamente 80 toneladas em 2013. O primeiro passo para a recuperação da população de galhudomalhado foi a adoção da recomendação da CGPM sobre as medidas de gestão para o galhudo-malhado no mar Negro 2 . Dada a situação preocupante desta unidade populacional, que poderá estar à beira da rutura, as possibilidades de pesca são propostas sob a forma de limites de captura.

A Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2016 no âmbito da política comum das pescas (COM(2015) 239 final) apresenta o contexto da proposta.

As possibilidades de pesca constantes da presente proposta são assinaladas com a menção «pm» (pro memoria), dado que os pareceres sobre unidades populacionais do mar Negro não estarão disponíveis até à data prevista de adoção da proposta. O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2016 no mar Negro será emitido pelo CCTEP na sessão realizada de 28 de setembro a 2 de outubro de 2015. A proposta terá de ser atualizada à medida que os pareceres e as informações pertinentes estiverem disponíveis.

Disposições em vigor no domínio da proposta

As possibilidades de pesca e a forma como são repartidas pelos Estados-Membros são estabelecidas por um regulamento anual, sendo o mais recente o Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro 3 .

Para além das possibilidades de pesca anuais, há que referir as seguintes medidas, relevantes para as pescarias no mar Negro abrangidas pela presente proposta:

Os tamanhos mínimos para fins de conservação e a malhagem mínima para a pesca do pregado no mar Negro são estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) n.º 1434/98 que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto 4 .

Recomendação CGPM/37/2013/2 que estabelece um conjunto de normas mínimas para a pesca do pregado com redes de emalhar fundeadas e para a conservação de cetáceos no mar Negro, adotada pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na sua 37.ª sessão (Split, maio de 2013).

Recomendação CGPM/39/2015/3 que estabelece um conjunto de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada nas pescarias do pregado no mar Negro, adotada pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na sua 39.ª sessão (Milão, maio de 2015).

Recomendação CGPM/39/2015/4 que estabelece medidas de gestão para o galhudomalhado no mar Negro, adotada pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na sua 39.ª sessão (Milão, maio de 2015).

Coerência com outras políticas e com os objetivos da UE

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Recolha e utilização de competências especializadas

Principais organizações/peritos consultados

A organização científica consultada é o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

A União solicita todos os anos ao CCTEP um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. O CCTEP emite os seus pareceres em conformidade com o mandato que recebeu da Comissão. Tal parecer, que será emitido em outubro de 2015, cobrirá todas as unidades populacionais do mar Negro relativamente às quais são propostos TAC.

O objetivo final consiste em trazer e manter as unidades populacionais em níveis que permitam obter o rendimento máximo sustentável (MSY). Este objetivo foi expressamente incluído no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 (conhecido como o novo regulamento de base da PCP), nomeadamente no artigo 2.º, n.º 2, que estabelece que a taxa do rendimento máximo sustentável «deve ser atingida, se possível, até 2015 e [...] até 2020 para todas as unidades populacionais.» Este princípio reflete o compromisso assumido pela União em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao respetivo plano de execução.

Consultas das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas por meio da Comunicação da Comissão sobre as possibilidades de pesca para 2016. A base científica da proposta será fornecida pelo CCTEP. Os relatórios do CCTEP podem ser consultados no sítio Web da DG MARE.

Avaliação de impacto

Seguindo o parecer científico, as medidas propostas resultarão numa mudança das possibilidades de pesca em termos de volumes de capturas para os navios de pesca da União que operam no mar Negro.

A proposta, além de refletir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem a longo prazo que pretende reconduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis a longo prazo.

A médio ou a longo prazo, a abordagem adotada na proposta poderá, portanto, conduzir a uma redução do esforço de pesca, mas permitirá a estabilização ou o aumento das quotas a longo prazo. Prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a longo prazo, um impacto reduzido no ambiente (em resultado da adaptação do esforço de pesca) e uma estabilização ou aumento dos desembarques. A longo prazo, a sustentabilidade das atividades de pesca aumentará.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A proposta estabelece as limitações das capturas aplicáveis nas pescarias da União no mar Negro, com vista a realizar o objetivo da PCP de garantia da sustentabilidade das pescarias nos planos biológico, económico e social.

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações enunciadas no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado:

a política comum das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos EstadosMembros. Em conformidade com os artigos 16.º, n.os 6 e 7, e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem repartir como entenderem estas possibilidades pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita à escolha do modelo socioeconómico que pretendem utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O regulamento é adotado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

A presente proposta diz respeito à gestão da pesca com base no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.ELEMENTOS FACULTATIVOS

Simplificação

A proposta continua a prever a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (UE ou nacionais), na medida em que contém disposições semelhantes às do Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho 5 .

Cláusula de reexame/revisão/caducidade

Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adotado para o ano de 2016, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.

Explicação pormenorizada da proposta

A proposta fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis aos Estados-Membros que pescam no mar Negro.

A obrigação de desembarcar unidades populacionais capturadas em determinadas pescarias é aplicável desde 1 de janeiro de 2015. No mar Negro, estas pescarias visam pequenos pelágicos, nomeadamente a espadilha, que é uma das unidades populacionais sujeitas a TAC e quotas no presente regulamento.

Com a introdução da obrigação de desembarcar e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca propostas devem passar a refletir as quantidades capturadas em vez das desembarcadas. Essa mudança é feita com base nos pareceres científicos recebidos relativamente às unidades populacionais das pescarias referidas no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As possibilidades de pesca devem também ser fixadas em conformidade com o artigo 16.º, n.os 1 (que se refere ao princípio da estabilidade relativa) e 4 (que se refere aos objetivos da PCP e às regras previstas nos planos plurianuais) desse regulamento. Os valores propostos refletem os pareceres científicos e o quadro para a fixação dos TAC e quotas previsto na Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2016.

Atendendo à intenção da Comissão de garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com a política da União e com os compromissos que a União assumiu a nível internacional e, simultaneamente, manter a estabilidade das possibilidades de pesca, as variações anuais dos TAC são limitadas, sem deixar, na medida do possível, de ter em conta o estado da unidade populacional em causa.

Os TAC e as quotas atribuídas aos Estados-Membros constam do anexo da proposta de regulamento.

Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho 6 , é proposto que os artigos 3.º e 4.º não sejam aplicáveis às unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento. No entanto, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a flexibilidade interanual prevista no mesmo é aplicável às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarcar.

2015/0264 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 43.º, n.º 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias no mar Negro, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.º, n.os 1 e 4, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria e de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do referido regulamento.

(4)Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)No respeitante à pesca da espadilha, a obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O artigo 16.º, n.º 2, do mesmo regulamento prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques.

(6)Na sua reunião anual de 2015, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo adotou a Recomendação GFCM/39/2015/4, que estabelece medidas de gestão para o galhudomalhado no mar Negro. Dada a situação preocupante desta unidade populacional, que poderá estar à beira da rutura, e antes de as medidas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo se tornarem plenamente eficazes, é necessário incluir possibilidades de pesca do galhudo-malhado no presente regulamento.

(7)A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 8 , nomeadamente pelos seus artigos 33.º e 34.º relativos ao registo das capturas e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(8)Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho 9 , ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais.

(9)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir as pescarias em causa no mar Negro em 1 de janeiro de 2016. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento fixa, para 2016, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro para as unidades populacionais de peixes das seguintes espécies:

a)Pregado (Psetta maxima);

b)Espadilha (Sprattus sprattus);

c)Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Artigo 2.º
Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Negro.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)«Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 ;

c)«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

d)«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um EstadoMembro e está registado na União;

e)    «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

f) «Total admissível de capturas (TAC)»:

i)nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de cada unidade populacional que pode ser capturada em cada ano,

ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de cada unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

g)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.


CAPÍTULO II
Possibilidades de pesca

Artigo 4.º
TAC e sua repartição

Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo.

Artigo 5.º
Disposições especiais relativas à repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

c)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

d)As quantidades transferidas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1380/2013;

e)As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 6.º
Condições de desembarque das capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque

As capturas e capturas acessórias efetuadas na pescaria de pregado só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se tiverem sido efetuadas por navios de pesca da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 7.º
Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Recomendação CGPM/39/2015/3 que estabelece um conjunto de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada nas pescarias do pregado no mar Negro, adotada pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na sua 39.ª sessão (Milão, maio de 2015).
(2) Recomendação CGPM/39/2015/4 que estabelece um conjunto de normas mínimas para a pesca do pregado com redes de emalhar fundeadas e para a conservação de cetáceos no mar Negro, adotada pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na sua 39.ª sessão (Milão, maio de 2015).
(3) JO L 19 de 19.1.2015, p. 1.
(4) JO L 78 de 20.3.2013, p. 1.
(5) Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro.
(6) Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(7) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(8) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(10) Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

Bruxelas, 24.11.2015

COM(2015) 579 final

ANEXO

da
Proposta de Regulamento do Conselho
que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado



Espécie:

Pregado

Zona:

Águas da União no mar Negro

Psetta maxima

TUR/F37.4.2.C

Bulgária

0

(*)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Roménia

0

(*)

União

0

(*)

TAC

Sem efeito

___

(*) As atividades de pesca, incluindo o transbordo, a tomada a bordo, o desembarque e a primeira venda, não são permitidas de 15 de abril a 15 de junho de 2016.

Espécie:

Espadilha

Zona:

Águas da União no mar Negro

Sprattus sprattus

SPR/F37.4.2.C

Bulgária

8 032,5

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Roménia

3 442,5

União

11 475

TAC

Sem efeito



Espécie:

Galhudo-malhado

Zona:

Águas da União no mar Negro

Squalus acanthias

DGS/F37.4.2.C.

Bulgária

0

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Roménia

0

União

0

TAC

Sem efeito